Olhem a tremenda ilegalidade da lei estadual no RJ.
 
Giulian
 
Presidente da Assembl�ia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em
conformidade com o que disp�e o � 5� combinado com o � 7� do artigo 115 da
Constitui��o Estadual, promulga a Lei n� 3773, de 08 de mar�o de 2002,
oriunda do Projeto de Lei n� 815, de 1999.

LEI N� 3773, DE 08 DE MAR�O DE 2002.

TRATA DA APRESENTA��O DO AGENTE CRIMINOSO AO P�BLICO E D� OUTRAS
PROVID�NCIAS.


A ASSEMBL�IA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:

Art. 1� - � vedado � autoridade e/ou agente policial permitir ou contribuir
para que o agente criminoso, com antecedentes criminais, esconda o rosto
quando fotografado para mat�rias jornal�sticas.

Art. 2� - Ficam as Delegacias Policiais obrigadas a manter atualizados e ao
alcance do p�blico, �lbuns com fotografias dos presos j� condenados.

Art. 3� - Na aplica��o do que trata o "caput" desta Lei, preserva-se o que
determina o artigo n� 190 - t�tulo V - da Seguran�a P�blica - da
Constitui��o Estadual.

Art. 4� - O Poder Executivo regulamentar� a presente Lei, a partir de sua
publica��o.

Art. 5� - Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as
disposi��es em contr�rio.

Assembl�ia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 08 de mar�o de 2002.
DEPUTADO S�RGIO CABRAL
Presidente


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