Assunto: [advogado] CONSTITUI��O RASGADA

Prezados (as) Colegas, boa noite.

Como podemos ver pela noticia que segue abaixo, a Constitui��o e Leis Federais foram rasgadas pela Excelent�ssima Doutora Eliana Calmon Alves ([EMAIL PROTECTED]), bem como pelo Excelent�ssimos Ministro Franciulli Neto ([EMAIL PROTECTED]) e Ministra Laurita Hil�rio Vaz ([EMAIL PROTECTED]).

Colegas, divulguem mais esse desatino contra o povo brasileiro, bem como contra a classe dos advogados. N�o deixem de enviar seus protestos para os emails acima fornecidos, bem como conclamem o Ministro Paulo Geraldo de Oliveira Medina ([EMAIL PROTECTED]) a votar contra o relat�rio da Ministra Eliana.

Galv�o

 

 

Investiga��es sigilosas

STJ analisa acesso irrestrito de advogado ao inqu�rito

As investiga��es do inqu�rito policial podem correr de forma sigilosa, sem caracterizar cerceamento de defesa para os envolvidos. O entendimento � da ministra do Superior Tribunal de Justi�a, Eliana Calmon, que negou recurso para o advogado Edson Junji Torihara contra decis�o da 1� Vara Federal Criminal da cidade de Foz do Igua�u (PR). O voto da relatora foi acompanhado pelos ministros Franciulli Neto e Laurita Vaz, mas o pedido de vista do ministro Paulo Medina interrompeu o julgamento na Segunda Turma.

Torihara, no exerc�cio da fun��o, solicitou pedido de vista e extra��o de c�pias dos autos do inqu�rito policial para preparar a defesa de um de seus clientes. O juiz da vara criminal negou ao advogado o acesso ao relat�rio da pol�cia, alegando o princ�pio da supremacia do interesse p�blico sobre o interesse privado, tamb�m conhecido como princ�pio da proporcionalidade, uma vez que as investiga��es podem envolver quest�es que p�em em risco a seguran�a da comunidade.

Inconformado, Torihara e seu s�cio recorreram ao Tribunal Regional Federal da 4� Regi�o. Alegaram que a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) garante ao advogado constitu�do o direito de vista dos autos do inqu�rito policial. No mandado de seguran�a, os s�cios tamb�m ressaltaram n�o haver conflito entre o interesse p�blico e o privado no caso em quest�o "porque o direito do livre exerc�cio profissional � assegurado na Constitui��o Federal, revelando-se como garantia de interesse p�blico, impondo limites � atua��o estatal, evitando arbitrariedades".

A Justi�a, por maioria, denegou a seguran�a por entender que o inqu�rito policial "� um dos poucos poderes de autodefesa pr�prio do Estado no combate ao crime". De acordo com a decis�o, a regra do Estatuto da Advocacia que permite amplo e irrestrito acesso do advogado aos autos deve ser interpretada levando em considera��o a supremacia do p�blico sobre o privado, devendo restringir a publicidade nos casos em que o sigilo das investiga��es seja imprescind�vel para apura��o do crime e sua autoria. "Sob pena do procedimento investigat�rio tornar-se in�cuo", enfatizou.

Os advogados, ent�o, entraram com recurso no STJ, onde tentam reverter a decis�o desfavor�vel da segunda inst�ncia. Todavia, o voto de Eliana Calmon enfatizou que o entendimento do TRF foi "de absoluta corre��o".

Segundo a ministra, o fato de o defensor nomeado n�o ter conhecimento dos depoimentos do investigado e das testemunhas antes do interrogat�rio feito pela autoridade policial n�o constitui cerceamento de defesa. Com base em outras decis�es similares do pr�prio STJ, a ministra concluiu: "o inqu�rito policial � um procedimento de investiga��o de natureza administrativa e inquisitorial, que objetiva apurar a exist�ncia de fatos que, em tese, configuram crime, bem assim a sua autoria. Dentro deste enfoque, n�o h� agress�o ao princ�pio do devido processo legal e da ampla defesa, o desenvolvimento das investiga��es em car�ter sigiloso".

Processo: RMS 12516

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