A Procuradoria Geral Eleitoral publicou nota no portal do MPF sobre a
ADI 4543, que a procuradora geral em exercício, Sandra Cureau, ingressou
contra o Art. 5º da Lei 12.034. A nota está em:
http://www.eleitoral.mpf.gov.br/servicos/espaco-eleitoral/pgr-em-exercicio-ajuiza-adi-sobre-voto-impresso

Revela-se nessa matéria da PGE um surpreendente nível de desinformação,
por exemplo:

O Art. 5 contestado na ADIN diz que:

        "Art. 5º Fica criado, a partir das eleições de 2014, inclusive,
        o voto impresso conferido pelo eleitor, garantido o total sigilo
        do voto e observadas as seguintes regras:
        § 1º A máquina de votar exibirá para o eleitor, primeiramente,
        as telas referentes às eleições proporcionais; em seguida, as
        referentes às eleições majoritárias; finalmente, o voto completo
        para conferência visual do eleitor e confirmação final do voto.
        § 2º Após a confirmação final do voto pelo eleitor, a urna
        eletrônica imprimirá um número único de identificação do voto
        associado à sua própria assinatura digital.
        § 3º O voto deverá ser depositado de forma automática, sem
        contato manual do eleitor, em local previamente lacrado.
        § 4º Após o fim da votação, a Justiça Eleitoral realizará, em
        audiência pública, auditoria independente do software mediante o
        sorteio de 2% (dois por cento) das urnas eletrônicas de cada
        Zona Eleitoral, respeitado o limite mínimo de 3 (três) máquinas
        por município, que deverão ter seus votos em papel contados e
        comparados com os resultados apresentados pelo respectivo
        boletim de urna.
        § 5º É permitido o uso de identificação do eleitor por sua
        biometria ou pela digitação do seu nome ou número de eleitor,
        desde que a máquina de identificar não tenha nenhuma conexão com
        a urna eletrônica."
        
        obs.: a assinatura digital que fala o §2º é, obviamente, a da
        urna eletrônica e não do eleitor, uma vez que o §5º impede que
        qualquer informação sobre a identidade do eleitor seja fornecida
        à urna eletrônica.


Mas na nota do PGE é dito que:

        "A ADI visa a declaração de inconstitucionalidade do artigo 5ª
        da Lei nº 12.034, que cria, para a eleição de 2014, o voto
        impresso e conferido pelo eleitor. Na prática, isso quer dizer
        que o eleitor receberá um comprovante numerado de seu voto, com
        o número dos candidatos em que votou...
        Diz, ainda, o art. 5º que, após o fim da votação e por meio de
        audiência pública, a Justiça Eleitoral vai fazer auditoria em 2%
        das urnas eletrônicas escolhidas via sorteio, para realizar a
        contagem dos votos em papel, os quais serão comparados com os
        resultados apresentados pelo boletim da respectiva urna. Isso
        quer dizer que, em alguns casos, os votos deixarão de ser
        secretos, uma vez que serão conhecidos os nomes dos eleitores e
        seus respectivos candidatos...
        Para Sandra Cureau... será muito fácil, a partir da impressão,
        identificar em quem votou o eleitor. E isso dá margem a toda a
        sorte de pressões e ameaças à liberdade de escolha."


Alguém consegue entender esses raciocínios da autora da ADI 4543? 

1) Se o §3º do artigo contestado diz que o eleitor não porá a mão no
voto impresso, pergunta-se:

        De onde se tirou a ideia que o eleitor vai receber "um
        comprovante numerado do seu voto com o números dos candidatos em
        que votou"?

2) Se o §5º diz que a urna não conhecerá a identidade do eleitor, não
podendo, portanto, imprimi-la, pergunta-se:

        Como se poderia "em alguns casos" conhecer o nome do eleitor
        olhando o voto impresso se nada que remeta à identidade dele
        terá como estar impresso?

O Ministério Público, por seus membros, tem por função e obrigação
defender a lei, sua aplicação e sua efetividade. 

Mas, certamente, essa defesa tem que ser feita com coerência e com
conhecimento de causa. Eu não vejo esses atributos nos argumentos
apresentados na ADI 4543.

Saudações,

Eng. Amilcar Brunazo Filho
membro do Comitê Multidisciplinar Independente - CMind

O TSE pode fazer mais.
Além da APURAÇÃO RÁPIDA DOS VOTOS, que já nos oferece,
deveria propiciar uma APURAÇÃO CONFERÍVEL PELA SOCIEDADE CIVIL

Conheça o Relatório do CMind




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