Prezado colega S�rgio,

Em primeiro lugar, desculpe-me pelo atraso na resposta, � que estive por demais ocupado com outras afazeres. Vejamos no que posso ajudar-lhe.

"� pac�fico nos Tribunais que o banc�rio que exerce cargo de confian�a j� tem remunerado as duas horas excedentes de seis. Caso ultrapasse as oito horas de trabalho, deve receber o adicional de 50%, correto, ou n�o? Se positivo, porque aplicar o divisor 220, sendo que aos s�bados sabemos que n�o h� trabalho?"

R.: O adicional das horas extras deve ser de, no m�nimo, 50 % de acordo com Constitui��o Federal podendo, no entanto, atrav�s de acordo ou conven��o coletiva ser maior. Assim, o colega deve verificar no instrumento normativo firmado entre os Sindicatos patronal e laboral, a poss�vel exist�ncia de percentual maior.

Em rela��o a aplica��o do divisor 220, h� que se observar que sabidamente a jornada do banc�rio (e tamb�m do securit�rio) � de 30 horas semanais, com dura��o de 6 horas di�rias, de segunda a sexta-feira (art.224, CLT). Conseq��ncia disso � que o divisor para o c�lculo do sal�rio/hora passa a ser 180 (6 horas x 30 dias).

Todavia, o � 2� do referido artigo, exclui da regra supra "os caixas" ( Enunciado 102, TST), incluindo, por sua vez, os "gerentes" (Enunciado 287, TST), "subgerentes" (Enunciado 238, TST), "chefes" (Enunciado 233, TST), "subchefes" (Enunciado 234, TST), e "tesoureiros" (Enunciado 237, TST). Isso significa dizer que estes trabalhadores tem jornada di�ria diversa da de 6 horas di�rias, e assim o divisor para o c�lculo do sal�rio/hora passa a ser 220, por for�a, inclusive, do que disp�e o Enunciado n.� 343, TST, que diz:

"O banc�rio sujeito � jornada de oito horas (art. 224, � 2�, da CLT), ap�s a Constitui��o da Rep�blica de 1988, tem sal�rio-hora calculado com base no divisor 220, n�o mais 240. (Res. n.� 48/95 – DJU 30.08.95)"

A princ�pio, o labor dos banc�rios n�o pode iniciar-se antes das sete horas, nem encerrar-se ap�s as vinte e duas horas, nos termos do � 1� do art. 224, CLT. As exce��es a esse preceito est�o presentes no Decreto-lei 546, de 18-04-69 (DOU 22.04.69). Beneficiam-se da jornada reduzida, entre outros, os encarregados de portaria, telefonistas de mesa, entretanto, tal n�o ocorre com o vigilantes, mesmo que contratados pelo pr�prio banco.

Portanto, para o c�lculo das verbas trabalhistas dos banc�rios h� que se atentar para os seguintes pormenores:

  • A hora extra do banc�rio fora dos cargos de chefia � 180, como j� o era na Constitui��o caduca;
  • Aos detentores de cargos de chefia, ger�ncia, etc... o divisor � 220. Observe-se que, em rela��o a estes, e a todos os demais trabalhadores brasileiros em geral, houve um ganho real com a redu��o do divisor, eis que, na vig�ncia da Constitui��o anterior, era 240 e agora 220, contrariamente com o ocorrido com os banc�rios n�o detentores de cargo de chefia posto que o coeficiente divisor permaneceu o mesmo.

Note-se, entretanto, que em rela��o aos banc�rios fora dos cargos de chefia, o assunto n�o � t�o pac�fico e definitivo assim, pois, de acordo com o recente ac�rd�o TRT-PR-RO-10266-1998, em que foi reclamada o Banco HSBC Bamerindus, na parque em que diz a respeito do divisor das horas extras para o banc�rio, assim se pronunciou:

"DIVISOR DE HORAS EXTRAS

Requer o reclamado a aplica��o do divisor 180 ao c�lculo das horas extras, modificando-se a r. senten�a.

Sem raz�o.

Em ordenamento jur�dico como o nosso, considerando-se que o banc�rio sujeita-se � jornada de trinta horas semanais (art. 224, caput, da CLT) e, levando-se em conta que os s�bados s�o considerados como dias �teis n�o trabalhados (Enunciado 113 do TST), evidente que o divisor a ser utilizado � 150, e n�o 180, como quer fazer crer o reclamado.

Ali�s, por for�a dos instrumentos coletivos juntados aos autos (CCT 1990, cl�usula 6�, fl. 103v; CCT 91/92, cl�usula 6�, fl. 87v; CCT 92/93, cl�usula 8�, fl. 71; CCT 93/94, cl�usula 9�, fl. 58; CCT 94/95, cl�usula 7�, fl. 47; CCT 95/96, cl�usula 7�, fl. 36), os s�bados s�o considerados dias de repouso para efeito de pagamento das horas extras.

MANTENHO."

 

"Por fim, gostaria de saber se posso realizar o calculo de horas extras com base na maior remunera��o, pelos cinco �ltimos anos, ou tenho que apurar m�s a m�s respeitando a evolu��o salarial?"

R.: Via de regra, deve sempre apurar as horas extras com base na remunera��o do m�s, por�m h� que observar o comando sentencial. Se este determinar que o valor da base de c�lculo ser� a m�dia de determinado per�odo, esta � que dever� ser utilizada, e assim por diante. O limite do c�lculo, na liquida��o da senten�a, � o ditado pela senten�a, eis que, o calculista est� adstrito a ela.

Em princ�pio a base c�lculo � composta de todas as verbas que a comp�e, pois o valor da hora extra devida � em fun��o da base de c�lculo, ou seja, a remunera��o total.

Sauda��es

Marcos A. F. Bueno [EMAIL PROTECTED]

----- Original Message -----
Sent: Saturday, November 06, 1999 11:03 AM
Subject: <trabalhista> Re: <trabalhista> Re: <trabalhista> GRATIFICA��ES

Prezado colega Marcos Bueno,
 
 
Novamente agrade�o a aten��o dispensada � minha solicita��o. Aproveitando a deixa, agradecendo as in�meras ementas e enunciados enviados, gostaria de saber, aproveitando que muitos deles eram sobre  horas extras, pedir mais um esclarecimento.
 
� pac�fico nos Tribunais que o banc�rio que exerce cargo de confian�a j� tem remunerado as duas horas excedentes de seis. Caso ultrapasse as oito horas de trabalho, deve receber o adicional de 50%, correto, ou n�o? Se positivo, porque aplicar o divisor 220, sendo que aos s�bados sabemos que n�o h� trabalho?
 
Por fim, gostaria de saber se posso realizar o calculo de horas extras com base na maior remunera��o, pelos cinco �ltimos anos, ou tenho que apurar m�s a m�s respeitando a evolu��o salarial?

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