Segue abaixo a redação final dos artigos 5º e 6º do PL 5498, a
mini-reforma eleitoral aprovada na Câmara dos Deputados em 08 de julho.
São os artigos que tratam da votação nas urnas eletrônicas.
A parte do voto impresso conferido pelo eleitor ficou bem enxuta,
deixando para o TSE regulamentar como será feito o sorteio e auditoria
de 2% das urnas, e o que fazer no caso de se encontrar diferenças.
Além do voto impresso, há a exigência de desconectar a máquina de
identificar da máquina de votar e a possibilidade de voto em trânsito
para presidente nas Capitais.
Agora este projeto de lei vai para o Senado e a espectativa é que seja
aprovado sem reformas até outubro. Depois vai a sanção presidencial.
Na Câmara houve pressão do TSE sobre deputados federais para retirar o
art. 5º, mas não deu resultado e o projeto passou. No Senado a pressão
será redobrada e nosso apoio lá é quase nada.
Quem puder, por favor escreva aos Senadores sobre a importância de
manter o Art. 5º (do voto impresso conferido pelo eleitor nas urnas
eletrônicas) neste projeto da mini-reforma eleitoral. É hora de agir...
[ ]s
Eng. Amilcar Brunazo Filho - Santos, SP
www.votoseguro.org
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SEI EM QUEM VOTEI,
ELES TAMBÉM,
MAS SÓ ELES SABEM QUEM RECEBEU MEU VOTO
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redação final
projeto de lei nº 5.498-c de 2009
Altera as Leis nºs 9.096, de 19 de setembro de 1995 - Lei dos Partidos
Políticos, 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para
as eleições, e 4.737, de 15 de julho de 1965 -- Código Eleitoral.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
...
Art. 5º - Fica criado, a partir das eleições de 2014, inclusive, o voto
impresso conferido pelo eleitor, garantido o total sigilo do voto e
observadas as seguintes regras: § 1º A máquina de votar exibirá para o
eleitor, primeiramente, as telas referentes às eleições proporcionais;
em seguida, as referentes às eleições majoritárias; finalmente, o voto
completo para conferência visual do eleitor e confirmação final do voto.
§ 2º Após a confirmação final do voto pelo eleitor, a urna eletrônica
imprimirá um número único de identificação do voto associado à sua
própria assinatura digital. § 3º O voto deverá ser depositado de forma
automática, sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado.
§ 4º Após o fim da votação, a Justiça Eleitoral realizará, em audiência
pública, auditoria independente do /software/ mediante o sorteio de 2%
(dois por cento) das urnas eletrônicas de cada Zona Eleitoral,
respeitado o limite mínimo de 3 (três) máquinas por município, que
deverão ter seus votos em papel contados e comparados com os resultados
apresentados pelo respectivo boletim de urna. 5º É permitido o uso de
identificação do eleitor por sua biometria ou pela digitação do seu nome
ou número de eleitor, desde que a máquina de identificar não tenha
nenhuma conexão com a urna eletrônica. Art. 6º - A Lei nº 4.737, de 15
de julho de 1965 -- Código Eleitoral, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 233-A:
"Art. 233-A. Aos eleitores em trânsito no território nacional é
igualmente assegurado o direito de voto nas eleições para Presidente e
Vice-Presi-dente da República, em urnas especialmente instaladas nas
capitais dos Estados e na forma regulamentada pelo Tribunal Superior
Eleitoral."
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O texto acima e' de inteira e exclusiva responsabilidade de seu
autor, conforme identificado no campo "remetente", e nao
representa necessariamente o ponto de vista do Forum do Voto-E
O Forum do Voto-E visa debater a confibilidade dos sistemas
eleitorais informatizados, em especial o brasileiro, e dos
sistemas de assinatura digital e infraestrutura de chaves publicas.
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