Prezado Amilcar

Não consegui assinar a petição, isto é, não sei se a assinatura foi validada
pois não recebi nenhum aviso , e a página não fechava como habitualmente
ocorre nestas situações. Não sei se consegues verificar uma vez que optei
pelo íten sigilo .

Fico então no aguardo

Um cordial abraço

Telma Renner

 

De: [email protected] [mailto:[email protected]]
Em nome de Amilcar Brunazo Filho
Enviada em: domingo, 30 de janeiro de 2011 16:22
Para: Forum do Voto Seguro; Forum do Voto Eletrônico
Assunto: {VotoEletronico} ADIN do Voto Impresso - Petição Pública - 2

 

Já atingimos a primeira centena de assinaturas na petição "Pela Auditoria
Independente do Software nas urnas eletrônicas" e entramos para o quadro  de
destaque com as petições mais ativas do saite.

http://www.peticaopublica.com
http://www.peticaopublica.com/?pi=UE2011BR

Amanhã, segunda-feira, irei enviar um aviso ao presidente do STF e ao PGR
informando sobre o início da coleta de assinaturas dessa petição.

Peço a todos que colaborem o máximo que puderem divulgando (e assinando
também) para quem puderem.

Amilcar


Cidadãos brasileiros,

Em setembro de 2009, o Fórum do Voto Eletrônico criou a Petição online:

  "Pela Auditoria Independente do Software nas urnas eletrônicas"

que solicitava ao Presidente para SANCIONAR SEM VETOS o Artigo 5º da Lei
12.34/2009 que criou a Auditoria do Resultado Eleitoral independente do
software das urnas eletrônicas por meio da recontagem do Voto Impresso
Conferido pelo Eleitor .

O Art. 5º da lei 12.034 permite que a sociedade civil possa conferir o
resultado da eleição eletrônica de forma automática e independente do
administrador eleitoral e é por esse motivo que sofre plena oposição da
Autoridade Eleitoral que prefere não ver conferido e auditado o resultado
eleitoral que publica.

A petição de 2009 angariou mais de 1200 assinaturas em menos de uma semana e
atingiu pleno sucesso.

Apesar de toda a pressão da cúpula da Justiça Eleitoral, seus argumentos não
convenceram o Poder Legislativo e o Poder Executivo, e o Artigo 5º da Lei
12.034/2009 foi aprovado e sancionado.

Inconformados com a derrota, os juízes que compõe a cúpula da Autoridade
Eleitoral, desprezando o Princípio da Independência dos Poderes, se
movimentaram derrubar o Artigo 5º da lei 12.034. 

Por meio do Colégio de Presidentes dos Tribunais Eleitorais provocaram a
abertura de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, chamada de ADIN do
Voto Impresso, que pretendem seja julgada por eles próprios, enquanto juízes
do STF.

Assim, o Fórum do Voto Eletrônico agora criou  a Petição online:

"Pela Auditoria do Resultado Eleitoral independente do software das urnas"

que pode ser acessada pelo endereço:

http://www.peticaopublica.com/?pi=UE2011BR

Os termos dessa petição estão transcritos abaixo e o Fórum do Voto
Eletrônico pede a cada cidadão brasileiro que queira defender seu direito de
conferir o destino do seu voto, assinar em apoio a esta nova petição.

Subscreva a petição em:

http://www.peticaopublica.com/?pi=UE2011BR

e divulge-a pelos seus contatos.

Grato por sua atenção, 

 
Fórum do Voto Eletrônico
  www.votoseguro.org
  
  SEI EM QUEM VOTEI,
  ELES TAMBÉM,
  MAS SÓ ELES SABEM QUEM RECEBEU MEU VOTO

----------------------------------------------------------------------------
-

Petição Pela Auditoria do Resultado Eleitoral independente do software das
urnas

http://www.peticaopublica.com/?pi=UE2011BR


Excelentíssimo Sr. Presidente do Supremo Tribunal Federal, 

Solicita-se que a petição abaixo seja enviada ao ministro-relator da ADI
4543, a ADIN do Voto Impresso, e aos demais ministros do STF. 

Petição 

A ADI 4543, ADIN do Voto Impresso, apresentado pelo PGR em 24/01/2011
atendendo pedido do Colégio de Presidentes dos Tribunais Eleitorais, contém
severas impropriedades em seus argumentos conforme se descreve,
sucintamente, a seguir. 


1) Extrapolação do Efeito por Generalização Indevida 

A ADI 4543 pretende que seja declarada a inconstitucionalidade de todo
Artigo 5º da Lei 12.034/2009, que cria a Auditoria Automática do Resultado
Eleitoral independente do software e por meio do Voto Impresso Conferido
pelo Eleitor, mas nos termos dessa ADI só são apresentados argumentos contra
os §§ 2º e 5º do referido artigo. 

Mesmo se fossem corretos tais argumentos, não há justificativa para a
decretação de inconstitucionalidade de todo o artigo 5º, incluindo-se seu
caput e os §§ 1º, 3º e 4º, que têm aplicabilidade e vida própria
independente dos parágrafos criticados. 


2) Garantia da Inviolabilidade do Voto 

A denúncia de violabilidade do voto provocada pelo questionado § 2º, o qual
determina que DEPOIS DA CONFERÊNCIA DO VOTO IMPRESSO PELO ELEITOR este voto
seja autenticado por um número único associado à assinatura digital da
própria urna, está equivocada por supor que tal número seria visível,
legível e memorizável pelo eleitor. 

A redação do § 2º NÃO PROÍBE NEM IMPEDE que tal autentificação seja feita,
por exemplo, em formato de código de barras ou outra forma não legível,
derrubando-se totalmente o argumento sobre eventual possibilidade de
identificação posterior do voto do eleitor. 


3) Garantia de Voto Único por Eleitor 

A denúncia de possível votação repetida provocada pelo questionado § 5º, o
qual determina que o equipamento de identificação do eleitor não tenha
conexão elétrica ou lógica com o equipamento coletor do voto, está
equivocada por confundir o ato de identificação do eleitor com o ato de
liberação da urnas pelo mesário. 

A redação do § 5º NÃO PROÍBE NEM IMPEDE que o mesário possa agir para
liberar cada voto na urna eletrônica (digitando uma senha, por exemplo)
permitindo, assim, que o equipamento coletor de voto trave após o voto de
cada eleitor de maneira a impossibilitar a alegada repetição de votação. 

Cabe lembrar que nas urnas biométricas atuais já é usada a liberação do voto
por digitação de senha do mesário (Inc. XII, Art. 2º da Res. TSE
23.208/2010), ato que não é proibido pelo citado § 5º. 


Desta forma, não são procedentes as arguições de inconstitucionalidade dos
§§ 2º e 5º do Artigo 5º da Lei 12.034/2009 e tampouco cabe tal arguição
relativa ao caput e §§ 1º, 3º e 4º do Artigo 5º da Lei 12.034/2009. 

Nesses termos, para que seja respeitada o Princípio de Independência dos
Poderes e a vontade do Legislador que, nos termos da lei, criou a Auditoria
Automática do Resultado Eleitoral independente do software e por meio do
Voto Impresso Conferido pelo Eleitor, devidamente sancionada pelo
Presidência da República, e posto que os argumentos apresentados na referida
ADI se mostram totalmente infundados, seja de razões jurídicas, técnicas ou
fáticas, SOLICITA-SE ao eminente relator o não provimento total da ADI 4543
e nem do pedido liminar nela incluso. 

Os signatários




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autor, conforme identificado no campo "remetente", e nao
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