Prezado Amilcar Não consegui assinar a petição, isto é, não sei se a assinatura foi validada pois não recebi nenhum aviso , e a página não fechava como habitualmente ocorre nestas situações. Não sei se consegues verificar uma vez que optei pelo íten sigilo .
Fico então no aguardo Um cordial abraço Telma Renner De: [email protected] [mailto:[email protected]] Em nome de Amilcar Brunazo Filho Enviada em: domingo, 30 de janeiro de 2011 16:22 Para: Forum do Voto Seguro; Forum do Voto Eletrônico Assunto: {VotoEletronico} ADIN do Voto Impresso - Petição Pública - 2 Já atingimos a primeira centena de assinaturas na petição "Pela Auditoria Independente do Software nas urnas eletrônicas" e entramos para o quadro de destaque com as petições mais ativas do saite. http://www.peticaopublica.com http://www.peticaopublica.com/?pi=UE2011BR Amanhã, segunda-feira, irei enviar um aviso ao presidente do STF e ao PGR informando sobre o início da coleta de assinaturas dessa petição. Peço a todos que colaborem o máximo que puderem divulgando (e assinando também) para quem puderem. Amilcar Cidadãos brasileiros, Em setembro de 2009, o Fórum do Voto Eletrônico criou a Petição online: "Pela Auditoria Independente do Software nas urnas eletrônicas" que solicitava ao Presidente para SANCIONAR SEM VETOS o Artigo 5º da Lei 12.34/2009 que criou a Auditoria do Resultado Eleitoral independente do software das urnas eletrônicas por meio da recontagem do Voto Impresso Conferido pelo Eleitor . O Art. 5º da lei 12.034 permite que a sociedade civil possa conferir o resultado da eleição eletrônica de forma automática e independente do administrador eleitoral e é por esse motivo que sofre plena oposição da Autoridade Eleitoral que prefere não ver conferido e auditado o resultado eleitoral que publica. A petição de 2009 angariou mais de 1200 assinaturas em menos de uma semana e atingiu pleno sucesso. Apesar de toda a pressão da cúpula da Justiça Eleitoral, seus argumentos não convenceram o Poder Legislativo e o Poder Executivo, e o Artigo 5º da Lei 12.034/2009 foi aprovado e sancionado. Inconformados com a derrota, os juízes que compõe a cúpula da Autoridade Eleitoral, desprezando o Princípio da Independência dos Poderes, se movimentaram derrubar o Artigo 5º da lei 12.034. Por meio do Colégio de Presidentes dos Tribunais Eleitorais provocaram a abertura de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, chamada de ADIN do Voto Impresso, que pretendem seja julgada por eles próprios, enquanto juízes do STF. Assim, o Fórum do Voto Eletrônico agora criou a Petição online: "Pela Auditoria do Resultado Eleitoral independente do software das urnas" que pode ser acessada pelo endereço: http://www.peticaopublica.com/?pi=UE2011BR Os termos dessa petição estão transcritos abaixo e o Fórum do Voto Eletrônico pede a cada cidadão brasileiro que queira defender seu direito de conferir o destino do seu voto, assinar em apoio a esta nova petição. Subscreva a petição em: http://www.peticaopublica.com/?pi=UE2011BR e divulge-a pelos seus contatos. Grato por sua atenção, Fórum do Voto Eletrônico www.votoseguro.org SEI EM QUEM VOTEI, ELES TAMBÉM, MAS SÓ ELES SABEM QUEM RECEBEU MEU VOTO ---------------------------------------------------------------------------- - Petição Pela Auditoria do Resultado Eleitoral independente do software das urnas http://www.peticaopublica.com/?pi=UE2011BR Excelentíssimo Sr. Presidente do Supremo Tribunal Federal, Solicita-se que a petição abaixo seja enviada ao ministro-relator da ADI 4543, a ADIN do Voto Impresso, e aos demais ministros do STF. Petição A ADI 4543, ADIN do Voto Impresso, apresentado pelo PGR em 24/01/2011 atendendo pedido do Colégio de Presidentes dos Tribunais Eleitorais, contém severas impropriedades em seus argumentos conforme se descreve, sucintamente, a seguir. 1) Extrapolação do Efeito por Generalização Indevida A ADI 4543 pretende que seja declarada a inconstitucionalidade de todo Artigo 5º da Lei 12.034/2009, que cria a Auditoria Automática do Resultado Eleitoral independente do software e por meio do Voto Impresso Conferido pelo Eleitor, mas nos termos dessa ADI só são apresentados argumentos contra os §§ 2º e 5º do referido artigo. Mesmo se fossem corretos tais argumentos, não há justificativa para a decretação de inconstitucionalidade de todo o artigo 5º, incluindo-se seu caput e os §§ 1º, 3º e 4º, que têm aplicabilidade e vida própria independente dos parágrafos criticados. 2) Garantia da Inviolabilidade do Voto A denúncia de violabilidade do voto provocada pelo questionado § 2º, o qual determina que DEPOIS DA CONFERÊNCIA DO VOTO IMPRESSO PELO ELEITOR este voto seja autenticado por um número único associado à assinatura digital da própria urna, está equivocada por supor que tal número seria visível, legível e memorizável pelo eleitor. A redação do § 2º NÃO PROÍBE NEM IMPEDE que tal autentificação seja feita, por exemplo, em formato de código de barras ou outra forma não legível, derrubando-se totalmente o argumento sobre eventual possibilidade de identificação posterior do voto do eleitor. 3) Garantia de Voto Único por Eleitor A denúncia de possível votação repetida provocada pelo questionado § 5º, o qual determina que o equipamento de identificação do eleitor não tenha conexão elétrica ou lógica com o equipamento coletor do voto, está equivocada por confundir o ato de identificação do eleitor com o ato de liberação da urnas pelo mesário. A redação do § 5º NÃO PROÍBE NEM IMPEDE que o mesário possa agir para liberar cada voto na urna eletrônica (digitando uma senha, por exemplo) permitindo, assim, que o equipamento coletor de voto trave após o voto de cada eleitor de maneira a impossibilitar a alegada repetição de votação. Cabe lembrar que nas urnas biométricas atuais já é usada a liberação do voto por digitação de senha do mesário (Inc. XII, Art. 2º da Res. TSE 23.208/2010), ato que não é proibido pelo citado § 5º. Desta forma, não são procedentes as arguições de inconstitucionalidade dos §§ 2º e 5º do Artigo 5º da Lei 12.034/2009 e tampouco cabe tal arguição relativa ao caput e §§ 1º, 3º e 4º do Artigo 5º da Lei 12.034/2009. Nesses termos, para que seja respeitada o Princípio de Independência dos Poderes e a vontade do Legislador que, nos termos da lei, criou a Auditoria Automática do Resultado Eleitoral independente do software e por meio do Voto Impresso Conferido pelo Eleitor, devidamente sancionada pelo Presidência da República, e posto que os argumentos apresentados na referida ADI se mostram totalmente infundados, seja de razões jurídicas, técnicas ou fáticas, SOLICITA-SE ao eminente relator o não provimento total da ADI 4543 e nem do pedido liminar nela incluso. Os signatários -- __________________________________________________ O texto acima e' de inteira e exclusiva responsabilidade de seu autor, conforme identificado no campo "remetente", e nao representa necessariamente o ponto de vista do Forum do Voto-E O Forum do Voto-E visa debater a confibilidade dos sistemas eleitorais informatizados, em especial o brasileiro, e dos sistemas de assinatura digital e infraestrutura de chaves publicas. __________________________________________________ Pagina, Jornal e Forum do Voto Eletronico http://www.votoseguro.org __________________________________________________ Você recebeu esta mensagem porque está inscrito no Grupo "VotoEletronico" em Grupos do Google. 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