Começou o contra-ataque do TSE  e só poderia vir do Azeredo, avô do
mensalão. 

Temos que começar a pensar nossa estratégia para enfrentar o rolo
compressor do TSE no Senado.

A ideia deles é que o Azeredo provoque a rejeição de todas as propostas
contra a dele, por exemplo, impedindo um debate aberto.

No ano passado, durante a tramitação da lei do voto impresso no Senado,
o Azeredo convocou uma audiência pública com o Jobim e o Giuseppe (do
TSE) e tentou, de todo jeito, impedir que eu e o prof. Stolfi fossemos
ouvidos. Só conseguimos ser ouvidos graças a ajuda do Sen. Flávio Torres
e do Sen. Renato Casagrande.

O que fazer?

A ideia de procurar o pessoal do Ficha Limpa é positiva, mas eu já
conversei com alguns deles e eles não se preocupam muito com a questão
da confiabilidade do voto-e.

Temos que rastrear o andamento do projeto no Senado, verificar em  que
comissão está, e procurar senadores para solicitarem audiências com
pessoas do CMind, por exemplo. Se deixarmos nas mãos do Azeredo, ele não
vai permitir nem que falemos.

Amilcar

-------- Mensagem encaminhada --------

> De: Fraude Urnas Eletrônicas <[email protected]>
> Para: Grupo de Discussão Fraude Urnas Eletrônicas
> <[email protected]>, Fórum de Discussão Voto
> Eletrônico <[email protected]>, Fórum de Discussão Voto
> Seguro <[email protected]>
> Assunto: [Voto Seguro] Eduardo Azeredo quer retirar o voto impresso
> novamente!
> Data: Mon, 17 May 2010 22:39:42 -0300
> 
> 
> Colegas dos Grupos de Discussão Voto Seguro, Voto Eletrônico e Fraude Urnas 
> Eletrônicas,
> 
> O contrataque do Eduardo Azeredo veio mais cedo do que imaginávamos. Ele 
> apresentou, dia 18 de março deste ano, o Projeto de Lei Nº 68/2010 que 
> pretende modificar o sistema de arquivamente dos votos nas urnas eletrônicas 
> e os mecanismos de transparência dos votos.
> 
> A íntegra do Projeto foi obtida no site do Senado Federal (clique aqui). 
> 
> Segue abaixo a justificativa do "nobre" Senador. Aliás, vale lembrar que 
> diante do seu histórico de aberrações, tinha mesmo que vir do Azeredo - réu 
> do Mensalão Mineiro. 
> 
> "A presente proposição pretende adotar algumas alterações no sistema de 
> votação eletrônica hoje utilizado no País, com o objetivo de ampliar a 
> transparência e a segurança do referido sistema.
> Como é sabido, a Lei nº 12.034, de 29 de setembro último, com a intenção de 
> aprimorar a confiabilidade do sistema de votação eletrônica, pelo seu art. 
> 5º, reintroduziu, para ser aplicada a partir das eleições de 2014, a 
> impressão do voto do eleitor. De acordo com a regra aprovada, o voto impresso 
> será depositado, de forma automática e sem o contato manual do eleitor, em 
> local previamente lacrado, para que, após o término da votação, a Justiça 
> Eleitoral possa realizar auditoria por amostragem aleatória, em audiência 
> pública.
> 
> Contudo, sem embargo do nobre objetivo pretendido pelo normativo de que se 
> trata, a experiência efetuada pela Justiça Eleitoral por ocasião dos testes 
> feitos como medida preparatória para atender à Lei nº 10.408, de 2002 - que 
> previa a impressão de voto no sistema de votação eletrônica a partir das 
> eleições municipais de 2004 -, demonstrou que tal mecanismo não agrega em 
> termos de segurança e transparência. Antes, provoca uma série de problemas, 
> tais como, aumento das filas para votação, aumento do percentual de votos 
> nulos e brancos, aumento do quantitativo das urnas com apresentação de 
> defeito, inclusive devido ao processamento da impressão do voto e aumento do 
> quantitativo de eleitores com dificuldade para finalizar o voto.
> 
> Por essas razões, a Justiça Eleitoral houve por bem propor a revogação da 
> previsão de adoção do voto impresso contida na Lei nº 10.408, de 2002 e, 
> simultaneamente, também a adoção de alterações no sistema eletrônico de 
> votações que permitissem que o voto eletrônico ficasse registrado na urna, 
> sem identificação do eleitor, para que possa ser recuperado para atender 
> eventual requerimento de verificação ou de auditoria.
> 
> E é com base nessa iniciativa da Justiça Eleitoral que estamos propondo o 
> projeto de lei que ora justificamos, alterando o dispositivo da Lei nº 9.504, 
> de 1997, que dispõe sobre o sistema eletrônico de votação (art. 59) e 
> adotando uma série de procedimentos destinados a permitir que, se for o caso, 
> os votos possam ser conferidos, auditados e recontados, resguardado o sigilo 
> de cada voto.
> 
> De outro lado, por via de conseqüência, estamos propondo a revogação do art. 
> 5º da Lei nº 12.034, de 2009, que reintroduziu o voto impresso no sistema 
> eletrônico de votação, e também a revogação do art. 6º do mesmo diploma 
> legal, que adota o voto em trânsito.
> 
> Com o objetivo de ampliar a transparência do sistema eletrônico de votação, é 
> proposta a destinação de um percentual do Fundo Partidário para que os 
> partidos políticos possam enviar técnicos especialmente para a análise dos 
> códigos-fonte dos sistemas eleitorais. Tal medida é substancialmente mais 
> barata do que a implementação do voto impresso conferido pelo eleitor e, 
> juntamente com o prazo de 5 de março até 20 dias antes da eleição, traz 
> efetividade para a verificação pelos partidos políticos. 
> 
> Quanto ao voto em trânsito, a nossa proposta de derrogar a norma que prevê a 
> sua implementação se deve às dificuldades técnicas que hoje se afiguram 
> insuperáveis no que diz respeito à impossibilidade de afastar a ocorrência de 
> fraudes, sem embargo do meritório objetivo, no sentido de procurar garantir 
> direito essencial, que animou a sua aprovação. Assim, para impossibilitar a 
> ocorrência de fraudes na votação em trânsito, cada seção eleitoral do País 
> deveria ser capaz de identificar corretamente o eleitor e notificar à seção 
> eleitoral daquele cidadão que ele já votou em trânsito. Pari passu, seria 
> necessário que o sistema bloqueasse a realização de votação pelo mesmo 
> eleitor em mais de uma zona eleitoral no mesmo dia, sob pena de computar 
> votos em duplicidade. Como o fato de identificar em cada seção eleitoral do 
> País se o eleitor já votou ou não em trânsito é impossível sem conexão e, 
> considerando que também é impossível prover conexão a todas as seções 
> eleitorais do país, teríamos a premissa de que o eleitor em trânsito deva se 
> manifestar antes do fechamento do cadastro de que trata o art. 91 da lei nº 
> 9.504/97 com o objetivo de ser retirado da folha de votação da respectiva 
> seção eleitoral.
> 
> Ademais, em termos tecnológicos, todas as seções eleitorais deveriam estar 
> conectadas em uma única rede corporativa, com segurança suficiente para que a 
> Justiça Eleitoral garantisse a consistência do resultado, com a mesma 
> agilidade que faz hoje.
> 
> Enfim, como conclusão, é forçoso reconhecer que os custos e os riscos 
> associados à demanda do voto em trânsito infelizmente ainda não justificam 
> sua implementação.
> 
> Outra modificação se faz necessária, no § 2º do art. 66 da mesma Lei nº 
> 9.504, de 30 de setembro de 1997, dentro dos mesmos objetivos acima expostos, 
> para deixar de maneira explícita o dia 5 de março do ano das eleições como a 
> data de início do período em que os programas a que se refere o § 1º do art. 
> 66, serão apresentados para análise aos representantes credenciados dos 
> partidos políticos e coligações, terminando até 20 (vinte) dias antes das 
> eleições, mantido em vigor o restante do § 2º do art. 66.
> 
> Em razão do exposto e tendo em conta a relevância da matéria, solicitamos o 
> apoio dos nobres colegas para aprovação da presente proposição.
> 
> 
> --------------------------------------------------------------------------------
> 
> 
> Para início de manifestação, sugiro que VOTEM NÃO ao Projeto de Lei - o site 
> VotenaWeb disponibiliza uma interessante ferramenta. CLique aqui para 
> acessar. 
> 
> Pessoal, a luta novamente começou. Temos que unir nossas forças e divulgar a 
> todos os conhecidos essa manobra. O voto impresso não pode ser retirado. 
> 



Saudações,

Eng. Amilcar Brunazo Filho
membro do Comitê Multidisciplinar Independente - CMind

O TSE pode fazer mais.
Conheça o Relatório do CMind




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O Forum do Voto-E visa debater a confibilidade dos sistemas
eleitorais informatizados, em especial o brasileiro, e dos
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