Judson, Que acha de marcarmos um hangout amanhã cedo ou hoje a noite para fecharmos o texto? O texto de rascunho ( http://pt.stackoverflow.com/a/64643/4186 ) e o diff com o PAD poderia então receber colaborações até esse horário.
*OKBr's e lista,* EXPLICANDO A SITUAÇÃO ATUAL DO TEXTO* (temos só até amanhã!)* A principal dica dos advogados é "não deixe a defesa ganhar tempo pois esse tempo pode virar uma eternidade"... Assim, concluímos que o recurso não deve focar apenas no que é justo e verdadeiro, mas no que garanta um julgamento rápido. Julgar o mérito de patentes e de uma lei (nº 6.538 de 1978) que dá direitos inconstitucionais a uma empresa, é o que eles (a empresa dos Correios) querem que se julgue, o processo se arrastaria por anos. A estratégia é tirar o foco do suposto "produto" (a tal base de dados DNE) e colocar foco e clareza na definição da "lista dos CEPs", e do fato de que essa lista já tem pai e mãe, não é pra empresa nenhuma se apossar. A segunda estratégia é acrescentar o importante argumento de insconstitucionalidade, com base no (nome inventado) "principio da contaminação do direito de acesso à Lei", que já venceu a ABNT nos tribunais. Em seguida, parece que vale a pena, repetem-se todos os argumentos já citados antes pois nunca nenhum foi efeticamente contestado, eles portanto se reforçam. Quem quiser ajudar é bem-vindo, temos só até amanhã cedo! Deixar dicas, anexos, pareceres aqui na lista ou na Wiki do link onde está sendo centralizada a discussão. ---- ---- --- ABAIXO o conteúdo de http://pt.stackoverflow.com/a/64643/4186 RASCUNHO *v0.5* de 2015-05-20 <http://pt.stackoverflow.com/posts/64643/revisions>. Texto colaborativo para recurso à CGU À Controladoria Geral da União, A não-divulgação da *lista de CEPs* *é inconstitucional*. Solucionar o problema *não requer* a distribuição gratuíta de um "produto" (o DNE), mas a publicidade da *lista de CEPs* completa em formato digital aberto e acessível ao cidadão. *Diversos outros pontos, listados abaixo*, reforçam essa posição, assim como contestam os argumentos menores da defesa. 1. *Interpretações auxiliares*: 1.1. *Lista de CEPs do município*. É uma lista completa, de todos os códigos de CEP com incidência sobre o município, e a cada CEP a indicação detalhada dos logradouros ou trechos de logradouro (faces de quadra) que compõe cada CEP. Essa lista (também designada "informações compiladas") deve ser oferecida em formato digital (ex. arquivos CSV), tal qual fixado em http://dados.gov.br/dados-abertos/ 1.2. *O CEP é um bem público, seu "dono" é o município*. Os *nomes* das coisas públicas de uma cidade (lugar público, eventos, etc.) são igualmente públicos. Quem tem o poder de dar nomes aos logradouros das cidades no Brasil, é o governo municipal, tradicionalmente as Câmaras Municipais. O código de CEP é um "nome oficial", um elemento agregador de nomes de logradouros do município; por extensão, o "dono" do CEP é o poder municipal. 1.3. *O CEP é um bem de utilidade pública, que faz parte da infra-estrutura informacional da cidade*. O seu caráter "de utilidade pública" é reconhecido e incontestável, de modo que, tal como um terreno ou um equipamento social, a alegação de *propriedade privada* pode ser contestada legitimamente e em favor dos direitos e da vontade dos munícipes. 1.4. A suposta tecnologia para acrescentar novos CEPs à *lista de CEPs* do município, é simples e de amplo domínio do público nos dias de hoje, tornando obsoletas quaisquer justificativas em torno do seu custo de manutenção. Se a CGU requisitar podemos oferecer um amplo estudo demonstrativo, inclusive da ineficácia do atual operador e autoridade do sistema de atribuição de CEPs. 1.4.1. Pode-se demonstrar que não existe custo justificável nesse tipo de operação, que já não tenha sido amplamente ressarcido pelos anos de exploração comercial que já foram concedidos à empresa. O interesse difuso hoje é organizado e produz tecnologias sofisticadas a exemplo da www.geonames.org ou www.openstreetmap.org, tendo além disso apoio de prefeituras, de empresas de saneamento e energia, ainda hoje prejudicadas pela demora da atribuição do CEP (acarretando perdas em contas de IPTU, água e luz). 1.5. *As Leis do Brasil são um bem público, aberto e acessível, e todo conteúdo citado por uma Lei deve ser igualmente aberto e acessível*. Trata-se do que vulgarmente se denomina "contaminação do acesso à Lei": figuras, mapas, tabelas, listas, qualquer objeto citado pelo texto de uma Lei deve ser igualmente acessível. *Normas técnicas* que direta (por citação) ou indiretamente regulamentam as exigências da Lei, são também entendidas como "objetos citados". 1.5.1. Um exemplo típico de solução para esse passívo, é o *termo de ajuste do conduta* da ABNT http://www.pessoacomdeficiencia.gov.br/app/normas-da-abnt/termo-de-ajustamento-de-conduta 1.6. A alegada "informação de forma individualizada", ou seja, programas de computador disponibilizados em rede que efetuam a chamada "resolução de um CEP indivídual": 1.6.1. não é caracterizada como *Dado Aberto*. É uma leitura do dado efetuada por terceiros, e com um universo de uso muito restrito. A *utilidade pública* pressupõe que a *lista dos CEPs*possa ser utilizada pelos mais variados sistemas, de mapas a sistemas de logistica, públicos e privados, passando por aplicações do próprio governo como o SUS — ver padrão *DataSUS* e sistema em uso offline, assim como prejuízos já causados ao erário e saúde públicos pelo seu não-preenchimento nos formulários. 1.6.2. não encontra-se disponível em mais de um endereço, e o único endereço não oferece garantia de persistência nem de confiabilidade. É sabido que tecnicamente a única forma de dar essa garantia é replicando-se o software em outros endereços (outros servidores) e outras redes (abertas e fechadas). 1.6.3. a título de exemplo, o Brasil e os brasileiros investem, direta e indiretamente, milhões de reais todos os anos nos assim-chamados *sistemas CRM (Customer Relationship Management) e ERP (Enterprise Resource Planning)*: todos possuem módulos que requerem acesso de alta performance e confiabilidade, inclusive *offiline* (fora da Internet), à *lista de CEPs*. 2. *O CEP é exigido pelo governo no nosso dia-a-dia, e uma exigência fixada em Leis e em normas técnicas (que regulamentam Leis)*: são amplos e indiscutíveis os exemplos de caso onde o CEP é exigido, desde simples formulários (anexos a normas), a contratos, onde há exigência de preenchimento do CEP. Isso caracteriza a "contaminação" expressa no item 1.5 acima. 3. *Inconstitucionalidade*. A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 (CF) em seu artigo 37 expressa a *obrigatoriedade da publicação*; em seu artigo 5º, inciso XIV, o *direito de acesso*; em seu artigo 216, § 2º, a *obrigatoriedade da franquia ao acesso*. Portanto, pelo item 2 acima, e pela CF, o ciadão não deve pagar pela *lista de CEPs* (definida no item 1). ------------------------------ 1. A seguir são ressubmetidos os argumentos não-respondidos, e acrescentadas breves respostas aos supostos argumentos de defesa da empresa. 4.1. Bens públicos e informações públicas não são passíveis de exclusão por direitos autorais ou patente, deve-se ou anular a patente ou entender que o valor do produto está na forma muito particular e específica como a *lista de CEPs* foi "embalada". 4.1.1. Pode-se demonstrar "por absurdo" (*reductio ad absurdum*) que, se outras empresas registrassem direito sobre outras "formas de embalar a lista de CEPs", estariam efetuando uma prática inconstitucional por tentar cercear o direito de acesso à informação. Podemos listar pelo menos 5 empresas "concorrentes do da ECT" que já vem buscando seu nicho de mercado em função das inconsistências jurídicas do "direito ao CEP". 4.1.2. Parece-nos claro que o conteúdo de banco de dados não é objeto patenteável e, caso tal ocorra, poderá vir ser objeto de declaração de nulidade, por força do art. 46 da Lei 9.279/1996. 4.2. Como já citado no item 1.6.3, muitos sistemas necessitam acesso à base de dados do CEP, porém hoje a empresa (ECT) impõe barreiras técnicas e financeiras ao acesso a estes dados. A falta de acesso livre à *lista de CEPs* causa a disseminação de cópias desatualizadas, o que prejudica não apenas os usuários mas a própria ECT, uma vez que ela é obrigada a entregar correspondência mesmo com o CEP informado incorretamente. Portanto é do interesse do público e da própria ECT que a *lista de CEPs* seja totalmente acessível. 4.3. A Lei nº 6.538 de 1978, de onde se alega a sustentabilidade do monopólio da ECT, é anterior à Constituição de 1988, e não foi corrigida. 4.3.1. À mesma época, em cumprimento ao disposto pelo caput do art. 15 da Lei Postal, a lista com o registro agregado dos Códigos de Endereçamento Postal era disponibilizada em toda agência da ECT, estando, portanto, ao alcance do cidadão o acesso à informação compilada (lista completa). A compra da lista era facultada no mesmo local, e não se pagavam por patentes ou direitos autorais, apenas pelo custo de impressão e distribuição. 4.3.2. A Lei não veda a distribuição gratuita da lista, conforme §3º do art. 15, e que a busca e apreensão a que faz menção o §2º relaciona-se diretamente a eventuais receitas advindas de publicidade inserta em tais listas. Claro está que a renda de exploração da Lista não advém da informação nela contida, necessariamente, mas de seu uso para venda de espaço publicitário. Inexiste, portanto, disposição legal que dê ao CEP, individualizadamente considerado ou agregado em lista, caráter intrínseco de informação estratégica. 4.3.3. Recordemos, nesse ponto, que é competência da União a manutenção do serviço postal, e não necessariamente a exploração, em monopólio, do mesmo. Em outras palavras, situa-se o desenvolvimento e atribuição de indexação a logradouros verdadeiro serviço público *uti universi*, que, apesar de servir ao bom desempenho da atividade econômica, com ela não se confunde. Se, portanto, a informação individualizada não pode ser considerada sigilosa ou privada, tampouco o poderá, pelos motivos expostos, a informação agregada numa *lista de CEPs*completa, ou numa base de dados disposta como produto.
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