Estimado Sr Weber,

 

Seria exatamente isto se os nossos “legisladores” tivessem seguido à risca
as recomendações feitas pelo nosso Colega Amilcar Brunazo Filho, no entanto,
como as “legislações” no Brasil têm que possuir uma DUBIEDADE INTRÍNSECA,
conseguiram que o texto deixasse margem para que o TSE entendesse, como, sem
dúvida, IRÁ ENTENDER, que a conferência dar-se-á somente na tela da urna e,
após a confirmação da tela, o voto será impresso e ejetado automaticamente
na urna coletora, embora o caput do parágrafo exalte tratar-se do VOTO
IMPRESSO CONFERIDO PELO ELEITOR, quem duvida que o momento compreendido pelo
TSE será o da tela, como dito no final do parágrafo 1º determina:  “A
máquina de votar exibirá para o eleitor, primeiramente, as telas referentes
às eleições proporcionais; em seguida, as referentes às eleições
majoritárias; FINALMENTE, o voto completo para conferência visual do eleitor
e CONFIRMAÇÃO FINAL DO VOTO”.

 

Resumindo, É TUDO FARINHA DO MESMO SACO, tudo na base do ME ENGANA QUE EU
ADORO !!!!!!!!!!!!!!

 

POR UMA URNA ELETRÔNICA REALMENTE SEGURA,

 

Leamartine Pinheiro de Souza

21 2558-9814 – [email protected] 

Rua Conde de Baependi 78, Ap 1310

Flamengo, Rio de Janeiro, RJ

22231-140

 

 

De: [email protected] [mailto:[email protected]]
Em nome de Weber Figueiredo
Enviada em: quinta-feira, 1 de outubro de 2009 14:34
Para: [email protected]; Amilcar Brunazo Filho
Assunto: Fwd: {VotoEletronico} Lei 12.034/2009 - a nova lei do voto
impresso.

 

Amilcar

 

Eu entenderia que se o eleitor ao conferir seu voto impresso, discordar da
impressão, então ele apertaria uma tecla para anular este voto o qual cairia
numa outra urna (de votos errados) ou passaria por um triturardor ou um
riscador e cairia na mesma urna de votos corretos.

 

Seria isso?

 

Weber

 

Art. 5o  Fica criado, a partir das eleições de 2014, inclusive, o voto
impresso conferido pelo eleitor, garantido o total sigilo do voto e
observadas as seguintes regras: 

§ 1o  A máquina de votar exibirá para o eleitor, primeiramente, as telas
referentes às eleições proporcionais; em seguida, as referentes às eleições
majoritárias; finalmente, o voto completo para conferência visual do eleitor
e confirmação final do voto. 

§ 2o  Após a confirmação final do voto pelo eleitor, a urna eletrônica
imprimirá um número único de identificação do voto associado à sua própria
assinatura digital. 

§ 3o  O voto deverá ser depositado de forma automática, sem contato manual
do eleitor, em local previamente lacrado. 

§ 4o  Após o fim da votação, a Justiça Eleitoral realizará, em audiência
pública, auditoria independente do software mediante o sorteio de 2% (dois
por cento) das urnas eletrônicas de cada Zona Eleitoral, respeitado o limite
mínimo de 3 (três) máquinas por município, que deverão ter seus votos em
papel contados e comparados com os resultados apresentados pelo respectivo
boletim de urna. 

§ 5o  É permitido o uso de identificação do eleitor por sua biometria ou
pela digitação do seu nome ou número de eleitor, desde que a máquina de
identificar não tenha nenhuma conexão com a urna eletrônica. 

 

 

Begin forwarded message:





From: Amilcar Brunazo Filho <[email protected]>

Date: 1 de outubro de 2009 9h38min44s GMT-03:00

To: Fórum do Voto Seguro <[email protected]>, Fórum do Voto
Eletrônico <[email protected]>

Subject: {VotoEletronico} Lei 12.034/2009 - a nova lei do voto impresso.

Reply-To: [email protected]

 


Olá,

Esta disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12034.htm

o texto completo da Lei 12.034/2009 em cujo Art. 5º e 6º está a 
regulamentação do voto impresso e do voto em trânsito respectivamente.

[ ]s
 Eng. Amilcar Brunazo Filho - Santos, SP
 www.votoseguro.org
 -----------------
 SEI EM QUEM VOTEI,
 ELES TAMBÉM,
 MAS SÓ ELES SABEM QUEM RECEBEU MEU VOTO









 


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eleitorais informatizados, em especial o brasileiro, e dos
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