Repassando...

-------- Mensagem encaminhada --------
De: José de Souza Pennafort Neto <[EMAIL PROTECTED]>

Amigos da lista gostaria de pedir para analisarem o projeto de Lei de direitos 
autorais que a senadora serys quer apresentar. por favor encaminhem suas 
considerações para [EMAIL PROTECTED]:


PROJETO DE LEI DO SENADO Nº     , DE 2006





Altera a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, para incluir o licenciamento 
livre entre os direitos do titular de direitos autorais e dá outras 
providências.





O CONGRESSO NACIONAL decreta:


Art. 1º Acrescente-se os seguintes artigos na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro 
de 1998.

Art. 30-A. O titular dos direitos autorais poderá licenciar livremente cópias 
inalteradas de sua obra, fornecendo permissão para reproduzir, distribuir, 
exibir ou executar sua obra, garantindo no licenciamento pelo menos as 
seguintes condições:

I - o licenciado dará crédito ao autor original;

II - o licenciado não poderá utilizar a obra com fins comerciais, a menos que 
obtenha permissão expressa para tal;


Art. 30-B. O titular dos direitos autorais poderá licenciar livremente cópias 
de sua obra, fornecendo permissão para a produção de obras derivadas de sua 
obra, garantindo no licenciamento pelo menos as seguintes condições:

I - o licenciado poderá produzir obras derivadas, obrigando-se a dar crédito ao 
autor original;

II - o termo de licenciamento poderá prever diferentes formas de utilização da 
obra original para a produção da obra derivada e diferentes formas de 
distribuição ou transmissão da obra derivada, podendo as autorizações conterem 
distinções entre fins comerciais ou não-comerciais, caso a caso.

III - o licenciado e terceiros poderão fazer a distribuição de obras derivadas, 
desde que com base em licenciamento livre similar ao licenciamento da obra 
original;


Art. 2º Os titulares e co-titulares de direitos autorais de obras musicais, 
incluindo pessoas jurídicas, ficam obrigados a adotar o licenciamento livre a 
que se refere essa Lei após decorridos 10 (dez) anos sem que a obra tenha sido 
reeditada. 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




JUSTIFICAÇÃO


É mais que evidente a crise que o sistema de propriedade intelectual atravessa, 
mormente em seus mecanismos clássicos, que restam completamente abalados nessa 
época da reprodutibilidade, da reprografia, das gravações digitais e da 
Internet. Torna-se praticamente impossível, mesmo com o agigantamento do 
aparelho repressivo, o impedimento das cópias das obras artísticas, 
principalmente as musicais. 

Aliás, a própria vocação da tecnologia contemporânea, assim como da elaboração 
artística atual, é a viabilização da cópia, o barateamento da reprodução e a 
utilização dos acervos para sua re-elaboração. Esse fato demonstra o 
contra-senso que se manifesta nessas campanhas de direito autoral que se 
baseiam na busca de uma aplicação estrita das normas escritas em eras 
pré-Internet.

Felizmente, alguns setores, principalmente na área das obras escritas e 
musicais, começam a se aperceber desses fenômenos e procuram moldar novos 
esquemas de disciplina do direito autoral que se conciliem com a nova era das 
cópias digitais. 

Entre essas tendências, uma das principais e mais organizadas é o movimento do 
licenciamento livre, que pretende se colocar como uma opção regulatória entre o 
marco do direito completamente reservado do copyright clássico e o domínio 
público, onde não há apropriação. Basicamente, tendo em conta o avanço da 
técnica que já permite a utilização indiscriminada virtualmente de tudo que é 
publicado e editado, o licenciamento livre intenta disciplinar essas 
utilizações por meio de obrigações de reconhecimento de autoria e de 
vinculações com outros licenciamentos livres para obras derivadas das obras 
utilizadas segundo um processo livre. 

Com efeito, tendo em conta o anacronismo da legislação de direito autoral nesse 
tocante, resolvemos apresentar o presente projeto de lei, que consolida essa 
nova ótica do direito de autor e procura colocar o licenciamento livre como uma 
opção, e portanto não-exclusiva, na legislação correspondente. Ademais, um dos 
maiores benefícios de tal sistemática será ajudar artistas independentes a 
compartilharem seus trabalhos sob certas condições e, assim, crescerem em sua 
área de atuação.

Conscientes da enorme importância desse tema para o desenvolvimento sadio da 
cultura no País, esperamos contar com o diligente apoio dessa Casa para sua 
tramitação.


Sala das Sessões,



Senadora SERYS SLHESSARENKO



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