Fernando,

Concordo plenamente com você. O Projeto Ficha Limpa foi um ótimo exemplo de que a participação popular realmente interfere, e muito, nas votações do Congresso Nacional. O apoio da AVAAZ ou de qualquer outro movimento que tenha capacidade de divulgar a idéia será excelente.

Destaco sua idéia entre os demais membros do grupo. Alguém entre nós possui contatos com o pessoal da AVAAZ?

Sds,

Luciano Melo

----- Original Message ----- From: "Fernando Augusto" <[email protected]>
To: <[email protected]>
Sent: Monday, May 17, 2010 10:56 PM
Subject: Re: [Voto Seguro] Eduardo Azeredo quer retirar o voto impresso novamente!


Boa noite, V.S.

Isso já era previsível, bastante, até porque voto impresso só em 2014, dá o
tempo necessário para todo tipo de manobra. Voto impresso tinha que virar
projeto de iniciativa popular, com apoio da AVAAZ, que foi quem conseguiu
aglutinar mais de 2 milhões de pessoas para fazer ser aprovado o Ficha Limpa
na Câmara.

Uma ligação entre a AVAAZ - http://www.avaaz.org/po/ - e Voto Seguro daria
uma parceria que permitiria uma possibilidade de sucesso do voto impresso
pelo menos em 2012.

Seria relativamente fácil convencer o pessoal da AVAAZ que a corrupção
política não passa apenas pelo Ficha Limpa, mas pelo Voto Impresso.

F.A.

Em 17 de maio de 2010 22:39, Fraude Urnas Eletrônicas <
[email protected]> escreveu:



Colegas dos Grupos de Discussão Voto Seguro, Voto Eletrônico e Fraude Urnas
Eletrônicas,

O contrataque do Eduardo Azeredo veio mais cedo do que imaginávamos. Ele
apresentou, dia 18 de março deste ano, o Projeto de Lei Nº 68/2010 que
pretende modificar o sistema de arquivamente dos votos nas urnas eletrônicas
e os mecanismos de transparência dos votos.

A íntegra do Projeto foi obtida no site do Senado Federal (clique aqui).

Segue abaixo a justificativa do "nobre" Senador. Aliás, vale lembrar que
diante do seu histórico de aberrações, tinha mesmo que vir do Azeredo - réu
do Mensalão Mineiro.

"A presente proposição pretende adotar algumas alterações no sistema de
votação eletrônica hoje utilizado no País, com o objetivo de ampliar a
transparência e a segurança do referido sistema.
Como é sabido, a Lei nº 12.034, de 29 de setembro último, com a intenção de
aprimorar a confiabilidade do sistema de votação eletrônica, pelo seu art.
5º, reintroduziu, para ser aplicada a partir das eleições de 2014, a
impressão do voto do eleitor. De acordo com a regra aprovada, o voto
impresso será depositado, de forma automática e sem o contato manual do
eleitor, em local previamente lacrado, para que, após o término da votação,
a Justiça Eleitoral possa realizar auditoria por amostragem aleatória, em
audiência pública.

Contudo, sem embargo do nobre objetivo pretendido pelo normativo de que se
trata, a experiência efetuada pela Justiça Eleitoral por ocasião dos testes feitos como medida preparatória para atender à Lei nº 10.408, de 2002 - que
previa a impressão de voto no sistema de votação eletrônica a partir das
eleições municipais de 2004 -, demonstrou que tal mecanismo não agrega em
termos de segurança e transparência. Antes, provoca uma série de problemas,
tais como, aumento das filas para votação, aumento do percentual de votos
nulos e brancos, aumento do quantitativo das urnas com apresentação de
defeito, inclusive devido ao processamento da impressão do voto e aumento do
quantitativo de eleitores com dificuldade para finalizar o voto.

Por essas razões, a Justiça Eleitoral houve por bem propor a revogação da
previsão de adoção do voto impresso contida na Lei nº 10.408, de 2002 e,
simultaneamente, também a adoção de alterações no sistema eletrônico de
votações que permitissem que o voto eletrônico ficasse registrado na urna,
sem identificação do eleitor, para que possa ser recuperado para atender
eventual requerimento de verificação ou de auditoria.

E é com base nessa iniciativa da Justiça Eleitoral que estamos propondo o
projeto de lei que ora justificamos, alterando o dispositivo da Lei nº
9.504, de 1997, que dispõe sobre o sistema eletrônico de votação (art. 59) e
adotando uma série de procedimentos destinados a permitir que, se for o
caso, os votos possam ser conferidos, auditados e recontados, resguardado o
sigilo de cada voto.

De outro lado, por via de conseqüência, estamos propondo a revogação do
art. 5º da Lei nº 12.034, de 2009, que reintroduziu o voto impresso no
sistema eletrônico de votação, e também a revogação do art. 6º do mesmo
diploma legal, que adota o voto em trânsito.

Com o objetivo de ampliar a transparência do sistema eletrônico de votação,
é proposta a destinação de um percentual do Fundo Partidário para que os
partidos políticos possam enviar técnicos especialmente para a análise dos
códigos-fonte dos sistemas eleitorais. Tal medida é substancialmente mais
barata do que a implementação do voto impresso conferido pelo eleitor e,
juntamente com o prazo de 5 de março até 20 dias antes da eleição, traz
efetividade para a verificação pelos partidos políticos.

Quanto ao voto em trânsito, a nossa proposta de derrogar a norma que prevê
a sua implementação se deve às dificuldades técnicas que hoje se afiguram
insuperáveis no que diz respeito à impossibilidade de afastar a ocorrência
de fraudes, sem embargo do meritório objetivo, no sentido de procurar
garantir direito essencial, que animou a sua aprovação. Assim, para
impossibilitar a ocorrência de fraudes na votação em trânsito, cada seção
eleitoral do País deveria ser capaz de identificar corretamente o eleitor e
notificar à seção eleitoral daquele cidadão que ele já votou em trânsito.
Pari passu, seria necessário que o sistema bloqueasse a realização de
votação pelo mesmo eleitor em mais de uma zona eleitoral no mesmo dia, sob
pena de computar votos em duplicidade. Como o fato de identificar em cada
seção eleitoral do País se o eleitor já votou ou não em trânsito é
impossível sem conexão e, considerando que também é impossível prover
conexão a todas as seções eleitorais do país, teríamos a premissa de que o
eleitor em trânsito deva se manifestar antes do fechamento do cadastro de
que trata o art. 91 da lei nº 9.504/97 com o objetivo de ser retirado da
folha de votação da respectiva seção eleitoral.

Ademais, em termos tecnológicos, todas as seções eleitorais deveriam estar
conectadas em uma única rede corporativa, com segurança suficiente para que
a Justiça Eleitoral garantisse a consistência do resultado, com a mesma
agilidade que faz hoje.

Enfim, como conclusão, é forçoso reconhecer que os custos e os riscos
associados à demanda do voto em trânsito infelizmente ainda não justificam
sua implementação.

Outra modificação se faz necessária, no § 2º do art. 66 da mesma Lei nº
9.504, de 30 de setembro de 1997, dentro dos mesmos objetivos acima
expostos, para deixar de maneira explícita o dia 5 de março do ano das
eleições como a data de início do período em que os programas a que se
refere o § 1º do art. 66, serão apresentados para análise aos representantes credenciados dos partidos políticos e coligações, terminando até 20 (vinte)
dias antes das eleições, mantido em vigor o restante do § 2º do art. 66.

Em razão do exposto e tendo em conta a relevância da matéria, solicitamos o
apoio dos nobres colegas para aprovação da presente proposição.

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Para início de manifestação, sugiro que VOTEM NÃO ao Projeto de Lei - o
site VotenaWeb disponibiliza uma interessante ferramenta. CLique aqui para
acessar.

Pessoal, a luta novamente começou. Temos que unir nossas forças e divulgar
a todos os conhecidos essa manobra. O voto impresso não pode ser retirado.

[As partes desta mensagem que não continham texto foram removidas]





[As partes desta mensagem que não continham texto foram removidas]



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