Olá Telma;
Eu posso votar por voce, porém o site vai detectar que o meu IP está votando 
mais de uma vez e enviará uma mensagem de confirmação para o seu email. 
Qualquer um pode votar por outro que esteja encontrando alguma dificuldade(mas 
é bom que não seja sempre o mesmo), porém,  para validar, terá que confirmar a 
mensagem recebida.

Se quiser, me avise. E envie seu comentário se desejar fazer algum.
Abraço,
Antonio


  ----- Original Message ----- 
  From: Telma Renner 
  To: [email protected] 
  Sent: Monday, January 31, 2011 2:02 PM
  Subject: RES: {VotoEletronico} ADIN do Voto Impresso - Petição Pública - 2


  Prezado Amilcar

  Não consegui assinar a petição, isto é, não sei se a assinatura foi validada 
pois não recebi nenhum aviso , e a página não fechava como habitualmente ocorre 
nestas situações. Não sei se consegues verificar uma vez que optei pelo íten 
sigilo .

  Fico então no aguardo

  Um cordial abraço

  Telma Renner

   

  De: [email protected] [mailto:[email protected]] 
Em nome de Amilcar Brunazo Filho
  Enviada em: domingo, 30 de janeiro de 2011 16:22
  Para: Forum do Voto Seguro; Forum do Voto Eletrônico
  Assunto: {VotoEletronico} ADIN do Voto Impresso - Petição Pública - 2

   

  Já atingimos a primeira centena de assinaturas na petição "Pela Auditoria 
Independente do Software nas urnas eletrônicas" e entramos para o quadro  de 
destaque com as petições mais ativas do saite.

  http://www.peticaopublica.com
  http://www.peticaopublica.com/?pi=UE2011BR

  Amanhã, segunda-feira, irei enviar um aviso ao presidente do STF e ao PGR 
informando sobre o início da coleta de assinaturas dessa petição.

  Peço a todos que colaborem o máximo que puderem divulgando (e assinando 
também) para quem puderem.

  Amilcar


  Cidadãos brasileiros,

  Em setembro de 2009, o Fórum do Voto Eletrônico criou a Petição online:

    "Pela Auditoria Independente do Software nas urnas eletrônicas"

  que solicitava ao Presidente para SANCIONAR SEM VETOS o Artigo 5º da Lei 
12.34/2009 que criou a Auditoria do Resultado Eleitoral independente do 
software das urnas eletrônicas por meio da recontagem do Voto Impresso 
Conferido pelo Eleitor .

  O Art. 5º da lei 12.034 permite que a sociedade civil possa conferir o 
resultado da eleição eletrônica de forma automática e independente do 
administrador eleitoral e é por esse motivo que sofre plena oposição da 
Autoridade Eleitoral que prefere não ver conferido e auditado o resultado 
eleitoral que publica.

  A petição de 2009 angariou mais de 1200 assinaturas em menos de uma semana e 
atingiu pleno sucesso.

  Apesar de toda a pressão da cúpula da Justiça Eleitoral, seus argumentos não 
convenceram o Poder Legislativo e o Poder Executivo, e o Artigo 5º da Lei 
12.034/2009 foi aprovado e sancionado.

  Inconformados com a derrota, os juízes que compõe a cúpula da Autoridade 
Eleitoral, desprezando o Princípio da Independência dos Poderes, se 
movimentaram derrubar o Artigo 5º da lei 12.034. 

  Por meio do Colégio de Presidentes dos Tribunais Eleitorais provocaram a 
abertura de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, chamada de ADIN do Voto 
Impresso, que pretendem seja julgada por eles próprios, enquanto juízes do STF.

  Assim, o Fórum do Voto Eletrônico agora criou  a Petição online:

  "Pela Auditoria do Resultado Eleitoral independente do software das urnas"

  que pode ser acessada pelo endereço:

  http://www.peticaopublica.com/?pi=UE2011BR

  Os termos dessa petição estão transcritos abaixo e o Fórum do Voto Eletrônico 
pede a cada cidadão brasileiro que queira defender seu direito de conferir o 
destino do seu voto, assinar em apoio a esta nova petição.

  Subscreva a petição em:

  http://www.peticaopublica.com/?pi=UE2011BR

  e divulge-a pelos seus contatos.

  Grato por sua atenção, 

 Fórum do Voto Eletrônico  www.votoseguro.org    SEI EM QUEM VOTEI,  ELES 
TAMBÉM,  MAS SÓ ELES SABEM QUEM RECEBEU MEU 
VOTO-----------------------------------------------------------------------------

  Petição Pela Auditoria do Resultado Eleitoral independente do software das 
urnas

  http://www.peticaopublica.com/?pi=UE2011BR


  Excelentíssimo Sr. Presidente do Supremo Tribunal Federal, 

  Solicita-se que a petição abaixo seja enviada ao ministro-relator da ADI 
4543, a ADIN do Voto Impresso, e aos demais ministros do STF. 

  Petição 

  A ADI 4543, ADIN do Voto Impresso, apresentado pelo PGR em 24/01/2011 
atendendo pedido do Colégio de Presidentes dos Tribunais Eleitorais, contém 
severas impropriedades em seus argumentos conforme se descreve, sucintamente, a 
seguir. 


  1) Extrapolação do Efeito por Generalização Indevida 

  A ADI 4543 pretende que seja declarada a inconstitucionalidade de todo Artigo 
5º da Lei 12.034/2009, que cria a Auditoria Automática do Resultado Eleitoral 
independente do software e por meio do Voto Impresso Conferido pelo Eleitor, 
mas nos termos dessa ADI só são apresentados argumentos contra os §§ 2º e 5º do 
referido artigo. 

  Mesmo se fossem corretos tais argumentos, não há justificativa para a 
decretação de inconstitucionalidade de todo o artigo 5º, incluindo-se seu caput 
e os §§ 1º, 3º e 4º, que têm aplicabilidade e vida própria independente dos 
parágrafos criticados. 


  2) Garantia da Inviolabilidade do Voto 

  A denúncia de violabilidade do voto provocada pelo questionado § 2º, o qual 
determina que DEPOIS DA CONFERÊNCIA DO VOTO IMPRESSO PELO ELEITOR este voto 
seja autenticado por um número único associado à assinatura digital da própria 
urna, está equivocada por supor que tal número seria visível, legível e 
memorizável pelo eleitor. 

  A redação do § 2º NÃO PROÍBE NEM IMPEDE que tal autentificação seja feita, 
por exemplo, em formato de código de barras ou outra forma não legível, 
derrubando-se totalmente o argumento sobre eventual possibilidade de 
identificação posterior do voto do eleitor. 


  3) Garantia de Voto Único por Eleitor 

  A denúncia de possível votação repetida provocada pelo questionado § 5º, o 
qual determina que o equipamento de identificação do eleitor não tenha conexão 
elétrica ou lógica com o equipamento coletor do voto, está equivocada por 
confundir o ato de identificação do eleitor com o ato de liberação da urnas 
pelo mesário. 

  A redação do § 5º NÃO PROÍBE NEM IMPEDE que o mesário possa agir para liberar 
cada voto na urna eletrônica (digitando uma senha, por exemplo) permitindo, 
assim, que o equipamento coletor de voto trave após o voto de cada eleitor de 
maneira a impossibilitar a alegada repetição de votação. 

  Cabe lembrar que nas urnas biométricas atuais já é usada a liberação do voto 
por digitação de senha do mesário (Inc. XII, Art. 2º da Res. TSE 23.208/2010), 
ato que não é proibido pelo citado § 5º. 


  Desta forma, não são procedentes as arguições de inconstitucionalidade dos §§ 
2º e 5º do Artigo 5º da Lei 12.034/2009 e tampouco cabe tal arguição relativa 
ao caput e §§ 1º, 3º e 4º do Artigo 5º da Lei 12.034/2009. 

  Nesses termos, para que seja respeitada o Princípio de Independência dos 
Poderes e a vontade do Legislador que, nos termos da lei, criou a Auditoria 
Automática do Resultado Eleitoral independente do software e por meio do Voto 
Impresso Conferido pelo Eleitor, devidamente sancionada pelo Presidência da 
República, e posto que os argumentos apresentados na referida ADI se mostram 
totalmente infundados, seja de razões jurídicas, técnicas ou fáticas, 
SOLICITA-SE ao eminente relator o não provimento total da ADI 4543 e nem do 
pedido liminar nela incluso. 

  Os signatários




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