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Meu caro Guilherme
A tese que eu sustento, exposta com maior min�cia na minha monografia sobre
O Licenciamento Ambiental, � que o munic�pio n�o tem compet�ncia para o que
se chama licenciamento ambiental.
A legisla��o � meridionalmente clara: o licenciamento compete aos Estados,
excepcionada esta compet�ncia no caso indicados no � 4� do Art. 10 da L.
6938, isto � : no caso de atividades e obras com significativo impacto
ambiental de repercuss�o nacional ou regional.
Assim, existem apenas estas duas hip�teses. Ou � estadual ou, nestes casos
espec�ficos, federal. Resta ainda a hip�tese, remota, de suplementa��o do
licenciamento pelo IBAMA, no caso de ina��o ou confessada incompet�ncia
t�cnica do �rg�o estadual para proceder determinado licenciamento.
Como o licenciamento �, sem d�vida, o reconhecimento de uma restri��o �
direito, ele n�o pode ser executado por autoridade n�o expressamente
autorizada por lei formal. Assim, como foi institu�do por lei geral
federal, somente as pessoas pol�ticas que ela menciona � que tem esta
compet�ncia.
Por outro lado, na verdade o Munic�pio n�o necessita desta faculdade para
dar cumprimento ao mandamento constitucional que lhe confere o poder-dever
administrativo de zelar pela conserva��o e preserva��o ambiental constante
do Art. 23 da CF.
Como ele tem compet�ncia constitucional de legislar sobre mat�ria de
interesse local (Art. 30) - assim como de suplementar a legisla��o federal e
estadual - inclusive, � evidente, o uso do solo municipal, ele expede as
licen�as que lhe s�o pr�prias, como de localiza��o e de constru��o.
Nada impede, ao contr�rio, tudo recomenda, que estes instrumentos sejam
utilizados para a prote��o do meio ambiente local, mediante legisla��o
municipal. Portanto, o Munic�pio, a rigor n�o necessita do instrumento
legal que � o licenciamento ambiental. Quem verdadeiramente dele
necessitava era o Estado, que n�o tinha nenhum instrumento para intervir na
quest�o, pois at� o advento da PNMA o licenciamento ou era federal quando o
interesse nacional estava envolvido (minera��o, �guas, etc.) ou municipal
quanto ao uso do solo.
O que a Constitui��o e a legisla��o ambiental fizeram foi somente
proporcionar aos Estados condi��es de cumprir sua obriga��o constitucional,
tamb�m expressa no mesmo Art. 23.
Desta forma, os Munic�pios, se n�o podem expedir a chamada "licen�a
ambiental", em outra vertente podem introduzir em sua legisla��o particular
a vari�vel ambiental. Como, em tese, consta de praticamente todas as
respectivas Leis Org�nicas.
Note-se que a L. 6.938, ao conferir aos Estados a compet�ncia para a licen�a
ambiental, foi muito clara em afirmar que ela seria emitida "sem preju�zo de
outras licen�as exig�veis" inclusive, � �bvio, as edil�cias.
Assim n�o se pode falar em absoluta incompet�ncia material para legislar em
mat�ria ambiental. � evidente que o Munic�pio, em defesa dos interesses
locais pode e deve legislar; apenas obedecendo as regras gerais tra�adas
pela Uni�o e a legisla��o estadual competente.
Aparentemente o que h� � u'a m� compreens�o sobre a quest�o. Na verdade,
nesta quest�o, o Munic�pio tem at� mais for�a que os Estados, pois sem sua
licen�a espec�fica nenhuma interven��o f�sica sobre o meio ambiente pode ser
executada em seu territ�rio, ainda que outorgada pelo Estado a competente
licen�a ambiental para o empreendimento.
O que se faz necess�rio � que a legisla��o municipal se preocupe com a
quest�o e instrumente o Executivo para considerar o �ngulo ambiental nas
licen�as que vier a emitir.
Abra�os
Inag�
-----Mensagem Original-----
De: Guilherme Jose Purvin de Figueiredo <[EMAIL PROTECTED]>
Para: <[EMAIL PROTECTED]>
Enviada em: Quinta-feira, 2 de Setembro de 1999 09:21
Assunto: [DTOAMBIENTAL] Compet�ncia Material dos Munic�pios
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Mensagem enviada por: Guilherme Jose Purvin de Figueiredo
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Prezados amigos Inag�, Luiz e demais colegas,
Algumas d�vidas me assaltam acerca da aus�ncia absoluta de compet�ncia
material dos munic�pios em mat�ria ambiental. Gostaria de aprofundar o tema
com voc�s, desde que n�o o achem muito aborrecido.
Abra�os
Guilherme
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