Câmara Deputados - PL 4600/2012 - novo projeto de lei sobre o voto impresso http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=557985
Este PL 4600, do dep Vitório Galli (PMDB-MT) foi apresentado em 30/10/2012 e propõe o voto impresso nas urnas de uma forma muito simples, deixando toda a regulamentação do seu formato e uso para a autoridade eleitoral (TSE). Ele foi apensado ao PL [email protected]/11, do sen. Lindberg Farias (PT-RJ), que tem o propósito exatamente contrário, i.e., revogar o voto impresso a partir de 2014. http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=528806 Ambos PL tem como relator o dep. Vieira da Cunha (PDT-RS) que prometeu dar seu parecer até o final do ano. Sugiro efetuarmos pressão (emails, mensagens, etc) sobre o relator para que seu parecer seja favorável ao voto impresso. Dep. Vieira da Cunha [email protected] PROJETO DE LEI Nº , DE 2012 (Do Sr. Professor Victório Galli) Altera os arts. 59 e 61 da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, a fim de disciplinar a expedição de recibo impresso pela urna eletrônica de votação. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O art. 59 da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º: “Art. 59 ................................................................................... .................................................................................................. § 8º. Concluído o voto, a urna eletrônica emitirá um recibo, indicando o voto do eleitor, que, após conferi-lo, o depositará, de imediato, em urna localizada ao lado da cabine de votação, na presença dos fiscais eleitorais. ...................................................................................... (NR)” Art. 2º O art. 61 da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 61 .................................................................................. Parágrafo único. O juiz eleitoral poderá autorizar a abertura da urna de que trata o § 8º do art. 59 desta Lei, mantida exclusivamente para que se proceda à recontagem de votos, caso seja necessário. (NR)” Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO O presente projeto de lei visa a alterar a Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), a fim de estabelecer a obrigatoriedade de expedição de recibo impresso dos votos sufragados pelo eleitor através da urna eletrônica. Após conferir o recibo, o eleitor o depositará de imediato em outra urna, possibilitando assim a recontagem de votos, caso se faça necessário. Tal procedimento, embora simples, em muito contribuirá para dar maior credibilidade ao processo eletrônico de votação, afastando-se suspeitas de manipulação das máquinas de votação eletrônica e, por conseguinte, reduzindo as denúncias de fraude. É com esse propósito que submeto aos ilustres Pares o presente projeto de lei, certo de que bem poderão aquiuilatar a sua importância no aprimoramento da legislação eleitoral. Sala das Sessões, em de de 2012. Deputado PROFESSOR VICTÓRIO GALLI -- __________________________________________________ O texto acima e' de inteira e exclusiva responsabilidade de seu autor, conforme identificado no campo "remetente", e nao representa necessariamente o ponto de vista do Forum do Voto-E O Forum do Voto-E visa debater a confibilidade dos sistemas eleitorais informatizados, em especial o brasileiro, e dos sistemas de assinatura digital e infraestrutura de chaves publicas. __________________________________________________ Pagina, Jornal e Forum do Voto Eletronico http://www.votoseguro.org __________________________________________________ Você recebeu esta mensagem porque está inscrito no Grupo "VotoEletronico" em Grupos do Google. Para postar neste grupo, envie um e-mail para [email protected] Para cancelar a sua inscrição neste grupo, envie um e-mail para [email protected] Para ver mais opções, visite este grupo em http://groups.google.com/group/votoeletronico?hl=pt-
