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Lista: ibap (Fique atento: dicas no rodape!)
Mensagem enviada por: "Gustavo Amaral" <[EMAIL PROTECTED]>
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Prezado Portinho,

Quanto a possibilidade de ulterior revis�o da decis�o em ADC, frente outro
dispositivo constitucional, o entendimento tranq�ilo do STF � o oposto.
Entendem os ministros que nas ADIn e ADC h� causa de pedir aberta, vale
dizer, se a lei � declarada constitucional, o � em fun��o de TODA a
constitui��o, n�o cabendo depois decis�o em contr�rio, nem mesmo de suas
Turmas ou do Pleno incidenter tantum.  Quanto a muta��es constitucionais,
n�o h� posicionamento, mas me parece claro que o entendimento seria o mesmo.
Quanto a mudan�as constitucionais (emendas aprovadas) o entendimento tamb�m
j� pacificado � o descabimento de a��es diretas relativas ao contraste entre
lei anterior e texto constitucional posterior.

Quanto a inutilidade da s�mula, pois se poderia recorrer, lembro que a
figura da multa � uma boa solu��o.  Seria poss�vel, ao meu ver, aplicar a
multa at� mesmo ao advogado, pois � ele quem tem que avaliar o cabimento ou
n�o da irresigna��o.

Gustavo Amaral

-----Mensagem original-----
De: [EMAIL PROTECTED] [mailto:[EMAIL PROTECTED]]Em nome de
Luiz Claudio Portinho
Enviada em: sexta-feira, 18 de agosto de 2000 00:47
Para: [EMAIL PROTECTED]
Assunto: [IBAP] Re: [IBAP] Ainda a S�mula Vinculante (e a ADC)

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Lista: ibap (Fique atento: dicas no rodape!)
Mensagem enviada por: "Luiz Claudio Portinho" <[EMAIL PROTECTED]>
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Excelentes as li��es do colega Guilherme; sempre oportunas as constata��es.
Pe�o v�nia, entretanto, para divergir. O exemplo dos sub-conjuntos me
pareceu bastante instigante, mas, data venia, nada impede que uma norma
declarada constitucional sob determinada �tica seja reapreciada futuramente,
noutro contexto jur�dico (especialmente ap�s uma muta��o constitucional).
Assim como entendo que a s�mula vinculante representaria algo in�til (pois
nada pode retirar dos indiv�duos o direito de questionar a pr�pria s�mula -
afinal, a garantia do acesso ao judici�rio � cl�usula p�trea), tamb�m
entendo que a decis�o do STF em sede de ADC n�o possui a efic�cia de
conferir � norma declarada constitucional um status paraconstitucional. Ou
seja, o questionamento futuro desta norma n�o pode ser impedido, sob pena
de, assim agindo, estar-se desrespeitando a garantia do acesso ao
judici�rio.

Enfim, penso que a ADC tem a sua utilidade no atual panorama jur�dico em que
vivemos, tanto no que diz respeito � seguran�a jur�dica como no que toca �
possibilidade de solucionar, com maior brevidade, controv�rsias
constitucionais.

Mas a discuss�o � fundamental, vamos discutir...


----- Original Message -----
From: Guilherme Jos� Purvin de Figueiredo <[EMAIL PROTECTED]>
To: <[EMAIL PROTECTED]>
Sent: Thursday, August 17, 2000 11:53 PM
Subject: [IBAP] Ainda a S�mula Vinculante (e a ADC)


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> Lista: ibap (Fique atento: dicas no rodape!)
> Mensagem enviada por: Guilherme =?iso-8859-1?Q?Jos=E9?= Purvin de
Figueiredo <[EMAIL PROTECTED]>
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>
>
> Caro Sandim e demais amigos:
> Concordo com as premissas apresentadas pelo Dr. Emerson. � extremamente
> desgastante reprisar os mesmos argumentos em defesas da Administra��o
> P�blica nas a��es tribut�rias e previdenci�rias e as oscila��es na
> jurisprud�ncia provocam uma certa inseguran�a social.
> Mas insisto, com o advento da s�mula vinculante n�o estar�o sendo
> uniformizadas apenas as mencionadas a��es previdenci�rias ou tribut�rias,
> isto �, n�o estaremos trabalhando apenas com um universo de decis�es que
> possam referir-se a hip�teses id�nticas. Afinal, existem tamb�m s�mulas
> (n�o vinculantes, at� o momento) versando sobre quest�es de natureza
> processual, penal, civil, trabalhista, ambiental, urban�stica. Podemos at�
> mesmo localizar consolida��es jurisprudenciais relacionadas com
> a defesa dos direitos humanos.
> N�o podemos olvidar do significado ideol�gico que est� por detr�s da
> cria��o da s�mula vinculante (algo similar �s id�ias que conduziram �
> cria��o da monstruosa A��o Declarat�ria de Constitucionalidade. Encerra-se
> o argumento racional pela for�a simb�lica - e aqui o termo "vinculante" �
> bastante expressivo para demonstrar a coercitividade. Inibe-se a renova��o
> jurisprudencial. Tolhe-se a possibilidade de apresenta��o de argumentos
> in�ditos ventilando aspectos n�o abordados anteriormente sobre a mesma
> quest�o. Em uma palavra, corta-se pela raiz a cria��o do Direito,
> desestimulando-se o estudo dessa ci�ncia. Nesse cen�rio, n�o haver� mais
> juristas mas, apenas, r�bulas especializados em decorar s�mulas
vinculantes
> e leis que n�o podem nunca mais ter sua constitucionalidade colocada a
> prova. Considerando que nosso sistema n�o guarda absolutamente nenhuma
> rela��o com a Common Law (ali�s, � interessante observar que a Statutory
> Law � cada vez mais comum nos sistemas brit�nico e norte-americano),
> poder-se-ia dizer que a s�mula vinculante e a ADC constituem instrumentos
> que favorecer�o a decad�ncia do estudo do Direito (seguindo-se os mesmos
> passos da hist�ria do direito romano). Ou, deixando um pouco de lado a
> ret�rica e adotando uma linguagem mais �spera e l�gica, podemos apreciar a
> quest�o (a an�lise � v�lida para as�mula vinculante ou para a ADC) a
partir
> do quadro que passo a expor.
> Considerando que um texto legal TL-X seja constitu�do pelos sub-conjuntos
> eA, eB, eC e eD, a estrutura processual da ADC admite o seu ajuizamento
> para que X seja declarado constitucional em raz�o de eA, eB e eC n�o
> afrontarem a norma CF-X da Constitui��o. Observe-se que essa declara��o
> tamb�m pode ser feita por s�mula vinculante. Ora, a s�mula vinculante (ou
o
> ac�rd�o em ADC) pode estabelecer que TL-X, realmente, n�o �
> inconstitucional pois, efetivamente, eA, eB e eC n�o contrariam CF-X. O
> resultado dessa estrutura � a inibi��o da possibilidade de futuro
> questionamento da constitucionalidade de TL-X em raz�o do contraste do
> sub-conjunto eD em face de CF-X; ou dos sub-conjuntos eA, eB, eC ou eD em
> face de CF-Y ou CF-Z (j� que a Constitui��o Federal � um grande sistema e
> n�o uma assertiva �nica).
> No que diz respeito � A��o Declarat�ria de Inconstitucionalidade, entendo
> que ela estaria inteiramente sintonizada com os ideais democr�ticos de
> persua��o pelo convencimento de que se est� diante da melhor interpreta��o
> se, tomando mais uma vez o mesmo quadro acima, tiv�ssemos o seguinte: A
> norma legal TL-X � constitu�da pelos sub-conjuntos eA, eB, eC e eD; em
> sendo reivindicada a inconstitucionalidade de X em raz�o do contraste
entre
> eA e o dispositivo CF-X da Constitui��o, pode-se atingir os seguintes
> resultados: a) O STF conclui pela aus�ncia de inconstitucionalidade de
> TL-X, pois eA n�o constrasta com o que disp�e CF-X da Constitui��o. A
> improced�ncia na ADIn, contudo, n�o impedir� que venham a ser ajuizadas
> outras a��es diretas de inconstitucionalidade em raz�o do contraste de eB,
> eC ou eD em face do dispositivo CF-X, ou de eA, eB, eC e eD em face de
CF-Y
> ou CF-Z; b) O STF conclui pela inconstitucionalidade de eA e, neste caso,
> evidentemente h� que se extirpar TL-X do ordenamento jur�dico. Cabe
> destacar que, de acordo com a orienta��o hoje dominante, o STF pode
> declarar inconstitucional TL-X atacada em ADIn em fun��o de eF, eG, eH ou
> de CF-X2, CF-Y2, CF-Z2, n�o invocados na ADIn. N�o h� aqui, sob o plano
> constitucional, nenhum preju�zo para a ordem democr�tica.
> Todavia, a interpreta��o dada pelos nossos Ministros do STF n�o � esta, j�
> que nossa corte suprema entende que "nas ADIn's h� causa de pedir aberta.
> Vale dizer, se o STF diz que uma lei n�o � inconstitucional (improced�ncia
> da ADIN), o faz n�o apenas em fun��o de um dado artigo, mas em fun��o de
> toda a CF", como bem observou o amigo Gustavo Amaral em di�logo que
tivemos
> recentemente.
> Pedindo escusas pela extens�o do texto (id�ias que j� vinha pensando em
> expor h� mais de um ano, quando de um debate com o amigo Portinho),
> agrade�o se vierem obje��es ao racioc�nio que formulei, pois felizmente
n�o
> temos s�mula vinculante aqui em nossa lista para encerrar o debate em nome
> da celeridade.
>      Abra�os
>      Guilherme Jos� Purvin de Figueiredo
>
>
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> Dicas:
> 1- D�vidas e instru��es diversas procure por Listas em:
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