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Mensagem enviada por: Leon <[EMAIL PROTECTED]>
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� verdade eu mesmo tenho um trabalho a respeito: O C�digo de Prote��o e
Defesa do Consumidor e os Contratos Administrativos
(Publicado in Cadernos de  Direito Tribut�rio e Finan�as P�blicas n � 27,
de abril-junho de 1999)
Leon Frejda Szklarowsky

 A prote��o ao consumidor foi agasalhada pela Carta Pol�tica de 1988, que
incorporou em suas normas program�ticas as recentes tend�ncias do direito
p�blico moderno, consubstanciada no inciso XXXII do artigo 5o, in verbis:
''O Estado promover�, na forma da lei, a defesa do consumidor1.''
Esse resguardo faz-se necess�rio, na sociedade atual, visto que a produ��o
e o consumo se realizam em grande escala. A Constitui��o procura, pois,
refor�ar a defesa do consumidor, de sorte que o fabricante deve arcar com
maior �nus e responsabilidade, na equa��o consumidor - produtor.
Para o C�digo de Prote��o e Defesa do Consumidor2 - Lei no 8.078, de 11 de
setembro de 1990 - consumidor � toda pessoa f�sica ou jur�dica que adquire
ou utiliza produto ou servi�o como destinat�rio final. Destacam-se, entre
os direitos b�sicos do consumidor, a modifica��o das cl�usulas contratuais
que estabele�am presta��es desproporcionais ou sua revis�o em raz�o de
fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, a facilita��o
da defesa de seus direitos, com a invers�o do �nus da prova a seu favor, a
efetiva preven��o e repara��o dos danos patrimoniais e morais, individuais,
coletivos e difusos. Os direitos previstos neste C�digo n�o excluem outros
decorrentes de tratados ou conven��es internacionais de que o Brasil seja
signat�rio, da legisla��o interna ordin�ria, de regulamentos e dos
princ�pios gerais do direito, analogia ou costumes.
E o par�grafo �nico do artigo 2o equipara a consumidor a coletividade de
pessoas, mesmo que indetermin�veis, o que leva a abranger nesta express�o a
Administra��o P�blica.
No Direito portugu�s, consumidor � todo aquele a quem sejam fornecidos
bens, prestados servi�os ou transmitidos quaisquer direitos, destinados ao
uso n�o profissional, por pessoa que exer�a com car�ter profissional uma
atividade econ�mica que vise a obten��o de benef�cios.3
O Protocolo de Montevid�u fornece os seguintes conceitos:
Art�culo 3 - Consumidor - 1. Consumidor es toda persona f�sica o jur�dica
que adquiere o utiliza productos o servicios como destinatario final en una
relaci�n de consumo o en funci�n de ella. 2. No se considera consumidor o
usuario a aqu�l que, sin constituirse en destinatario final, adquiere,
almacena, utiliza o consume productos o servicios con el fin de integrarlos
en procesos de producci�n, transformaci�n, comercializaci�n o prestaci�n a
terceros.
Art�culo 4 - Proveedor - Proveedor es toda persona f�sica o jur�dica,
p�blica o privada, nacional o extranjera, asi como los entes
despersonalizados, en los Estados-Partes, cuya existencia est� contemplada
en su ordenamento jur�dico, que desarrollen de manera profesional
actividades de producci�n, montaje, creaci�n seguida de ejecuci�n,
construcci�n, transformaci�n, importaci�n, distribuci�n y comercializaci�n
de productos y / o servicios en una relaci�n de consumo.
Art�culo 5 - Relaci�n de consumo - 1. Relaci�n de consumo es el v�nculo que
se establece entre el proveedor que, a t�tulo oneroso, provee un producto o
presta un servicio y quien lo adquiere o utiliza como destinatario final.
2. Equip�rase a �sta la provisi�n de productos y la prestaci�n de servicios
a t�tulo gratuito cuando se realicen en funci�n de una eventual relaci�n de
consumo.4
F�bio Konder Comparato conceitua o consumidor como sendo aquele que se acha
na posi��o de usar ou consumir, estabelecendo-se uma rela��o potencial ou
f�ctica, a que se deve dar uma valora��o jur�dica, para proteg�-lo e
reparando-lhe os danos sofridos, com o que se alcan�am todos que se
encontram na posi��o de consumir.5
Ed�lson Pereira Nobre J�nior ensina que a ''express�o destinat�rio final �
de ser interpretada de sorte a significar destinat�rio f�tico e econ�mico
do bem ou servi�o, trata-se de pessoa f�sica ou jur�dica N�o � bastante a
destina��o f�tica, em que o adquirente, apesar de retirar o bem ou servi�o
do mercado, poderia utiliz�-lo como instrumento de produ��o. Dessa maneira,
o exerc�cio de atividade profissional, produzindo lucro, retiraria o
contratante da esfera de incid�ncia do CDC.''6
Sem d�vida, aplica-se o C�digo de Prote��o e Defesa do Consumidor, ainda
que se trate de contrato administrativo, quando a contratante � a
Administra��o, no sentido que lhe d� a Lei no 8.666/93, sendo ela
consumidora ou usu�ria, porque adquire ou utiliza produto ou servi�o, como
destinat�ria final. A lei n�o faz distin��o entre as pessoas jur�dicas que
adquirem bens ou usufruem de servi�os. N�o h� por que se lhes negar a
prote��o do CPDC, j� que o Estado consumidor ou usu�rio � a pr�pria
sociedade representada ou organizada.
Este tamb�m � o pensamento de Celso Bastos, que n�o exclui o Estado quando
adquire produtos ou � usu�rio.7
A Administra��o P�blica compreende a administra��o direta e a indireta da
Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos munic�pios e abrange as
entidades com personalidade jur�dica de direito privado sob controle do
Poder P�blico e das funda��es por ele institu�das e mantidas.8
Na rela��o contratual estabelecida pela Lei de Licita��es e Contratos a
posi��o da Administra��o, em regra, � a de usu�ria ou adquirente de bens,
consumidora final, n�o sendo fornecedora. Esta, na linguagem do C�digo de
Prote��o e Defesa do Consumidor, � toda pessoa f�sica ou jur�dica, p�blica
ou privada, nacional ou estrangeira, ou os entes despersonalizados, que
desenvolvem atividades de produ��o, montagem, cria��o, constru��o,
transforma��o, importa��o, exporta��o, distribui��o ou comercializa��o de
produtos ou presta��o de servi�os.
Indubitavelmente, poder� tamb�m estar nessa posi��o, quando for fornecedora
ou prestadora de servi�os, e, como tal, dever� responder.
Mas n�o se lhe pode recusar, quando for usu�ria ou consumidora, como
destinat�ria final, a prote��o legal quanto � repara��o de danos
patrimoniais ou por defeitos relativos � presta��o de servi�os p�blicos.
N�o se alegue que a Administra��o, gozando das benesses da lei especial a
que se submetem os contratos administrativos, n�o necessita do agasalho do
C�digo.
Realmente, o artigo 76 da Lei no 8.666/93 disp�e que a Administra��o
rejeitar�, no todo ou em parte, a obra, o fornecimento ou o servi�o
executado contrariamente aos termos do contrato, ensejando assim a
rescis�o, com as conseq��ncias contratuais, legais e regulamentares.
N�o obstante, basta cotejar os dois diplomas legislativos para se concluir
que nem todas as situa��es previstas no C�digo est�o relacionadas na Lei de
Licita��es e Contratos e vice-versa.
H� hip�teses, consagradas no artigo 74 deste diploma, que prev�em o
recebimento definitivo, com a faculdade de dispensa do recebimento
provis�rio. Este destina-se a permitir que a Administra��o fa�a o
acompanhamento e a fiscaliza��o em se tratando de servi�os e obras, e, na
hip�tese de compras ou loca��o de equipamentos, possa realizar
posteriormente a verifica��o da conformidade do material com a
especifica��o. Contudo, a lei autoriza a dispensa desse recebimento
provis�rio, nos casos de g�neros perec�veis, alimenta��o preparada e
servi�os profissionais. Quando se tratar de compras ou abastecimento de
navios, embarca��es ou unidades a�reas ou tropas, dada a urg�ncia e
necessidade premente, poder-se-� dispensar a licita��o, se dentro dos
limites do artigo 23, I, a. Vale dizer: se a Administra��o n�o � obrigada a
fazer o recebimento provis�rio, em determinadas circunst�ncias, ou �
obrigada a adquirir bens, movida pela prem�ncia e necessidade, dispensando
at� a licita��o, n�o se pode imaginar que o legislador fosse t�o desavisado
a ponto de exclu�-la da prote��o do CPDC, deixando-a ao desamparo total. E,
inequivocamente, n�o o fez.
Tome-se, por exemplo, a presta��o dos servi�os de telefonia, fornecimento
de g�s, �gua e luz. Apregoar-se que a entidade privada ou p�blica, por ser
parte da Administra��o, est� afastada do manto protetor da Lei no 8.078/90
� simplesmente absurdo e n�o se compatibiliza com o artigo 2o do C�digo.
Servindo-se a Administra��o, como qualquer particular, dos servi�os
prestados por concession�rias do servi�o p�blico, n�o tem cabimento sua
exclus�o da prote��o legal, o que feriria, brutalmente, a Constitui��o, que
agasalha todo consumidor, sem exclus�o de quem quer que seja.
Ali�s, o artigo 54 expressamente indica, com precis�o matem�tica, que os
contratos administrativos se regem pelas suas cl�usulas e pelos preceitos
de direito p�blico e de direito privado e, ainda, pela teoria geral dos
contratos, numa harm�nica constela��o. � tamb�m a manifesta��o de Marcos
Juruena Villela Souto.9
Devem, portanto, comungar-se as normas da lei especial de contratos com o
CPDC.
Entretanto, Caio T�cito exclui os consumidores intermedi�rios ou os que se
valem de produtos ou servi�os, como bens de produ��o, e considera os �rg�os
p�blicos verdadeiros fornecedores, consumidores intermedi�rios, porque se
utilizam de bens ou servi�os como instrumentos de execu��o de seus servi�os.10
Tamb�m Mar�al Justen desaconselha a aplica��o do C�digo do Consumidor,
ainda que, subsidiariamente, no tocante � responsabilidade por v�cio do
produto ou do servi�o, visto que a Administra��o define a presta��o a ser
executada pelo particular, assim como as condi��es contratuais que reger�o
a rela��o jur�dica11.
Data maxima venia, n�o se h� de recusar � Administra��o, quando consumidora
ou usu�ria final, o direito � modifica��o de cl�usulas contratuais que
estabele�am presta��es desproporcionais ou a sua revis�o em vista de fatos
supervenientes, tornando-as por demais onerosas, nem impedir se valha de
outros direitos previstos no C�digo.
Sem embargo de dispor ela de legisla��o pr�pria, a lei especial de prote��o
ao consumidor n�o a exclui de sua incid�ncia, pois nenhum dos dispositivos
da Lei de Licita��es e Contratos lhe fornece direta prote��o, quando, na
posi��o de consumidora final ou usu�ria de servi�os, v�-se prejudicada. O
�nico dispositivo que apresenta certa similitude com as normas do C�digo �
a regra do � 5o do artigo 65 da Lei no 8.666/93, ao determinar a revis�o
dos pre�os contratados, para menos, se houver a extin��o ou altera��o de
tributos ou encargos legais ou ainda pela superveni�ncia de disposi��es
legais que produzam efetiva repercuss�o nos pre�os.
Toshio Mukai adverte, com muita propriedade, que o C�digo pode e deve ser
invocado pela contratante, j� que, ao contratar o fornecimento de bens ou
servi�os, coloca-se na condi��o de destinat�ria final e, portanto, o manto
protetor dessa lei n�o pode ser ignorado. Entretanto, ao prestar servi�os
p�blicos, poder� tamb�m estar na posi��o de fornecedor, submetendo-se �s
regras do artigo 22 e seu par�grafo �nico desse diploma.
O Procurador da Fazenda Nacional Aldemario Ara�jo Castro concorda que
existe uma infinidade de situa��es em que a Administra��o, como
destinat�ria final, adquire bens e servi�os sem licita��o ou contrato
administrativo formal, a exemplo das despesas de pronto pagamento, via
suprimento de fundos, onde � irrecus�vel que a �nica prote��o contra v�cios
t�picos da atividade de consumo reside no C�digo de Prote��o e Defesa do
Consumidor.
Entende, da mesma forma Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, na sua did�tica
obra, Compra pelo Registro de Pre�os. Leciona, com �nfase, que o C�digo de
Defesa e Prote��o do Consumidor pode ser utilizado pela Administra��o,
sempre que se sentir prejudicada por fornecedor ou prestador de servi�os.12
Todos os preceitos, que disciplinam a altera��o contratual, para restaurar
o equil�brio econ�mico-financeiro, visando restabelecer a rela��o que as
partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a
retribui��o da Administra��o para a justa remunera��o, t�m em vista sempre
a contratada, excepcionada a hip�tese do � 5o citado.
Destarte, t�m plena aplica��o, no que couber, as disposi��es da Lei no
8.078/90.

EM CONSEQ��NCIA:

a) Aplicam-se, no que couber, as disposi��es do C�digo de Prote��o e Defesa
do Consumidor.
b) A Administra��o P�blica, na rela��o contratual estabelecida pela Lei de
Licita��es e Contratos, em regra � a usu�ria, adquirente de bens,
consumidora final, n�o sendo fornecedora, mas tamb�m poder� ficar nesta
posi��o e, ent�o, como tal, dever� responder.

1       Consultem-se tamb�m os artigos 150, � 5o, 170, V, e 48 do ADCT. O citado
artigo 48 determinava a elabora��o, pelo Congresso Nacional, do C�digo, que
foi finalmente editado com a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Consultem-se, ainda, o Decreto no 2.181, de 20 de mar�o de 1997 (DOU
21.03.97), que disp�e sobre a organiza��o do Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor (SNDC), estabelece as normas gerais de aplica��o das san��es
administrativas previstas na Lei no 8.078, de 11.09.90, revoga o Decreto no
861, de 09.07.93, e d� outras provid�ncias, e a Portaria MJ/SDE no 4, de 16
de mar�o de 1998.
2       CPDC.
3       Cf. Lei do Consumidor - Lei no 24, de 31 de julho de 1996, apud Colet�nea
de Legisla��o - Dos Contratos de Consumo em Especial, elaborada pela
Professora �ngela Frota, Coimbra Editora, 1997.
4       Cf., de N�lson Santiago Reis,  O Consumidor e a Globaliza��o - Protocolo
de Montevid�u, in Teia Jur�dica, Internet:
http://www.teiajuridica.com/a/amecons.htm.
5       Cf. Cita��o de Celso Bastos, in Coment�rios � Constitui��o do Brasil,
Saraiva, 2o volume, 1989, p�g. 160. Cf. o coment�rio inserido em A
Constitui��o na Vis�o dos Tribunais, Tribunal Regional da 1a Regi�o,
Juiz-Diretor Fernando da Costa Tourinho Neto, Editora Saraiva, volume I,
p�gs. 64/66, 1997.
6       Cf. aut. cit., A Prote��o Contratual no C�digo do Consumidor e o �mbito
de sua Aplica��o, in Teia Jur�dica, cit.
7       Cf. op. cit., p�g. 160.
8       Cf. artigo 6o da Lei no 8.666/93.
9       Cf. Licita��es & Contratos Administrativos, ADCOAS - Esplanada, 2 a
edi��o, 1o volume, p�g. 170.
10      Cf. Temas de Direito P�blico (Estudos e Pareceres), 1o volume, Renovar,
1997, p�g. 613.
11      Cf. Coment�rios � Lei de Licita��es e Contratos Administrativos, Aide
Editora, 4 a edi��o, 1996, p�g. 421.
12      Cf. op. cit., Editora Juarez de Oliveira, S�o Paulo, 1998.

LEON FREJDA SZKLAROWSKY � Subprocurador-Geral da Fazenda Nacional
aposentado, Advogado, Jornalista, Escritor e Juiz Arbitral.




At 17:02 06/07/99 -0300, you wrote:
>-----------------------------------------------
>Lista: ibap (Fique atento: dicas no rodape!)
>Mensagem enviada por: Guilherme Jose Purvin de Figueiredo
<[EMAIL PROTECTED]>
>----------------------------------------------
>
>
>Cara Zizi:
>Tenho para mim que a interpreta��o da Administra��o Estadual Baiana �
>manifestamente ilegal, visto que fere frontalmente o art. 39, inciso III,
>do C�digo de Defesa do Consumidor: "Art. 39 - � vedado ao fornecedor de
>produtos ou servi�os: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem
>solicita��o pr�via, qualquer produto, ou fornecer qualquer servi�o".
>N�o h� que se falar na n�o aplica��o do dispositivo �s pessoas jur�dicas de
>Direito P�blico, em vista do que disp�e o art. 3 do mesmo C�digo
>("fornecedor � toda pessoa f�sica ou jur�dica, p�blica ou privada...").
>Sauda��es paulistas,
>Guilherme 
>
>
>
>>----- Original Message -----
>>From: Sylon e Zizi <[EMAIL PROTECTED]>
>>To: <[EMAIL PROTECTED]>
>>Sent: Monday, July 05, 1999 11:09 PM
>>Subject: [IBAP] Re: [IBAP] RES: [IBAP] a cl�usula duo process
>>
>>
>>> -----------------------------------------------
>>> Lista: ibap (Fique atento: dicas no rodape!)
>>> Mensagem enviada por: "Sylon e Zizi" <[EMAIL PROTECTED]>
>>> ----------------------------------------------
>>>
>>>
>>> Caros colegas do IBAP
>>>
>>> Tenho gostado muit�ssimo de ver a preocupa��o de vcs quanto ao trato das
>>> quest�es que repercutem na vida jur�dica, de sorte que me sinto � vontade
>>> para compartilhar o que tem ocorrido mais recentemente aqui na Bahia de
>>mais
>>> flagrante desrespeito a uma decis�o judicial:
>>> Instituiu-se aqui no Estado, por via de lei, a obrigatoriedade de filia��o
>>> dos servidores a um plano de sa�de em que estes s�o benefici�rios e suas
>>> fam�lias.
>>> Ocorre que, n�o nos importa a m�vel, mas o motivo, um dado partido, diante
>>> da sua legitimidade constitucional, ajuizou uma ADIn, da qual resultou uma
>>> decis�o liminar de proibi��o, a partir de ent�o, do referido desconto.
>>> Impressionantemente, o Estado interpretou esta decis�o, no sentido de, se
>>o
>>> servidor desejar que n�o seja descontada em folha tal contribui��o, que se
>>> manifeste. (quando o comando da liminar era que cessasse imediatamente o
>>> desconto)
>>> Sabemos que o Pret�rio Excelso laborou bem e na melhor forma de direito (�
>>> unanimidade) quando proferiu tal decis�o, ainda porque afrontou o
>>Presidente
>>> do Senado, o Imperador da Bahia.
>>> Penso que, muito embora o descumprimento do comando seja flagrante, para
>>> n�s, o fato de o STF ter decidido deste modo j� denota a exist�ncia de uma
>>> luz no final do t�nel, n�o concordam?
>>> Mas, a prop�sito da razoabilidade, existe alguma nesta interpreta��o?
>>>
>>> Sauda��es baianas.
>>>
>>> Zizi
>
>
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>Dicas:
>1. Duvidas e instrucoes diversas, procure por Listas em:
>http://www.pegasus.com.br
>2. Treinamento a distancia: Redes TCP/IP: Teoria e Pratica
>http://www.ganymede.com.br
>3. Em breve: "newsgroup" de apoio aos usuarios de Listas
>da Rede Pegasus. Fique atento!
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>
Leon Frejda Szklarowsky 
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confunde com a licenciosidade


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entre os homens est� na raz�o direta da comunica��o.



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