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Lista: ibap (Fique atento: dicas no rodape!)
Mensagem enviada por: "Gustavo Amaral" <[EMAIL PROTECTED]>
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Portinho,
A discuss�o n�o � in�til. Hoje, a decis�o que "aplica os precedentes" leva
um, dois, at� quatro anos. Al�m disso, a aplica��o da multa, hoje, � um
tanto complexa. Com a s�mula vinculante, n�o caberia o recurso. Assim, por
exemplo, proferida uma decis�o sobre FGTS no sentido que vier a ser fixado
pelo STF, n�o caberia o recurso, seja do particular, quanto aos expurgos
julgados v�lidos, seja da CEF. O eventual recurso indevido ser� coartado em
at� quatro ou cinco meses (tempo que em muitos ju�zos uma apela��o leva para
ser recebida ou n�o). A multa deveria ser quanto ao agravo contra a decis�o
que n�o recebeu o recurso, se manifestamente descabido.
Com a s�mula a viola��o do magistrado passa a ser mais objetiva,
facilitando, juntamente com o controle externo, a puni��o dos maus
elementos. No que tange � celeridade, ela "mataria" o recurso ou no
nascedouro (n�o recebimento), ou possibilitaria seu r�pido provimento (se a
decis�o recorrida for contr�ria � s�mula).
Gustavo Amaral
-----Mensagem original-----
De: [EMAIL PROTECTED] [mailto:[EMAIL PROTECTED]]Em nome de
Luiz Claudio Portinho
Enviada em: sexta-feira, 18 de agosto de 2000 12:13
Para: [EMAIL PROTECTED]
Assunto: [IBAP] Re: [IBAP] RES: [IBAP] Re: [IBAP] Ainda a S�mula Vinculante
(e a ADC)
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Lista: ibap (Fique atento: dicas no rodape!)
Mensagem enviada por: "Luiz Claudio Portinho" <[EMAIL PROTECTED]>
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Mas Gustavo, em rela��o � multa, ela j� n�o existe no nosso sistema recursal
hoje, nos casos de recursos protelat�rios?! Para que tanta discuss�o em
torno da cria��o da "s�mula vinculante"?! � uma discuss�o de todo in�til,
ela j� existe entre n�s, como vc. bem apontou na msg. em que se referiu ao
julgamento de 1000 processos iguais numa mesma sess�o. Ela j� existe quando
se barra recursos com base em reiterado entendimento das Cortes Superiores.
De outra parte, a exist�ncia de uma s�mula vinculante, por certo, n�o
acabar� com as mazelas de nosso sistema (mais culturais do que jur�dicas,
repito o que j� disse noutra oportunidade).
Quanto ao entendimento do STF de que no controle concentrado h� causa de
pedir em aberto, parece-me bastante salutar. Em rela��o � muta��o
constitucional, parece-me inquestion�vel de que aberta estaria, numa nova
�tica constitucional, a discuss�o de constitucionalidade ou n�o de um
dispositivo legal contra ela contr�ria.
----- Original Message -----
From: Gustavo Amaral <[EMAIL PROTECTED]>
To: <[EMAIL PROTECTED]>
Sent: Friday, August 18, 2000 9:25 AM
Subject: [IBAP] RES: [IBAP] Re: [IBAP] Ainda a S�mula Vinculante (e a ADC)
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> Lista: ibap (Fique atento: dicas no rodape!)
> Mensagem enviada por: "Gustavo Amaral" <[EMAIL PROTECTED]>
> ----------------------------------------------
>
>
> Prezado Portinho,
>
> Quanto a possibilidade de ulterior revis�o da decis�o em ADC, frente outro
> dispositivo constitucional, o entendimento tranq�ilo do STF � o oposto.
> Entendem os ministros que nas ADIn e ADC h� causa de pedir aberta, vale
> dizer, se a lei � declarada constitucional, o � em fun��o de TODA a
> constitui��o, n�o cabendo depois decis�o em contr�rio, nem mesmo de suas
> Turmas ou do Pleno incidenter tantum. Quanto a muta��es constitucionais,
> n�o h� posicionamento, mas me parece claro que o entendimento seria o
mesmo.
> Quanto a mudan�as constitucionais (emendas aprovadas) o entendimento
tamb�m
> j� pacificado � o descabimento de a��es diretas relativas ao contraste
entre
> lei anterior e texto constitucional posterior.
>
> Quanto a inutilidade da s�mula, pois se poderia recorrer, lembro que a
> figura da multa � uma boa solu��o. Seria poss�vel, ao meu ver, aplicar a
> multa at� mesmo ao advogado, pois � ele quem tem que avaliar o cabimento
ou
> n�o da irresigna��o.
>
> Gustavo Amaral
>
> -----Mensagem original-----
> De: [EMAIL PROTECTED] [mailto:[EMAIL PROTECTED]]Em nome de
> Luiz Claudio Portinho
> Enviada em: sexta-feira, 18 de agosto de 2000 00:47
> Para: [EMAIL PROTECTED]
> Assunto: [IBAP] Re: [IBAP] Ainda a S�mula Vinculante (e a ADC)
>
> -----------------------------------------------
> Lista: ibap (Fique atento: dicas no rodape!)
> Mensagem enviada por: "Luiz Claudio Portinho" <[EMAIL PROTECTED]>
> ----------------------------------------------
>
>
> Excelentes as li��es do colega Guilherme; sempre oportunas as
constata��es.
> Pe�o v�nia, entretanto, para divergir. O exemplo dos sub-conjuntos me
> pareceu bastante instigante, mas, data venia, nada impede que uma norma
> declarada constitucional sob determinada �tica seja reapreciada
futuramente,
> noutro contexto jur�dico (especialmente ap�s uma muta��o constitucional).
> Assim como entendo que a s�mula vinculante representaria algo in�til (pois
> nada pode retirar dos indiv�duos o direito de questionar a pr�pria
s�mula -
> afinal, a garantia do acesso ao judici�rio � cl�usula p�trea), tamb�m
> entendo que a decis�o do STF em sede de ADC n�o possui a efic�cia de
> conferir � norma declarada constitucional um status paraconstitucional. Ou
> seja, o questionamento futuro desta norma n�o pode ser impedido, sob pena
> de, assim agindo, estar-se desrespeitando a garantia do acesso ao
> judici�rio.
>
> Enfim, penso que a ADC tem a sua utilidade no atual panorama jur�dico em
que
> vivemos, tanto no que diz respeito � seguran�a jur�dica como no que toca �
> possibilidade de solucionar, com maior brevidade, controv�rsias
> constitucionais.
>
> Mas a discuss�o � fundamental, vamos discutir...
>
>
> ----- Original Message -----
> From: Guilherme Jos� Purvin de Figueiredo <[EMAIL PROTECTED]>
> To: <[EMAIL PROTECTED]>
> Sent: Thursday, August 17, 2000 11:53 PM
> Subject: [IBAP] Ainda a S�mula Vinculante (e a ADC)
>
>
> > -----------------------------------------------
> > Lista: ibap (Fique atento: dicas no rodape!)
> > Mensagem enviada por: Guilherme =?iso-8859-1?Q?Jos=E9?= Purvin de
> Figueiredo <[EMAIL PROTECTED]>
> > ----------------------------------------------
> >
> >
> > Caro Sandim e demais amigos:
> > Concordo com as premissas apresentadas pelo Dr. Emerson. � extremamente
> > desgastante reprisar os mesmos argumentos em defesas da Administra��o
> > P�blica nas a��es tribut�rias e previdenci�rias e as oscila��es na
> > jurisprud�ncia provocam uma certa inseguran�a social.
> > Mas insisto, com o advento da s�mula vinculante n�o estar�o sendo
> > uniformizadas apenas as mencionadas a��es previdenci�rias ou
tribut�rias,
> > isto �, n�o estaremos trabalhando apenas com um universo de decis�es que
> > possam referir-se a hip�teses id�nticas. Afinal, existem tamb�m s�mulas
> > (n�o vinculantes, at� o momento) versando sobre quest�es de natureza
> > processual, penal, civil, trabalhista, ambiental, urban�stica. Podemos
at�
> > mesmo localizar consolida��es jurisprudenciais relacionadas com
> > a defesa dos direitos humanos.
> > N�o podemos olvidar do significado ideol�gico que est� por detr�s da
> > cria��o da s�mula vinculante (algo similar �s id�ias que conduziram �
> > cria��o da monstruosa A��o Declarat�ria de Constitucionalidade.
Encerra-se
> > o argumento racional pela for�a simb�lica - e aqui o termo "vinculante"
�
> > bastante expressivo para demonstrar a coercitividade. Inibe-se a
renova��o
> > jurisprudencial. Tolhe-se a possibilidade de apresenta��o de argumentos
> > in�ditos ventilando aspectos n�o abordados anteriormente sobre a mesma
> > quest�o. Em uma palavra, corta-se pela raiz a cria��o do Direito,
> > desestimulando-se o estudo dessa ci�ncia. Nesse cen�rio, n�o haver� mais
> > juristas mas, apenas, r�bulas especializados em decorar s�mulas
> vinculantes
> > e leis que n�o podem nunca mais ter sua constitucionalidade colocada a
> > prova. Considerando que nosso sistema n�o guarda absolutamente nenhuma
> > rela��o com a Common Law (ali�s, � interessante observar que a Statutory
> > Law � cada vez mais comum nos sistemas brit�nico e norte-americano),
> > poder-se-ia dizer que a s�mula vinculante e a ADC constituem
instrumentos
> > que favorecer�o a decad�ncia do estudo do Direito (seguindo-se os mesmos
> > passos da hist�ria do direito romano). Ou, deixando um pouco de lado a
> > ret�rica e adotando uma linguagem mais �spera e l�gica, podemos apreciar
a
> > quest�o (a an�lise � v�lida para as�mula vinculante ou para a ADC) a
> partir
> > do quadro que passo a expor.
> > Considerando que um texto legal TL-X seja constitu�do pelos
sub-conjuntos
> > eA, eB, eC e eD, a estrutura processual da ADC admite o seu ajuizamento
> > para que X seja declarado constitucional em raz�o de eA, eB e eC n�o
> > afrontarem a norma CF-X da Constitui��o. Observe-se que essa declara��o
> > tamb�m pode ser feita por s�mula vinculante. Ora, a s�mula vinculante
(ou
> o
> > ac�rd�o em ADC) pode estabelecer que TL-X, realmente, n�o �
> > inconstitucional pois, efetivamente, eA, eB e eC n�o contrariam CF-X. O
> > resultado dessa estrutura � a inibi��o da possibilidade de futuro
> > questionamento da constitucionalidade de TL-X em raz�o do contraste do
> > sub-conjunto eD em face de CF-X; ou dos sub-conjuntos eA, eB, eC ou eD
em
> > face de CF-Y ou CF-Z (j� que a Constitui��o Federal � um grande sistema
e
> > n�o uma assertiva �nica).
> > No que diz respeito � A��o Declarat�ria de Inconstitucionalidade,
entendo
> > que ela estaria inteiramente sintonizada com os ideais democr�ticos de
> > persua��o pelo convencimento de que se est� diante da melhor
interpreta��o
> > se, tomando mais uma vez o mesmo quadro acima, tiv�ssemos o seguinte: A
> > norma legal TL-X � constitu�da pelos sub-conjuntos eA, eB, eC e eD; em
> > sendo reivindicada a inconstitucionalidade de X em raz�o do contraste
> entre
> > eA e o dispositivo CF-X da Constitui��o, pode-se atingir os seguintes
> > resultados: a) O STF conclui pela aus�ncia de inconstitucionalidade de
> > TL-X, pois eA n�o constrasta com o que disp�e CF-X da Constitui��o. A
> > improced�ncia na ADIn, contudo, n�o impedir� que venham a ser ajuizadas
> > outras a��es diretas de inconstitucionalidade em raz�o do contraste de
eB,
> > eC ou eD em face do dispositivo CF-X, ou de eA, eB, eC e eD em face de
> CF-Y
> > ou CF-Z; b) O STF conclui pela inconstitucionalidade de eA e, neste
caso,
> > evidentemente h� que se extirpar TL-X do ordenamento jur�dico. Cabe
> > destacar que, de acordo com a orienta��o hoje dominante, o STF pode
> > declarar inconstitucional TL-X atacada em ADIn em fun��o de eF, eG, eH
ou
> > de CF-X2, CF-Y2, CF-Z2, n�o invocados na ADIn. N�o h� aqui, sob o plano
> > constitucional, nenhum preju�zo para a ordem democr�tica.
> > Todavia, a interpreta��o dada pelos nossos Ministros do STF n�o � esta,
j�
> > que nossa corte suprema entende que "nas ADIn's h� causa de pedir
aberta.
> > Vale dizer, se o STF diz que uma lei n�o � inconstitucional
(improced�ncia
> > da ADIN), o faz n�o apenas em fun��o de um dado artigo, mas em fun��o de
> > toda a CF", como bem observou o amigo Gustavo Amaral em di�logo que
> tivemos
> > recentemente.
> > Pedindo escusas pela extens�o do texto (id�ias que j� vinha pensando em
> > expor h� mais de um ano, quando de um debate com o amigo Portinho),
> > agrade�o se vierem obje��es ao racioc�nio que formulei, pois felizmente
> n�o
> > temos s�mula vinculante aqui em nossa lista para encerrar o debate em
nome
> > da celeridade.
> > Abra�os
> > Guilherme Jos� Purvin de Figueiredo
> >
> >
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> > 1- D�vidas e instru��es diversas procure por Listas em:
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