Infelizmente ainda se encontra teses contr�rias ao precedente abaixo transcrito, especialmente por parte de alguns administradores. Resta-me apenas aplaudir esta linha decis�ria que prevalece em nossos tribunais.
 
MEDICAMENTO. FORNECIMENTO. DOENTE CARENTE.

Diante da negativa ou omiss�o do Estado em prestar atendimento � popula��o que n�o possui meios de obter medicamentos necess�rios � sobreviv�ncia, a jurisprud�ncia vem se fortalecendo no sentido de permitir que esses necessitados possam alcan�ar tal benef�cio. Pelas particularidades do caso, interpreta-se a lei de forma mais humana e teleol�gica, em que princ�pios de ordem �tica-jur�dica conduzam ao �nico desfecho justo: a preserva��o da vida. Sem raz�o alguma a discuss�o a respeito de serem ou n�o program�ticas as regras dos arts. 6� e 196 da CF. Com esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso para compelir o Estado do Paran� a fornecer o medicamento � recorrente. RMS 11.183-PR, Rel. Min. Jos� Delgado, julgado em 22/8/2000.

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