Câmara Deputados - PL 4600/2012 - novo projeto de lei sobre o voto impresso
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=557985

Este PL 4600, do dep Vitório Galli (PMDB-MT) foi apresentado em 30/10/2012
e propõe o voto impresso nas urnas de uma forma muito simples, deixando
toda a regulamentação do seu formato e uso para a autoridade eleitoral
(TSE).

Ele foi apensado ao PL [email protected]/11, do sen.
Lindberg Farias (PT-RJ), que tem o propósito exatamente contrário, i.e.,
revogar o voto impresso a partir de 2014.
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=528806

Ambos PL tem como relator o dep. Vieira da Cunha (PDT-RS) que prometeu dar
seu parecer até o final do ano.

Sugiro efetuarmos pressão (emails, mensagens, etc) sobre o relator para que
seu parecer seja favorável ao voto impresso.
Dep. Vieira da Cunha  [email protected]


PROJETO DE LEI Nº          , DE 2012
(Do Sr. Professor Victório Galli)
Altera os arts. 59 e 61 da Lei 9.504, de
30 de setembro de 1997, que  estabelece
normas para as eleições,  a fim de
disciplinar a expedição de recibo impresso
pela urna eletrônica de votação.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º  O  art.  59  da Lei 9.504, de 30 de setembro de
1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º:
“Art. 59
 
...................................................................................
..................................................................................................
§ 8º. Concluído o voto, a urna eletrônica emitirá um recibo,
indicando o voto do eleitor, que, após conferi-lo, o depositará,
de imediato, em urna localizada ao lado da cabine de
votação, na presença dos fiscais eleitorais.
......................................................................................
(NR)”
Art. 2º  O  art. 61 da Lei 9.504, de 30 de setembro de
1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 61
..................................................................................
Parágrafo único. O  juiz eleitoral poderá autorizar a abertura
da urna de que trata o § 8º do art. 59 desta Lei, mantida
exclusivamente para que se proceda à recontagem de votos,
caso seja necessário. (NR)”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa a alterar a Lei nº 9.504/97 (Lei
das Eleições), a fim de estabelecer a  obrigatoriedade de expedição  de
recibo
impresso  dos votos sufragados pelo eleitor  através da urna eletrônica.
Após
conferir o recibo, o eleitor o depositará de imediato  em outra urna,
possibilitando
assim a recontagem de votos, caso se faça necessário.
Tal procedimento, embora simples, em muito contribuirá
para dar maior credibilidade ao processo eletrônico de votação,
 afastando-se
suspeitas de manipulação das máquinas de votação eletrônica e, por
conseguinte,
reduzindo as denúncias de fraude.
É com esse  propósito que  submeto aos ilustres Pares  o
presente projeto de lei, certo de que bem poderão aquiuilatar a sua
importância no
aprimoramento da legislação eleitoral.
Sala das Sessões, em         de                           de 2012.
Deputado PROFESSOR VICTÓRIO GALLI

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autor, conforme identificado no campo "remetente", e nao
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eleitorais informatizados, em especial o brasileiro, e dos
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