Leamartine, Realmente o texto aprovado ficou meio impreciso.
O texto original (que eu havia sugerido aos deputados) era assim: " - A máquina de votar exibirá para o eleitor, primeiramente, as telas referentes às eleições proporcionais, em seguida, as referentes às eleições majoritárias, depois a consolidação de todos os votos numa só tela e, finalmente, o voto impresso completo para conferência visual do eleitor e confirmação final do voto. " e eles simplificaram para: "A máquina de votar exibirá para o eleitor, primeiramente, as telas referentes às eleições proporcionais; em seguida, as referentes às eleições majoritárias; finalmente, o voto completo para conferência visual do eleitor e confirmação final do voto. " ficou faltando a palavra "impresso" entre o "voto completo". Por outro lado, o caput do artigo 5º diz explicitamente: " Fica criado, a partir das eleições de 2014, inclusive, o *voto impresso conferido pelo eleitor*, garantido o total sigilo do voto e observadas as seguintes regras:" Vai ser muita cara de pau dos juízes do TSE se interpretarem que o "VOTO IMPRESSO CONFERIDO PELO ELEITOR" não precisaria ser mostrado para conferência do eleitor antes da confirmação final. Amilcar Leamartine Pinheiro de Souza escreveu: > Estimado Colega Amilcar Brunazo Filho, > Lamento dizer que o texto ficou enxuto demais, pois, não ressaltou a > necessidade do eleitor VISUALISAR O VOTO IMPRESSO para depois confirmá-lo. > Desta forma, se o voto impresso for diferente do voto do eleitor, estará > sacramentada a fraude até na recontagem dos votos. > Este nosso "congresso nacional" é mesmo sui generis, eles conseguem colocar > DUBIEDADES até em pingo d'água !!! > > Leamartine Pinheiro de Souza > > -----Mensagem original----- > De: [email protected] [mailto:[email protected]] Em > nome de Amilcar Brunazo Filho > Enviada em: segunda-feira, 13 de julho de 2009 15:07 > Para: Fórum do Voto Seguro; Fórum do Voto Eletrônico > Assunto: [Voto Seguro] Mini-reforma Eleitoral - texto aprovado na Câmara > > Segue abaixo a redação final dos artigos 5º e 6º do PL 5498, a mini-reforma > eleitoral aprovada na Câmara dos Deputados em 08 de julho. > > São os artigos que tratam da votação nas urnas eletrônicas. > > A parte do voto impresso conferido pelo eleitor ficou bem enxuta, deixando > para o TSE regulamentar como será feito o sorteio e auditoria de 2% das > urnas, e o que fazer no caso de se encontrar diferenças. > > Além do voto impresso, há a exigência de desconectar a máquina de identificar > da máquina de votar e a possibilidade de voto em trânsito para presidente nas > Capitais. > > Agora este projeto de lei vai para o Senado e a espectativa é que seja > aprovado sem reformas até outubro. Depois vai a sanção presidencial. > > Na Câmara houve pressão do TSE sobre deputados federais para retirar o art. > 5º, mas não deu resultado e o projeto passou. No Senado a pressão será > redobrada e nosso apoio lá é quase nada. > > Quem puder, por favor escreva aos Senadores sobre a importância de manter o > Art. 5º (do voto impresso conferido pelo eleitor nas urnas eletrônicas) neste > projeto da mini-reforma eleitoral. É hora de agir... > > [ ]s > Eng. Amilcar Brunazo Filho - Santos, SP > > ------------------------------------------------ > > redação final > projeto de lei nº 5.498-c de 2009 > > Altera as Leis nºs 9.096, de 19 de setembro de 1995 - Lei dos Partidos > Políticos, 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para > as eleições, e 4.737, de 15 de julho de 1965 -- Código Eleitoral. > > > > O CONGRESSO NACIONAL decreta: > ... > Art. 5º - Fica criado, a partir das eleições de 2014, inclusive, o voto > impresso conferido pelo eleitor, garantido o total sigilo do voto e > observadas as seguintes regras: § 1º A máquina de votar exibirá para o > eleitor, primeiramente, as telas referentes às eleições proporcionais; em > seguida, as referentes às eleições majoritárias; finalmente, o voto completo > para conferência visual do eleitor e confirmação final do voto. > > § 2º Após a confirmação final do voto pelo eleitor, a urna eletrônica > imprimirá um número único de identificação do voto associado à sua própria > assinatura digital. § 3º O voto deverá ser depositado de forma automática, > sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado. > > § 4º Após o fim da votação, a Justiça Eleitoral realizará, em audiência > pública, auditoria independente do /software/ mediante o sorteio de 2% (dois > por cento) das urnas eletrônicas de cada Zona Eleitoral, respeitado o limite > mínimo de 3 (três) máquinas por município, que deverão ter seus votos em > papel contados e comparados com os resultados apresentados pelo respectivo > boletim de urna. 5º É permitido o uso de identificação do eleitor por sua > biometria ou pela digitação do seu nome ou número de eleitor, desde que a > máquina de identificar não tenha nenhuma conexão com a urna eletrônica. Art. > 6º - A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 -- Código Eleitoral, passa a > vigorar acrescida do seguinte art. 233-A: > > "Art. 233-A. Aos eleitores em trânsito no território nacional é igualmente > assegurado o direito de voto nas eleições para Presidente e Vice-Presi-dente > da República, em urnas especialmente instaladas nas capitais dos Estados e na > forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral." > --~--~---------~--~----~------------~-------~--~----~ __________________________________________________ O texto acima e' de inteira e exclusiva responsabilidade de seu autor, conforme identificado no campo "remetente", e nao representa necessariamente o ponto de vista do Forum do Voto-E O Forum do Voto-E visa debater a confibilidade dos sistemas eleitorais informatizados, em especial o brasileiro, e dos sistemas de assinatura digital e infraestrutura de chaves publicas. __________________________________________________ Pagina, Jornal e Forum do Voto Eletronico http://www.votoseguro.org __________________________________________________ Você recebeu esta mensagem porque está inscrito no Grupo "VotoEletronico" em Grupos do Google. 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