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Lista: ibap (Fique atento: dicas no rodape!)
Mensagem enviada por: "Gustavo Amaral" <[EMAIL PROTECTED]>
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Portinho,

A discussão não é inútil. Hoje, a decisão que "aplica os precedentes" leva
um, dois, até quatro anos.  Além disso, a aplicação da multa, hoje, é um
tanto complexa.  Com a súmula vinculante, não caberia o recurso.  Assim, por
exemplo, proferida uma decisão sobre FGTS no sentido que vier a ser fixado
pelo STF, não caberia o recurso, seja do particular, quanto aos expurgos
julgados válidos, seja da CEF.  O eventual recurso indevido será coartado em
até quatro ou cinco meses (tempo que em muitos juízos uma apelação leva para
ser recebida ou não).  A multa deveria ser quanto ao agravo contra a decisão
que não recebeu o recurso, se manifestamente descabido.

Com a súmula a violação do magistrado passa a ser mais objetiva,
facilitando, juntamente com o controle externo, a punição dos maus
elementos.  No que tange à celeridade, ela "mataria" o recurso ou no
nascedouro (não recebimento), ou possibilitaria seu rápido provimento (se a
decisão recorrida for contrária à súmula).

Gustavo Amaral

-----Mensagem original-----
De: [EMAIL PROTECTED] [mailto:[EMAIL PROTECTED]]Em nome de
Luiz Claudio Portinho
Enviada em: sexta-feira, 18 de agosto de 2000 12:13
Para: [EMAIL PROTECTED]
Assunto: [IBAP] Re: [IBAP] RES: [IBAP] Re: [IBAP] Ainda a Súmula Vinculante
(e a ADC)

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Lista: ibap (Fique atento: dicas no rodape!)
Mensagem enviada por: "Luiz Claudio Portinho" <[EMAIL PROTECTED]>
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Mas Gustavo, em relação à multa, ela já não existe no nosso sistema recursal
hoje, nos casos de recursos protelatórios?! Para que tanta discussão em
torno da criação da "súmula vinculante"?! É uma discussão de todo inútil,
ela já existe entre nós, como vc. bem apontou na msg. em que se referiu ao
julgamento de 1000 processos iguais numa mesma sessão. Ela já existe quando
se barra recursos com base em reiterado entendimento das Cortes Superiores.
De outra parte, a existência de uma súmula vinculante, por certo, não
acabará com as mazelas de nosso sistema (mais culturais do que jurídicas,
repito o que já disse noutra oportunidade).

Quanto ao entendimento do STF de que no controle concentrado há causa de
pedir em aberto, parece-me bastante salutar. Em relação à mutação
constitucional, parece-me inquestionável de que aberta estaria, numa nova
ótica constitucional, a discussão de constitucionalidade ou não de um
dispositivo legal contra ela contrária.


----- Original Message -----
From: Gustavo Amaral <[EMAIL PROTECTED]>
To: <[EMAIL PROTECTED]>
Sent: Friday, August 18, 2000 9:25 AM
Subject: [IBAP] RES: [IBAP] Re: [IBAP] Ainda a Súmula Vinculante (e a ADC)


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> Lista: ibap (Fique atento: dicas no rodape!)
> Mensagem enviada por: "Gustavo Amaral" <[EMAIL PROTECTED]>
> ----------------------------------------------
>
>
> Prezado Portinho,
>
> Quanto a possibilidade de ulterior revisão da decisão em ADC, frente outro
> dispositivo constitucional, o entendimento tranqüilo do STF é o oposto.
> Entendem os ministros que nas ADIn e ADC há causa de pedir aberta, vale
> dizer, se a lei é declarada constitucional, o é em função de TODA a
> constituição, não cabendo depois decisão em contrário, nem mesmo de suas
> Turmas ou do Pleno incidenter tantum.  Quanto a mutações constitucionais,
> não há posicionamento, mas me parece claro que o entendimento seria o
mesmo.
> Quanto a mudanças constitucionais (emendas aprovadas) o entendimento
também
> já pacificado é o descabimento de ações diretas relativas ao contraste
entre
> lei anterior e texto constitucional posterior.
>
> Quanto a inutilidade da súmula, pois se poderia recorrer, lembro que a
> figura da multa é uma boa solução.  Seria possível, ao meu ver, aplicar a
> multa até mesmo ao advogado, pois é ele quem tem que avaliar o cabimento
ou
> não da irresignação.
>
> Gustavo Amaral
>
> -----Mensagem original-----
> De: [EMAIL PROTECTED] [mailto:[EMAIL PROTECTED]]Em nome de
> Luiz Claudio Portinho
> Enviada em: sexta-feira, 18 de agosto de 2000 00:47
> Para: [EMAIL PROTECTED]
> Assunto: [IBAP] Re: [IBAP] Ainda a Súmula Vinculante (e a ADC)
>
> -----------------------------------------------
> Lista: ibap (Fique atento: dicas no rodape!)
> Mensagem enviada por: "Luiz Claudio Portinho" <[EMAIL PROTECTED]>
> ----------------------------------------------
>
>
> Excelentes as lições do colega Guilherme; sempre oportunas as
constatações.
> Peço vênia, entretanto, para divergir. O exemplo dos sub-conjuntos me
> pareceu bastante instigante, mas, data venia, nada impede que uma norma
> declarada constitucional sob determinada ótica seja reapreciada
futuramente,
> noutro contexto jurídico (especialmente após uma mutação constitucional).
> Assim como entendo que a súmula vinculante representaria algo inútil (pois
> nada pode retirar dos indivíduos o direito de questionar a própria
súmula -
> afinal, a garantia do acesso ao judiciário é cláusula pétrea), também
> entendo que a decisão do STF em sede de ADC não possui a eficácia de
> conferir à norma declarada constitucional um status paraconstitucional. Ou
> seja, o questionamento futuro desta norma não pode ser impedido, sob pena
> de, assim agindo, estar-se desrespeitando a garantia do acesso ao
> judiciário.
>
> Enfim, penso que a ADC tem a sua utilidade no atual panorama jurídico em
que
> vivemos, tanto no que diz respeito à segurança jurídica como no que toca à
> possibilidade de solucionar, com maior brevidade, controvérsias
> constitucionais.
>
> Mas a discussão é fundamental, vamos discutir...
>
>
> ----- Original Message -----
> From: Guilherme José Purvin de Figueiredo <[EMAIL PROTECTED]>
> To: <[EMAIL PROTECTED]>
> Sent: Thursday, August 17, 2000 11:53 PM
> Subject: [IBAP] Ainda a Súmula Vinculante (e a ADC)
>
>
> > -----------------------------------------------
> > Lista: ibap (Fique atento: dicas no rodape!)
> > Mensagem enviada por: Guilherme =?iso-8859-1?Q?Jos=E9?= Purvin de
> Figueiredo <[EMAIL PROTECTED]>
> > ----------------------------------------------
> >
> >
> > Caro Sandim e demais amigos:
> > Concordo com as premissas apresentadas pelo Dr. Emerson. É extremamente
> > desgastante reprisar os mesmos argumentos em defesas da Administração
> > Pública nas ações tributárias e previdenciárias e as oscilações na
> > jurisprudência provocam uma certa insegurança social.
> > Mas insisto, com o advento da súmula vinculante não estarão sendo
> > uniformizadas apenas as mencionadas ações previdenciárias ou
tributárias,
> > isto é, não estaremos trabalhando apenas com um universo de decisões que
> > possam referir-se a hipóteses idênticas. Afinal, existem também súmulas
> > (não vinculantes, até o momento) versando sobre questões de natureza
> > processual, penal, civil, trabalhista, ambiental, urbanística. Podemos
até
> > mesmo localizar consolidações jurisprudenciais relacionadas com
> > a defesa dos direitos humanos.
> > Não podemos olvidar do significado ideológico que está por detrás da
> > criação da súmula vinculante (algo similar às idéias que conduziram à
> > criação da monstruosa Ação Declaratória de Constitucionalidade.
Encerra-se
> > o argumento racional pela força simbólica - e aqui o termo "vinculante"
é
> > bastante expressivo para demonstrar a coercitividade. Inibe-se a
renovação
> > jurisprudencial. Tolhe-se a possibilidade de apresentação de argumentos
> > inéditos ventilando aspectos não abordados anteriormente sobre a mesma
> > questão. Em uma palavra, corta-se pela raiz a criação do Direito,
> > desestimulando-se o estudo dessa ciência. Nesse cenário, não haverá mais
> > juristas mas, apenas, rábulas especializados em decorar súmulas
> vinculantes
> > e leis que não podem nunca mais ter sua constitucionalidade colocada a
> > prova. Considerando que nosso sistema não guarda absolutamente nenhuma
> > relação com a Common Law (aliás, é interessante observar que a Statutory
> > Law é cada vez mais comum nos sistemas britânico e norte-americano),
> > poder-se-ia dizer que a súmula vinculante e a ADC constituem
instrumentos
> > que favorecerão a decadência do estudo do Direito (seguindo-se os mesmos
> > passos da história do direito romano). Ou, deixando um pouco de lado a
> > retórica e adotando uma linguagem mais áspera e lógica, podemos apreciar
a
> > questão (a análise é válida para asúmula vinculante ou para a ADC) a
> partir
> > do quadro que passo a expor.
> > Considerando que um texto legal TL-X seja constituído pelos
sub-conjuntos
> > eA, eB, eC e eD, a estrutura processual da ADC admite o seu ajuizamento
> > para que X seja declarado constitucional em razão de eA, eB e eC não
> > afrontarem a norma CF-X da Constituição. Observe-se que essa declaração
> > também pode ser feita por súmula vinculante. Ora, a súmula vinculante
(ou
> o
> > acórdão em ADC) pode estabelecer que TL-X, realmente, não é
> > inconstitucional pois, efetivamente, eA, eB e eC não contrariam CF-X. O
> > resultado dessa estrutura é a inibição da possibilidade de futuro
> > questionamento da constitucionalidade de TL-X em razão do contraste do
> > sub-conjunto eD em face de CF-X; ou dos sub-conjuntos eA, eB, eC ou eD
em
> > face de CF-Y ou CF-Z (já que a Constituição Federal é um grande sistema
e
> > não uma assertiva única).
> > No que diz respeito à Ação Declaratória de Inconstitucionalidade,
entendo
> > que ela estaria inteiramente sintonizada com os ideais democráticos de
> > persuação pelo convencimento de que se está diante da melhor
interpretação
> > se, tomando mais uma vez o mesmo quadro acima, tivéssemos o seguinte: A
> > norma legal TL-X é constituída pelos sub-conjuntos eA, eB, eC e eD; em
> > sendo reivindicada a inconstitucionalidade de X em razão do contraste
> entre
> > eA e o dispositivo CF-X da Constituição, pode-se atingir os seguintes
> > resultados: a) O STF conclui pela ausência de inconstitucionalidade de
> > TL-X, pois eA não constrasta com o que dispõe CF-X da Constituição. A
> > improcedência na ADIn, contudo, não impedirá que venham a ser ajuizadas
> > outras ações diretas de inconstitucionalidade em razão do contraste de
eB,
> > eC ou eD em face do dispositivo CF-X, ou de eA, eB, eC e eD em face de
> CF-Y
> > ou CF-Z; b) O STF conclui pela inconstitucionalidade de eA e, neste
caso,
> > evidentemente há que se extirpar TL-X do ordenamento jurídico. Cabe
> > destacar que, de acordo com a orientação hoje dominante, o STF pode
> > declarar inconstitucional TL-X atacada em ADIn em função de eF, eG, eH
ou
> > de CF-X2, CF-Y2, CF-Z2, não invocados na ADIn. Não há aqui, sob o plano
> > constitucional, nenhum prejuízo para a ordem democrática.
> > Todavia, a interpretação dada pelos nossos Ministros do STF não é esta,
já
> > que nossa corte suprema entende que "nas ADIn's há causa de pedir
aberta.
> > Vale dizer, se o STF diz que uma lei não é inconstitucional
(improcedência
> > da ADIN), o faz não apenas em função de um dado artigo, mas em função de
> > toda a CF", como bem observou o amigo Gustavo Amaral em diálogo que
> tivemos
> > recentemente.
> > Pedindo escusas pela extensão do texto (idéias que já vinha pensando em
> > expor há mais de um ano, quando de um debate com o amigo Portinho),
> > agradeço se vierem objeções ao raciocínio que formulei, pois felizmente
> não
> > temos súmula vinculante aqui em nossa lista para encerrar o debate em
nome
> > da celeridade.
> >      Abraços
> >      Guilherme José Purvin de Figueiredo
> >
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