Colegas dos Grupos de Discussão Voto Seguro, Voto Eletrônico e Fraude Urnas
Eletrônicas,
O contrataque do Eduardo Azeredo veio mais cedo do que imaginávamos. Ele
apresentou, dia 18 de março deste ano, o Projeto de Lei Nº 68/2010 que pretende
modificar o sistema de arquivamente dos votos nas urnas eletrônicas e os
mecanismos de transparência dos votos.
A íntegra do Projeto foi obtida no site do Senado Federal (clique aqui).
Segue abaixo a justificativa do "nobre" Senador. Aliás, vale lembrar que diante
do seu histórico de aberrações, tinha mesmo que vir do Azeredo - réu do
Mensalão Mineiro.
"A presente proposição pretende adotar algumas alterações no sistema de votação
eletrônica hoje utilizado no País, com o objetivo de ampliar a transparência e
a segurança do referido sistema.
Como é sabido, a Lei nº 12.034, de 29 de setembro último, com a intenção de
aprimorar a confiabilidade do sistema de votação eletrônica, pelo seu art. 5º,
reintroduziu, para ser aplicada a partir das eleições de 2014, a impressão do
voto do eleitor. De acordo com a regra aprovada, o voto impresso será
depositado, de forma automática e sem o contato manual do eleitor, em local
previamente lacrado, para que, após o término da votação, a Justiça Eleitoral
possa realizar auditoria por amostragem aleatória, em audiência pública.
Contudo, sem embargo do nobre objetivo pretendido pelo normativo de que se
trata, a experiência efetuada pela Justiça Eleitoral por ocasião dos testes
feitos como medida preparatória para atender à Lei nº 10.408, de 2002 - que
previa a impressão de voto no sistema de votação eletrônica a partir das
eleições municipais de 2004 -, demonstrou que tal mecanismo não agrega em
termos de segurança e transparência. Antes, provoca uma série de problemas,
tais como, aumento das filas para votação, aumento do percentual de votos nulos
e brancos, aumento do quantitativo das urnas com apresentação de defeito,
inclusive devido ao processamento da impressão do voto e aumento do
quantitativo de eleitores com dificuldade para finalizar o voto.
Por essas razões, a Justiça Eleitoral houve por bem propor a revogação da
previsão de adoção do voto impresso contida na Lei nº 10.408, de 2002 e,
simultaneamente, também a adoção de alterações no sistema eletrônico de
votações que permitissem que o voto eletrônico ficasse registrado na urna, sem
identificação do eleitor, para que possa ser recuperado para atender eventual
requerimento de verificação ou de auditoria.
E é com base nessa iniciativa da Justiça Eleitoral que estamos propondo o
projeto de lei que ora justificamos, alterando o dispositivo da Lei nº 9.504,
de 1997, que dispõe sobre o sistema eletrônico de votação (art. 59) e adotando
uma série de procedimentos destinados a permitir que, se for o caso, os votos
possam ser conferidos, auditados e recontados, resguardado o sigilo de cada
voto.
De outro lado, por via de conseqüência, estamos propondo a revogação do art. 5º
da Lei nº 12.034, de 2009, que reintroduziu o voto impresso no sistema
eletrônico de votação, e também a revogação do art. 6º do mesmo diploma legal,
que adota o voto em trânsito.
Com o objetivo de ampliar a transparência do sistema eletrônico de votação, é
proposta a destinação de um percentual do Fundo Partidário para que os partidos
políticos possam enviar técnicos especialmente para a análise dos códigos-fonte
dos sistemas eleitorais. Tal medida é substancialmente mais barata do que a
implementação do voto impresso conferido pelo eleitor e, juntamente com o prazo
de 5 de março até 20 dias antes da eleição, traz efetividade para a verificação
pelos partidos políticos.
Quanto ao voto em trânsito, a nossa proposta de derrogar a norma que prevê a
sua implementação se deve às dificuldades técnicas que hoje se afiguram
insuperáveis no que diz respeito à impossibilidade de afastar a ocorrência de
fraudes, sem embargo do meritório objetivo, no sentido de procurar garantir
direito essencial, que animou a sua aprovação. Assim, para impossibilitar a
ocorrência de fraudes na votação em trânsito, cada seção eleitoral do País
deveria ser capaz de identificar corretamente o eleitor e notificar à seção
eleitoral daquele cidadão que ele já votou em trânsito. Pari passu, seria
necessário que o sistema bloqueasse a realização de votação pelo mesmo eleitor
em mais de uma zona eleitoral no mesmo dia, sob pena de computar votos em
duplicidade. Como o fato de identificar em cada seção eleitoral do País se o
eleitor já votou ou não em trânsito é impossível sem conexão e, considerando
que também é impossível prover conexão a todas as seções eleitorais do país,
teríamos a premissa de que o eleitor em trânsito deva se manifestar antes do
fechamento do cadastro de que trata o art. 91 da lei nº 9.504/97 com o objetivo
de ser retirado da folha de votação da respectiva seção eleitoral.
Ademais, em termos tecnológicos, todas as seções eleitorais deveriam estar
conectadas em uma única rede corporativa, com segurança suficiente para que a
Justiça Eleitoral garantisse a consistência do resultado, com a mesma agilidade
que faz hoje.
Enfim, como conclusão, é forçoso reconhecer que os custos e os riscos
associados à demanda do voto em trânsito infelizmente ainda não justificam sua
implementação.
Outra modificação se faz necessária, no § 2º do art. 66 da mesma Lei nº 9.504,
de 30 de setembro de 1997, dentro dos mesmos objetivos acima expostos, para
deixar de maneira explícita o dia 5 de março do ano das eleições como a data de
início do período em que os programas a que se refere o § 1º do art. 66, serão
apresentados para análise aos representantes credenciados dos partidos
políticos e coligações, terminando até 20 (vinte) dias antes das eleições,
mantido em vigor o restante do § 2º do art. 66.
Em razão do exposto e tendo em conta a relevância da matéria, solicitamos o
apoio dos nobres colegas para aprovação da presente proposição.
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Para início de manifestação, sugiro que VOTEM NÃO ao Projeto de Lei - o site
VotenaWeb disponibiliza uma interessante ferramenta. CLique aqui para acessar.
Pessoal, a luta novamente começou. Temos que unir nossas forças e divulgar a
todos os conhecidos essa manobra. O voto impresso não pode ser retirado.
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O texto acima e' de inteira e exclusiva responsabilidade de seu
autor, conforme identificado no campo "remetente", e nao
representa necessariamente o ponto de vista do Forum do Voto-E
O Forum do Voto-E visa debater a confibilidade dos sistemas
eleitorais informatizados, em especial o brasileiro, e dos
sistemas de assinatura digital e infraestrutura de chaves publicas.
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