Res: [provedores-brasil] Re: SCM: Nota Fiscal El etrônica (NFe) e a ANATEL?

2009-11-02 Por tôpico Aristóteles Dantas
Fabricio e demais amigos,

A Nf-e é um documento puramente eletrônico, onde não há necessidade de sua 
impressão, ou seja, vai por e-mail. O documento que ora é impresso por empresas 
que revendem produtos tem o nome de DANFE, Documento de Acompanhamento da Nota 
Fiscall Eletrônica.
Ao se gerar uma nf-e e autenticar no Sped da Receita federal um arquivo é 
gerado e este arquivo deve ser guardado pelo prazo de 5 anos, igual aos demais 
talões fiscais, se solicitado pela fiscalização deve ser disponibilizado.
Então se necesitar de uma segunda, terceira ou décima via é só imprimir, pois o 
arquivo eletronico é seu.
Para a ANATEL o que importa é o recolhimento correto do seu tributo, sem as 
sonegações que ora existem. Então minha opnião é que nf-e é muito bom, pois 
economiza-se tempo, papel e o meio ambiente. Os tributos são os mesmo, nem mais 
nem menos.
Na minha empresa estamos em fase de conclusão da implementação de um sistema 
para gerenciar tudo isto.

 Aristóteles Dantas
EnterIW Provedor de Internet LTDA
http://www.enteriw.com.br
Email/Msn: adginfo...@enteriw.com.br
(83)3535-2121/8857-1630





De: fabricioviana fabriciovi...@local.net.br
Para: provedores-brasil@yahoogrupos.com.br
Enviadas: Domingo, 1 de Novembro de 2009 0:37:02
Assunto: [provedores-brasil] Re: SCM: Nota Fiscal Eletrônica (NFe) e a ANATEL?

  
Para os provedores existe a obrigatoriedade da segunda via eletrônica, que 
não é a mesma coisa que NFe...

Procurem o Evandro da Blueone.com. br ele tem um sistema muito bom chamado 
bemtevi que utilizamos aqui na LocalNet
Abraço!
Fabrício


   


  

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Re: [provedores-brasil] Re: SCM: Nota Fiscal Eletrô nica (NFe) e a ANATEL?

2009-11-02 Por tôpico Osvaldo Filho
Sua empresa também é SCM?

2009/11/2 Aristóteles Dantas adginfo...@yahoo.com.br



 Fabricio e demais amigos,

 A Nf-e é um documento puramente eletrônico, onde não há necessidade de sua
 impressão, ou seja, vai por e-mail. O documento que ora é impresso por
 empresas que revendem produtos tem o nome de DANFE, Documento de
 Acompanhamento da Nota Fiscall Eletrônica.
 Ao se gerar uma nf-e e autenticar no Sped da Receita federal um arquivo é
 gerado e este arquivo deve ser guardado pelo prazo de 5 anos, igual aos
 demais talões fiscais, se solicitado pela fiscalização deve ser
 disponibilizado.
 Então se necesitar de uma segunda, terceira ou décima via é só imprimir,
 pois o arquivo eletronico é seu.
 Para a ANATEL o que importa é o recolhimento correto do seu tributo, sem as
 sonegações que ora existem. Então minha opnião é que nf-e é muito bom, pois
 economiza-se tempo, papel e o meio ambiente. Os tributos são os mesmo, nem
 mais nem menos.
 Na minha empresa estamos em fase de conclusão da implementação de um
 sistema para gerenciar tudo isto.

 Aristóteles Dantas
 EnterIW Provedor de Internet LTDA
 http://www.enteriw.com.br
 Email/Msn: adginfo...@enteriw.com.br adginforpb%40enteriw.com.br
 (83)3535-2121/8857-1630

 
 De: fabricioviana fabriciovi...@local.net.brfabricioviana%40local.net.br
 

 Para: 
 provedores-brasil@yahoogrupos.com.brprovedores-brasil%40yahoogrupos.com.br
 Enviadas: Domingo, 1 de Novembro de 2009 0:37:02

 Assunto: [provedores-brasil] Re: SCM: Nota Fiscal Eletrônica (NFe) e a
 ANATEL?

 Para os provedores existe a obrigatoriedade da segunda via eletrônica,
 que não é a mesma coisa que NFe...

 Procurem o Evandro da Blueone.com. br ele tem um sistema muito bom chamado
 bemtevi que utilizamos aqui na LocalNet
 Abraço!
 Fabrício

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[provedores-brasil] Re: SCM: Nota Fiscal Eletrônica (NFe) e a ANATEL?

2009-11-01 Por tôpico osvaldotcf
Ok, mas o que é: segunda via eletrônica ?

E na sua opinião, 'possível o uso da NFe ?

--- Em provedores-brasil@yahoogrupos.com.br, fabricioviana 
fabriciovi...@... escreveu

 Para os provedores existe a obrigatoriedade da segunda via eletrônica, que 
 não é a mesma coisa que NFe...
 
 Procurem o Evandro da Blueone.com.br ele tem um sistema muito bom chamado 
 bemtevi que utilizamos aqui na LocalNet
 Abraço!
 Fabrício





Re: [provedores-brasil] Re: SCM: Nota Fiscal Eletr ônica (NFe) e a ANATEL?

2009-11-01 Por tôpico Marcelo Marra
A NFe que é tanto comentada nas empresas é utiliza para mercadoria/produtos.
Para empresas que utilizam o modelo 21 e modelo 22 que são as empresas de
telecomunicações e energia elétrica utilizam a segunda via eletrônica que é
um convênio firmado se não me engano em 2003, ou seja é totalmente diferente
da NF-e.
Caso queria melhores informações o pessoal da CNTSistemas
(http://www.cntsistemas.com.br) pode falar com o Douglas, possui um sistema
que está de gestão de provedores que está sendo implementado a segunda via
eletrônica. 
 
Qualquer coisa também estou a disposição para maiores
informações.
 
 
att,
Marcelo Marra Assis
mail/msn:  mailto:marc...@conectlan.com.br marc...@conectlan.com.br
skype:  mailto:marc...@conectlan.com.br marcelo.assis
Tel.: (63) 3311-5000 / Fax: 3311-5001
DDR: (63) 3311-5030 / Cel.: 8404-5000
Vono: (62) 4053-9330
 
 
 
De: provedores-brasil@yahoogrupos.com.br
[mailto:provedores-bra...@yahoogrupos.com.br] Em nome de osvaldotcf
Enviada em: domingo, 1 de novembro de 2009 14:25
Para: provedores-brasil@yahoogrupos.com.br
Assunto: [provedores-brasil] Re: SCM: Nota Fiscal Eletrônica (NFe) e a
ANATEL?
 
  
Ok, mas o que é: segunda via eletrônica ?

E na sua opinião, 'possível o uso da NFe ?

--- Em provedores-brasil@yahoogrupos.com.br
mailto:provedores-brasil%40yahoogrupos.com.br , fabricioviana
fabriciovi...@... escreveu

 Para os provedores existe a obrigatoriedade da segunda via eletrônica,
que não é a mesma coisa que NFe...
 
 Procurem o Evandro da Blueone.com.br ele tem um sistema muito bom chamado
bemtevi que utilizamos aqui na LocalNet
 Abraço!
 Fabrício




[As partes desta mensagem que não continham texto foram removidas]



[provedores-brasil] Re: SCM: Nota Fiscal Eletrônica (NFe) e a ANATEL?

2009-10-31 Por tôpico fabricioviana
Para os provedores existe a obrigatoriedade da segunda via eletrônica, que 
não é a mesma coisa que NFe...

Procurem o Evandro da Blueone.com.br ele tem um sistema muito bom chamado 
bemtevi que utilizamos aqui na LocalNet
Abraço!
Fabrício



RES: [provedores-brasil] Re: SCM

2006-08-15 Por tôpico Marcos Kurten Michels
Afinal de contas, pessoal ?
Podem nós os provedores  ALUGAR  uma licenca SCM ou não ? Mesmo que seja
faturado pela empresa que tenha a SCM.
Segunda informações de um contato nosso, o pessoal da Anatel não aceita SCM
 alugada .



 
Atenciosamente,
 
Marcos 

-Mensagem original-
De: provedores-brasil@yahoogrupos.com.br
[mailto:[EMAIL PROTECTED] Em nome de Rogerio Gonçalves
Enviada em: quarta-feira, 5 de julho de 2006 16:49
Para: provedores-brasil@yahoogrupos.com.br
Assunto: [provedores-brasil] Re: SCM

Oi Carlos,

Desculpe o tamanho do texto...

Fico feliz em encontrar pessoas dispostas a discutir a legislação de 
telecom, pois isto é fundamental para abrirmos a tele-caixa-preta 
criada no governo FHC e mantida intacta no governo Lulla, que só 
serve para consolidar cada dia mais os oligopólios ilegais das 
concessionárias de telefonia nos serviços de comunicação de dados. 
Portanto, vamos aos fatos:

A) Inciso IV do artigo 84 da Constituição Federal:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como 
expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

B) Incisos I e II do artigo 87 da CF: 
  
Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre 
brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos 
políticos. 

Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de 
outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos 
e entidades da administração federal na área de sua competência e 
referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;

II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e 
regulamentos;


C) Acórdão publicado pelo STF no dia 20 de agosto de 1998, em 
resposta à Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.668-5, impetrada no 
dia 9 de setembro de 1997 pelos partidos PSB, PCdoB, PDT e PT na 
qual, entre outros assuntos, eram questionados os incisos IV e X do 
artigo 19 da LGT, com destaque para o voto do ministro Sepúlveda 
Pertence:

1) Acórdão:

Quanto aos incisos IV e X do artigo 19, sem redução de 
texto, dar-lhes interpretação conforme a Constituição Federal, com o 
objetivo de fixar exedese segundo a qual a competência da Agência 
Nacional de Telecomunicações para expedir normas subordina-se aos 
preceitos legais e regulamentares que regem a outorga, prestação e 
fruição dos serviços de telecomunicações no regime público e no 
regime privado, vencido o Ministro Moreira Alves que o indeferia.

2) Voto do ministro Sepúlveda Pertence (acompanhado pelo 
Relator, Ministro Marco Aurélio):

Peço vênia ao eminente Relator, com relação aos incisos IV e 
X, para propor interpretação conforme. Estou de acordo com S. Exa., 
em que nada impede que a Agência tenha funções normativas, desde, 
porém, que absolutamente subordinadas à legislação, e, eventualmente, 
às normas de segundo grau, de caráter regulamentar, que o Presidente 
da República entenda baixar.

Assim, de acordo com o início do voto de S. Exa., entendo que 
nada pode subtrair da responsabilidade do agente político, que é o 
Chefe do Poder Executivo, a ampla competência reguladora da lei das 
telecomunicações.

Dou interpretação conforme para enfatizar que os incisos IV e 
X referem-se a normas subordinadas à lei e, se for o caso, aos 
regulamentos do Poder Executivo.  


Pô? Se o STF fixou exedese segundo a qual as normas de segundo grau, 
de caráter regulamentar, só podem ser expedidas pelo presidente da 
república, de onde você tirou esta estrutura regulatória que 
permite à Anatel, uma reles autarquia, integrante da administração 
federal indireta e vinculada ao Minicom, emitir regulamentos sobre 
serviços de telecom? Eu gostaria muito de conhecer estes supostos 
dispositivos legais que se colocam acima do STF e até da própria CF.

 
Quanto a questão das autenticações, o modelo OSI permite esclarecer 
melhor a encrenca:

De acordo com a concepção do modelo adotada na internet, existem 
apenas 4 camadas, que são: 

1 - Física, 2 - Internet, 3 - Transporte, 4 - Aplicação

As camadas 1 e 2 representam a parte física das redes, onde é feita a 
intercomunicação de bits  bytes entre computadores (placas de rede, 
cabos, roteadores, NAS, RAS etc), cuja operação é de responsabilidade 
das empresas de telecom (ISPs) e as camadas 3 e 4 representam os 
equipamentos dos usuários finais, onde estão os protocolos que 
executam os SVAs da camada de aplicação.

Temos com isso que, na abrangente interpretação do modelo OSI adotada 
na internet, além dos programas da camada de aplicação, todas as sub-
redes e equipamentos que estiverem conectados permanentemente na rede 
física fornecida pelos ISPs podem ser considerados como inerentes ao 
SVA, já que a operação destas sub-redes e equipamentos é de 
responsabilidade exclusiva dos usuários/fornecedores de SVA e

Re: [provedores-brasil] Re: SCM

2006-08-15 Por tôpico Carlos Godoy
Marcos, na pratica, se vc nao tiver uma parceria com uma SCM bem feita (a 
parceria e a a empresa) e atendendo aas resolucoes ANATEL e a sua fiscalizacao, 
vc terah seria dores de cabeca, pois vai deixar seus clientes aa merce de um 
lacramento e sem sinal.

As colocacaoes do Rogerio podem ser ateh pretinentes, jah que a ANATEL tem 
posicionamentos questionaveis juridicamente.

A questao entao fica com vc: 

a - quer arriscar ?

b - quer questionar antecipadamente na justica, assegurando o atendimento aos 
seus Clientes com habeas-corpus preventivo?

c - quer fazer como a ANATEL indica ?

[]'s

Carlos Godoy
CG Consultores
35-3471-1584
35-9982-1584
[EMAIL PROTECTED]





- Original Message - 
  From: Marcos Kurten Michels 
  To: provedores-brasil@yahoogrupos.com.br 
  Sent: Tuesday, August 15, 2006 11:27 AM
  Subject: RES: [provedores-brasil] Re: SCM


  Afinal de contas, pessoal ?
  Podem nós os provedores  ALUGAR  uma licenca SCM ou não ? Mesmo que seja
  faturado pela empresa que tenha a SCM.
  Segunda informações de um contato nosso, o pessoal da Anatel não aceita SCM
   alugada .




  Atenciosamente,

  Marcos 

  -Mensagem original-
  De: provedores-brasil@yahoogrupos.com.br
  [mailto:[EMAIL PROTECTED] Em nome de Rogerio Gonçalves
  Enviada em: quarta-feira, 5 de julho de 2006 16:49
  Para: provedores-brasil@yahoogrupos.com.br
  Assunto: [provedores-brasil] Re: SCM

  Oi Carlos,

  Desculpe o tamanho do texto...

  Fico feliz em encontrar pessoas dispostas a discutir a legislação de 
  telecom, pois isto é fundamental para abrirmos a tele-caixa-preta 
  criada no governo FHC e mantida intacta no governo Lulla, que só 
  serve para consolidar cada dia mais os oligopólios ilegais das 
  concessionárias de telefonia nos serviços de comunicação de dados. 
  Portanto, vamos aos fatos:

  A) Inciso IV do artigo 84 da Constituição Federal:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como 
  expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

  B) Incisos I e II do artigo 87 da CF: 

  Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre 
  brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos 
  políticos. 

  Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de 
  outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:

  I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos 
  e entidades da administração federal na área de sua competência e 
  referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;

  II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e 
  regulamentos;


  C) Acórdão publicado pelo STF no dia 20 de agosto de 1998, em 
  resposta à Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.668-5, impetrada no 
  dia 9 de setembro de 1997 pelos partidos PSB, PCdoB, PDT e PT na 
  qual, entre outros assuntos, eram questionados os incisos IV e X do 
  artigo 19 da LGT, com destaque para o voto do ministro Sepúlveda 
  Pertence:

1) Acórdão:

Quanto aos incisos IV e X do artigo 19, sem redução de 
  texto, dar-lhes interpretação conforme a Constituição Federal, com o 
  objetivo de fixar exedese segundo a qual a competência da Agência 
  Nacional de Telecomunicações para expedir normas subordina-se aos 
  preceitos legais e regulamentares que regem a outorga, prestação e 
  fruição dos serviços de telecomunicações no regime público e no 
  regime privado, vencido o Ministro Moreira Alves que o indeferia.

2) Voto do ministro Sepúlveda Pertence (acompanhado pelo 
  Relator, Ministro Marco Aurélio):

Peço vênia ao eminente Relator, com relação aos incisos IV e 
  X, para propor interpretação conforme. Estou de acordo com S. Exa., 
  em que nada impede que a Agência tenha funções normativas, desde, 
  porém, que absolutamente subordinadas à legislação, e, eventualmente, 
  às normas de segundo grau, de caráter regulamentar, que o Presidente 
  da República entenda baixar.

Assim, de acordo com o início do voto de S.. Exa., entendo que 
  nada pode subtrair da responsabilidade do agente político, que é o 
  Chefe do Poder Executivo, a ampla competência reguladora da lei das 
  telecomunicações.

Dou interpretação conforme para enfatizar que os incisos IV e 
  X referem-se a normas subordinadas à lei e, se for o caso, aos 
  regulamentos do Poder Executivo.  


  Pô? Se o STF fixou exedese segundo a qual as normas de segundo grau, 
  de caráter regulamentar, só podem ser expedidas pelo presidente da 
  república, de onde você tirou esta estrutura regulatória que 
  permite à Anatel, uma reles autarquia, integrante da administração 
  federal indireta e vinculada ao Minicom, emitir regulamentos sobre 
  serviços de telecom? Eu gostaria muito de conhecer estes supostos 
  dispositivos legais que se colocam acima do STF e até da própria CF.


  Quanto a questão das

Re: [provedores-brasil] Re: SCM

2006-07-05 Por tôpico Andrey Pires de Oliveira
Aí Rogério meu camarada
Vc realmente foi claro e COMO DIZ O JUÍZ A LEI É CLARA.
A AFANAtel é uma RELES AUTARQUIA subordinada ao Minicom. É uma agência 
regulamentadora, o papel dela e REGULAMENTAR O USO DO ESPECTRO no caso wireless 
e também nos casos de telecom em geral.
Portanto, ela teria que regulamentar o umbundling (dessa corja das teles) e 
impor um valor de co-location pra os nossos d;slan, mas isso é outra 
história...

A AFANAtel está agindo no mínimo fora da LEI que é clara: - TODO CONTRATO, TODA 
MUDANÇA, TODA PORTARIA, tem que partir do executivo...

País de pilantras, safados e gatunos..

E o povo... ama as Teles... parece que é mulher de malandro.. adora apanhar e 
pede bis...

[]s
Andrey.
  - Original Message - 
  From: Rogerio Gonçalves 
  To: provedores-brasil@yahoogrupos.com.br 
  Sent: Wednesday, July 05, 2006 1:56 AM
  Subject: [provedores-brasil] Re: SCM


  Oi Mário,

  Concordo plenamente com tudo o que você disse.

  Quanto a aberração da Anatel (uma reles autarquia) expedir normas com 
  suposta força de lei, vale esclarecer que o inciso IV do artigo 84 da 
  Constituição Federal estabelece que é competência exclusiva do 
  presidente da república expedir regulamentos para a fiel execução das 
  leis.

  Desta forma, todo e qualquer regulamento colocado em vigor por 
  resoluções da Anatel não valem rigorosamente nada (existe até um 
  acórdão do STF sobre o assunto), inclusive os regulamentos do SCM 
  (resolução 272) e da EILD (resolução 402), já que na realidade, ao 
  colocar estes regulamentos em vigor os doutores da agência 
  desreguladora regulamentaram a LGT por conta própria, usurpando as 
  funções privativas do presidente da república na cara de todo mundo e 
  até hoje ninguém chiou de nada. Cadê o Congresso Nacional, a CGU, o 
  MPF, o Minicom e demais entidades que deveriam fiscalizar as trapaças 
  do Executivo?

  Coisas que só acontecem no país do mensalão...

  Valeu?

  Um abraço

  Rogério




  --- Em provedores-brasil@yahoogrupos.com.br, Mário Ghoneim 
  [EMAIL PROTECTED] escreveu
  
Então está claro pra mim que eu, provedor, posso alugar minha 
infraestrutura, POP´s, para uma empresa de SCM, e posso contratar 
  essa 
mesma empresa de SCM para, usando minha infra-estrutura alugada, 
  explorar 
o SCM que eu não posso, daí atender meus clientes, sendo que eu, 
  provedor, 
estou apenas dando o acesso à internet.
   Exatamente!
   
   Com algumas ressalvas de termos, vc seria o provedor de conteúdo e 
  não de 
   acesso. Quem dá acesso à internet é o titular do SCM.
   
   O seu cliente, a meu ver, não poderia pagar a você pelo acesso à 
  internet 
   via wireless e sim à empresa dententora do SCM. O direito de 
  explorar o 
   meio é do detentor de SCM.
   
   A rigor o faturamento deveria ir para a empresa detentora de SCM e 
   posteriormente voltaria pra vc a título de remuneração, por 
  exemplo, pelo 
   aluguel do seu POP... :)) Senão, como vc iria justificar a sua 
  entrada de 
   caixa?
   
   
   Mário.
   
   - Original Message - 
   From: Ronaldo Góes [EMAIL PROTECTED]
   To: provedores-brasil@yahoogrupos.com.br
   Sent: Monday, July 03, 2006 2:59 PM
   Subject: Re: [provedores-brasil] SCM
   
   
Então está claro pra mim que eu, provedor, posso alugar minha 
infraestrutura, POP´s, para uma empresa de SCM, e posso contratar 
  essa 
mesma empresa de SCM para, usando minha infra-estrutura alugada, 
  explorar 
o SCM que eu não posso, daí atender meus clientes, sendo que eu, 
  provedor, 
estou apenas dando o acesso à internet.
Quem interliga o cliente ao meu provedor é uma empresa que o meu 
  provedor 
contratou usando minha infraestrutura que eu aluguei a ele. ;-)
   
Complicado, mas legal.
   
O que a empresa de SCM me cobrar pra interligar meus clientes vai 
  gerar as 
TFI´s e não há sonegação.
   
Ronaldo Góes
   
   
 - Original Message - 
 From: Mário Ghoneim
 To: provedores-brasil@yahoogrupos.com.br
 Sent: Monday, July 03, 2006 2:11 PM
 Subject: Re: [provedores-brasil] SCM
   
   
 O que tinha de aberração nisso?
 Nada.
   
 Eu me referia ao fato de um sub-órgão do Executivo (ANATEL) 
  editar normas
 (resoluções) com força de Lei Federal. Isso é aberração. E como 
  vc disse,
 alugar tb é aberração.
   
 Em relação às LP´s eu acho que (minha opinião) a coisa não 
  estava no 
mesmo
 patamar de polêmica como está hoje essa questão do SCM. Não se 
  falava em 
SVA
 (esse conceito ainda não existia).
   
 A meu ver, o seu raciocínio seria perfeito se o beneficiário do 
  SVA não
 tivesse que pagar as TFI´s que é obrigação exclusiva do detentor 
  do SCM.
   
 Por isso, a meu ver, a estrutura que mais está em consonãncia 
  com a
 legalidade é aquela na qual o POP é uma extensão do titular do 
  SCM, 
como
 se ele  próprio fosse.
   
 Abraços,
   
 Mário

[provedores-brasil] Re: SCM

2006-07-04 Por tôpico Rogerio Gonçalves
Oi Mário,

Concordo plenamente com tudo o que você disse.

Quanto a aberração da Anatel (uma reles autarquia) expedir normas com 
suposta força de lei, vale esclarecer que o inciso IV do artigo 84 da 
Constituição Federal estabelece que é competência exclusiva do 
presidente da república expedir regulamentos para a fiel execução das 
leis.

Desta forma, todo e qualquer regulamento colocado em vigor por 
resoluções da Anatel não valem rigorosamente nada (existe até um 
acórdão do STF sobre o assunto), inclusive os regulamentos do SCM 
(resolução 272) e da EILD (resolução 402), já que na realidade, ao 
colocar estes regulamentos em vigor os doutores da agência 
desreguladora regulamentaram a LGT por conta própria, usurpando as 
funções privativas do presidente da república na cara de todo mundo e 
até hoje ninguém chiou de nada. Cadê o Congresso Nacional, a CGU, o 
MPF, o Minicom e demais entidades que deveriam fiscalizar as trapaças 
do Executivo?

Coisas que só acontecem no país do mensalão...

Valeu?

Um abraço

Rogério




--- Em provedores-brasil@yahoogrupos.com.br, Mário Ghoneim 
[EMAIL PROTECTED] escreveu

  Então está claro pra mim que eu, provedor, posso alugar minha 
  infraestrutura, POP´s, para uma empresa de SCM, e posso contratar 
essa 
  mesma empresa de SCM para, usando minha infra-estrutura alugada, 
explorar 
  o SCM que eu não posso, daí atender meus clientes, sendo que eu, 
provedor, 
  estou apenas dando o acesso à internet.
 Exatamente!
 
 Com algumas ressalvas de termos, vc seria o provedor de conteúdo e 
não de 
 acesso. Quem dá acesso à internet é o titular do SCM.
 
 O seu cliente, a meu ver, não poderia pagar a você pelo acesso à 
internet 
 via wireless e sim à empresa dententora do SCM. O direito de 
explorar o 
 meio é do detentor de SCM.
 
 A rigor o faturamento deveria ir para a empresa detentora de SCM e 
 posteriormente voltaria pra vc a título de remuneração, por 
exemplo, pelo 
 aluguel do seu POP... :)) Senão, como vc iria justificar a sua 
entrada de 
 caixa?
 
 
 Mário.
 
 - Original Message - 
 From: Ronaldo Góes [EMAIL PROTECTED]
 To: provedores-brasil@yahoogrupos.com.br
 Sent: Monday, July 03, 2006 2:59 PM
 Subject: Re: [provedores-brasil] SCM
 
 
  Então está claro pra mim que eu, provedor, posso alugar minha 
  infraestrutura, POP´s, para uma empresa de SCM, e posso contratar 
essa 
  mesma empresa de SCM para, usando minha infra-estrutura alugada, 
explorar 
  o SCM que eu não posso, daí atender meus clientes, sendo que eu, 
provedor, 
  estou apenas dando o acesso à internet.
  Quem interliga o cliente ao meu provedor é uma empresa que o meu 
provedor 
  contratou usando minha infraestrutura que eu aluguei a ele. ;-)
 
  Complicado, mas legal.
 
  O que a empresa de SCM me cobrar pra interligar meus clientes vai 
gerar as 
  TFI´s e não há sonegação.
 
  Ronaldo Góes
 
 
   - Original Message - 
   From: Mário Ghoneim
   To: provedores-brasil@yahoogrupos.com.br
   Sent: Monday, July 03, 2006 2:11 PM
   Subject: Re: [provedores-brasil] SCM
 
 
   O que tinha de aberração nisso?
   Nada.
 
   Eu me referia ao fato de um sub-órgão do Executivo (ANATEL) 
editar normas
   (resoluções) com força de Lei Federal. Isso é aberração. E como 
vc disse,
   alugar tb é aberração.
 
   Em relação às LP´s eu acho que (minha opinião) a coisa não 
estava no 
  mesmo
   patamar de polêmica como está hoje essa questão do SCM. Não se 
falava em 
  SVA
   (esse conceito ainda não existia).
 
   A meu ver, o seu raciocínio seria perfeito se o beneficiário do 
SVA não
   tivesse que pagar as TFI´s que é obrigação exclusiva do detentor 
do SCM.
 
   Por isso, a meu ver, a estrutura que mais está em consonãncia 
com a
   legalidade é aquela na qual o POP é uma extensão do titular do 
SCM, 
  como
   se ele  próprio fosse.
 
   Abraços,
 
   Mário.
 
 
   - Original Message - 
   From: Ronaldo Góes [EMAIL PROTECTED]
   To: provedores-brasil@yahoogrupos.com.br
   Sent: Monday, July 03, 2006 12:31 PM
   Subject: Re: [provedores-brasil] SCM
 
 
Mário,
   
Eu discordo de vc em partes. Veja que antigamente quando não 
tinha a 
  banda
larga, nós provedores contratávamos das teles as antigas 
LPCD´s,  para 
  dar
a um determinado cliente o acesso dedicado à internet.
O contrato geralmente era feito pelo provedor e no serviço de 
acesso 
  era
imbutido o preço da LPCD. O que tinha de aberração nisso? O 
SVA 
  contratava
um serviço de telecomunicação para funcionar.
Hoje, da mesma forma, um provedor pode contratar uma empresa 
de SCM 
  para
ligar o seu provedor ao cliente final.
O que não pode acontecer são os aluguéis de licensa. Isso 
sim é
aberração.
   
Ronaldo Góes
   
   
 - Original Message - 
 From: Mário Ghoneim
 To: provedores-brasil@yahoogrupos.com.br
 Sent: Monday, July 03, 2006 11:50 AM
 Subject: Re: [provedores-brasil] SCM
   
   
 É ilegal mesmo.
   
 Em síntese, o que 

[provedores-brasil] Re: SCM

2006-07-04 Por tôpico Rogerio Gonçalves
Oi Ronaldo,

A internet é uma rede FÍSICA de telecomunicações que opera no modo de 
comutação de pacotes, seguindo a estrutura do modelo OSI (Open System 
Interconnection) de sete camadas.

Segundo o modelo OSI, os serviços de valor adicionado (SVAs) são 
apenas os programas de computador baseados nos protocolos da camada 7 
(aplicação), como HTTP, POP, SMTP, FTP, SIP etc, que interagem com os 
protocolos da camada 4 (transporte). Desta forma, os SVAs de cada 
rede comutada por pacotes devem ser compatíveis com os protocolos da 
camada de transporte, onde é caracterizada a plataforma que dá 
suporte a eles. Temos com isso que os SVAs do RENPAC devem ser 
compatíveis com os protocolos da família X da CCITT, os SVAs da rede 
internet devem ser compatíveis com o protocolo TCP e os SVAs das CPAs 
da telefonia (que são apenas grandes computadores) devem ser 
compatíveis com o protocolo da camada de transporte do Sistema de 
Sinalização por Canal Comum nº7 (SSC-7).

Daí surge a explicação para o fato de não existir nada na legislação 
de telecom tupiniquim dizendo que a rede internet é um SVA, pois isto 
representaria uma espécie de heresia contra todas as normas 
internacionais de telecom. Mais ou menos como dizer que o rabo (SVA) 
balançaria o cachorro (rede internet).

Quando o provedor fornece portas para que os usuários possam conectar 
computadores na rede internet, na realidade ele está fornecendo 
conectividade IP e isto é um serviço típico de telecom, que é 
prestado na camada 1 do modelo OSI (parte física). 

Resumindo a ópera. A prestação de SVA na rede internet limita-se 
única e exclusivamente ao fornecimento de conteúdo ou serviços que só 
podem ser utilizados após as empresas de telecom terem conectado 
fisicamente os computadores dos usuários na grande rede. 

Como você pode observar, o modelo OSI impede que o serviço de telecom 
(camada 1) seja confundido com o SVA (camada 7), permitindo um melhor 
entendimento do artigo 61 da LGT.

Valeu?

Um abraço

Rogério




--- Em provedores-brasil@yahoogrupos.com.br, Ronaldo Góes 
[EMAIL PROTECTED] escreveu

 Carlos,
 
 No acesso discado o SVA tem que ter linhas telefonicas para prestar 
o serviço. É o meio necessário para prover o serviço. Essas linhas 
(TELECOM) são contratadas pelo provedor para prestar serviço SVA.
 Hoje, para que eu preste serviço de acesso à internet Banda larga, 
preciso de um meio (telecom) que pode ser, rádio, cabo ou LPCD. 
 Para acabar de vez com nossas dúvidas, nos mostre aonde está 
escrito que um provedor não pode contratar um meio físico de um SCM 
para prover SVA.
 No meu entender, eu como provedor, presto serviço de acesso à 
Internet (SVA) e uso como meio de transmissão rádio de uma outorgada 
SCM. O contrato entre o cliente final e meu provedor não está em nome 
do cliente final, está em nome da minha empresa. Mostre-nos aonde 
está escrito que é obrigado que o contrato esteja em nome do cliente 
final. A res. 402 é entre TELECONS
 Um provedor precisa de um meio (TELECOM) para prestar SVA. Como diz 
na constituição da telecomunicação, a LEI 9472 (LGT), no seu artigo 
61:
 
  Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, 
a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não 
se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, 
apresentação, movimentação ou recuperação de informações.
 
 Ronaldo
 
 
   - Original Message - 
   From: Carlos Godoy 
   To: provedores-brasil@yahoogrupos.com.br 
   Sent: Monday, July 03, 2006 10:39 PM
   Subject: Re: [provedores-brasil] SCM
 
 
   Olah Pessoal.
 
   No servico discado o Cliente tem dois contratos: Um de acesso com 
o provedor e Outro de telecom com a concesionaria.  Quem cobra 
servicos de telecom eh a concesionaria e tudo certo.
 
   Se vc tem contrato de acesso co o Cliente e a prestadora idem, 
tudo certo.
 
   []'s
 
 
   Carlos Godoy
   CGConsultores*
   35-9982-1584
 
   * trabalhamos com consultoria em projetos e outorgas na ANATEL e 
ainda na sua manutencao;  desde 2002.
 
 - Original Message - 
 From: Ronaldo Góes 
 To: provedores-brasil@yahoogrupos.com.br 
 Sent: Monday, July 03, 2006 7:17 PM
 Subject: Re: [provedores-brasil] SCM
 
 
 Mário, responderei ao seu e-mail em maíusculo somente para 
destacar das suas palavras.
 
 Com algumas ressalvas de termos, vc seria o provedor de 
conteúdo e não de 
 acesso. Quem dá acesso à internet é o titular do SCM.
 ACESSO A INTERNET NÃO PRECISA DE SCM. POR EXEMPLO, SE EU PROVER 
APENAS ACESSO DISCADO, NÃO NECESSITO DE SCM. POIS ACESSO É SERVIÇO DE 
VALOR ADICIONADO. SEGUNDO A L.G.T. SVA PRECISA DE UM SERVIÇO DE 
TELECOM PARA FUNCIONAR E COM ELE NÃO SE CONFUNDE, PORTANTO ACESSO À 
INTERNET NÃO É TELECOM.
 
 O seu cliente, a meu ver, não poderia pagar a você 
pelo acesso à internet 
 via wireless e sim à empresa dententora do SCM. O direito de 
explorar o 
 meio é do detentor de SCM.
 
 A LEGISLAÇÃO NÃO DIZ