Olá,
Devido a repercussão e pedidos de explicações e detalhes que recebi, o
comentário e conclusões sobre a nota da PGE a respeito da ADI 4543 foi
revisto e está reproduzido em:
http://www.brunazo.eng.br/voto-e/textos/ADI4543.htm#3o
com o seguinte teor:
"...
Porém, reforçando, e até piorando, os erros conceituais contidos
na inicial da ADI 4543, a Procuradoria Geral Eleitoral (PGE)
publicou, no portal do Ministério Público Federal (MPF) uma nota
entitulada "PGR em exercício ajuíza ADI sobre voto impresso" que
revela um surpreendente nível de desinformação, como nos trechos
destacados a seguir:
"... o eleitor receberá um comprovante numerado de seu
voto, com o número dos candidatos em que votou...
Isso quer dizer que, em alguns casos, os votos deixarão
de ser secretos, uma vez que serão conhecidos os nomes
dos eleitores e seus respectivos candidatos...
Para Sandra Cureau... será muito fácil, a partir da
impressão, identificar em quem votou o eleitor."
Essas declarações da autora da ADI 4543 estão em absoluta
contradição com o texto da lei que contesta, por exemplo:
a. O § 3º do artigo contestado na ADIN diz explicitamente
que o voto impresso "deverá ser depositado de forma
automática, sem contato manual do eleitor, em local
previamente lacrado", portanto não há nenhum respaldo
para a afirmação de que "o eleitor receberá um
comprovante numerado de seu voto".
b. O § 5º do mesmo artigo diz que a máquina de identificar
do eleitor não poderá ter nenhuma conexão com a urna
eletrônica (que colhe e imprime o voto), então
simplesmente será impossível para a urna imprimir a
identidade (como nome, número, assinatura, etc.) do
eleitor no voto, inviabilizando qualquer identificação
de quem votou, em oposição ao alegado.
Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade é um instituto jurídico
grave, que deveria ser manejado com muito cuidado e
responsabilidade, pois visa enfrentar ato legal do Legislativo e
do Executivo que criaram e sancionaram a lei questionada.
Jamais uma ADIN poderia ser acionada sem um cuidado redobrado de
estudo, compreensão e avaliação dos argumentos. É sinal de muita
irresponsabilidade apresentar uma ADIN qualquer baseada em
argumentos fracos e sem fundamento fático.
É certo que o Ministério Público, por seus membros, tem por
função e obrigação defender a lei, sua aplicação e sua
efetividade. Mas também é certo que essa defesa tem que ser
feita com coerência e com conhecimento de causa. Não se encontra
esses atributos nos argumentos apresentados na ADI 4543."
Saudações,
Eng. Amilcar Brunazo Filho
membro do Comitê Multidisciplinar Independente - CMind
O TSE pode fazer mais.
Além da APURAÇÃO RÁPIDA DOS VOTOS, que já nos oferece,
deveria propiciar uma APURAÇÃO CONFERÍVEL PELA SOCIEDADE CIVIL
Conheça o Relatório do CMind
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O texto acima e' de inteira e exclusiva responsabilidade de seu
autor, conforme identificado no campo "remetente", e nao
representa necessariamente o ponto de vista do Forum do Voto-E
O Forum do Voto-E visa debater a confibilidade dos sistemas
eleitorais informatizados, em especial o brasileiro, e dos
sistemas de assinatura digital e infraestrutura de chaves publicas.
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Pagina, Jornal e Forum do Voto Eletronico
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