MARCIO CASTRO escreveu:
Caro Leandro:
Creio haver um equívoco com relação ao seu exemplo sobre o cadastro
de correntistas de um banco com um CPF de outra pessoa.
Imagine que a bendita exposa se divorcie, e resolva emitir alguns
cheques sem fundo. O que é que vai acontecer?
O nome do ex vai para o SPC!!!
Não vai não:
"O co-titular de conta-corrente conjunta detém apenas solidariedade
ativa dos créditos junto à instituição financeira, não se tornando
responsável pelos cheques emitidos pelo outro correntista. (...) (Resp.
602.401/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, DJ 18/03/2004, DJ
28/06/2004)"
"É ilegal a negativação pelo banco no CCF do correntista conjuntos que
não emitiu o cheque. É ilegal a negativação pelo fornecedor do
correntista que não emitiu o cheque no SPC."
http://www.ibedec.org.br/cons_ver_artigo.asp?id=24
O exemplo de conta conjunta não é mais válido. Faz tempo que não se pode
mais abrir conta conjunta sem que sejam apresentados os CPFs de todos os
titulares.
[]s
Bene
--
This message has been scanned for viruses and
dangerous content by MailScanner, and is
believed to be clean.
_______________________________________________
pgbr-geral mailing list
pgbr-geral@listas.postgresql.org.br
https://listas.postgresql.org.br/cgi-bin/mailman/listinfo/pgbr-geral