Pessoal, 

Objetivando contribuir, verifiquei a legislação e constatei que há três leis 
que estão tratam do tema desta discussão. 

LEI Nº 9.279/96 - a Lei de Propriedade Industrial-LPI
LEI Nº 9.609/98 - a Lei da propreidade intelectual de programa de computador
LEI Nº 9.610/98 - a lei de direitos autorais. 

A lei de direitos autorais  (Lei nº 9.610/98) dispões no seu art. 7, inciso 
XII, que o programa de computado é protegido por direitos autorais, mas no 
seu §1º, diz que estes direitos serão disciplinados por legislação 
específica, que é a Lei nº 9.609/98. 

E conforme mencionado no e-mail anterior, a Lei  da LPI,  no seu art. 8 diz 
que é patenteavel invenção, mas no art. 10, inciso I e II, diz que não são se 
considera invenção, portanto não patenteável, (inciso I ) as descobertas, 
teorias científicas, metodos matemáticos e ((inciso II)  concepçao puramente 
abstratas. 

Verificando na internet, encontrei o site da PUC do Rio Grande do Sul, com 
explicações bastantes esclarecedoras: 
http://www.pucrs.br/agt/agt/propriedade.php

Principalmente o organograma com a Estrutura Legal dividida em três colunas, 
justamente referente as três leis acima mencionadas. 

O texto da PUC/RS esclarece que o INPI tem como regra não patentear programas 
de computador, mas com  por exceção patenteia  "se tal programa altera 
tecnicamente o funcionamento da máquina em que é executado, este processo de 
controle ou a máquina resultante, pode configurar uma invenção patenteável."

Abraço,

Edson 

***************************

Site da PUC/RS
http://www.pucrs.br/agt/agt/propriedade.php

PROGRAMA DE COMPUTADOR

    Segundo a lei, o que é um programa de computador?

         Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de 
instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de 
qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de 
tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos 
periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar 
de modo e para fins determinados.

    Retorna


    Posso patentear um programa de computador?

         Os programas de computador, em si, são protegidos pelo Direito 
Autoral e não pelo Direito Patentário. Contudo a concessão de patentes de 
invenção que incluem programas de computador para processos ou que integram 
equipamentos diversos, tem sido admitida pelo INPI há longos anos. Isto 
porque não pode uma invenção ser excluída de proteção legal pelo fato de que, 
para sua implementação sejam usados como meios técnicos programas de 
computador, desde que atendidos os requisitos de novidade, atividade 
inventiva e aplicação industrial.

         Assim, o programa de computador em si, isto é, aquele que não 
apresenta um efeito técnico, é excluído de proteção patentária, ao passo que 
se tal programa altera tecnicamente o funcionamento da máquina em que é 
executado, este processo de controle ou a máquina resultante, pode configurar 
uma invenção patenteável.

         Os programas de computador poderão, a critério do titular dos 
respectivos direitos, ser registrados no Instituto Nacional da Propriedade 
Industrial - INPI. O registro de software é uma forma de assegurar a seu 
autor seus direitos de exclusividade na produção, uso e comercialização de 
sua criação, mantendo-se o sigilo das informações registradas no INPI.

    Retorna


    Se por lei o registro do Programa de Computador não é obrigatório, qual é 
a sua importância?

         Efetivamente, para as obras protegidas pelo Direito Autoral o 
registro não é obrigatório -Lei nº 9.610 de 19 de fevereiro de 1998, artigos 
18 e 19, ratificado pela Lei nº 9.609/98, Artigo 2º, parágrafo 3º - sendo, 
entretanto, exigida a comprovação da autoria para o exercício do direito de 
exclusividade. No caso das demais obras protegidas pelo Direito Autoral - 
literatura, música, artes plásticas e arquitetura - é possível a produção de 
outras formas de comprovação da autoria, à medida que todas são 
materializáveis, constituindo assim provas aceitas em direito. A 
volatibilidade dos programas de computador, sempre presentes em meios 
magnéticos (portanto passíveis de alterações frequentes), torna praticamente 
impossível a exigida comprovação de autoria na inexistência do registro.

    Retorna


    Qual o custo do registro do Programa de Computador no INPI?

         O custo do registro é diretamente proporcional ao volume 
dos "documentos de programa", perfazendo, em média, cerca de R$ 600,00 
(seissentos reais), havendo uma redução de 50% (cinquenta por cento) para 
pessoas físicas, microempresas, instituições de ensino e pesquisa e órgãos 
públicos.

    Fonte: INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial e Legislação em 
vigor.

*****************************

Outros sites sobre o tema: 

UFMG - Propriedade Intelectual
http://www.ufmg.br/prpq/ctit_arquivos/propriedade_intelectual.htm

INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial
http://www2.inpi.gov.br/legislacao/legislacao.htm
http://www2.inpi.gov.br/legislacao/registro.htm?tr5


****************

Link para as leis sobre o tema: 

***************

LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996.  -  Regula direitos e obrigações 
relativos à propriedade industrial. Art. 1º Esta Lei regula direitos e 
obrigações relativos à propriedade industrial.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9279.htm

Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, 
atividade inventiva e aplicação industrial.

Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
        I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
        II - concepções puramente abstratas;


***************

LEI Nº 9.609 , DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.  -  Dispõe sobre a proteção da 
propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no 
País, e dá outras providências.  - 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9609.htm

 Art. 1º Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de 
instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de 
qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de 
tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos 
periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar 
de modo e para fins determinados.

CAPÍTULO II  -  DA PROTEÇÃO AOS DIREITOS DE AUTOR E DO REGISTRO
Art. 2º O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de 
computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos 
autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei.

*********************


LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.  -  Altera, atualiza e consolida a 
legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9610.htm

Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta 
denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos. 
(...)
Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas 
por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, 
conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
 
XII - os programas de computador;

 § 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, 
observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.

*******************

Em Terça 17 Julho 2007 01:14, Marco escreveu:
> hydrogen escreveu:
> > Desculpe discordar, mas software inteiro não é registrado em direitos
> > autorais, e sim
> > no INPI, também como patente. Abraço.
>
> Recomendo a leitura de:
> <http://www.softwarelivre.org/news/9483>
>
> "[...] O regime de proteção do programa de computador como patente de
> invenção não é passível de privilegiabilidade, segundo o art. 10, inciso V,
> da Lei n. 9.279/96.
>
> O programa, quando relacionado a um computador, não altera tecnicamente o
> funcionamento do computador. Segundo o professor Pedro Resende, somente no
> desenho do chip, durante a etapa do projeto do computador, é possível
> alterar a funcionalidade do computador. Exemplifica que “da mesma forma que
> um disco não altera o funcionamento técnico de um toca-disco”.¹
>
> O programa de computador é uma concepção puramente abstrata, um método
> matemático e não é passível de aplicação industrial. Ele não é patenteável
> também pelo art. 10, incisos I e II, e pelo art. 8 da LPI.[...]"
>
> <http://listas.softwarelivre.org/pipermail/psl-brasil/2005-May/002918.html>

---------------------------------------------------------------------
To unsubscribe, e-mail: [EMAIL PROTECTED]
For additional commands, e-mail: [EMAIL PROTECTED]

Responder a