Pessoal. 

Complementanto o último e-mail, os programas de computador, são protegidos 
pela lei de Direitos Autorais (9.610/98) em decorrência do que dispõe o seu 
art. 7, inciso, XII  (que o programa de computado é protegido por direitos 
autorais)  e seu §1º   (que diz que estes direitos serão disciplinados por 
legislação específica - que é a Lei nº 9.609/98.

Esta lei específica que trata de programas de computador é a Lei nº 9.609/98, 
que em seu art.2,  § 2º, reafirma a existência da proteção ao direito do 
autor de programa de computador, e no seu § 3º diz que essa proteção 
independe de registro. 

Entretanto, no seu art. 3º, consta que quem quiser PODE registrar na forma que 
o Poder Executivo decidir. 

Esta decisão veio com o Decreto 2.556/98, que diz em seu  Art. 1º que: 

"Os programas de computador poderão, a critério do titular dos respectivos 
direitos, ser registrados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - 
INPI."

Portanto, os programas de computador, são protegidos pelo Direito
 Autoral (mesmo que sem registro - Lei nº 9.609/98), mas quem quiser assegurar 
a autoria do programa, pode registra-lo no INPI (Decreto 2.556/98).

Em regra NÃO há patente de software, mas há uma exceção: 

"se tal programa altera tecnicamente o funcionamento da máquina em que é 
executado, este processo de controle ou a máquina resultante, pode configurar 
uma invenção patenteável." (site da PUC/SC com link abaixo).

Edson 

************************

        DECRETO Nº 2.556, DE 20 DE ABRIL DE 1998
        http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2556.htm

        Regulamenta o registro previsto no art. 3º da Lei nº 9.609, de 19 de 
fevereiro de 1998, que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de 
programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras 
providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3 da Lei 
nº 9609, de 19 de fevereiro de 1998,

        DECRETA:

        Art. 1º Os programas de computador poderão, a critério do titular dos 
respectivos direitos, ser registrados no Instituto Nacional da Propriedade 
Industrial - INPI.

        § 1º O pedido de registro de que trata este artigo deverá conter, pelo 
menos, as seguintes informações:

        I - os dados referentes ao autor do programa de computador e ao 
titular, se distinto do autor, sejam pessoas físicas ou jurídicas;

        II - a identificação e descrição funcional do programa de computador; 
e

        III - os trechos do programa e outros dados que se considerar 
suficientes para identificá-lo e caracterizar sua originalidade.

        § 2º As informações referidas no inciso III do parágrafo anterior são 
de caráter sigiloso, não podendo ser reveladas, salvo por ordem judicial ou a 
requerimento do próprio titular.

        Art. 2º A veracidade das informações de que trata o artigo anterior 
são de inteira responsabilidade do requerente, não prejudicando eventuais 
direitos de terceiros nem acarretando qualquer responsabilidade do Governo.

        Art. 3º À cessão dos direitos de autor sobre programa de computador 
aplica-se o disposto no art. 50 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.

        Art. 4º Quando se tratar de programa de computador derivado de outro, 
nos termos do art. 5º da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, o 
requerente do registro deverá juntar o instrumento pelo qual lhe foi 
autorizada a realização da derivação.

        Art. 5º O INPI expedirá normas complementares regulamentando os 
procedimentos relativos ao registro e à guarda das informações de caráter 
sigiloso, bem como fixando os valores das retribuições que lhe serão devidas.

        Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 20 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da 
República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Israel Vargas

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.4.1998

***********************************


   LEI Nº 9.609/98 - a Lei da propriedade intelectual de programa de 
computador 
   (...)
   Art. 2 (...)
   § 2º Fica assegurada a tutela dos direitos relativos a programa de 
computador pelo prazo de cinqüenta anos, contados a partir de 1º de janeiro 
do ano subseqüente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua 
criação.
   § 3º A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.

   Art. 3º Os programas de computador poderão, a critério do titular, ser 
registrados em órgão ou entidade a ser designado por ato do Poder Executivo, 
por iniciativa do Ministério responsável pela política de ciência e 
tecnologia. (Regulamento) (Dec.2556/98)

************************

        DECRETO Nº 2.556, DE 20 DE ABRIL DE 1998
        http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2556.htm

        Regulamenta o registro previsto no art. 3º da Lei nº 9.609, de 19 de 
fevereiro de 1998, 

***********************

Em Terça 17 Julho 2007 02:48, você escreveu:
> Pessoal,
>
> Objetivando contribuir, verifiquei a legislação e constatei que há três
> leis que estão tratam do tema desta discussão.
>
> LEI Nº 9.279/96 - a Lei de Propriedade Industrial-LPI
> LEI Nº 9.609/98 - a Lei da propreidade intelectual de programa de
> computador LEI Nº 9.610/98 - a lei de direitos autorais.
>
> A lei de direitos autorais  (Lei nº 9.610/98) dispões no seu art. 7, inciso
> XII, que o programa de computado é protegido por direitos autorais, mas no
> seu §1º, diz que estes direitos serão disciplinados por legislação
> específica, que é a Lei nº 9.609/98.
>
> E conforme mencionado no e-mail anterior, a Lei  da LPI,  no seu art. 8 diz
> que é patenteavel invenção, mas no art. 10, inciso I e II, diz que não são
> se considera invenção, portanto não patenteável, (inciso I ) as
> descobertas, teorias científicas, metodos matemáticos e ((inciso II) 
> concepçao puramente abstratas.
>
> Verificando na internet, encontrei o site da PUC do Rio Grande do Sul, com
> explicações bastantes esclarecedoras:
> http://www.pucrs.br/agt/agt/propriedade.php
>
> Principalmente o organograma com a Estrutura Legal dividida em três
> colunas, justamente referente as três leis acima mencionadas.
>
> O texto da PUC/RS esclarece que o INPI tem como regra não patentear
> programas de computador, mas com  por exceção patenteia  "se tal programa
> altera tecnicamente o funcionamento da máquina em que é executado, este
> processo de controle ou a máquina resultante, pode configurar uma invenção
> patenteável."
>
> Abraço,
>
> Edson
>
> ***************************
>
> Site da PUC/RS
> http://www.pucrs.br/agt/agt/propriedade.php
>
> PROGRAMA DE COMPUTADOR
>
>     Segundo a lei, o que é um programa de computador?
>
>          Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de
> instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de
> qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de
> tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos
> periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los
> funcionar de modo e para fins determinados.
>
>     Retorna
>
>
>     Posso patentear um programa de computador?
>
>          Os programas de computador, em si, são protegidos pelo Direito
> Autoral e não pelo Direito Patentário. Contudo a concessão de patentes de
> invenção que incluem programas de computador para processos ou que integram
> equipamentos diversos, tem sido admitida pelo INPI há longos anos. Isto
> porque não pode uma invenção ser excluída de proteção legal pelo fato de
> que, para sua implementação sejam usados como meios técnicos programas de
> computador, desde que atendidos os requisitos de novidade, atividade
> inventiva e aplicação industrial.
>
>          Assim, o programa de computador em si, isto é, aquele que não
> apresenta um efeito técnico, é excluído de proteção patentária, ao passo
> que se tal programa altera tecnicamente o funcionamento da máquina em que é
> executado, este processo de controle ou a máquina resultante, pode
> configurar uma invenção patenteável.
>
>          Os programas de computador poderão, a critério do titular dos
> respectivos direitos, ser registrados no Instituto Nacional da Propriedade
> Industrial - INPI. O registro de software é uma forma de assegurar a seu
> autor seus direitos de exclusividade na produção, uso e comercialização de
> sua criação, mantendo-se o sigilo das informações registradas no INPI.
>
>     Retorna
>
>
>     Se por lei o registro do Programa de Computador não é obrigatório, qual
> é a sua importância?
>
>          Efetivamente, para as obras protegidas pelo Direito Autoral o
> registro não é obrigatório -Lei nº 9.610 de 19 de fevereiro de 1998,
> artigos 18 e 19, ratificado pela Lei nº 9.609/98, Artigo 2º, parágrafo 3º -
> sendo, entretanto, exigida a comprovação da autoria para o exercício do
> direito de exclusividade. No caso das demais obras protegidas pelo Direito
> Autoral - literatura, música, artes plásticas e arquitetura - é possível a
> produção de outras formas de comprovação da autoria, à medida que todas são
> materializáveis, constituindo assim provas aceitas em direito. A
> volatibilidade dos programas de computador, sempre presentes em meios
> magnéticos (portanto passíveis de alterações frequentes), torna
> praticamente impossível a exigida comprovação de autoria na inexistência do
> registro.
>
>     Retorna
>
>
>     Qual o custo do registro do Programa de Computador no INPI?
>
>          O custo do registro é diretamente proporcional ao volume
> dos "documentos de programa", perfazendo, em média, cerca de R$ 600,00
> (seissentos reais), havendo uma redução de 50% (cinquenta por cento) para
> pessoas físicas, microempresas, instituições de ensino e pesquisa e órgãos
> públicos.
>
>     Fonte: INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial e Legislação
> em vigor.
>
> *****************************
>
> Outros sites sobre o tema:
>
> UFMG - Propriedade Intelectual
> http://www.ufmg.br/prpq/ctit_arquivos/propriedade_intelectual.htm
>
> INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial
> http://www2.inpi.gov.br/legislacao/legislacao.htm
> http://www2.inpi.gov.br/legislacao/registro.htm?tr5
>
>
> ****************
>
> Link para as leis sobre o tema:
>
> ***************
>
> LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996.  -  Regula direitos e obrigações
> relativos à propriedade industrial. Art. 1º Esta Lei regula direitos e
> obrigações relativos à propriedade industrial.
> http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9279.htm
>
> Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade,
> atividade inventiva e aplicação industrial.
>
> Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
>         I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
>         II - concepções puramente abstratas;
>
>
> ***************
>
> LEI Nº 9.609 , DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.  -  Dispõe sobre a proteção da
> propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no
> País, e dá outras providências.  -
> http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9609.htm
>
>  Art. 1º Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de
> instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de
> qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de
> tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos
> periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los
> funcionar de modo e para fins determinados.
>
> CAPÍTULO II  -  DA PROTEÇÃO AOS DIREITOS DE AUTOR E DO REGISTRO
> Art. 2º O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de
> computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos
> autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei.
>
> *********************
>
>
> LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.  -  Altera, atualiza e consolida
> a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.
> http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9610.htm
>
> Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta
> denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos.
> (...)
> Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito,
> expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou
> intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
>
> XII - os programas de computador;
>
>  § 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica,
> observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.
>
> *******************
>
> Em Terça 17 Julho 2007 01:14, Marco escreveu:
> > hydrogen escreveu:
> > > Desculpe discordar, mas software inteiro não é registrado em direitos
> > > autorais, e sim
> > > no INPI, também como patente. Abraço.
> >
> > Recomendo a leitura de:
> > <http://www.softwarelivre.org/news/9483>
> >
> > "[...] O regime de proteção do programa de computador como patente de
> > invenção não é passível de privilegiabilidade, segundo o art. 10, inciso
> > V, da Lei n. 9.279/96.
> >
> > O programa, quando relacionado a um computador, não altera tecnicamente o
> > funcionamento do computador. Segundo o professor Pedro Resende, somente
> > no desenho do chip, durante a etapa do projeto do computador, é possível
> > alterar a funcionalidade do computador. Exemplifica que “da mesma forma
> > que um disco não altera o funcionamento técnico de um toca-disco”.¹
> >
> > O programa de computador é uma concepção puramente abstrata, um método
> > matemático e não é passível de aplicação industrial. Ele não é
> > patenteável também pelo art. 10, incisos I e II, e pelo art. 8 da
> > LPI.[...]"
> >
> > <http://listas.softwarelivre.org/pipermail/psl-brasil/2005-May/002918.htm
> >l>

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