O advogado Alexandre Atheniense, da OAB-MG,  escreveu um longo artigo
sobre os acontecimentos de 2009 relativos  informática e direito.

O artigo está em:
http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2044351/artigo-sobre-a-retrospectiva-do-direito-e-a-tecnologia-da-informacao-no-ano-de-2009-alexandre-atheniense

Na parte relativa ao voto eletrônico, o Atheniense basicamente
reproduziu textos de publicidade do TSE e não se deu ao trabalho de
conferir se o que reproduziu sobre leis e resoluções estava correto.

É não estava.

Há total equivoco em todos os pontos abordados.

A advogada Maria Aparecida Cortiz e, depois, eu escrevemos comentários
para tentar corrigir o enorme conjunto de besteiras eleitorais ditas no
tal artigo.

Se os demais assuntos que o Atheniense abordou em seu artigo, foram
tratados com mesmo despreparo do voto eletrônico, pouco deve se salvar.
 

Atenciosamente,

  Eng. Amilcar Brunazo Filho - Santos, SP
  www.votoseguro.org
  
  SEI EM QUEM VOTEI,
  ELES TAMBÉM,
  MAS SÓ ELES SABEM QUEM RECEBEU MEU VOTO

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Comentários:
maria aparecida... - 27 de Dezembro de 2009 - 09:01:17

Ouso discordar do caro colega no que pertine a minha área de atuação:
processo eletrônico de votação. As informações são reprodução das
notícias do TSE mas cabe ainda destacar:
1 -quanto aos testes das urnas para 2010 -a informação "Ele concluiu que
só seria possível captar os sinais eletromagnéticos de uma urna a cinco
centímetros dela" foi desmentida pelo portal IDG Now in
http://idgnow.uol.com.br/seguranca/2009/11/20/peri
to-quebra-sigilo-eleitoral-e-descobre-voto-de-elei
tores-na-urna-eletronica/ onde se comprovou através de vídeos, a
possibilidade de se identificar o voto do eleitor a uma distância bem
maior. Dá mesma forma urnas similares fabricadas pela mesma empresa
responsáveis pelas nossas foram proibidas após teste ter comprovado sua
violabilidade in http://itpolicy.princeton.edu/voting/ Portanto não
somente a urna mas todo o processo somente são confiáveis para o TSE que
dificulta ao máximo os meios de fiscalização, para poder manter a
credibilidade do sistema eleitoral.
2 -Uso de identificação biométrica -É inverídica a informação o
principal benefício da identificação digital é a eliminação da
intervenção humana no processo de votação, o que impede que uma pessoa
se passe por outra.. O TSE distribuirá uma senha para os mesários
utilizarem quando não for possível identificar as digitais do eleitor,
mas de posse dessa senha os mesários poderão continuar votando por
qualquer eleitor. Toda essa modernização não foi capaz de eliminar a
fraude de mesário. Noutro ponto, os dados coletados dos eleitores serão
compartilhados, no momento do batimento do cadastro, com o FBI, o que
não preserva o sigilo dos dados e a soberania dessa informação.
3 -Incorreta a informação de que na lei 12.034 "2% das urnas usadas no
pleito terão de ser adaptadas para imprimir o voto do eleitor. Com isso,
9,2 mil equipamentos terão de ser adaptados para que sejam auditados
voto a voto. O artigo 5º da Lei 12.034 determina que TODAS AS URNAS
DEVEM IMPRIMIR O VOTO e após o pleito 2% delas serão auditadas através
de recontagem. Entender que 2% imprimirão os votos para depois serem
recontadas é o mesmo que dizer não mexam nelas para garantir a
credibilidade do sistema eleitoral. Eis o teor do artigo citado Art. 5o
Fica criado, a partir das eleições de 2014, inclusive, o voto impresso
conferido pelo eleitor, garantido o total sigilo do voto e observadas as
seguintes regras: § 1o A máquina de votar exibirá para o eleitor,
primeiramente, as telas referentes às eleições proporcionais; em
seguida, as referentes às eleições majoritárias; finalmente, o voto
completo para conferência visual do eleitor e confirmação final do voto.
§ 2o Após a confirmação final do voto pelo eleitor, a urna eletrônica
imprimirá um número único de identificação do voto associado à sua
própria assinatura digital. § 3o O voto deverá ser depositado de forma
automática, sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado.
§ 4o Após o fim da votação, a Justiça Eleitoral realizará, em audiência
pública, auditoria independente do software mediante o sorteio de 2%
(dois por cento) das urnas eletrônicas de cada Zona Eleitoral,
respeitado o limite mínimo de 3 (três) máquinas por município, que
deverão ter seus votos em papel contados e comparados com os resultados
apresentados pelo respectivo boletim de urna.

De Amilcar Brunazo:

Caro Alexandre Atheniense,
Assim, como a colega Maria Aparecida no comentário anterior, sinto-me
obrigado a discordar de suas colocações relativas as urnas eletrônicas.

1) Teste de Segurança - está incorreto que 32 "hackers" participaram,
dos testes. Veja no relatório oficial dos testes que está em: 
http://www.tse.gov.br/internet/eleicoes/arquivos/Relatorios_teste_seguranca.pdf 
que menos de 20 pessoas participaram dos teste (descontando os 5
representantes da CGU que só compareceram para apresentar um relatório
pronto) e nenhum deles era HACKER de fato. Na sua grande maioria eram
funcionários públicos de orgãos ligados ao judiciário ou ao min. Jobim
(ex-presidente do TSE) sem nenhum histórico de invasão de sistemas.

2) Biometria nas urnas - vocẽ está está absolutamente equivocado quando
diz que "quando esse eleitor chegar à urna para votar, não terá mais a
intervenção de um mesário para conferir seus dados." 
Ao menos leia a resolução TSE 22.713/08 que regeu as urnas biométricas
em 2008, e veja que o mesário tinha que digitar o número do eleitor
ANTES deste colocar seu dedo no sensor biométrico. O inciso VIII do
Art.4º desta resolução explicitamente diz que "por fim, não havendo o
reconhecimento biométrico do eleitor, o presidente da mesa receptora de
votos autorizará o eleitor a votar por meio de um código numérico e
consignará o fato em ata;".

Com este recurso (de poder digitar uma senha para liberar a urna para
votação) a fraude do mesário continuará ocorrendo mesmo com as urnas
biométricas.

3) Lei 12.034/09 - Impressão do voto - Esta errada a sua informação de
que "Segundo o texto aprovado, 2% das urnas usadas no pleito terão de
ser adaptadas para imprimir o voto do eleitor. Com isso, 9,2 mil
equipamentos terão de ser adaptados para que sejam auditados voto a
voto".

Por favor, leia o texto aprovado (§4º do Art. 5º), que a Maria Aparecida
transcreveu, e veja que o sorteio das urnas a terem o voto impresso
contado será feito  "Após o fim da votação". Portanto, TODAS as 400 mil
urnas eletrônicas deverão imprimir o voto para conferência do eleitor e
2% delas serão (depois da eleição) sorteadas para conferência.

4) Lei 12.034/09 -  Separação das máquinas - também está errado sua
informação de que "o TSE terá que comprar um computador à parte para
guardar os dados do cidadão e conectar esse equipamento à urna".
O §5º do Art. 5º da nova lei diz claramente: "§ 5º - É permitido o uso
de identificação do eleitor por sua biometria ou pela digitação do seu
nome ou número de eleitor, desde que a máquina de identificar não tenha
nenhuma conexão com a urna eletrônica."

Portanto, não pode haver nenhuma conexão do computador com dados do
eleitor à urna.

Penso, Atheniense, que se seria adequado ler com mais atenção as nornas
eleitorais antes de reproduzir tantas informações equivocadas escritas
por jornalistas a soldo do TSE.

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