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Caro S�rgio,
Em rela��o a esta quest�o da remunera��o maior, em raz�o da gratifica��o,
vou buscar informa��es e subs�dios para poder retornar, com maior embasamento.
Voltaremos a tocar no assunto. Pode confiar.
Sauda��es
----- Original Message -----
Sent: Saturday, November 13, 1999 4:06
PM
Subject: <trabalhista> Re:
<trabalhista> Re: <trabalhista> GRATIFICA��ES
Prezado colega Marcos,
Novamente venho agradecer imensamente pela ajuda que
vem me dando, pelas explica��es, ensinamentos e dados jurisprudenciais
precisos a respeito do tema solicitado � V.Sas. Quanto ao c�lculo baseado na
maior remunera��o, ou pela evolu��o salarial mensal, esclare�o, que no caso, o
reclamante recebia uma vez por ano, uma remunera��o referente a participa��o
nos lucros, e duas vezes ao ano (a cada seis meses), gratifica��o
semestral, recebendo estas gratifica��es, desde o in�cio do pacto laboral
(meados de 1980), portanto, habitual. Portanto, nesses meses, sua
remunera��o foi sempre a maior do ano. Penso que h� a necessidade de apurar as
horas extras, acompanhando a evolu��o salarial, mas j� ouvi v�rios colegas
afirmarem que o c�lculo � feito pela maior remunera��o percebida pelo
empregado. N�o tenho nenhuma jurisprud�ncia neste sentido, portanto, sem
embasamento de decis�es dos nossos Tribunais, somente um entendimento
particular.
Agrade�o novamente por ter respondido � altura das
minhas expectativas, renovando, os meus protestos de elevada e distinta
considera��o.
Um forte abra�o,
S�rgio M. Kajimoto
-----Mensagem Original-----
Enviada em: S�bado, 13 de Novembro de
1999 15:24
Assunto: <trabalhista> Re:
<trabalhista> GRATIFICA��ES
Prezado colega S�rgio,
Em primeiro lugar, desculpe-me pelo atraso na resposta, �
que estive por demais ocupado com outras afazeres. Vejamos no que posso
ajudar-lhe.
"� pac�fico nos Tribunais que o banc�rio que exerce cargo
de confian�a j� tem remunerado as duas horas excedentes de seis. Caso
ultrapasse as oito horas de trabalho, deve receber o adicional de 50%,
correto, ou n�o? Se positivo, porque aplicar o divisor 220, sendo que aos
s�bados sabemos que n�o h� trabalho? "
R.: O adicional das horas extras deve ser de, no m�nimo, 50
% de acordo com Constitui��o Federal podendo, no entanto, atrav�s de acordo
ou conven��o coletiva ser maior. Assim, o colega deve verificar no
instrumento normativo firmado entre os Sindicatos patronal e laboral, a
poss�vel exist�ncia de percentual maior.
Em rela��o a aplica��o do divisor 220, h� que se observar
que sabidamente a jornada do banc�rio (e tamb�m do securit�rio) � de 30
horas semanais, com dura��o de 6 horas di�rias, de segunda a sexta-feira
(art.224, CLT). Conseq��ncia disso � que o divisor para o c�lculo do
sal�rio/hora passa a ser 180 (6 horas x 30 dias).
Todavia, o � 2� do referido artigo, exclui da regra supra
"os caixas" ( Enunciado 102, TST), incluindo, por sua vez, os "gerentes"
(Enunciado 287, TST), "subgerentes" (Enunciado 238, TST), "chefes"
(Enunciado 233, TST), "subchefes" (Enunciado 234, TST), e "tesoureiros"
(Enunciado 237, TST). Isso significa dizer que estes trabalhadores tem
jornada di�ria diversa da de 6 horas di�rias, e assim o divisor para o
c�lculo do sal�rio/hora passa a ser 220, por for�a, inclusive, do que disp�e
o Enunciado n.� 343, TST, que diz:
"O banc�rio sujeito � jornada de oito horas (art. 224, �
2�, da CLT), ap�s a Constitui��o da Rep�blica de 1988, tem sal�rio-hora
calculado com base no divisor 220, n�o mais 240. (Res. n.� 48/95 – DJU
30.08.95)"
A princ�pio, o labor dos banc�rios n�o pode iniciar-se
antes das sete horas, nem encerrar-se ap�s as vinte e duas horas, nos termos
do � 1� do art. 224, CLT. As exce��es a esse preceito est�o presentes no
Decreto-lei 546, de 18-04-69 (DOU 22.04.69). Beneficiam-se da jornada
reduzida, entre outros, os encarregados de portaria, telefonistas de mesa,
entretanto, tal n�o ocorre com o vigilantes, mesmo que contratados pelo
pr�prio banco.
Portanto, para o c�lculo das verbas trabalhistas dos
banc�rios h� que se atentar para os seguintes pormenores:
- A hora extra do banc�rio fora dos cargos de chefia � 180, como j� o
era na Constitui��o caduca;
- Aos detentores de cargos de chefia, ger�ncia, etc... o divisor � 220.
Observe-se que, em rela��o a estes, e a todos os demais trabalhadores
brasileiros em geral, houve um ganho real com a redu��o do divisor, eis
que, na vig�ncia da Constitui��o anterior, era 240 e agora 220,
contrariamente com o ocorrido com os banc�rios n�o detentores de cargo de
chefia posto que o coeficiente divisor permaneceu o mesmo.
Note-se, entretanto, que em rela��o aos banc�rios fora dos
cargos de chefia, o assunto n�o � t�o pac�fico e definitivo assim, pois, de
acordo com o recente ac�rd�o TRT-PR-RO-10266-1998, em que foi reclamada o
Banco HSBC Bamerindus, na parque em que diz a respeito do divisor das horas
extras para o banc�rio, assim se pronunciou:
"DIVISOR DE HORAS EXTRAS
Requer o reclamado a aplica��o do divisor 180 ao c�lculo
das horas extras, modificando-se a r. senten�a.
Sem raz�o.
Em ordenamento jur�dico como o nosso, considerando-se que o
banc�rio sujeita-se � jornada de trinta horas semanais (art. 224,
caput, da CLT) e, levando-se em conta que os s�bados s�o considerados
como dias �teis n�o trabalhados (Enunciado 113 do TST), evidente que o
divisor a ser utilizado � 150, e n�o 180, como quer fazer crer o
reclamado.
Ali�s, por for�a dos instrumentos coletivos juntados aos
autos (CCT 1990, cl�usula 6�, fl. 103v; CCT 91/92, cl�usula 6�, fl. 87v; CCT
92/93, cl�usula 8�, fl. 71; CCT 93/94, cl�usula 9�, fl. 58; CCT 94/95,
cl�usula 7�, fl. 47; CCT 95/96, cl�usula 7�, fl. 36), os s�bados s�o
considerados dias de repouso para efeito de pagamento das horas extras.
MANTENHO."
"Por fim, gostaria de saber se posso realizar o calculo de
horas extras com base na maior remunera��o, pelos cinco �ltimos anos, ou
tenho que apurar m�s a m�s respeitando a evolu��o salarial?"
R.: Via de regra, deve sempre apurar as horas extras com
base na remunera��o do m�s, por�m h� que observar o comando sentencial. Se
este determinar que o valor da base de c�lculo ser� a m�dia de determinado
per�odo, esta � que dever� ser utilizada, e assim por diante. O limite do
c�lculo, na liquida��o da senten�a, � o ditado pela senten�a, eis que, o
calculista est� adstrito a ela.
Em princ�pio a base c�lculo � composta de todas as verbas
que a comp�e, pois o valor da hora extra devida � em fun��o da base de
c�lculo, ou seja, a remunera��o total.
Sauda��es
Marcos A. F. Bueno [EMAIL PROTECTED]
----- Original Message -----
Sent: Saturday, November 06, 1999
11:03 AM
Subject: <trabalhista> Re:
<trabalhista> Re: <trabalhista> GRATIFICA��ES
Prezado colega Marcos Bueno,
Novamente agrade�o a aten��o dispensada � minha
solicita��o. Aproveitando a deixa, agradecendo as in�meras ementas e
enunciados enviados, gostaria de saber, aproveitando que muitos deles eram
sobre horas extras, pedir mais um esclarecimento.
� pac�fico nos Tribunais que o banc�rio que
exerce cargo de confian�a j� tem remunerado as duas horas excedentes
de seis. Caso ultrapasse as oito horas de trabalho, deve receber o
adicional de 50%, correto, ou n�o? Se positivo, porque aplicar o divisor
220, sendo que aos s�bados sabemos que n�o h� trabalho?
Por fim, gostaria de saber se posso realizar o
calculo de horas extras com base na maior remunera��o, pelos cinco �ltimos
anos, ou tenho que apurar m�s a m�s respeitando a evolu��o
salarial?
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