Marcos, na pratica, se vc nao tiver uma parceria com uma SCM bem feita (a parceria e a a empresa) e atendendo aas resolucoes ANATEL e a sua fiscalizacao, vc terah seria dores de cabeca, pois vai deixar seus clientes aa merce de um lacramento e sem sinal.
As colocacaoes do Rogerio podem ser ateh pretinentes, jah que a ANATEL tem posicionamentos questionaveis juridicamente. A questao entao fica com vc: a - quer arriscar ? b - quer questionar antecipadamente na justica, assegurando o atendimento aos seus Clientes com habeas-corpus preventivo? c - quer fazer como a ANATEL indica ? []'s Carlos Godoy CG Consultores 35-3471-1584 35-9982-1584 [EMAIL PROTECTED] ----- Original Message ----- From: Marcos Kurten Michels To: provedores-brasil@yahoogrupos.com.br Sent: Tuesday, August 15, 2006 11:27 AM Subject: RES: [provedores-brasil] Re: SCM Afinal de contas, pessoal ? Podem nós os provedores " ALUGAR " uma licenca SCM ou não ? Mesmo que seja faturado pela empresa que tenha a SCM. Segunda informações de um contato nosso, o pessoal da Anatel não aceita SCM " alugada ". Atenciosamente, Marcos -----Mensagem original----- De: provedores-brasil@yahoogrupos.com.br [mailto:[EMAIL PROTECTED] Em nome de Rogerio Gonçalves Enviada em: quarta-feira, 5 de julho de 2006 16:49 Para: provedores-brasil@yahoogrupos.com.br Assunto: [provedores-brasil] Re: SCM Oi Carlos, Desculpe o tamanho do texto... Fico feliz em encontrar pessoas dispostas a discutir a legislação de telecom, pois isto é fundamental para abrirmos a tele-caixa-preta criada no governo FHC e mantida intacta no governo Lulla, que só serve para consolidar cada dia mais os oligopólios ilegais das concessionárias de telefonia nos serviços de comunicação de dados. Portanto, vamos aos fatos: A) Inciso IV do artigo 84 da Constituição Federal: Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; B) Incisos I e II do artigo 87 da CF: Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República; II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; C) Acórdão publicado pelo STF no dia 20 de agosto de 1998, em resposta à Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.668-5, impetrada no dia 9 de setembro de 1997 pelos partidos PSB, PCdoB, PDT e PT na qual, entre outros assuntos, eram questionados os incisos IV e X do artigo 19 da LGT, com destaque para o voto do ministro Sepúlveda Pertence: 1) Acórdão: "Quanto aos incisos IV e X do artigo 19, sem redução de texto, dar-lhes interpretação conforme a Constituição Federal, com o objetivo de fixar exedese segundo a qual a competência da Agência Nacional de Telecomunicações para expedir normas subordina-se aos preceitos legais e regulamentares que regem a outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público e no regime privado, vencido o Ministro Moreira Alves que o indeferia." 2) Voto do ministro Sepúlveda Pertence (acompanhado pelo Relator, Ministro Marco Aurélio): "Peço vênia ao eminente Relator, com relação aos incisos IV e X, para propor interpretação conforme. Estou de acordo com S. Exa., em que nada impede que a Agência tenha funções normativas, desde, porém, que absolutamente subordinadas à legislação, e, eventualmente, às normas de segundo grau, de caráter regulamentar, que o Presidente da República entenda baixar. Assim, de acordo com o início do voto de S.. Exa., entendo que nada pode subtrair da responsabilidade do agente político, que é o Chefe do Poder Executivo, a ampla competência reguladora da lei das telecomunicações. Dou interpretação conforme para enfatizar que os incisos IV e X referem-se a normas subordinadas à lei e, se for o caso, aos regulamentos do Poder Executivo." Pô? Se o STF fixou exedese segundo a qual as normas de segundo grau, de caráter regulamentar, só podem ser expedidas pelo presidente da república, de onde você tirou esta "estrutura regulatória" que permite à Anatel, uma reles autarquia, integrante da administração federal indireta e vinculada ao Minicom, emitir regulamentos sobre serviços de telecom? Eu gostaria muito de conhecer estes supostos dispositivos legais que se colocam acima do STF e até da própria CF. Quanto a questão das autenticações, o modelo OSI permite esclarecer melhor a encrenca: De acordo com a concepção do modelo adotada na internet, existem apenas 4 camadas, que são: 1 - Física, 2 - Internet, 3 - Transporte, 4 - Aplicação As camadas 1 e 2 representam a parte física das redes, onde é feita a intercomunicação de bits & bytes entre computadores (placas de rede, cabos, roteadores, NAS, RAS etc), cuja operação é de responsabilidade das empresas de telecom (ISPs) e as camadas 3 e 4 representam os equipamentos dos usuários finais, onde estão os protocolos que executam os SVAs da camada de aplicação. Temos com isso que, na abrangente interpretação do modelo OSI adotada na internet, além dos programas da camada de aplicação, todas as sub- redes e equipamentos que estiverem conectados permanentemente na rede física fornecida pelos ISPs podem ser considerados como inerentes ao SVA, já que a operação destas sub-redes e equipamentos é de responsabilidade exclusiva dos usuários/fornecedores de SVA e desta forma, eles podem utilizar os métodos de autenticação que bem entenderem para controlar o acesso ao conteúdo, serviços, redes e equipamentos que estão sob o domínio deles. Porém, o mesmo não se aplica ao caso de provedores que utilizarem servidores RADIUS, por exemplo, para autenticar a conexão de equipamentos à rede internet, pois na realidade eles estarão executando serviços inerentes à camada 2, cuja operação é de responsabilidade exclusiva das empresas de telecom. Ou seja, a tarefa de autenticar usuários através de protocolos da camada 2 pode ser terceirizada aos provedores pelas empresas de telecom. Porém, os provedores jamais poderão cobrar por estes serviços diretamente aos usuários finais, já que como os serviços que rolam nas camadas 1 e 2 não são considerados como SVA, obviamente quem deve pagar por eles aos provedores são as empresas de telecom. Para finalizar, em minha modesta opinião, não existe ligação física entre usuário-provedor e sim, conexão física entre o computador do usuário e o segmento da rede internet que é operada pelo ISP (camadas 1 e 2). Após os computadores estarem em rede, seus usuários podem acessar através de software os SVAs que quiserem (camadas 3 e 4), tanto os pagos, quanto os gratuitos, fornecidos pelos milhões de provedores de SVA espalhados pelo mundo. Valeu? Um abraço Rogério P.S. Links interessantes sobre o modelo OSI: http://paginas.terra.com.br/informatica/gudines/redes/osi.html http://www.aprendaemcasa.com.br/tcpip2.htm --- Em provedores-brasil@yahoogrupos.com.br, "Carlos Lauria" <[EMAIL PROTECTED]> escreveu > > Meu caro Rogerio, > > Na boa: esta foi uma das interpretações mais criativas e fantasiosas > que já vi sobre o quadro regulatório brasileiro. Só não é a maior > porque faltou dizer que estão todos cooptados pela poderosa Rede > Globo! Francamente, amigo, caia na real... > > Se até hoje "ninguém chiou de nada", nem "o Congresso Nacional, a CGU, > o MPF, o Minicom e demais entidades", é simplesmente porque não há do > que chiar! A estrutura regulatória que permite à Anatel emitir > regulamentos sobre serviços de telecom é incontestável e o acórdão do > STF não versa sobre o que você falou. Apenas determina que a > regulamentação gerada na Anatel não se contraponha às leis em vigor, o > que é até um pouco óbvio. > > Mas vamos ao assunto principal. Para prestar o serviço de acesso à > Internet (leia-se: autenticação de acesso aos serviços e/ou conteúdo) > não é necessária licença da Anatel, pois esses serviços são > considerados serviço de valor adicionado e não serviço de > telecomunicações. Para fazer a ligação física entre o usuário e o > provedor é preciso que se tenha uma licença de serviço de > telecomunicações, que antes era SLE-Serviço Limitado Especializado, e > que continua valendo para quem já tinha e não quis migrar para SCM.. > Para licenças novas é SCM. Adicionalmente, se forem usadas > rádio-freqüências para a prestação, é preciso uma licença de uso de > rádio-freqüência, exceto para os equipamentos de radiação restrita > (Res.365/04). A licença de SCM tem que ser emitida em nome do dono dos > equipamentos utilizados para a interligação do usuário à rede privada > do provedor. A licença para uso de RF tem que estar associada a uma > licença de prestação de serviço, no caso o SCM. > > Resumidamente: se uma determinada empresa só faz a autenticação do > usuário e provê (ou não) conteúdo, é um prestador de SVA e não precisa > de licença da Anatel, pois só terá uma rede privada, para a qual não > há essa exigência. Se uma empresa faz a interligação entre um usuário > e a rede privada do provedor de SVA, essa empresa precisa de uma > licença de SCM (ou SLE se já a possuía), ou até STFC se for acesso > discado. Se nesta prestação de SCM se utiliza de rádio-freqüências, > precisa de licença para utilizá-las, exceto para eqptos de radiação > restrita. Se uma empresa presta os dois serviços, SVA e interligação > física, tem que ter a licença apropriada. Não ter a licença vai > sujeitá-la às sanções previstas na regulamentação dos serviços de > telecom, as quais podem, e devem!, ser aplicadas sim pelos agentes da > Anatel. > > Quanto às cobranças, o prestador de SVA cobra o acesso aos seus > usuários e paga a sua conta do serviço de telecom à empresa de SCM. > Desta forma, este custo, associado aos outros custos do provedor de > SVA, vai compor o valor a ser cobrado do usuário. Sempre foi assim com > acesso discado e continua assim no acesso banda larga, seja wireless > ou não. > > Eu sei que ter a licença é caro, mas fingir que a regulamentação não > se aplica (ou que ela é ilegal, ou o que seja), não atenua a situação > de quem assim se posiciona. É como o Roberto Carlos fingindo que não > viu o Henry entrando na área para fazer o gol da França, hehehe... > > Abs, > Carlos > > Em 05/07/06, Rogerio Gonçalves <[EMAIL PROTECTED]> escreveu: > > > > > > Oi Mário, > > > > Concordo plenamente com tudo o que você disse. > > > > Quanto a aberração da Anatel (uma reles autarquia) expedir normas com > > suposta força de lei, vale esclarecer que o inciso IV do artigo 84 da > > Constituição Federal estabelece que é competência exclusiva do > > presidente da república expedir regulamentos para a fiel execução das > > leis. > > > > Desta forma, todo e qualquer "regulamento" "colocado em vigor" por > > resoluções da Anatel não valem rigorosamente nada (existe até um > > acórdão do STF sobre o assunto), inclusive os "regulamentos" do SCM > > (resolução 272) e da EILD (resolução 402), já que na realidade, ao > > colocar estes "regulamentos" "em vigor" os doutores da agência > > desreguladora regulamentaram a LGT por conta própria, usurpando as > > funções privativas do presidente da república na cara de todo mundo e > > até hoje ninguém chiou de nada. Cadê o Congresso Nacional, a CGU, o > > MPF, o Minicom e demais entidades que deveriam fiscalizar as trapaças > > do Executivo? > > > > Coisas que só acontecem no país do mensalão... > > > > Valeu? > > > > Um abraço > > > > Rogério > > > > > > > > > > --- Em provedores-brasil@yahoogrupos.com.br, Mário Ghoneim > > <[EMAIL PROTECTED]> escreveu > > > > > > > > > Então está claro pra mim que eu, provedor, posso alugar minha > > > > infraestrutura, POP´s, para uma empresa de SCM, e posso contratar > > essa > > > > mesma empresa >de SCM para, usando minha infra-estrutura alugada, > > explorar > > > > o SCM que eu não posso, daí atender meus clientes, sendo que eu, > > provedor, > > > > estou apenas >dando o acesso à internet. > > > Exatamente! > > > > > > Com algumas ressalvas de termos, vc seria o provedor de conteúdo e > > não de > > > acesso. Quem dá acesso à internet é o titular do SCM. > > > > > > O "seu cliente", a meu ver, não poderia pagar a você pelo "acesso à > > internet > > > via wireless" e sim à empresa dententora do SCM.. O direito de > > explorar o > > > "meio" é do detentor de SCM. > > > > > > A rigor o faturamento deveria ir para a empresa detentora de SCM e > > > posteriormente voltaria pra vc a título de remuneração, por > > exemplo, pelo > > > aluguel do seu POP... :)) Senão, como vc iria justificar a sua > > entrada de > > > caixa? > > > > > > > > > Mário. > > > > > > ----- Original Message ----- > > > > > From: "Ronaldo Góes" <[EMAIL PROTECTED]> > > > To: <provedores-brasil@yahoogrupos.com.br> > > > Sent: Monday, July 03, 2006 2:59 PM > > > Subject: Re: [provedores-brasil] SCM > > > > > > > > > > Então está claro pra mim que eu, provedor, posso alugar minha > > > > infraestrutura, POP´s, para uma empresa de SCM, e posso contratar > > essa > > > > mesma empresa de SCM para, usando minha infra-estrutura alugada, > > explorar > > > > o SCM que eu não posso, daí atender meus clientes, sendo que eu, > > provedor, > > > > estou apenas dando o acesso à internet. > > > > Quem interliga o cliente ao meu provedor é uma empresa que o meu > > provedor > > > > contratou usando minha infraestrutura que eu aluguei a ele. ;-) > > > > > > > > Complicado, mas legal. > > > > > > > > O que a empresa de SCM me cobrar pra interligar meus clientes vai > > gerar as > > > > TFI´s e não há sonegação. > > > > > > > > Ronaldo Góes > > > > > > > > > > > > ----- Original Message ----- > > > > From: Mário Ghoneim > > > > To: provedores-brasil@yahoogrupos.com.br > > > > Sent: Monday, July 03, 2006 2:11 PM > > > > Subject: Re: [provedores-brasil] SCM > > > > > > > > > > > > >O que tinha de aberração nisso? > > > > Nada. > > > > > > > > Eu me referia ao fato de um sub-órgão do Executivo (ANATEL) > > editar normas > > > > (resoluções) com força de Lei Federal.. Isso é aberração. E como > > vc disse, > > > > alugar tb é aberração. > > > > > > > > Em relação às LP´s eu acho que (minha opinião) a coisa não > > estava no > > > > mesmo > > > > patamar de polêmica como está hoje essa questão do SCM. Não se > > falava em > > > > SVA > > > > (esse conceito ainda não existia). > > > > > > > > A meu ver, o seu raciocínio seria perfeito se o beneficiário do > > SVA não > > > > tivesse que pagar as TFI´s que é obrigação exclusiva do detentor > > do SCM. > > > > > > > > Por isso, a meu ver, a estrutura que mais está em consonãncia > > com a > > > > "legalidade" é aquela na qual o POP é uma extensão do titular do > > SCM, > > > > como > > > > se ele próprio fosse. > > > > > > > > Abraços, > > > > > > > > Mário. > > > > > > > > > > > > ----- Original Message ----- > > > > > > From: "Ronaldo Góes" <[EMAIL PROTECTED]> > > > > To: <provedores-brasil@yahoogrupos.com.br> > > > > Sent: Monday, July 03, 2006 12:31 PM > > > > Subject: Re: [provedores-brasil] SCM > > > > > > > > > > > > > Mário, > > > > > > > > > > Eu discordo de vc em partes. Veja que antigamente quando não > > tinha a > > > > banda > > > > > larga, nós provedores contratávamos das teles as antigas > > LPCD´s, para > > > > dar > > > > > a um determinado cliente o acesso dedicado à internet. > > > > > O contrato geralmente era feito pelo provedor e no serviço de > > acesso > > > > era > > > > > imbutido o preço da LPCD. O que tinha de aberração nisso? O > > SVA > > > > contratava > > > > > um serviço de telecomunicação para funcionar. > > > > > Hoje, da mesma forma, um provedor pode contratar uma empresa > > de SCM > > > > para > > > > > ligar o seu provedor ao cliente final. > > > > > O que não pode acontecer são os "aluguéis" de licensa. Isso > > sim é > > > > > aberração. > > > > > > > > > > Ronaldo Góes > > > > > > > > > > > > > > > ----- Original Message ----- > > > > > From: Mário Ghoneim > > > > > To: provedores-brasil@yahoogrupos.com.br > > > > > Sent: Monday, July 03, 2006 11:50 AM > > > > > Subject: Re: [provedores-brasil] SCM > > > > > > > > > > > > > > > É ilegal mesmo. > > > > > > > > > > Em síntese, o que acontece é que os "agregados" são incluídos > > como > > > > > extensões > > > > > da estação base, que é o titular do SCM. > > > > > Ou seja, na norma (lê-se aberração jurídica) tem uma brecha > > na qual o > > > > > titular do SCM tem o direito de explorar o serviço em âmbito > > nacional. > > > > > Então > > > > > é criado um artifício no qual o interessado (que pode estar > > do outro > > > > lado > > > > > do > > > > > País) passa a ser uma presença desse titular no local > > especificado. Aí > > > > > vem > > > > > toda uma estrutura jurídica na sentido de legitimar essa > > relação > > > > > Titular/Interessado(presença)/Cliente final, pois é preciso > > entender > > > > que > > > > > o > > > > > interessado não é dono do SCM e por isso não pode efetuar > > contrato > > > > direto > > > > > com os clientes localmente e blá, blá, blá > > > > > > > > > > Quem quiser acrescentar... > > > > > > > > > > Att. > > > > > Mário > > > > > > > > > > > > > > > > > > > > ----- Original Message ----- > > > > > > > From: "Marcos Kurten Michels" <[EMAIL PROTECTED]> > > > > > To: <provedores-brasil@yahoogrupos.com.br> > > > > > Sent: Monday, July 03, 2006 9:44 AM > > > > > Subject: RES: [provedores-brasil] SCM > > > > > > > > > > > > > > > > Miguel, acredito que não seja legal juridicamente (pelo que > > me > > > > falaram) > > > > > > "alugar" licença SCM. > > > > > > Alguém pode nos ajudar a tirar essa duvida ? > > > > > > > > > > > > Obrigado. > > > > > > > > > > > > Marco > > > > > > > > > > > > -----Mensagem original----- > > > > > > De: provedores-brasil@yahoogrupos.com.br > > > > > > [mailto:[EMAIL PROTECTED] Em nome de > > Miguel > > > > > > Enviada em: sábado, 1 de julho de 2006 10:59 > > > > > > Para: provedores-brasil@yahoogrupos.com.br > > > > > > Assunto: RES: [provedores-brasil] SCM > > > > > > > > > > > > Dê uma olhada em: > > > > > > > > > > > > > > > > > > > > > > > > http://www.scm.net.br/ > > > > > > > > > > > > > > > > > > > > > > > > Miguel > > > > > > > > > > > > _____ > > > > > > > > > > > > De: provedores-brasil@yahoogrupos.com.br > > > > > > [mailto:[EMAIL PROTECTED] Em nome de > > > > > > > [EMAIL PROTECTED] > > > > > > > > Enviada em: sexta-feira, 30 de junho de 2006 11:48 > > > > > > Para: provedores-brasil@yahoogrupos.com.br > > > > > > Assunto: Re: [provedores-brasil] SCM > > > > > > > > > > > > > > > > > > > > > > > > Estou na mesma situação, caso algum provedor tenha > > licença , me > > > > contate > > > > > > para > > > > > > conversarmos. > > > > > > > > > > > > > > > > > > > > On 6/28/06, Milton Rodrigo dos Santos <[EMAIL PROTECTED]> > > > > wrote: > > > > > >> > > > > > >> Ola pessoal, > > > > > >> > > > > > >> Esou precisando de um provedor que tenha a licenca SCM da > > Anatel e > > > > que > > > > > >> trabalhe com agregacao pois estou muito "temeroso" alguem > > pode me > > > > > ajudar. > > > > > >> > > > > > >> Milton Rodrigo > > > > > >> > > > > > >> > > > > > >> > > > > > >> > > > > > >> > > > > > >> ------------------------------------------------------ ----- > > ----- > > > > > >> ATENÇÃO: Esta lista segue rígidas regras de moderação. > > Consulte-as > > > > em > > > > > >> http://br.groups.yahoo.com/group/provedores- brasil/files e > > > > > >> http://www.listas-discussao.cjb.net . > > > > > >> ------------------------------------------------------ ----- > > ----- > > > > > >> Sair da lista: provedores-brasil- > > [EMAIL PROTECTED] > > > > > >> ------------------------------------------------------ ----- > > ----- > > > > > >> Servidor Newsgroup da lista: news.gmane.org > > > > > >> grupo: gmane.comp.isp.brazil.provedores > > > > > >> ------------------------------------------------------ ----- > > ----- > > > > > >> > > > > > >> > > > > > >> > > > > > >> Links do Yahoo! 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