É um pouquinho mais complicado, Regis.

A Constituição de 88 criou o TSE como a função exclusiva de tribunal e 
delegou à uma Lei Complementar, a ser editada, a regulação da 
administração eleitoral.

Esta lei nunca foi feita (aqui entra a omissão do Legislativo) e o TSE 
resolveu acatar o antigo Código Eleitoral de 1965, que é uma lei 
ordinária, como se fosse complementar.

No CE está lá escrito:

"Art. 1o - Este Código contém normas destinadas a assegurar a 
organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de 
votar e ser votado.
  - Parágrafo único. *O Tribunal Superior Eleitoral expedirá Instruções* 
para sua fiel execução. "

Assim, por tabela, usando as tais Instruções, o TSE se auto-atribuiu 
função administrativa e legislativa no processo eleitoral.

Vai ser difícil inverter este quadro de absudo jurídico. Não contem com 
a colaboração do TSE para tanto.

Amilcar

Régis CM escreveu:
> O que ocorre é que o legislativo deixa um vácuo onde o TSE entra. É o 
> dito "Ativismo do Judiciário".
>
> Se o legislativo legislar, o problema está resolvido...
>
>
> 2009/8/17 Amilcar Brunazo Filho <[email protected] 
> <mailto:[email protected]>>
>
>
>     Olá,
>
>     Andando pelo blog do advogado eleitoral Adriano Soares da Costa
>     encontrei o tema "hipertrofia do judiciário" onde ele fala
>     enfaticamente
>     contra o acúmulo de poderes do TSE.
>
>     Num artigo sobre a minirreforma eleitoral, que procura criar uns
>     poucos
>     limites tímidos ao TSE, ele comenta:
>
>     
> http://adrianosoaresdacosta.blogspot.com/2009/06/judicializacao-de-menos-mais-democracia.html
>
>     "... Defendo a proibição, através de lei complementar que altere o
>     Código Eleitoral, dessa função (de emitir instruções e resoluções)
>     atribuída ao TSE. Não há necessidade de instruções para o processo
>     eleitoral, ainda mais que a Lei nº 9.504/97 está há uma década em
>     vigor.
>     Há uma estabilidade relativa no ordenamento jurídico, quebrada pelas
>     decisões do TSE, como as que instituíram a verticalização de
>     coligações
>     (agora excluída por emenda constitucional), aprofundaram o conceito de
>     fidelidade partidária, ao ponto de cassar mandatos eletivos obtidos de
>     acordo com a regra do jogo vigente então e alterada por meio de
>     respostas a consultas.
>
>     Esse é o ponto fundamental de qualquer reforma política: redesenhar os
>     poderes do TSE, diminuir a judicialização do processo eleitoral e
>     acabar
>     com a possibilidade da Justiça Eleitoral baixar, por via oblíqua,
>     normas
>     eleitorais. Uma Justiça Eleitoral forte é aquela que aplica as
>     regras do
>     jogo democrática, sem resvalar para o exercício de poderes que não lhe
>     são afetos."
>
>     [ ]s
>      Eng. Amilcar Brunazo Filho - Santos, SP
>      www.votoseguro.org <http://www.votoseguro.org>
>      -----------------
>      SEI EM QUEM VOTEI,
>      ELES TAMBÉM,
>      MAS SÓ ELES SABEM QUEM RECEBEU MEU VOTO
>


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