Carxs, boa noite! Acompanhando a thread, acredito que posso contribuir com 2 cents:
Todo ato administrativo discricionário deve, necessariamente, ser motivado. A motivação é a argumentação lógica que deve estar contida no ato para que ele tenha validade legal. Não se confunde com o motivo, que é basicamente a conexão legal (com base em tal lei esse ato tem validade etc.). Se quiserem contratar um software privado via uma agência de propaganda, que fiquem à vontade, mas terão que fazer uma belíssima justificativa, e neste caso eu truco! Por isso, acho interessante nos empoderarmos deste conceito da motivação e operá-lo, inclusive, via LAI. Se quiserem organizar um pedido de informação, estou à disposição para ajudar. Forte sugestão de leitura segue abaixo (*grifos* meus): http://www.evocati.com.br/evocati/interna.wsp?tmp_page=interna&tmp_codigo=16&tmp_secao=11&tmp_topico=direitoadm&wi.redirect=QWS1UM0V168LI5X4TWJI === *3 - MOTIVAÇÃO – CONCEITO, MOMENTO, CONTEÚDO E VÍCIOS* A motivação é princípio de direito administrativo e consiste na exposição dos elementos que ensejaram a prática do ato administrativo, mais especificamente com a *indicação de seus pressupostos fáticos e jurídicos, bem como a justificação do processo de tomada de decisão*. A motivação, de acordo com os parâmetros do direito administrativo, *deve ser necessariamente escrita*, tendo em vista que integra a formalização do ato[3] <http://av2.agw.com.br/evocati/editor/noticia/inserir_noticia.wsp#_ftn3>. Contudo, não exige forma específica, não precisando, necessariamente, ser contextual[4] <http://av2.agw.com.br/evocati/editor/noticia/inserir_noticia.wsp#_ftn4>, podendo até mesmo ser realizada por órgão diverso daquele que praticou o ato, em outro instrumento, também chamada motivação *aliunde*[5] <http://av2.agw.com.br/evocati/editor/noticia/inserir_noticia.wsp#_ftn5>. Assim, o ato administrativo pode fundar-se em pareceres, laudos, relatórios ou informações precedentes, ainda que formulados por órgãos distintos[6] <http://av2.agw.com.br/evocati/editor/noticia/inserir_noticia.wsp#_ftn6>,[7] <http://av2.agw.com.br/evocati/editor/noticia/inserir_noticia.wsp#_ftn7>. Exposto o conceito inicial de motivação, é preciso lembrar a distinção entre motivo e motivação. Motivo é elemento do ato administrativo e pode ser conceituado como o “pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo” (DI PIETRO, 2001a, p. 195). Vale dizer, o motivo do ato administrativo sempre existe. Contudo, pode ser expresso ou não. No primeiro caso, em que o administrador declina os motivos do ato, haverá motivação. No segundo caso, em que os motivos não são expressos, não há. Em regra, a *motivação dos atos administrativos deve ser formulada concomitantemente com o próprio ato ou antes da edição deste*. A motivação ulterior é bastante discutível e aceita com muitas reservas pela doutrina. Isso porque pode o administrador, *a posteriori*, “fabricar razões lógicas para justificá-lo e alegar que as tomou em consideração quando da prática do ato” (BANDEIRA DE MELLO, 1999, p. 346). A respeito do tema, Celso Antônio Bandeira de Melo defende a posição de que nos atos vinculados a motivação não tem que ser necessariamente prévia ou concomitante, já que “o que mais importa é haver ocorrido o motivo perante o qual o comportamento era obrigatório, passando para segundo plano a questão da motivação” Contudo, *em relação aos atos discricionários, o autor é enfático ao entender que “o ato não motivado está irremissivelmente maculado de vício e deve ser fulminado por inválido”*. Nessa última hipótese, ainda segundo Bandeira de Melo, o ato somente poderá ser convalidado excepcionalmente, nos casos em que a lei não exija motivação expressa e que a Administração possa demonstrar que “a) o motivo extemporaneamente alegado preexistia; b) que era idôneo para justificar o ato e c) que tal motivo foi a razão determinante da prática do ato” (BANDEIRA DE MELLO, 1999, p. 345-346). Para Germana de Moraes, *a possibilidade de motivação ulterior somente existe se ocorrer “antes de qualquer impugnação administrativa ou judicial ou dentro do prazo para tanto”*. Segundo a autora, essa exigência decorre do direito do administrado à ampla defesa, concluindo então que “a motivação posterior somente será tempestiva se não prejudicar, de qualquer forma, o direito de defesa dos interessados no ato administrativo” (MORAES, 1997/1998/1999, p.13). *Sendo a motivação instrumento indispensável na distinção do ato discricionário e arbitrário, deve o administrador conceder especial atenção ao conteúdo dessa.* Para Antônio Carlos de Araújo Cintra, *são requisitos da motivação a suficiência, a clareza e a congruência* (CINTRA, 1979, p. 129). *Em relação à suficiência, não basta a menção ao dispositivo legal que ampara o ato, sendo necessária a discriminação dos pressupostos de fato, bem como a relação de pertinência entre os fatos ocorridos e o objeto do ato, tendo em vista os fins para os quais for ou foi praticado.* Sobre o tema, Celso Antônio Bandeira de Mello defende que na motivação deverão ser enunciados “a) a regra de Direito habilitante, b) os fatos em que o agente se estribou para decidir e, muitas vezes, obrigatoriamente, c) [...] *a relação de pertinência lógica entre os fatos ocorridos e o praticado*” (BANDEIRA DE MELLO, 1999, p. 343). *Assim, a mera enunciação do artigo da lei não é suficiente para se considerar suprida a exigência de motivação. Igualmente, também não basta a simples enumeração dos fatos que deram margem ao ato, devendo o mesmo ser substancialmente motivado, não servindo mera fundamentação formalística e vazia.* Convém, contudo, distinguir motivação sucinta de ausência de motivação. Isso porque é perfeitamente cabível a formulação de motivação concisa, desde que esta deixe entrever, sem qualquer dubiedade, a razão pela qual o administrador escolheu praticar determinado ato. Quanto aos demais requisitos, a motivação deve ser clara e congruente “a fim de permitir uma efetiva comunicação com seus destinatários” (CINTRA, 1979, p. 128). Ou seja, *uma motivação obscura ou contraditória poderia gerar incerteza sobre o conteúdo do ato*, o que não permitiria ao administrado saber quais as reais razões da prática do mesmo ato. Correlato com o tema do conteúdo é o estudo dos *vícios de motivação*, que ocorrem justamente em caso de ausência ou deficiência dos requisitos aqui apontados. Em exame específico do tema, Germana de Oliveira Moraes apresentou a seguinte catalogação: “[...] são vícios da motivação a falta desta, a motivação obscura e a motivação incongruente” (MORAES, 1997/1998/1999, p. 12). A autora ainda aponta como vício a intempestividade da motivação, tema visto em item anterior. O * primeiro *vício, evidentemente, refere-se aos casos em que o ato administrativo não apresenta qualquer fundamentação, nem prévia, nem concomitante, nem posterior. Já o *segundo *ocorre quando “não são inteligíveis os fatos narrados nem os fundamentos jurídicos indicados nos quais a decisão se apóia ou, ainda, quando não é possível compreender a justificação do processo decisório” (MORAES, 1997/1998/1999*,* p. 13). O *terceiro*, por fim, tem lugar quando os fundamentos e o conteúdo da decisão são contraditórios entre si, ou quando os fundamentos não se articulam lógica e racionalmente. Da análise dos vícios apontados, conclui Germana Moraes que a motivação há de ser explícita, clara, congruente[8] <http://av2.agw.com.br/evocati/editor/noticia/inserir_noticia.wsp#_ftn8> e tempestiva. === Abraços! Leandro Salvador [email protected]
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