Caros Amigos:

                            Permitam-me fazer algumas breves colocações sobre a decisão do STJ condenando o MP ao pg. da sucumbência em ACP proposta por ele e julgada improcedente.  Parece-me que, no caso em apreço, consoante o escrito no jornal, deve ter havido Apelação adesiva pois, caso contrário, o TJSP estaria contrariando o princípio básico da proibição da reformatio in peius - já que o MP não foi condenado a pagar em 1 instância e, em recorrendo, foi obrigado ao pagamento da sucumbência!

                            Pois bem, o Ministério Público  é uma instituição Estatal e defende os interesses difusos e coletivos da sociedade.  Na ação civil pública, o Ministério Público é detentor da legitimação extraordinária, atua como substituto processual e, com a previsão legal, possui a legitimidade concorrente. O MP não é o titular da relação jurídica de direito material.  A própria coletividade é titular da relação jurídica de direito material. O Ministério Público não está sujeito às regras da sucumbência processual, pois, na posição de  substituto, intervém e contesta, mas não é parte na relação de direito substancial.  Isto decorre da diferenciação entre a parte que possui legitimidade ordinária e o próprio MP, possuidor da legitimidade extraordinária. Outrossim, o Ministério Público é uma instituição Estatal e por possuir agentes políticos do Estado, não podem suportar adiantamento de  despesas, pagamento de custas e honorários advocatícios. Mesmo que se pudesse admitir a sucumbência, esta deveria ser arcada pelo Estado e não pelo Ministério Público. Hugo Nigro Mazzilli sustenta que, mesmo em sendo possível os encargos da sucumbência, devem ser eles carreados ao Estado. É o Estado que deve responder pelos atos do Ministério Público.  Além destes aspectos, a lei não prevê a imposição do ônus da sucumbência ao MP nas ACPs julgadas improcedentes!

                                Rodrigo Andreotti Musetti

                                  Mestrando em Direito

 

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