MARCIO CASTRO escreveu:
Caro Leandro:

Creio haver um equívoco com relação ao seu exemplo sobre o cadastro de correntistas de um banco com um CPF de outra pessoa. Imagine que a bendita exposa se divorcie, e resolva emitir alguns cheques sem fundo. O que é que vai acontecer?

  O nome do ex vai para o SPC!!!

Não vai não:

"O co-titular de conta-corrente conjunta detém apenas solidariedade ativa dos créditos junto à instituição financeira, não se tornando responsável pelos cheques emitidos pelo outro correntista. (...) (Resp. 602.401/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, DJ 18/03/2004, DJ 28/06/2004)" "É ilegal a negativação pelo banco no CCF do correntista conjuntos que não emitiu o cheque. É ilegal a negativação pelo fornecedor do correntista que não emitiu o cheque no SPC."
http://www.ibedec.org.br/cons_ver_artigo.asp?id=24

O exemplo de conta conjunta não é mais válido. Faz tempo que não se pode mais abrir conta conjunta sem que sejam apresentados os CPFs de todos os titulares.



[]s

 Bene




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