Leamartine,

Realmente o texto aprovado ficou meio impreciso.

O texto original (que eu havia sugerido aos deputados) era assim:

" - A máquina de votar exibirá para o eleitor, primeiramente, as telas 
referentes às eleições proporcionais, em seguida, as referentes às 
eleições majoritárias, depois a consolidação de todos os votos numa só 
tela e, finalmente, o voto impresso completo para conferência visual do 
eleitor e confirmação final do voto. "

e eles simplificaram para:

"A máquina de votar exibirá para o eleitor, primeiramente, as telas 
referentes às eleições proporcionais; em seguida, as referentes às 
eleições majoritárias; finalmente, o voto completo para conferência 
visual do eleitor e confirmação final do voto. "

ficou faltando a palavra "impresso" entre o "voto completo".

Por outro lado, o caput do artigo 5º diz explicitamente:

" Fica criado, a partir das eleições de 2014, inclusive, o *voto 
impresso conferido pelo eleitor*, garantido o total sigilo do voto e 
observadas as seguintes regras:"

Vai ser muita cara de pau dos juízes do TSE se interpretarem que o "VOTO 
IMPRESSO CONFERIDO PELO ELEITOR" não precisaria ser mostrado para 
conferência do eleitor antes da confirmação final.

Amilcar

Leamartine Pinheiro de Souza escreveu:
> Estimado Colega Amilcar Brunazo Filho,
> Lamento dizer que o texto ficou enxuto demais, pois, não ressaltou a
> necessidade do eleitor VISUALISAR O VOTO IMPRESSO para depois confirmá-lo.
> Desta forma, se o voto impresso for diferente do voto do eleitor, estará
> sacramentada a fraude até na recontagem dos votos.
> Este nosso "congresso nacional" é mesmo sui generis, eles conseguem colocar
> DUBIEDADES até em pingo d'água !!!
>
> Leamartine Pinheiro de Souza
>
> -----Mensagem original-----
> De: [email protected] [mailto:[email protected]] Em
> nome de Amilcar Brunazo Filho
> Enviada em: segunda-feira, 13 de julho de 2009 15:07
> Para: Fórum do Voto Seguro; Fórum do Voto Eletrônico
> Assunto: [Voto Seguro] Mini-reforma Eleitoral - texto aprovado na Câmara
>
> Segue abaixo a redação final dos artigos 5º e 6º do PL 5498, a mini-reforma 
> eleitoral aprovada na Câmara dos Deputados em 08 de julho.
>
> São os artigos que tratam da votação nas urnas eletrônicas.
>
> A parte do voto impresso conferido pelo eleitor ficou bem enxuta, deixando 
> para o TSE regulamentar como será feito o sorteio e auditoria de 2% das 
> urnas, e o que fazer no caso de se encontrar diferenças. 
>
> Além do voto impresso, há a exigência de desconectar a máquina de identificar 
> da máquina de votar e a possibilidade de voto em trânsito para presidente nas 
> Capitais.
>
> Agora este projeto de lei vai para o Senado e a espectativa é que seja 
> aprovado sem reformas até outubro. Depois vai a sanção presidencial.
>
> Na Câmara houve pressão do TSE sobre deputados federais para retirar o art. 
> 5º, mas não deu resultado e o projeto passou. No Senado a pressão será 
> redobrada e nosso apoio lá é quase nada.
>
> Quem puder, por favor escreva aos Senadores sobre a importância de manter o 
> Art. 5º (do voto impresso conferido pelo eleitor nas urnas eletrônicas) neste 
> projeto da mini-reforma eleitoral. É hora de agir...
>
> [ ]s
>   Eng. Amilcar Brunazo Filho - Santos, SP
>
> ------------------------------------------------
>
> redação final
> projeto de lei nº 5.498-c de 2009 
>
> Altera as Leis nºs 9.096, de 19 de setembro de 1995 - Lei dos Partidos 
> Políticos, 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para 
> as eleições, e 4.737, de 15 de julho de 1965 -- Código Eleitoral.
>
>  
>
> O CONGRESSO NACIONAL decreta:
> ...
> Art. 5º - Fica criado, a partir das eleições de 2014, inclusive, o voto 
> impresso conferido pelo eleitor, garantido o total sigilo do voto e 
> observadas as seguintes regras: § 1º A máquina de votar exibirá para o 
> eleitor, primeiramente, as telas referentes às eleições proporcionais; em 
> seguida, as referentes às eleições majoritárias; finalmente, o voto completo 
> para conferência visual do eleitor e confirmação final do voto. 
>
> § 2º Após a confirmação final do voto pelo eleitor, a urna eletrônica 
> imprimirá um número único de identificação do voto associado à sua própria 
> assinatura digital. § 3º O voto deverá ser depositado de forma automática, 
> sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado. 
>
> § 4º Após o fim da votação, a Justiça Eleitoral realizará, em audiência 
> pública, auditoria independente do /software/ mediante o sorteio de 2% (dois 
> por cento) das urnas eletrônicas de cada Zona Eleitoral, respeitado o limite 
> mínimo de 3 (três) máquinas por município, que deverão ter seus votos em 
> papel contados e comparados com os resultados apresentados pelo respectivo 
> boletim de urna. 5º É permitido o uso de identificação do eleitor por sua 
> biometria ou pela digitação do seu nome ou número de eleitor, desde que a 
> máquina de identificar não tenha nenhuma conexão com a urna eletrônica. Art. 
> 6º - A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 -- Código Eleitoral, passa a 
> vigorar acrescida do seguinte art. 233-A: 
>
> "Art. 233-A. Aos eleitores em trânsito no território nacional é igualmente 
> assegurado o direito de voto nas eleições para Presidente e Vice-Presi-dente 
> da República, em urnas especialmente instaladas nas capitais dos Estados e na 
> forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral."
>   


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eleitorais informatizados, em especial o brasileiro, e dos
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