Estimado Colega Amilcar Brunazo Filho,

 

E não está mais do que evidente que os “ministros” do TSE irão declarar que
O VOTO FORA CONFERIDO ANTES DE SER IMPRESSO ?!!

 

Ou alguém irá OUSAR INTERPRETAR MELHOR a “legislação eleitoral” do que o
próprio TSE ?!!

 

Eta “congressozinho” safado !!!

 

Pior do que ele, nem o Casseta e Planeta !!!

 

POR UMA URNA ELETRÔNICA REALMENTE SEGURA, subscrevo-me

 

Atenciosamente,

 

Leamartine Pinheiro de Souza

21 2558-9814 – [email protected] 

Rua Conde de Baependi 78, Ap 1310

Flamengo, Rio de Janeiro, RJ

22231-140

 

 

-----Mensagem original-----
De: [email protected] [mailto:[email protected]] Em
nome de Amilcar Brunazo Filho
Enviada em: terça-feira, 14 de julho de 2009 08:18
Para: [email protected]; Fórum do Voto Eletrônico
Assunto: [Voto Seguro] Mini-reforma Eleitoral - texto aprovado na Câmara

 

Leamartine,

 

Realmente o texto aprovado ficou meio impreciso.

 

O texto original (que eu havia sugerido aos deputados) era assim:

 

" - A máquina de votar exibirá para o eleitor, primeiramente, as telas 

referentes às eleições proporcionais, em seguida, as referentes às 

eleições majoritárias, depois a consolidação de todos os votos numa só 

tela e, finalmente, o voto impresso completo para conferência visual do 

eleitor e confirmação final do voto. "

 

e eles simplificaram para:

 

"A máquina de votar exibirá para o eleitor, primeiramente, as telas 

referentes às eleições proporcionais; em seguida, as referentes às 

eleições majoritárias; finalmente, o voto completo para conferência 

visual do eleitor e confirmação final do voto. "

 

ficou faltando a palavra "impresso" entre o "voto completo".

 

Por outro lado, o caput do artigo 5º diz explicitamente:

 

" Fica criado, a partir das eleições de 2014, inclusive, o *voto 

impresso conferido pelo eleitor*, garantido o total sigilo do voto e 

observadas as seguintes regras:"

 

Vai ser muita cara de pau dos juízes do TSE se interpretarem que o "VOTO 

IMPRESSO CONFERIDO PELO ELEITOR" não precisaria ser mostrado para 

conferência do eleitor antes da confirmação final.

 

Amilcar

 

Leamartine Pinheiro de Souza escreveu:

> Estimado Colega Amilcar Brunazo Filho,

> Lamento dizer que o texto ficou enxuto demais, pois, não ressaltou a

> necessidade do eleitor VISUALISAR O VOTO IMPRESSO para depois confirmá-lo.

> Desta forma, se o voto impresso for diferente do voto do eleitor, estará

> sacramentada a fraude até na recontagem dos votos.

> Este nosso "congresso nacional" é mesmo sui generis, eles conseguem
colocar

> DUBIEDADES até em pingo d'água !!!

> 

> Leamartine Pinheiro de Souza

> 

> -----Mensagem original-----

> De: [email protected] [mailto:[email protected]]
Em

> nome de Amilcar Brunazo Filho

> Enviada em: segunda-feira, 13 de julho de 2009 15:07

> Para: Fórum do Voto Seguro; Fórum do Voto Eletrônico

> Assunto: [Voto Seguro] Mini-reforma Eleitoral - texto aprovado na Câmara

> 

> Segue abaixo a redação final dos artigos 5º e 6º do PL 5498, a
mini-reforma eleitoral aprovada na Câmara dos Deputados em 08 de julho.

> 

> São os artigos que tratam da votação nas urnas eletrônicas.

> 

> A parte do voto impresso conferido pelo eleitor ficou bem enxuta, deixando
para o TSE regulamentar como será feito o sorteio e auditoria de 2% das
urnas, e o que fazer no caso de se encontrar diferenças. 

> 

> Além do voto impresso, há a exigência de desconectar a máquina de
identificar da máquina de votar e a possibilidade de voto em trânsito para
presidente nas Capitais.

> 

> Agora este projeto de lei vai para o Senado e a espectativa é que seja
aprovado sem reformas até outubro. Depois vai a sanção presidencial.

> 

> Na Câmara houve pressão do TSE sobre deputados federais para retirar o
art. 5º, mas não deu resultado e o projeto passou. No Senado a pressão será
redobrada e nosso apoio lá é quase nada.

> 

> Quem puder, por favor escreva aos Senadores sobre a importância de manter
o Art. 5º (do voto impresso conferido pelo eleitor nas urnas eletrônicas)
neste projeto da mini-reforma eleitoral. É hora de agir...

> 

> [ ]s

>   Eng. Amilcar Brunazo Filho - Santos, SP

> 

> ------------------------------------------------

> 

> redação final

> projeto de lei nº 5.498-c de 2009 

> 

> Altera as Leis nºs 9.096, de 19 de setembro de 1995 - Lei dos Partidos 

> Políticos, 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para 

> as eleições, e 4.737, de 15 de julho de 1965 -- Código Eleitoral.

> 

>  

> 

> O CONGRESSO NACIONAL decreta:

> ...

> Art. 5º - Fica criado, a partir das eleições de 2014, inclusive, o voto
impresso conferido pelo eleitor, garantido o total sigilo do voto e
observadas as seguintes regras: § 1º A máquina de votar exibirá para o
eleitor, primeiramente, as telas referentes às eleições proporcionais; em
seguida, as referentes às eleições majoritárias; finalmente, o voto completo
para conferência visual do eleitor e confirmação final do voto. 

> 

> § 2º Após a confirmação final do voto pelo eleitor, a urna eletrônica
imprimirá um número único de identificação do voto associado à sua própria
assinatura digital. § 3º O voto deverá ser depositado de forma automática,
sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado. 

> 

> § 4º Após o fim da votação, a Justiça Eleitoral realizará, em audiência
pública, auditoria independente do /software/ mediante o sorteio de 2% (dois
por cento) das urnas eletrônicas de cada Zona Eleitoral, respeitado o limite
mínimo de 3 (três) máquinas por município, que deverão ter seus votos em
papel contados e comparados com os resultados apresentados pelo respectivo
boletim de urna. 5º É permitido o uso de identificação do eleitor por sua
biometria ou pela digitação do seu nome ou número de eleitor, desde que a
máquina de identificar não tenha nenhuma conexão com a urna eletrônica. Art.
6º - A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 -- Código Eleitoral, passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 233-A: 

> 

> "Art. 233-A. Aos eleitores em trânsito no território nacional é igualmente
assegurado o direito de voto nas eleições para Presidente e Vice-Presi-dente
da República, em urnas especialmente instaladas nas capitais dos Estados e
na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral."

>   

 

 

 

[As partes desta mensagem que não continham texto foram removidas]

 

 

 

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