Res: [provedores-brasil] Re: SCM: Nota Fiscal El etrônica (NFe) e a ANATEL?
Fabricio e demais amigos, A Nf-e é um documento puramente eletrônico, onde não há necessidade de sua impressão, ou seja, vai por e-mail. O documento que ora é impresso por empresas que revendem produtos tem o nome de DANFE, Documento de Acompanhamento da Nota Fiscall Eletrônica. Ao se gerar uma nf-e e autenticar no Sped da Receita federal um arquivo é gerado e este arquivo deve ser guardado pelo prazo de 5 anos, igual aos demais talões fiscais, se solicitado pela fiscalização deve ser disponibilizado. Então se necesitar de uma segunda, terceira ou décima via é só imprimir, pois o arquivo eletronico é seu. Para a ANATEL o que importa é o recolhimento correto do seu tributo, sem as sonegações que ora existem. Então minha opnião é que nf-e é muito bom, pois economiza-se tempo, papel e o meio ambiente. Os tributos são os mesmo, nem mais nem menos. Na minha empresa estamos em fase de conclusão da implementação de um sistema para gerenciar tudo isto. Aristóteles Dantas EnterIW Provedor de Internet LTDA http://www.enteriw.com.br Email/Msn: adginfo...@enteriw.com.br (83)3535-2121/8857-1630 De: fabricioviana fabriciovi...@local.net.br Para: provedores-brasil@yahoogrupos.com.br Enviadas: Domingo, 1 de Novembro de 2009 0:37:02 Assunto: [provedores-brasil] Re: SCM: Nota Fiscal Eletrônica (NFe) e a ANATEL? Para os provedores existe a obrigatoriedade da segunda via eletrônica, que não é a mesma coisa que NFe... Procurem o Evandro da Blueone.com. br ele tem um sistema muito bom chamado bemtevi que utilizamos aqui na LocalNet Abraço! Fabrício Veja quais são os assuntos do momento no Yahoo! +Buscados http://br.maisbuscados.yahoo.com [As partes desta mensagem que não continham texto foram removidas]
Re: [provedores-brasil] Re: SCM: Nota Fiscal Eletrô nica (NFe) e a ANATEL?
Sua empresa também é SCM? 2009/11/2 Aristóteles Dantas adginfo...@yahoo.com.br Fabricio e demais amigos, A Nf-e é um documento puramente eletrônico, onde não há necessidade de sua impressão, ou seja, vai por e-mail. O documento que ora é impresso por empresas que revendem produtos tem o nome de DANFE, Documento de Acompanhamento da Nota Fiscall Eletrônica. Ao se gerar uma nf-e e autenticar no Sped da Receita federal um arquivo é gerado e este arquivo deve ser guardado pelo prazo de 5 anos, igual aos demais talões fiscais, se solicitado pela fiscalização deve ser disponibilizado. Então se necesitar de uma segunda, terceira ou décima via é só imprimir, pois o arquivo eletronico é seu. Para a ANATEL o que importa é o recolhimento correto do seu tributo, sem as sonegações que ora existem. Então minha opnião é que nf-e é muito bom, pois economiza-se tempo, papel e o meio ambiente. Os tributos são os mesmo, nem mais nem menos. Na minha empresa estamos em fase de conclusão da implementação de um sistema para gerenciar tudo isto. Aristóteles Dantas EnterIW Provedor de Internet LTDA http://www.enteriw.com.br Email/Msn: adginfo...@enteriw.com.br adginforpb%40enteriw.com.br (83)3535-2121/8857-1630 De: fabricioviana fabriciovi...@local.net.brfabricioviana%40local.net.br Para: provedores-brasil@yahoogrupos.com.brprovedores-brasil%40yahoogrupos.com.br Enviadas: Domingo, 1 de Novembro de 2009 0:37:02 Assunto: [provedores-brasil] Re: SCM: Nota Fiscal Eletrônica (NFe) e a ANATEL? Para os provedores existe a obrigatoriedade da segunda via eletrônica, que não é a mesma coisa que NFe... Procurem o Evandro da Blueone.com. br ele tem um sistema muito bom chamado bemtevi que utilizamos aqui na LocalNet Abraço! Fabrício __ Veja quais são os assuntos do momento no Yahoo! +Buscados http://br.maisbuscados.yahoo.com [As partes desta mensagem que não continham texto foram removidas] [As partes desta mensagem que não continham texto foram removidas]
[provedores-brasil] Re: SCM: Nota Fiscal Eletrônica (NFe) e a ANATEL?
Ok, mas o que é: segunda via eletrônica ? E na sua opinião, 'possível o uso da NFe ? --- Em provedores-brasil@yahoogrupos.com.br, fabricioviana fabriciovi...@... escreveu Para os provedores existe a obrigatoriedade da segunda via eletrônica, que não é a mesma coisa que NFe... Procurem o Evandro da Blueone.com.br ele tem um sistema muito bom chamado bemtevi que utilizamos aqui na LocalNet Abraço! Fabrício
Re: [provedores-brasil] Re: SCM: Nota Fiscal Eletr ônica (NFe) e a ANATEL?
A NFe que é tanto comentada nas empresas é utiliza para mercadoria/produtos. Para empresas que utilizam o modelo 21 e modelo 22 que são as empresas de telecomunicações e energia elétrica utilizam a segunda via eletrônica que é um convênio firmado se não me engano em 2003, ou seja é totalmente diferente da NF-e. Caso queria melhores informações o pessoal da CNTSistemas (http://www.cntsistemas.com.br) pode falar com o Douglas, possui um sistema que está de gestão de provedores que está sendo implementado a segunda via eletrônica. Qualquer coisa também estou a disposição para maiores informações. att, Marcelo Marra Assis mail/msn: mailto:marc...@conectlan.com.br marc...@conectlan.com.br skype: mailto:marc...@conectlan.com.br marcelo.assis Tel.: (63) 3311-5000 / Fax: 3311-5001 DDR: (63) 3311-5030 / Cel.: 8404-5000 Vono: (62) 4053-9330 De: provedores-brasil@yahoogrupos.com.br [mailto:provedores-bra...@yahoogrupos.com.br] Em nome de osvaldotcf Enviada em: domingo, 1 de novembro de 2009 14:25 Para: provedores-brasil@yahoogrupos.com.br Assunto: [provedores-brasil] Re: SCM: Nota Fiscal Eletrônica (NFe) e a ANATEL? Ok, mas o que é: segunda via eletrônica ? E na sua opinião, 'possível o uso da NFe ? --- Em provedores-brasil@yahoogrupos.com.br mailto:provedores-brasil%40yahoogrupos.com.br , fabricioviana fabriciovi...@... escreveu Para os provedores existe a obrigatoriedade da segunda via eletrônica, que não é a mesma coisa que NFe... Procurem o Evandro da Blueone.com.br ele tem um sistema muito bom chamado bemtevi que utilizamos aqui na LocalNet Abraço! Fabrício [As partes desta mensagem que não continham texto foram removidas]
[provedores-brasil] Re: SCM: Nota Fiscal Eletrônica (NFe) e a ANATEL?
Para os provedores existe a obrigatoriedade da segunda via eletrônica, que não é a mesma coisa que NFe... Procurem o Evandro da Blueone.com.br ele tem um sistema muito bom chamado bemtevi que utilizamos aqui na LocalNet Abraço! Fabrício
RES: [provedores-brasil] Re: SCM
Afinal de contas, pessoal ? Podem nós os provedores ALUGAR uma licenca SCM ou não ? Mesmo que seja faturado pela empresa que tenha a SCM. Segunda informações de um contato nosso, o pessoal da Anatel não aceita SCM alugada . Atenciosamente, Marcos -Mensagem original- De: provedores-brasil@yahoogrupos.com.br [mailto:[EMAIL PROTECTED] Em nome de Rogerio Gonçalves Enviada em: quarta-feira, 5 de julho de 2006 16:49 Para: provedores-brasil@yahoogrupos.com.br Assunto: [provedores-brasil] Re: SCM Oi Carlos, Desculpe o tamanho do texto... Fico feliz em encontrar pessoas dispostas a discutir a legislação de telecom, pois isto é fundamental para abrirmos a tele-caixa-preta criada no governo FHC e mantida intacta no governo Lulla, que só serve para consolidar cada dia mais os oligopólios ilegais das concessionárias de telefonia nos serviços de comunicação de dados. Portanto, vamos aos fatos: A) Inciso IV do artigo 84 da Constituição Federal: Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; B) Incisos I e II do artigo 87 da CF: Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República; II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; C) Acórdão publicado pelo STF no dia 20 de agosto de 1998, em resposta à Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.668-5, impetrada no dia 9 de setembro de 1997 pelos partidos PSB, PCdoB, PDT e PT na qual, entre outros assuntos, eram questionados os incisos IV e X do artigo 19 da LGT, com destaque para o voto do ministro Sepúlveda Pertence: 1) Acórdão: Quanto aos incisos IV e X do artigo 19, sem redução de texto, dar-lhes interpretação conforme a Constituição Federal, com o objetivo de fixar exedese segundo a qual a competência da Agência Nacional de Telecomunicações para expedir normas subordina-se aos preceitos legais e regulamentares que regem a outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público e no regime privado, vencido o Ministro Moreira Alves que o indeferia. 2) Voto do ministro Sepúlveda Pertence (acompanhado pelo Relator, Ministro Marco Aurélio): Peço vênia ao eminente Relator, com relação aos incisos IV e X, para propor interpretação conforme. Estou de acordo com S. Exa., em que nada impede que a Agência tenha funções normativas, desde, porém, que absolutamente subordinadas à legislação, e, eventualmente, às normas de segundo grau, de caráter regulamentar, que o Presidente da República entenda baixar. Assim, de acordo com o início do voto de S. Exa., entendo que nada pode subtrair da responsabilidade do agente político, que é o Chefe do Poder Executivo, a ampla competência reguladora da lei das telecomunicações. Dou interpretação conforme para enfatizar que os incisos IV e X referem-se a normas subordinadas à lei e, se for o caso, aos regulamentos do Poder Executivo. Pô? Se o STF fixou exedese segundo a qual as normas de segundo grau, de caráter regulamentar, só podem ser expedidas pelo presidente da república, de onde você tirou esta estrutura regulatória que permite à Anatel, uma reles autarquia, integrante da administração federal indireta e vinculada ao Minicom, emitir regulamentos sobre serviços de telecom? Eu gostaria muito de conhecer estes supostos dispositivos legais que se colocam acima do STF e até da própria CF. Quanto a questão das autenticações, o modelo OSI permite esclarecer melhor a encrenca: De acordo com a concepção do modelo adotada na internet, existem apenas 4 camadas, que são: 1 - Física, 2 - Internet, 3 - Transporte, 4 - Aplicação As camadas 1 e 2 representam a parte física das redes, onde é feita a intercomunicação de bits bytes entre computadores (placas de rede, cabos, roteadores, NAS, RAS etc), cuja operação é de responsabilidade das empresas de telecom (ISPs) e as camadas 3 e 4 representam os equipamentos dos usuários finais, onde estão os protocolos que executam os SVAs da camada de aplicação. Temos com isso que, na abrangente interpretação do modelo OSI adotada na internet, além dos programas da camada de aplicação, todas as sub- redes e equipamentos que estiverem conectados permanentemente na rede física fornecida pelos ISPs podem ser considerados como inerentes ao SVA, já que a operação destas sub-redes e equipamentos é de responsabilidade exclusiva dos usuários/fornecedores de SVA e
Re: [provedores-brasil] Re: SCM
Marcos, na pratica, se vc nao tiver uma parceria com uma SCM bem feita (a parceria e a a empresa) e atendendo aas resolucoes ANATEL e a sua fiscalizacao, vc terah seria dores de cabeca, pois vai deixar seus clientes aa merce de um lacramento e sem sinal. As colocacaoes do Rogerio podem ser ateh pretinentes, jah que a ANATEL tem posicionamentos questionaveis juridicamente. A questao entao fica com vc: a - quer arriscar ? b - quer questionar antecipadamente na justica, assegurando o atendimento aos seus Clientes com habeas-corpus preventivo? c - quer fazer como a ANATEL indica ? []'s Carlos Godoy CG Consultores 35-3471-1584 35-9982-1584 [EMAIL PROTECTED] - Original Message - From: Marcos Kurten Michels To: provedores-brasil@yahoogrupos.com.br Sent: Tuesday, August 15, 2006 11:27 AM Subject: RES: [provedores-brasil] Re: SCM Afinal de contas, pessoal ? Podem nós os provedores ALUGAR uma licenca SCM ou não ? Mesmo que seja faturado pela empresa que tenha a SCM. Segunda informações de um contato nosso, o pessoal da Anatel não aceita SCM alugada . Atenciosamente, Marcos -Mensagem original- De: provedores-brasil@yahoogrupos.com.br [mailto:[EMAIL PROTECTED] Em nome de Rogerio Gonçalves Enviada em: quarta-feira, 5 de julho de 2006 16:49 Para: provedores-brasil@yahoogrupos.com.br Assunto: [provedores-brasil] Re: SCM Oi Carlos, Desculpe o tamanho do texto... Fico feliz em encontrar pessoas dispostas a discutir a legislação de telecom, pois isto é fundamental para abrirmos a tele-caixa-preta criada no governo FHC e mantida intacta no governo Lulla, que só serve para consolidar cada dia mais os oligopólios ilegais das concessionárias de telefonia nos serviços de comunicação de dados. Portanto, vamos aos fatos: A) Inciso IV do artigo 84 da Constituição Federal: Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; B) Incisos I e II do artigo 87 da CF: Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República; II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; C) Acórdão publicado pelo STF no dia 20 de agosto de 1998, em resposta à Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.668-5, impetrada no dia 9 de setembro de 1997 pelos partidos PSB, PCdoB, PDT e PT na qual, entre outros assuntos, eram questionados os incisos IV e X do artigo 19 da LGT, com destaque para o voto do ministro Sepúlveda Pertence: 1) Acórdão: Quanto aos incisos IV e X do artigo 19, sem redução de texto, dar-lhes interpretação conforme a Constituição Federal, com o objetivo de fixar exedese segundo a qual a competência da Agência Nacional de Telecomunicações para expedir normas subordina-se aos preceitos legais e regulamentares que regem a outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público e no regime privado, vencido o Ministro Moreira Alves que o indeferia. 2) Voto do ministro Sepúlveda Pertence (acompanhado pelo Relator, Ministro Marco Aurélio): Peço vênia ao eminente Relator, com relação aos incisos IV e X, para propor interpretação conforme. Estou de acordo com S. Exa., em que nada impede que a Agência tenha funções normativas, desde, porém, que absolutamente subordinadas à legislação, e, eventualmente, às normas de segundo grau, de caráter regulamentar, que o Presidente da República entenda baixar. Assim, de acordo com o início do voto de S.. Exa., entendo que nada pode subtrair da responsabilidade do agente político, que é o Chefe do Poder Executivo, a ampla competência reguladora da lei das telecomunicações. Dou interpretação conforme para enfatizar que os incisos IV e X referem-se a normas subordinadas à lei e, se for o caso, aos regulamentos do Poder Executivo. Pô? Se o STF fixou exedese segundo a qual as normas de segundo grau, de caráter regulamentar, só podem ser expedidas pelo presidente da república, de onde você tirou esta estrutura regulatória que permite à Anatel, uma reles autarquia, integrante da administração federal indireta e vinculada ao Minicom, emitir regulamentos sobre serviços de telecom? Eu gostaria muito de conhecer estes supostos dispositivos legais que se colocam acima do STF e até da própria CF. Quanto a questão das
Re: [provedores-brasil] Re: SCM
Aí Rogério meu camarada Vc realmente foi claro e COMO DIZ O JUÍZ A LEI É CLARA. A AFANAtel é uma RELES AUTARQUIA subordinada ao Minicom. É uma agência regulamentadora, o papel dela e REGULAMENTAR O USO DO ESPECTRO no caso wireless e também nos casos de telecom em geral. Portanto, ela teria que regulamentar o umbundling (dessa corja das teles) e impor um valor de co-location pra os nossos d;slan, mas isso é outra história... A AFANAtel está agindo no mínimo fora da LEI que é clara: - TODO CONTRATO, TODA MUDANÇA, TODA PORTARIA, tem que partir do executivo... País de pilantras, safados e gatunos.. E o povo... ama as Teles... parece que é mulher de malandro.. adora apanhar e pede bis... []s Andrey. - Original Message - From: Rogerio Gonçalves To: provedores-brasil@yahoogrupos.com.br Sent: Wednesday, July 05, 2006 1:56 AM Subject: [provedores-brasil] Re: SCM Oi Mário, Concordo plenamente com tudo o que você disse. Quanto a aberração da Anatel (uma reles autarquia) expedir normas com suposta força de lei, vale esclarecer que o inciso IV do artigo 84 da Constituição Federal estabelece que é competência exclusiva do presidente da república expedir regulamentos para a fiel execução das leis. Desta forma, todo e qualquer regulamento colocado em vigor por resoluções da Anatel não valem rigorosamente nada (existe até um acórdão do STF sobre o assunto), inclusive os regulamentos do SCM (resolução 272) e da EILD (resolução 402), já que na realidade, ao colocar estes regulamentos em vigor os doutores da agência desreguladora regulamentaram a LGT por conta própria, usurpando as funções privativas do presidente da república na cara de todo mundo e até hoje ninguém chiou de nada. Cadê o Congresso Nacional, a CGU, o MPF, o Minicom e demais entidades que deveriam fiscalizar as trapaças do Executivo? Coisas que só acontecem no país do mensalão... Valeu? Um abraço Rogério --- Em provedores-brasil@yahoogrupos.com.br, Mário Ghoneim [EMAIL PROTECTED] escreveu Então está claro pra mim que eu, provedor, posso alugar minha infraestrutura, POP´s, para uma empresa de SCM, e posso contratar essa mesma empresa de SCM para, usando minha infra-estrutura alugada, explorar o SCM que eu não posso, daí atender meus clientes, sendo que eu, provedor, estou apenas dando o acesso à internet. Exatamente! Com algumas ressalvas de termos, vc seria o provedor de conteúdo e não de acesso. Quem dá acesso à internet é o titular do SCM. O seu cliente, a meu ver, não poderia pagar a você pelo acesso à internet via wireless e sim à empresa dententora do SCM. O direito de explorar o meio é do detentor de SCM. A rigor o faturamento deveria ir para a empresa detentora de SCM e posteriormente voltaria pra vc a título de remuneração, por exemplo, pelo aluguel do seu POP... :)) Senão, como vc iria justificar a sua entrada de caixa? Mário. - Original Message - From: Ronaldo Góes [EMAIL PROTECTED] To: provedores-brasil@yahoogrupos.com.br Sent: Monday, July 03, 2006 2:59 PM Subject: Re: [provedores-brasil] SCM Então está claro pra mim que eu, provedor, posso alugar minha infraestrutura, POP´s, para uma empresa de SCM, e posso contratar essa mesma empresa de SCM para, usando minha infra-estrutura alugada, explorar o SCM que eu não posso, daí atender meus clientes, sendo que eu, provedor, estou apenas dando o acesso à internet. Quem interliga o cliente ao meu provedor é uma empresa que o meu provedor contratou usando minha infraestrutura que eu aluguei a ele. ;-) Complicado, mas legal. O que a empresa de SCM me cobrar pra interligar meus clientes vai gerar as TFI´s e não há sonegação. Ronaldo Góes - Original Message - From: Mário Ghoneim To: provedores-brasil@yahoogrupos.com.br Sent: Monday, July 03, 2006 2:11 PM Subject: Re: [provedores-brasil] SCM O que tinha de aberração nisso? Nada. Eu me referia ao fato de um sub-órgão do Executivo (ANATEL) editar normas (resoluções) com força de Lei Federal. Isso é aberração. E como vc disse, alugar tb é aberração. Em relação às LP´s eu acho que (minha opinião) a coisa não estava no mesmo patamar de polêmica como está hoje essa questão do SCM. Não se falava em SVA (esse conceito ainda não existia). A meu ver, o seu raciocínio seria perfeito se o beneficiário do SVA não tivesse que pagar as TFI´s que é obrigação exclusiva do detentor do SCM. Por isso, a meu ver, a estrutura que mais está em consonãncia com a legalidade é aquela na qual o POP é uma extensão do titular do SCM, como se ele próprio fosse. Abraços, Mário
[provedores-brasil] Re: SCM
Oi Mário, Concordo plenamente com tudo o que você disse. Quanto a aberração da Anatel (uma reles autarquia) expedir normas com suposta força de lei, vale esclarecer que o inciso IV do artigo 84 da Constituição Federal estabelece que é competência exclusiva do presidente da república expedir regulamentos para a fiel execução das leis. Desta forma, todo e qualquer regulamento colocado em vigor por resoluções da Anatel não valem rigorosamente nada (existe até um acórdão do STF sobre o assunto), inclusive os regulamentos do SCM (resolução 272) e da EILD (resolução 402), já que na realidade, ao colocar estes regulamentos em vigor os doutores da agência desreguladora regulamentaram a LGT por conta própria, usurpando as funções privativas do presidente da república na cara de todo mundo e até hoje ninguém chiou de nada. Cadê o Congresso Nacional, a CGU, o MPF, o Minicom e demais entidades que deveriam fiscalizar as trapaças do Executivo? Coisas que só acontecem no país do mensalão... Valeu? Um abraço Rogério --- Em provedores-brasil@yahoogrupos.com.br, Mário Ghoneim [EMAIL PROTECTED] escreveu Então está claro pra mim que eu, provedor, posso alugar minha infraestrutura, POP´s, para uma empresa de SCM, e posso contratar essa mesma empresa de SCM para, usando minha infra-estrutura alugada, explorar o SCM que eu não posso, daí atender meus clientes, sendo que eu, provedor, estou apenas dando o acesso à internet. Exatamente! Com algumas ressalvas de termos, vc seria o provedor de conteúdo e não de acesso. Quem dá acesso à internet é o titular do SCM. O seu cliente, a meu ver, não poderia pagar a você pelo acesso à internet via wireless e sim à empresa dententora do SCM. O direito de explorar o meio é do detentor de SCM. A rigor o faturamento deveria ir para a empresa detentora de SCM e posteriormente voltaria pra vc a título de remuneração, por exemplo, pelo aluguel do seu POP... :)) Senão, como vc iria justificar a sua entrada de caixa? Mário. - Original Message - From: Ronaldo Góes [EMAIL PROTECTED] To: provedores-brasil@yahoogrupos.com.br Sent: Monday, July 03, 2006 2:59 PM Subject: Re: [provedores-brasil] SCM Então está claro pra mim que eu, provedor, posso alugar minha infraestrutura, POP´s, para uma empresa de SCM, e posso contratar essa mesma empresa de SCM para, usando minha infra-estrutura alugada, explorar o SCM que eu não posso, daí atender meus clientes, sendo que eu, provedor, estou apenas dando o acesso à internet. Quem interliga o cliente ao meu provedor é uma empresa que o meu provedor contratou usando minha infraestrutura que eu aluguei a ele. ;-) Complicado, mas legal. O que a empresa de SCM me cobrar pra interligar meus clientes vai gerar as TFI´s e não há sonegação. Ronaldo Góes - Original Message - From: Mário Ghoneim To: provedores-brasil@yahoogrupos.com.br Sent: Monday, July 03, 2006 2:11 PM Subject: Re: [provedores-brasil] SCM O que tinha de aberração nisso? Nada. Eu me referia ao fato de um sub-órgão do Executivo (ANATEL) editar normas (resoluções) com força de Lei Federal. Isso é aberração. E como vc disse, alugar tb é aberração. Em relação às LP´s eu acho que (minha opinião) a coisa não estava no mesmo patamar de polêmica como está hoje essa questão do SCM. Não se falava em SVA (esse conceito ainda não existia). A meu ver, o seu raciocínio seria perfeito se o beneficiário do SVA não tivesse que pagar as TFI´s que é obrigação exclusiva do detentor do SCM. Por isso, a meu ver, a estrutura que mais está em consonãncia com a legalidade é aquela na qual o POP é uma extensão do titular do SCM, como se ele próprio fosse. Abraços, Mário. - Original Message - From: Ronaldo Góes [EMAIL PROTECTED] To: provedores-brasil@yahoogrupos.com.br Sent: Monday, July 03, 2006 12:31 PM Subject: Re: [provedores-brasil] SCM Mário, Eu discordo de vc em partes. Veja que antigamente quando não tinha a banda larga, nós provedores contratávamos das teles as antigas LPCD´s, para dar a um determinado cliente o acesso dedicado à internet. O contrato geralmente era feito pelo provedor e no serviço de acesso era imbutido o preço da LPCD. O que tinha de aberração nisso? O SVA contratava um serviço de telecomunicação para funcionar. Hoje, da mesma forma, um provedor pode contratar uma empresa de SCM para ligar o seu provedor ao cliente final. O que não pode acontecer são os aluguéis de licensa. Isso sim é aberração. Ronaldo Góes - Original Message - From: Mário Ghoneim To: provedores-brasil@yahoogrupos.com.br Sent: Monday, July 03, 2006 11:50 AM Subject: Re: [provedores-brasil] SCM É ilegal mesmo. Em síntese, o que
[provedores-brasil] Re: SCM
Oi Ronaldo, A internet é uma rede FÍSICA de telecomunicações que opera no modo de comutação de pacotes, seguindo a estrutura do modelo OSI (Open System Interconnection) de sete camadas. Segundo o modelo OSI, os serviços de valor adicionado (SVAs) são apenas os programas de computador baseados nos protocolos da camada 7 (aplicação), como HTTP, POP, SMTP, FTP, SIP etc, que interagem com os protocolos da camada 4 (transporte). Desta forma, os SVAs de cada rede comutada por pacotes devem ser compatíveis com os protocolos da camada de transporte, onde é caracterizada a plataforma que dá suporte a eles. Temos com isso que os SVAs do RENPAC devem ser compatíveis com os protocolos da família X da CCITT, os SVAs da rede internet devem ser compatíveis com o protocolo TCP e os SVAs das CPAs da telefonia (que são apenas grandes computadores) devem ser compatíveis com o protocolo da camada de transporte do Sistema de Sinalização por Canal Comum nº7 (SSC-7). Daí surge a explicação para o fato de não existir nada na legislação de telecom tupiniquim dizendo que a rede internet é um SVA, pois isto representaria uma espécie de heresia contra todas as normas internacionais de telecom. Mais ou menos como dizer que o rabo (SVA) balançaria o cachorro (rede internet). Quando o provedor fornece portas para que os usuários possam conectar computadores na rede internet, na realidade ele está fornecendo conectividade IP e isto é um serviço típico de telecom, que é prestado na camada 1 do modelo OSI (parte física). Resumindo a ópera. A prestação de SVA na rede internet limita-se única e exclusivamente ao fornecimento de conteúdo ou serviços que só podem ser utilizados após as empresas de telecom terem conectado fisicamente os computadores dos usuários na grande rede. Como você pode observar, o modelo OSI impede que o serviço de telecom (camada 1) seja confundido com o SVA (camada 7), permitindo um melhor entendimento do artigo 61 da LGT. Valeu? Um abraço Rogério --- Em provedores-brasil@yahoogrupos.com.br, Ronaldo Góes [EMAIL PROTECTED] escreveu Carlos, No acesso discado o SVA tem que ter linhas telefonicas para prestar o serviço. É o meio necessário para prover o serviço. Essas linhas (TELECOM) são contratadas pelo provedor para prestar serviço SVA. Hoje, para que eu preste serviço de acesso à internet Banda larga, preciso de um meio (telecom) que pode ser, rádio, cabo ou LPCD. Para acabar de vez com nossas dúvidas, nos mostre aonde está escrito que um provedor não pode contratar um meio físico de um SCM para prover SVA. No meu entender, eu como provedor, presto serviço de acesso à Internet (SVA) e uso como meio de transmissão rádio de uma outorgada SCM. O contrato entre o cliente final e meu provedor não está em nome do cliente final, está em nome da minha empresa. Mostre-nos aonde está escrito que é obrigado que o contrato esteja em nome do cliente final. A res. 402 é entre TELECONS Um provedor precisa de um meio (TELECOM) para prestar SVA. Como diz na constituição da telecomunicação, a LEI 9472 (LGT), no seu artigo 61: Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. Ronaldo - Original Message - From: Carlos Godoy To: provedores-brasil@yahoogrupos.com.br Sent: Monday, July 03, 2006 10:39 PM Subject: Re: [provedores-brasil] SCM Olah Pessoal. No servico discado o Cliente tem dois contratos: Um de acesso com o provedor e Outro de telecom com a concesionaria. Quem cobra servicos de telecom eh a concesionaria e tudo certo. Se vc tem contrato de acesso co o Cliente e a prestadora idem, tudo certo. []'s Carlos Godoy CGConsultores* 35-9982-1584 * trabalhamos com consultoria em projetos e outorgas na ANATEL e ainda na sua manutencao; desde 2002. - Original Message - From: Ronaldo Góes To: provedores-brasil@yahoogrupos.com.br Sent: Monday, July 03, 2006 7:17 PM Subject: Re: [provedores-brasil] SCM Mário, responderei ao seu e-mail em maíusculo somente para destacar das suas palavras. Com algumas ressalvas de termos, vc seria o provedor de conteúdo e não de acesso. Quem dá acesso à internet é o titular do SCM. ACESSO A INTERNET NÃO PRECISA DE SCM. POR EXEMPLO, SE EU PROVER APENAS ACESSO DISCADO, NÃO NECESSITO DE SCM. POIS ACESSO É SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. SEGUNDO A L.G.T. SVA PRECISA DE UM SERVIÇO DE TELECOM PARA FUNCIONAR E COM ELE NÃO SE CONFUNDE, PORTANTO ACESSO À INTERNET NÃO É TELECOM. O seu cliente, a meu ver, não poderia pagar a você pelo acesso à internet via wireless e sim à empresa dententora do SCM. O direito de explorar o meio é do detentor de SCM. A LEGISLAÇÃO NÃO DIZ