Olá,

Devido a repercussão e pedidos de explicações e detalhes que recebi, o
comentário e conclusões sobre a nota da PGE  a respeito da ADI 4543  foi
revisto e está reproduzido em:
http://www.brunazo.eng.br/voto-e/textos/ADI4543.htm#3o

com o seguinte teor:

        "...
        Porém, reforçando, e até piorando, os erros conceituais contidos
        na inicial da ADI 4543, a Procuradoria Geral Eleitoral (PGE)
        publicou, no portal do Ministério Público Federal (MPF) uma nota
        entitulada "PGR em exercício ajuíza ADI sobre voto impresso" que
        revela um surpreendente nível de desinformação, como nos trechos
        destacados a seguir:
        
                "... o eleitor receberá um comprovante numerado de seu
                voto, com o número dos candidatos em que votou...
                Isso quer dizer que, em alguns casos, os votos deixarão
                de ser secretos, uma vez que serão conhecidos os nomes
                dos eleitores e seus respectivos candidatos...
                Para Sandra Cureau... será muito fácil, a partir da
                impressão, identificar em quem votou o eleitor."
        
        Essas declarações da autora da ADI 4543 estão em absoluta
        contradição com o texto da lei que contesta, por exemplo:
        
             a. O § 3º do artigo contestado na ADIN diz explicitamente
                que o voto impresso "deverá ser depositado de forma
                automática, sem contato manual do eleitor, em local
                previamente lacrado", portanto não há nenhum respaldo
                para a afirmação de que "o eleitor receberá um
                comprovante numerado de seu voto". 
             b. O § 5º do mesmo artigo diz que a máquina de identificar
                do eleitor não poderá ter nenhuma conexão com a urna
                eletrônica (que colhe e imprime o voto), então
                simplesmente será impossível para a urna imprimir a
                identidade (como nome, número, assinatura, etc.) do
                eleitor no voto, inviabilizando qualquer identificação
                de quem votou, em oposição ao alegado. 
                
        Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade é um instituto jurídico
        grave, que deveria ser manejado com muito cuidado e
        responsabilidade, pois visa enfrentar ato legal do Legislativo e
        do Executivo que criaram e sancionaram a lei questionada. 
        Jamais uma ADIN poderia ser acionada sem um cuidado redobrado de
        estudo, compreensão e avaliação dos argumentos. É sinal de muita
        irresponsabilidade apresentar uma ADIN qualquer baseada em
        argumentos fracos e sem fundamento fático.
        É certo que o Ministério Público, por seus membros, tem por
        função e obrigação defender a lei, sua aplicação e sua
        efetividade. Mas também é certo que essa defesa tem que ser
        feita com coerência e com conhecimento de causa. Não se encontra
        esses atributos nos argumentos apresentados na ADI 4543." 
        


Saudações,

Eng. Amilcar Brunazo Filho
membro do Comitê Multidisciplinar Independente - CMind

O TSE pode fazer mais.
Além da APURAÇÃO RÁPIDA DOS VOTOS, que já nos oferece,
deveria propiciar uma APURAÇÃO CONFERÍVEL PELA SOCIEDADE CIVIL

Conheça o Relatório do CMind






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