Olá Leandro, Tudo bem? Seria ótimo! Você consegue fazer esse pedido de informações sobre o contrato com essa agência de propaganda? Abraços, Ariel Em 21/09/2015 19:18, "Leandro Salvador" <[email protected]> escreveu:
> Carxs, boa noite! Acompanhando a thread, acredito que posso contribuir com > 2 cents: > > Todo ato administrativo discricionário deve, necessariamente, ser > motivado. A motivação é a argumentação lógica que deve estar contida no ato > para que ele tenha validade legal. Não se confunde com o motivo, que é > basicamente a conexão legal (com base em tal lei esse ato tem validade > etc.). > > Se quiserem contratar um software privado via uma agência de propaganda, > que fiquem à vontade, mas terão que fazer uma belíssima justificativa, e > neste caso eu truco! Por isso, acho interessante nos empoderarmos deste > conceito da motivação e operá-lo, inclusive, via LAI. Se quiserem organizar > um pedido de informação, estou à disposição para ajudar. > > Forte sugestão de leitura segue abaixo (*grifos* meus): > > > http://www.evocati.com.br/evocati/interna.wsp?tmp_page=interna&tmp_codigo=16&tmp_secao=11&tmp_topico=direitoadm&wi.redirect=QWS1UM0V168LI5X4TWJI > > === > > *3 - MOTIVAÇÃO – CONCEITO, MOMENTO, CONTEÚDO E VÍCIOS* > > A motivação é princípio de direito administrativo e consiste na exposição > dos elementos que ensejaram a prática do ato administrativo, mais > especificamente com a *indicação de seus pressupostos fáticos e > jurídicos, bem como a justificação do processo de tomada de decisão*. > > A motivação, de acordo com os parâmetros do direito administrativo, *deve > ser necessariamente escrita*, tendo em vista que integra a formalização > do ato[3] > <http://av2.agw.com.br/evocati/editor/noticia/inserir_noticia.wsp#_ftn3>. > Contudo, não exige forma específica, não precisando, necessariamente, ser > contextual[4] > <http://av2.agw.com.br/evocati/editor/noticia/inserir_noticia.wsp#_ftn4>, > podendo até mesmo ser realizada por órgão diverso daquele que praticou o > ato, em outro instrumento, também chamada motivação *aliunde*[5] > <http://av2.agw.com.br/evocati/editor/noticia/inserir_noticia.wsp#_ftn5>. > Assim, o ato administrativo pode fundar-se em pareceres, laudos, relatórios > ou informações precedentes, ainda que formulados por órgãos distintos[6] > <http://av2.agw.com.br/evocati/editor/noticia/inserir_noticia.wsp#_ftn6>, > [7] > <http://av2.agw.com.br/evocati/editor/noticia/inserir_noticia.wsp#_ftn7>. > > Exposto o conceito inicial de motivação, é preciso lembrar a distinção > entre motivo e motivação. Motivo é elemento do ato administrativo e pode > ser conceituado como o “pressuposto de fato e de direito que serve de > fundamento ao ato administrativo” (DI PIETRO, 2001a, p. 195). Vale > dizer, o motivo do ato administrativo sempre existe. Contudo, pode ser > expresso ou não. No primeiro caso, em que o administrador declina os > motivos do ato, haverá motivação. No segundo caso, em que os motivos não > são expressos, não há. > > Em regra, a *motivação dos atos administrativos deve ser formulada > concomitantemente com o próprio ato ou antes da edição deste*. A > motivação ulterior é bastante discutível e aceita com muitas reservas pela > doutrina. Isso porque pode o administrador, *a posteriori*, “fabricar > razões lógicas para justificá-lo e alegar que as tomou em consideração > quando da prática do ato” (BANDEIRA DE MELLO, 1999, p. 346). > > A respeito do tema, Celso Antônio Bandeira de Melo defende a posição de > que nos atos vinculados a motivação não tem que ser necessariamente prévia > ou concomitante, já que “o que mais importa é haver ocorrido o motivo > perante o qual o comportamento era obrigatório, passando para segundo plano > a questão da motivação” Contudo, *em relação aos atos discricionários, o > autor é enfático ao entender que “o ato não motivado está irremissivelmente > maculado de vício e deve ser fulminado por inválido”*. Nessa última > hipótese, ainda segundo Bandeira de Melo, o ato somente poderá ser > convalidado excepcionalmente, nos casos em que a lei não exija motivação > expressa e que a Administração possa demonstrar que “a) o motivo > extemporaneamente alegado preexistia; b) que era idôneo para justificar o > ato e c) que tal motivo foi a razão determinante da prática do ato” > (BANDEIRA DE MELLO, 1999, p. 345-346). > > Para Germana de Moraes, *a possibilidade de motivação ulterior somente > existe se ocorrer “antes de qualquer impugnação administrativa ou judicial > ou dentro do prazo para tanto”*. Segundo a autora, essa exigência decorre > do direito do administrado à ampla defesa, concluindo então que “a > motivação posterior somente será tempestiva se não prejudicar, de qualquer > forma, o direito de defesa dos interessados no ato administrativo” (MORAES, > 1997/1998/1999, > p.13). > > *Sendo a motivação instrumento indispensável na distinção do ato > discricionário e arbitrário, deve o administrador conceder especial atenção > ao conteúdo dessa.* Para Antônio Carlos de Araújo Cintra, *são requisitos > da motivação a suficiência, a clareza e a congruência* (CINTRA, 1979, p. > 129). > > *Em relação à suficiência, não basta a menção ao dispositivo legal que > ampara o ato, sendo necessária a discriminação dos pressupostos de fato, > bem como a relação de pertinência entre os fatos ocorridos e o objeto do > ato, tendo em vista os fins para os quais for ou foi praticado.* > > Sobre o tema, Celso Antônio Bandeira de Mello defende que na motivação > deverão ser enunciados “a) a regra de Direito habilitante, b) os fatos em > que o agente se estribou para decidir e, muitas vezes, obrigatoriamente, c) > [...] *a relação de pertinência lógica entre os fatos ocorridos e o > praticado*” (BANDEIRA DE MELLO, 1999, p. 343). > > *Assim, a mera enunciação do artigo da lei não é suficiente para se > considerar suprida a exigência de motivação. Igualmente, também não basta a > simples enumeração dos fatos que deram margem ao ato, devendo o mesmo ser > substancialmente motivado, não servindo mera fundamentação formalística e > vazia.* > > Convém, contudo, distinguir motivação sucinta de ausência de motivação. > Isso porque é perfeitamente cabível a formulação de motivação concisa, > desde que esta deixe entrever, sem qualquer dubiedade, a razão pela qual > o administrador escolheu praticar determinado ato. > > > Quanto aos demais requisitos, a motivação deve ser clara e congruente “a > fim de permitir uma efetiva comunicação com seus destinatários” (CINTRA, > 1979, p. 128). Ou seja, *uma motivação obscura ou contraditória poderia > gerar incerteza sobre o conteúdo do ato*, o que não permitiria ao > administrado saber quais as reais razões da prática do mesmo ato. > > > Correlato com o tema do conteúdo é o estudo dos *vícios de motivação*, > que ocorrem justamente em caso de ausência ou deficiência dos requisitos > aqui apontados. Em exame específico do tema, Germana de Oliveira Moraes > apresentou a seguinte catalogação: “[...] são vícios da motivação a falta > desta, a motivação obscura e a motivação incongruente” (MORAES, > 1997/1998/1999, p. 12). A autora ainda aponta como vício a > intempestividade da motivação, tema visto em item anterior. > > O * primeiro *vício, evidentemente, refere-se aos casos em que o ato > administrativo não apresenta qualquer fundamentação, nem prévia, nem > concomitante, nem posterior. Já o *segundo *ocorre quando “não são > inteligíveis os fatos narrados nem os fundamentos jurídicos indicados nos > quais a decisão se apóia ou, ainda, quando não é possível compreender a > justificação do processo decisório” (MORAES, 1997/1998/1999*,* p. 13). O > *terceiro*, por fim, tem lugar quando os fundamentos e o conteúdo da > decisão são contraditórios entre si, ou quando os fundamentos não se > articulam lógica e racionalmente. > > Da análise dos vícios apontados, conclui Germana Moraes que a motivação há > de ser explícita, clara, congruente[8] > <http://av2.agw.com.br/evocati/editor/noticia/inserir_noticia.wsp#_ftn8> > e tempestiva. > > === > > Abraços! > > Leandro Salvador > [email protected] > > > > _______________________________________________ > okfn-br mailing list > [email protected] > https://lists.okfn.org/mailman/listinfo/okfn-br > Unsubscribe: https://lists.okfn.org/mailman/options/okfn-br > >
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