[PSL-Brasil] Intervozes divulga posicionamento Por democracia e liberdade na rede mundial de computadores

2008-07-22 Por tôpico Carolina Ribeiro
*Por democracia e liberdade na rede mundial de computadores*


 A aprovação do Projeto de Lei Iniciado na Câmara (PLC) 89/2003, sobre
crimes eletrônicos, representa uma ameaça a direitos fundamentais e traz
regras que criminalizam o acesso legítimo a conteúdos digitais. O
substitutivo de autoria do Senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG) foi votado em 9
de julho pelo Senado Federal e agora segue para a Câmara dos Deputados.


 Longe de ser a melhor solução para evitar crimes eletrônicos, o PLC 89 pode
trazer graves conseqüências para o direito à privacidade, à inclusão
digital, à comunicação, para o desenvolvimento e a inovação da internet.


 Em nome do combate ao crime cibernético, em especial à pedofilia e à fraude
eletrônica, o projeto restringe liberdades de cidadãos e cidadãs, ao
abranger e tipificar uma enorme gama de práticas legítimas e até mesmo de
políticas desejáveis para o desenvolvimento.


 Como, a despeito da intenção dos legisladores, a lei será aplicada em toda
a extensão territorial do país com base na sua redação final, a restrição de
direitos dos cidadãos em termos genéricos pode representar grave ameaça à
democracia. Mesmo após emendas que alteraram artigos que criminalizavam a
troca de dados na internet, e a conseqüente redução de danos, o projeto
continua configurando um obstáculo ao desenvolvimento da internet no Brasil.
Não só por sua essência e caráter penais, mas também pelos artigos que
legitimam a violação da privacidade, a criminalização de usuários, bem como
por aqueles que protegem o setor financeiro em detrimento dos provedores de
internet e usuários de serviços de bancos na rede.


Entre os principais problemas que a nova versão do projeto não conseguiu
resolver estão as redações do art. 2°, que altera o artigo 285 do código
penal, do 6°, que altera o famoso art. 171 da mesma legislação, e do art.
22.


 Ao impedir o acesso não autorizado pelo legítimo titular a redes de
computadores ou dispositivos eletrônicos protegidos, o art. 2° é tão
genérico que destravar um CD ou DVD para ouvir em outro dispositivo ou
desbloquear um celular, para utilizá-lo por outras operadora, poderão ser
considerados crimes.


 O art. 6° enquadra em crime de estelionato eletrônico quem difunde, por
qualquer meio, código malicioso com intuito de facilitar ou permitir acesso
indevido à rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema
informatizado. Como a definição de código malicioso é muito vaga e ampla
(conjunto de instruções e tabelas de informações ou qualquer outro sistema
desenvolvido para executar ações danosas ou obter dados ou informações de
forma indevida), um código necessário para destravar um CD, DVD ou celular
poderá se enquadrar nela, criando brechas para criminalização de práticas
legítimas. A indústria interessada em bloquear mídias e dispositivos poderá
fazê-lo e, mesmo após o período de proteção, o usuário que quebrar as travas
impostas a ele poderá ser considerado um criminoso. Pior que isso: é sem
precedentes a criminalização de ato preparatório - ou seja, não o crime em
si, mas uma ação anterior necessária para cometê-lo, já que a mera difusão
de código malicioso será considerada crime e não apenas a quebra do sistema.



 Já o art. 22 obriga os responsáveis pelo provimento de acesso à rede
mundial de computadores, comercial ou do setor público, a não só manterem os
dados de endereçamento eletrônico e hora de cada conexão efetuada, como a
informar, de maneira sigilosa, à autoridade competente, denúncia que tenha
recebido e que contenha indício de prática de crime [que tenha ocorrido no
âmbito da rede por que é responsável]. Essa é uma clara violação ao art.
5º, inciso X, da Constituição Federal, segundo o qual são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação.


 O artigo dá margem para absurdos como a identificação prévia de todos os
usuários da rede como potenciais suspeitos de crimes. Para fazer um paralelo
com o mundo não virtual, imagine se um segurança privado tivesse que
solicitar a identificação de cada cidadão a cada vez que este circulasse por
um determinado bairro. E empresas teriam o registro de quem passou por ali,
a que horas e, no caso de ocorrência de crime na região, todos os
transeuntes daquele horário seriam potenciais suspeitos! Sem contar a
possibilidade de um desastroso vazamento ou comercialização de bancos de
dados com hábitos de internautas. No mundo físico, não há precedentes de
tamanha restrição à privacidade e à liberdade. Por que então isso poderá ser
feito na internet?


 Para agravar o problema, o artigo 22 obriga os provedores de acesso a
manter o controle de dados e de navegação de todos os usuários que fizeram
uso da rede. Assim, cada lan-house, telecentro, administração municipal das
cidades digitais ou qualquer um que forneça rede sem fio (wi-fi) terá que
solicitar informações cadastrais de usuários e controlar todos 

Re: [PSL-Brasil] Intervozes divulga posicionamento Por democracia e liberdade na rede mundial de computadores

2008-07-22 Por tôpico Marcelo D'Elia Branco
Completo...
para a sociedade e para o  parlamento.
Linha propositiva e constitucionalista e não de porta-de-cadeia.

parabéns...

marcelo

Em Ter, 2008-07-22 às 17:21 -0300, Carolina Ribeiro escreveu:
   Por democracia e liberdade na rede mundial de computadores
 
 
 A aprovação do Projeto de Lei Iniciado na Câmara (PLC) 89/2003, sobre
 crimes eletrônicos, representa uma ameaça a direitos fundamentais e
 traz regras que criminalizam o acesso legítimo a conteúdos digitais. O
 substitutivo de autoria do Senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG) foi
 votado em 9 de julho pelo Senado Federal e agora segue para a Câmara
 dos Deputados. 
 
 
 Longe de ser a melhor solução para evitar crimes eletrônicos, o PLC 89
 pode trazer graves conseqüências para o direito à privacidade, à
 inclusão digital, à comunicação, para o desenvolvimento e a inovação
 da internet. 
 
 
 Em nome do combate ao crime cibernético, em especial à pedofilia e à
 fraude eletrônica, o projeto restringe liberdades de cidadãos e
 cidadãs, ao abranger e tipificar uma enorme gama de práticas legítimas
 e até mesmo de políticas desejáveis para o desenvolvimento. 
 
 
 Como, a despeito da intenção dos legisladores, a lei será aplicada em
 toda a extensão territorial do país com base na sua redação final, a
 restrição de direitos dos cidadãos em termos genéricos pode
 representar grave ameaça à democracia. Mesmo após emendas que
 alteraram artigos que criminalizavam a troca de dados na internet, e a
 conseqüente redução de danos, o projeto continua configurando um
 obstáculo ao desenvolvimento da internet no Brasil. Não só por sua
 essência e caráter penais, mas também pelos artigos que legitimam a
 violação da privacidade, a criminalização de usuários, bem como por
 aqueles que protegem o setor financeiro em detrimento dos provedores
 de internet e usuários de serviços de bancos na rede.
 
 
 Entre os principais problemas que a nova versão do projeto não
 conseguiu resolver estão as redações do art. 2°, que altera o artigo
 285 do código penal, do 6°, que altera o famoso art. 171 da mesma
 legislação, e do art. 22. 
 
 
 Ao impedir o acesso não autorizado pelo legítimo titular a redes de
 computadores ou dispositivos eletrônicos protegidos, o art. 2° é tão
 genérico que destravar um CD ou DVD para ouvir em outro dispositivo ou
 desbloquear um celular, para utilizá-lo por outras operadora, poderão
 ser considerados crimes. 
 
 
 O art. 6° enquadra em crime de estelionato eletrônico quem difunde,
 por qualquer meio, código malicioso com intuito de facilitar ou
 permitir acesso indevido à rede de computadores, dispositivo de
 comunicação ou sistema informatizado. Como a definição de código
 malicioso é muito vaga e ampla (conjunto de instruções e tabelas de
 informações ou qualquer outro sistema desenvolvido para executar ações
 danosas ou obter dados ou informações de forma indevida), um código
 necessário para destravar um CD, DVD ou celular poderá se enquadrar
 nela, criando brechas para criminalização de práticas legítimas. A
 indústria interessada em bloquear mídias e dispositivos poderá fazê-lo
 e, mesmo após o período de proteção, o usuário que quebrar as travas
 impostas a ele poderá ser considerado um criminoso. Pior que isso: é
 sem precedentes a criminalização de ato preparatório - ou seja, não
 o crime em si, mas uma ação anterior necessária para cometê-lo, já que
 a mera difusão de código malicioso será considerada crime e não apenas
 a quebra do sistema. 
 
 
 Já o art. 22 obriga os responsáveis pelo provimento de acesso à rede
 mundial de computadores, comercial ou do setor público, a não só
 manterem os dados de endereçamento eletrônico e hora de cada conexão
 efetuada, como a informar, de maneira sigilosa, à autoridade
 competente, denúncia que tenha recebido e que contenha indício de
 prática de crime [que tenha ocorrido no âmbito da rede por que é
 responsável]. Essa é uma clara violação ao art. 5º, inciso X, da
 Constituição Federal, segundo o qual são invioláveis a intimidade, a
 vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
 indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. 
 
 
 O artigo dá margem para absurdos como a identificação prévia de todos
 os usuários da rede como potenciais suspeitos de crimes. Para fazer um
 paralelo com o mundo não virtual, imagine se um segurança privado
 tivesse que solicitar a identificação de cada cidadão a cada vez que
 este circulasse por um determinado bairro. E empresas teriam o
 registro de quem passou por ali, a que horas e, no caso de ocorrência
 de crime na região, todos os transeuntes daquele horário seriam
 potenciais suspeitos! Sem contar a possibilidade de um desastroso
 vazamento ou comercialização de bancos de dados com hábitos de
 internautas. No mundo físico, não há precedentes de tamanha restrição
 à privacidade e à liberdade. Por que então isso poderá ser feito na
 internet?
 
 
 Para agravar o problema, o artigo 22 obriga os provedores de 

Re: [PSL-Brasil] Intervozes divulga posicionamento Por democraciae liberdade na rede mundial de computadores

2008-07-22 Por tôpico Omar Kaminski


A questão é bem simples, até quem segue a linha de porta-de-cadeia (do lado 
de dentro) entende que precisamos de leis para garantir direitos, e não para 
restringir liberdades.


[]s


- Original Message - 
From: Marcelo D'Elia Branco

To: Projeto Software Livre BRASIL
Sent: Tuesday, July 22, 2008 5:31 PM
Subject: Re: [PSL-Brasil] Intervozes divulga posicionamento Por democraciae 
liberdade na rede mundial de computadores



Completo...
para a sociedade e para o  parlamento.
Linha propositiva e constitucionalista e não de porta-de-cadeia.

parabéns...

marcelo

Em Ter, 2008-07-22 às 17:21 -0300, Carolina Ribeiro escreveu:
Por democracia e liberdade na rede mundial de computadores



Assim, partindo diretamente para a esfera criminal, sem que tenhamos criado 
sequer um marco regulatório civil para a Internet, o Brasil segue na 
contramão da maior parte dos países desenvolvidos, que primeiro 
regulamentaram o uso da internet na esfera civil, para depois estabelecer 
regras no direito penal.


Em se tratando do primeiro grande marco regulatório da internet no país, 
esta poderia ter sido a grande oportunidade de se avançar na regulamentação 
dos direitos civis dos cidadãos e usuários da rede. Mas, ao contrário, o 
projeto, em vez de garantir a privacidade, legitima a sua violação. Em vez 
estimular a inclusão digital, a desencoraja. 

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Re: [PSL-Brasil] Nunca mais ouvi falar sobre tentativas de migrações e etcs....

2008-07-22 Por tôpico Ricardo Bánffy
2008/7/18 Marcello Bontempo Salgueiro [EMAIL PROTECTED]:
   Pablo voce esta viajando no que eu estou querendo passar cara! Dae
 voce daqui a pouco vai falar uma coisa ridicula que o John Maddog
 disse... nao mexer no que usuario gosta!

Em uma guerra é sempre importante lembrar que você tem vantagens em,
em vez de atacar os nativos, ganhar o apoio deles contra o inimigo. No
caso, se os nativos querem Microsoft, você não troca o sistema, mas
esvazia a lealdade deles mostrando alternativas aos poucos trocando
primeiro o que eles não vêm e depois dando brinquedos que eles não
tinham antes. Com o tempo, eles mudam de lado e você ganha a guerra.
Com sorte, não precisa nem mesmo disparar um tiro.
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