(continuando o e-mail anterior) Não sei se já viram, mas:
http://codigourbano.org/por-que-o-cep-deve-ser-tratado-como-informacao-publica/ O caso já bateu na Casa Civil, acho difícil reverem a posição. Vai ter que ser de baixo pra cima. 2015-05-26 10:44 GMT-03:00 Vitor George <[email protected]>: > Não sei se já viram, mas: > > 2015-05-26 9:52 GMT-03:00 Peter Krauss <[email protected]>: > > Olha só, bom sinal! O Judson tá fazendo a CGU pensar e pesquisar mais um >> pouco! ;-) >> >> Há uma esperança... E independente disso, o processo todo confirma que >> podemos tocar >> o projeto paralelo do CEP-espacializado (!), visto que não haverá risco >> de processo por parte deles, estaremos criando um "produto novo" e de >> domínio publico (ops, já respondo email anterior sobre o projeto). >> >> >> >> Em 26 de maio de 2015 09:34, Judson Bandeira <[email protected]> >> escreveu: >> >>> Olá, pessoal >>> >>> Esta é a resposta da CGU >>> >>> *Prezado (a) Senhor (a), >>> >>> Cumprimentando-o (a) cordialmente, confirmamos o recebimento do recurso >>> apresentado a esta CGU em referência ao pedido de acesso à informação nº >>> 99923.000485/2015-81. >>> >>> Durante a instrução de seu recurso, verificamos a necessidade de >>> “comprovar >>> (...) dados necessários à tomada de decisão”, nos termos do art. 29 da >>> Lei >>> 9.784/99. Assim, de ofício e em conformidade com o art. 23, §1º, do >>> Decreto >>> 7.724/2012, procederemos ao levantamento de esclarecimentos adicionais >>> sobre >>> o caso. Tão logo obtidos tais esclarecimentos, encaminharemos e-mail a >>> Vossa >>> Senhoria informando o prazo limite para o julgamento deste recurso. >>> >>> Convém esclarecer que o prazo para julgamento é calculado com fundamento >>> no >>> artigo 59 da denominada Lei do Processo Administrativo (Lei 9.784/99), o >>> qual estabelece: >>> >>> “Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para >>> interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou >>> divulgação oficial da decisão recorrida. >>> § 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo >>> deverá >>> ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos >>> autos pelo órgão competente. >>> § 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por >>> igual período, ante justificativa explícita.” >>> >>> Assim, o prazo máximo de análise e julgamento conferido à CGU é de >>> sessenta >>> dias, contados do recebimento dos esclarecimentos adicionais (que, em >>> média, >>> são encaminhados após dez dias de nossa solicitação). >>> >>> Por fim, faz-se necessário esclarecer que o tempo de análise e >>> julgamento, >>> dentro do limite legalmente fixado, está diretamente relacionado com a >>> complexidade da matéria objeto do recurso. >>> >>> Atenciosamente, >>> >>> Controladoria Geral da União* >>> >>> >>> Abraços! >>> >>> >>> >>> -- >>> View this message in context: >>> http://open-knowledge-foundation-brasil-rede-pelo-conhecimento-livre.50579.x6.nabble.com/okfn-br-Problemas-para-conseguir-a-base-dos-CEPs-atraves-dos-CORREIOS-tp4297p4378.html >>> Sent from the Open Knowledge Foundation Brasil - Rede pelo Conhecimento >>> Livre mailing list archive at Nabble.com. >>> _______________________________________________ >>> okfn-br mailing list >>> [email protected] >>> https://lists.okfn.org/mailman/listinfo/okfn-br >>> Unsubscribe: https://lists.okfn.org/mailman/options/okfn-br >>> >> >> >> _______________________________________________ >> okfn-br mailing list >> [email protected] >> https://lists.okfn.org/mailman/listinfo/okfn-br >> Unsubscribe: https://lists.okfn.org/mailman/options/okfn-br >> >> >
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