Estimado Colega Amilcar Brunazo Filho,

 

Lamento dizer que o texto ficou enxuto demais, pois, não ressaltou a
necessidade do eleitor VISUALISAR O VOTO IMPRESSO para depois confirmá-lo.
Desta forma, se o voto impresso for diferente do voto do eleitor, estará
sacramentada a fraude até na recontagem dos votos.

 

Este nosso “congresso nacional” é mesmo sui generis, eles conseguem colocar
DUBIEDADES até em pingo d’água !!!

 

POR UMA URNA ELETRÔNICA REALMENTE SEGURA, subscrevo-me

 

Atenciosamente,

 

Leamartine Pinheiro de Souza

21 2558-9814 – [email protected] 

Rua Conde de Baependi 78, Ap 1310

Flamengo, Rio de Janeiro, RJ

22231-140

 

 

-----Mensagem original-----
De: [email protected] [mailto:[email protected]] Em
nome de Amilcar Brunazo Filho
Enviada em: segunda-feira, 13 de julho de 2009 15:07
Para: Fórum do Voto Seguro; Fórum do Voto Eletrônico
Assunto: [Voto Seguro] Mini-reforma Eleitoral - texto aprovado na Câmara

 

Segue abaixo a redação final dos artigos 5º e 6º do PL 5498, a 

mini-reforma eleitoral aprovada na Câmara dos Deputados em 08 de julho.

 

São os artigos que tratam da votação nas urnas eletrônicas.

A parte do voto impresso conferido pelo eleitor ficou bem enxuta, 

deixando para o TSE regulamentar como será feito o sorteio e auditoria 

de 2% das urnas, e o que fazer no caso de se encontrar diferenças.

 

Além do voto impresso, há a exigência de desconectar a máquina de 

identificar da máquina de votar e a possibilidade de voto em trânsito 

para presidente nas Capitais.

 

Agora este projeto de lei vai para o Senado e a espectativa é que seja 

aprovado sem reformas até outubro. Depois vai a sanção presidencial.

 

Na Câmara houve pressão do TSE sobre deputados federais para retirar o 

art. 5º, mas não deu resultado e o projeto passou. No Senado a pressão 

será redobrada e nosso apoio lá é quase nada.

 

Quem puder, por favor escreva aos Senadores sobre a importância de 

manter o Art. 5º (do voto impresso conferido pelo eleitor nas urnas 

eletrônicas) neste projeto da mini-reforma eleitoral. É hora de agir...

 

[ ]s

  Eng. Amilcar Brunazo Filho - Santos, SP

  www.votoseguro.org

  -----------------

  SEI EM QUEM VOTEI,

  ELES TAMBÉM,

  MAS SÓ ELES SABEM QUEM RECEBEU MEU VOTO

--------------------

 

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redação final

projeto de lei nº 5.498-c de 2009

 

Altera as Leis nºs 9.096, de 19 de setembro de 1995 - Lei dos Partidos 

Políticos, 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para 

as eleições, e 4.737, de 15 de julho de 1965 -- Código Eleitoral.

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

...

 

Art. 5º - Fica criado, a partir das eleições de 2014, inclusive, o voto 

impresso conferido pelo eleitor, garantido o total sigilo do voto e 

observadas as seguintes regras: § 1º A máquina de votar exibirá para o 

eleitor, primeiramente, as telas referentes às eleições proporcionais; 

em seguida, as referentes às eleições majoritárias; finalmente, o voto 

completo para conferência visual do eleitor e confirmação final do voto. 

§ 2º Após a confirmação final do voto pelo eleitor, a urna eletrônica 

imprimirá um número único de identificação do voto associado à sua 

própria assinatura digital. § 3º O voto deverá ser depositado de forma 

automática, sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado. 

§ 4º Após o fim da votação, a Justiça Eleitoral realizará, em audiência 

pública, auditoria independente do /software/ mediante o sorteio de 2% 

(dois por cento) das urnas eletrônicas de cada Zona Eleitoral, 

respeitado o limite mínimo de 3 (três) máquinas por município, que 

deverão ter seus votos em papel contados e comparados com os resultados 

apresentados pelo respectivo boletim de urna. 5º É permitido o uso de 

identificação do eleitor por sua biometria ou pela digitação do seu nome 

ou número de eleitor, desde que a máquina de identificar não tenha 

nenhuma conexão com a urna eletrônica. Art. 6º - A Lei nº 4.737, de 15 

de julho de 1965 -- Código Eleitoral, passa a vigorar acrescida do 

seguinte art. 233-A:

 

"Art. 233-A. Aos eleitores em trânsito no território nacional é 

igualmente assegurado o direito de voto nas eleições para Presidente e 

Vice-Presi-dente da República, em urnas especialmente instaladas nas 

capitais dos Estados e na forma regulamentada pelo Tribunal Superior 

Eleitoral."

 

 

 

 

 

[As partes desta mensagem que não continham texto foram removidas]

 

 

 

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