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Caro colega, Dr. Marcos Ant�nio,
Embora n�o atuante na �rea
trabalhista, n�o hesito em parabeniz�-lo pela resposta concisa e que esgota a
mat�ria, com certeza tudo que o colega solicitante esperava.
A sua contribui��o � relevante para
todos os listeiros.
-----Mensagem Original-----
Para: [EMAIL PROTECTED]
Enviada em: Sexta-feira, 5 de Novembro de 1999 21:11
Assunto: <trabalhista> Re: <trabalhista>
GRATIFICA��ES Caro colega S�rgio,
J� em se tratando da administra��o p�blica a diferen�a � verdadeira, e pode ser classificada, definida e mensurada. Cargo p�blico � o lugar institu�do na organiza��o do servi�o p�blico, com denomina��o pr�pria, atribui��es e responsabilidades espec�ficas e estip�ndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei; Fun��o � a atribui��o ou o conjunto de atribui��es que � conferida a cada categoria profissional ou comete individualmente a determinados servidores para a execu��o de servi�os eventuais. Tal percentual estar�, com certeza, delineado no plano de carreira do Banco, ou ainda, no acordo ou conven��o coletiva de trabalho. Por�m, se o banc�rio, al�m do t�tulo do cargo, mantiver subordinados, exercer a representa��o do Banco, e perceber gratifica��o de cargo superior a 1/3 do seu sal�rio n�o far� jus �s 7� e 8� horas laboradas, como extras. � o que se extrai do � 2�, do art. 224 da CLT. A CLT de Valentin Carrion, traz o seguinte texto, sobre o assunto: "Cargos de chefia e confian�a. Os cargos de supervis�o em geral, desde que remunerados com acr�scimo de 1/3 do sal�rio do cargo-base, n�o usufruem os privil�gios de jornada reduzida (n�o s� do art.224, ver art. 225), posto que o segundo decorre do primeiro). A express�o cargo de confian�a n�o tem aqui o alcance pr�prio que se lhe d� habitualmente no direito do trabalho, aquele cujo ocupante substitui o empregador perante terceiros, o representa, e � demiss�vel ad nutum, tal como previsto para o gerente . Isso � evidente n�o s� porque o texto legal menciona fun��es que n�o s�o de confian�a no sentido restrito, mas porque ainda o legislador acrescentou "e outros". Tem-se de concluir que qualquer cargo de supervis�o preenche a exig�ncia; ter ou n�o ter subordinados costuma ser a pedra de toque para sinalizar a chefia. A exce��o aberta impede apenas a aplica��o da jornada reduzida aqui prevista; se o supervisor excede a jornada normal geral de oito horas, aplicam-se-lhe as demais normas referentes a horas suplementares Art. 62 a 63, salvo quanto ao gerente da ag�ncia (gerente-titular).O caixa banc�rio, ainda que caixa executivo, n�o exerce cargo de confian�a. Percebendo gratifica��o igual ou superior a um ter�o do sal�rio do posto efetivo, esta remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e n�o as duas horas extraordin�rias al�m da sexta (TST — S�mula 102)." E, para que o colega possa avaliar a "quantas" anda a jurisprud�ncia dos tribunais sobre o assunto, envio-lhe os seguintes enunciados do TST e ementas a respeito de "banc�rios". Enunciado 109 - banc�rio - gratifica��o de fun��o - horas extraordin�rias. O banc�rio n�o enquadrado no � 2�, do artigo 224, da CLT, que receba gratifica��o de fun��o n�o pode ter o sal�rio relativo a horas extraordin�rias compensado com o valor daquela vantagem (Res. Adm. 89/80, 21.8.80, alterada pela Res. Adm. 97/80, 10.9.80).----------------------------------- Enunciado 166 - banc�rio - horas extraordin�rias. Banc�rio exercente de fun��o a que se refere o par�grafo 2o. do artigo 224 da CLT e que recebe gratifica��o n�o inferior a um ter�o de seu sal�rio, j� tem remuneradas as duas horas extraordin�rias que excederam de seis. (ex-Prejulgado n. 46). ---------------------------------- Enunciado 204 - banc�rio - cargo de confian�a - caracteriza��o. As circunst�ncias que caracterizam o banc�rio como exercente de fun��o de confian�a s�o previstas no artigo 224, � 2�, da CLT, n�o exigindo amplos poderes de mando, representa��o e substitui��o do empregador, de que cogita o art. 62, al�nea "c", consolidado (Res. 10/85, 28.6.85). ------------------------------------ Enunciado 232 - banc�rio - cargo de confian�a - jornada - horas extras. O banc�rio sujeito � regra do artigo 224, � 2�, da Consolida��o das Leis do Trabalho cumpre jornada de oito horas, sendo extraordin�rias as trabalhadas al�m da oitava (Res. 14/85, 12.9.85). ------------------------------------ Enunciado 233 - banc�rio - chefe. O banc�rio no exerc�cio da fun��o de chefia, que recebe gratifica��o n�o inferior a 1/3 (um ter�o) do sal�rio do cargo efetivo, est� inserido na exce��o do � 2�, do artigo 224, da Consolida��o das Leis do Trabalho, n�o fazendo jus ao pagamento de s�tima e oitava horas como extras (Res. 14/85, 12.9.85). -------------------------------------- Enunciado 234 - banc�rio - subchefe. O banc�rio no exerc�cio da fun��o de subchefia, que recebe gratifica��o n�o inferior a 1/3 (um ter�o) do sal�rio do cargo efetivo, est� inserido na exce��o do � 2�, do artigo 224, da Consolida��o das Leis do Trabalho, n�o fazendo jus ao pagamento da s�tima e oitava horas como extras (Res. 14/85, 12.9.85). --------------------------------------- Enunciado 237 - banc�rio - tesoureiro. O banc�rio investido na fun��o de tesoureiro, que recebe gratifica��o n�o inferior a 1/3 (um ter�o) do sal�rio do cargo efetivo, est� inserido na exce��o do � 2� do artigo 224, da Consolida��o das Leis do Trabalho, n�o fazendo jus ao pagamento da s�tima e oitava horas como extras (Res. 15/85, 25.11.85). --------------------------------------- Enunciado 238 - banc�rio - subgerente. O banc�rio no exerc�cio na fun��o de subgerente, que recebe gratifica��o n�o inferior a 1/3 (um ter�o) do sal�rio do cargo efetivo, est� inserido na exce��o do � 2� do artigo 224, da Consolida��o das Leis do Trabalho, n�o fazendo jus ao pagamento da s�tima e oitava horas como extras (Res. 15/85, 25.11.85). --------------------------------------- Enunciado 287 - jornada de trabalho - gerente banc�rio. O gerente banc�rio, enquadrado na previs�o do � 2� do art. 224 consolidado, cumpre jornada normal de oito horas, somente n�o tendo jus �s horas suplementares, excedente da oitava, quando investido de mandato, em forma legal, tenha encargos de gest�o e usufrua de padr�o salarial que os distinga dos demais empregados (Res. TST 20/88, de 11.3.88). --------------------------------------- Enunciado 240 - banc�rio - gratifica��o de fun��o e adicional por tempo de servi�o. O adicional por tempo de servi�o integra o c�lculo da gratifica��o prevista pelo artigo 224, � 2�, da Consolida��o das Leis do Trabalho (Res. 15/85, 25.11.85). --------------------------------------- BANC�RIO – JORNADA – ADICIONAL DE 1/3 – Banc�rio. Cargo de confian�a. Gratifica��o de cargo em comiss�o. Horas extras e reflexos. Banc�rio n�o enquadrado na exce��o do art. 224, � 2� da CLT, ainda que percebendo gratifica��o de cargo n�o inferior a um ter�o do sal�rio b�sico e contratado para trabalhar seis horas di�rias desde a sua admiss�o, tem direito a perceber com o extras as s�timas e oitavas horas laboradas, posto que a gratifica��o do cargo, "in casu", s� remunera a maior responsabilidade do cargo em comiss�o a teor do Enunciado n.� 102 do c. TST. (TRT 2� R. – Ac. 02940030590 – 2� T. – Rel. Juiz Ricardo Cesar Alonso Hespanhol – DOESP 03.02.1994) ---------------------------------------- BANC�RIO – CHEFIA – HORAS EXTRAS – Banc�rio enquadrado no � 2�, do art. 224, celetado, pois, possuia empregados subordinados, substituia o gerente em suas aus�ncias, tinha assinatura autorizada e percebia gratifica��o de cargo superior a 1/3 de seu sal�rio, n�o faz jus as 7� e 8� horas extras, conquanto, j� cobertas na remunera��o paga. Reforma-se, pela exclus�o das extras. (TRT 9� R. – RO 6.089/89 – Ac. 2� T. 3.514/91 – Rel. Juiz Lauro Stellfeld Filho – DJPR 07.06.1991) ---------------------------------------- CARGO DE CONFIAN�A – SUPRESS�O DA GRATIFICA��O DE CARGO EFETIVO – Exercendo o empregado fun��o de confian�a por 16 (dezesseis) anos, n�o h� que se falar em supress�o da gratifica��o habitualmente percebida ao cargo efetivo, por ferir o princ�pio da estabilidade econ�mica. (TRT 21� R. – Ac. 15.943 – RO 27-02659/92-0 – �nica Junta de Concilia��o e Julgamento de Macau – Rel. Juiz Waldeci Gomes Confessor – DOERN 10.02.1998) ---------------------------------------- BANC�RIO - CARGO DE CONFIAN�A. O funcion�rio banc�rio, que exerce uma das fun��es previstas no par�grafo segundo, do art. 224, da CLT, est� investido de confian�a especial, que n�o se confunde com a figura do gerente ou de empregado com amplos poderes de gest�o e de mando, de que trata o art. 62, letra "c" da legisla��o consolidada. Comprovado nos autos que o empregado exercia fun��es de relev�ncia, com percep��o de gratifica��o de cargo superior a 1/3 do seu sal�rio, d�-se provimento ao recurso para excluir da condena��o o pagamento da 7�. e da 8�. horas trabalhadas como extras. Ac.(un�nime)TRT 9a.Reg.- 1a.T.(O-2618/85)Rel. Juiz Indal�cio Gomes Neto, DJ 08.04.86. ---------------------------------------- Denomina-se cargo de confian�a aquele em cujas atribui��es se incluem poderes inerentes a faculdade privativa do empregador de administrar a empresa (planejamento, dire��o e fiscaliza��o). H� cargos de confian�a imediata do empregador (diretoria, ger�ncia e outros assemelhados, arts. 499 e �� e 62, "b", da CLT) e cargos de confian�a mediata (cargos em comiss�o, art. 450, da CLT). A cada um deles, todos esp�cies do g�nero "cargo de confian�a", a lei do tratamento diferenciado e espec�fico.(RO 1319/98, Ac. 1� T ) ----------------------------------- Banc�rio. N�o se tratando de fun��o de dire��o, ger�ncia, fiscaliza��o ou chefia, para ajustar-se � exce��o legal (CLT, art. 224, � 2�) h� de ficar seguramente provado que o empregado det�m especial confian�a do empregador. Especial porque o contrato de trabalho j� pressup�e um determinado grau de confian�a; e h� de ser confian�a medida objetivamente. N�o pode o enquadramento sujeitar-se � conveni�ncia exclusiva do empregador. Isso abriria portas largas para a fraude. (TRT/SP 02970119301, Ac. 10� T. 02980039742). --------------------------------- Nos estabelecimentos banc�rios, os empregados somente ser�o reputados como de especial confian�a quando, em n�vel intermedi�rio da escala hier�rquica, sua atividade exclusiva e n�o apenas preponderante consistir, cumulativamente, em a) dirigir, controlar ou fiscalizar o trabalho de outros, (poder de mando, subordina��o) e b) praticar, mediante autoriza��o ou delega��o expressa, atos em nome do empregador (representa��o e substitui��o). Em n�vel intermedi�rio, porque se estiver situado no topo da organiza��o, tais atividades o caracterizar�o como �rg�o ou representante com amplos poderes de gest�o. Isso, exclui os chamados cargos t�cnicos, ou de dire��o t�cnica, em que prepondera uma particular habilita��o do empregado, inerente a determinado of�cio, arte ou profiss�o, ou cujas tarefas se qualificam por uma complexidade maior do que a das demais fun��es. (TRT/SP 02960063613, Ac. 6� T. 02970415539). ------------------------------------ Para a caracteriza��o do cargo de confian�a s�o necess�rios poderes de gest�o e representa��o em grau mais alto do que a simples execu��o da rela��o empregat�cia, colocando o empregado de confian�a em natural superioridade a seus colegas de trabalho e aproximando-o da figura do empregador, de tal forma que pratique mais atos de gest�o do que meros atos de execu��o. (TRT/SP 02960320136, Ac. 8� T. 02970434568). ------------------------------------ Gerente de ag�ncia banc�ria. Os h�bitos contempor�neos permitem distinguir duas esp�cies de empregados absolutamente distintas, apesar de terem a mesma denomina��o; de um lado, o gerente titular, ou principal, da ag�ncia banc�ria, com mais poderes de representa��o e de decis�o, sem fiscaliza��o imediata, a n�o ser a gen�rica de regulamentos e normas internas, e, de outro lado, um ou v�rios gerentes de segundo n�vel, que prestam conta e submiss�o ao gerente-titular. A CLT acolhe o primeiro, no art. 62, II, e os segundos, verdadeiros subgerentes, apesar da outra denomina��o que utilizam, e que est�o inseridos, junto com outros cargos de confian�a de segundo n�vel, no Art. 224, � 2�, da CLT. O gerente banc�rio, enquadrado na previs�o do � 2� do art. 224 consolidado, cumpre jornada normal de oito horas, somente n�o tendo jus �s horas suplementares, excedentes da oitava, quando investido de mandato, em forma legal, tenha encargos de gest�o e usufrua de padr�o salarial que o distinga dos demais empregados (TST — S�mula 287). Sauda��es Marcos A. F. Bueno [EMAIL PROTECTED]
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