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Caros Amigos: Permitam-me fazer algumas breves colocações sobre a decisão do STJ condenando o MP ao pg. da sucumbência em ACP proposta por ele e julgada improcedente. Parece-me que, no caso em apreço, consoante o escrito no jornal, deve ter havido Apelação adesiva pois, caso contrário, o TJSP estaria contrariando o princípio básico da proibição da reformatio in peius - já que o MP não foi condenado a pagar em 1 instância e, em recorrendo, foi obrigado ao pagamento da sucumbência! Pois bem, o Ministério Público é uma instituição Estatal e defende os interesses difusos e coletivos da sociedade. Na ação civil pública, o Ministério Público é detentor da legitimação extraordinária, atua como substituto processual e, com a previsão legal, possui a legitimidade concorrente. O MP não é o titular da relação jurídica de direito material. A própria coletividade é titular da relação jurídica de direito material. O Ministério Público não está sujeito às regras da sucumbência processual, pois, na posição de substituto, intervém e contesta, mas não é parte na relação de direito substancial. Isto decorre da diferenciação entre a parte que possui legitimidade ordinária e o próprio MP, possuidor da legitimidade extraordinária. Outrossim, o Ministério Público é uma instituição Estatal e por possuir agentes políticos do Estado, não podem suportar adiantamento de despesas, pagamento de custas e honorários advocatícios. Mesmo que se pudesse admitir a sucumbência, esta deveria ser arcada pelo Estado e não pelo Ministério Público. Hugo Nigro Mazzilli sustenta que, mesmo em sendo possível os encargos da sucumbência, devem ser eles carreados ao Estado. É o Estado que deve responder pelos atos do Ministério Público. Além destes aspectos, a lei não prevê a imposição do ônus da sucumbência ao MP nas ACPs julgadas improcedentes! Rodrigo Andreotti Musetti Mestrando em Direito
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