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Lista: dtoambiental (Fique atento: dicas no rodape!)
Mensagem enviada por: "Suindara" <[EMAIL PROTECTED]>
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Caro Guilherme:

1. Entendo que a natureza jur�dica do ato referente ao art. 7 do C�d.
Florestal pode ser
    Administrativa: Decreto aut�nomo
    Legislativa:  Lei
   Ambos, municipal, estadual ou federal, conforme a situa��o fatica.

2. A Lei (c�d) utiliza a express�o "qualquer �rvore"; o objeto da prote��o
jur�dica � uma �rvore.  O motivo da declara��o que dever� constar no ato do
Poder P�blico ser� localidade; raridade; beleza ou atributo de
porta-sementes.  Se a situa��o de fato apresentar outras �rvores que possuam
condi��es/motivos p/a tal declara��o, ent�o, acredito que possam ser
inclusas, individualmente, no ato de declara��o da imunidade de corte.  N�o
acredito que exista possibilidade de se alargar a interpreta��o para a
prote��o de uma �rea; a Lei n�o contempla �reas, somente uma �rvore, mesmo
que o motivo de beleza possa estar vinculado a �rea da �rvore.

3. Embora existam formas mais espec�ficas para a prote��o ambiental
(parques, reservas, etc.), o Tombamento para fins de Prote��o Ambiental �
perfeitamente poss�vel j� que o Patrim�nio hist�rico/cultural e art�stico do
Brasil abrange os bens de valor ambiental, art�stico, etnogr�fico,
espeleol�gico, dentre outros.
    Uma vez tombado, pode-se gerar uma restri��o (quando atinge determinado
bem - reduzindo direitos ou impondo encargos) ou uma limita��o geral (quando
atinge a coletividade) ou ambas (quando ocorre ambas as coisas).
    Quanto ao art. 5 do Decreto-lei n. 3365/41,l acredito  que os casos de
utilidade p�blica elencados n�o ajudam na quest�o do Tombamento pois
interesse p�blico na prote��o do bem de valor ambiental n�o se confunde, ab
initio, com utilidade p�blica p/a desapropria��o.  Talvez se fosse poss�vel
fazer a liga��o da utilidade p�blica com o interesse p�blico, a� o art. 5
teria utilidade e ajudaria muito.

Esperando ter contribu�do, despe�o-me cordialmente.

Rodrigo Andreotti Musetti (suindara)


>Mensagem enviada por: Guilherme Jose Purvin de Figueiredo
<[EMAIL PROTECTED]>
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>>Prezados colegas,
>
>Proponho que debatamos as seguintes quest�es:
>
>1) Qual � a natureza jur�dica do ato administrativo previsto no art. 7 do
>C�digo Florestal? ("Qualquer �rvore poder� ser declarada imune de corte,
>mediante ato do poder p�blico, por motivo de sua localiza��o, raridade,
>beleza ou condi��o de porta-semente")
>
>2) Podemos utilizar o art. 7 para declarar toda uma �rea imune de corte ou
>� preciso identificar cada �rvore?
>
>3) � poss�vel o tombamento para fins de prote��o florestal? Em caso
>positivo, estaremos diante de uma limita��o administrativa ou de uma
>restri��o? Ainda nesse caso, � poss�vel invocar o art. 50 do Decreto-lei n.
>3365/41 como fundamento legal desse tombamento?
>
>Agrade�o a aten��o
>
>Guilherme Purvin
>
>
>
>-----------------------------------
>Dicas:
>1- D�vidas e instru��es diversas procure por Listas em:
>http://www.pegasus.com.br
>2- Pegasus Virtual Office
>http://www.pvo.pegasus.com.br
>

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Dicas:
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