Repassando... -------- Mensagem encaminhada -------- De: José de Souza Pennafort Neto <[EMAIL PROTECTED]>
Amigos da lista gostaria de pedir para analisarem o projeto de Lei de direitos autorais que a senadora serys quer apresentar. por favor encaminhem suas considerações para [EMAIL PROTECTED]: PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2006 Altera a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, para incluir o licenciamento livre entre os direitos do titular de direitos autorais e dá outras providências. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º Acrescente-se os seguintes artigos na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Art. 30-A. O titular dos direitos autorais poderá licenciar livremente cópias inalteradas de sua obra, fornecendo permissão para reproduzir, distribuir, exibir ou executar sua obra, garantindo no licenciamento pelo menos as seguintes condições: I - o licenciado dará crédito ao autor original; II - o licenciado não poderá utilizar a obra com fins comerciais, a menos que obtenha permissão expressa para tal; Art. 30-B. O titular dos direitos autorais poderá licenciar livremente cópias de sua obra, fornecendo permissão para a produção de obras derivadas de sua obra, garantindo no licenciamento pelo menos as seguintes condições: I - o licenciado poderá produzir obras derivadas, obrigando-se a dar crédito ao autor original; II - o termo de licenciamento poderá prever diferentes formas de utilização da obra original para a produção da obra derivada e diferentes formas de distribuição ou transmissão da obra derivada, podendo as autorizações conterem distinções entre fins comerciais ou não-comerciais, caso a caso. III - o licenciado e terceiros poderão fazer a distribuição de obras derivadas, desde que com base em licenciamento livre similar ao licenciamento da obra original; Art. 2º Os titulares e co-titulares de direitos autorais de obras musicais, incluindo pessoas jurídicas, ficam obrigados a adotar o licenciamento livre a que se refere essa Lei após decorridos 10 (dez) anos sem que a obra tenha sido reeditada. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO É mais que evidente a crise que o sistema de propriedade intelectual atravessa, mormente em seus mecanismos clássicos, que restam completamente abalados nessa época da reprodutibilidade, da reprografia, das gravações digitais e da Internet. Torna-se praticamente impossível, mesmo com o agigantamento do aparelho repressivo, o impedimento das cópias das obras artísticas, principalmente as musicais. Aliás, a própria vocação da tecnologia contemporânea, assim como da elaboração artística atual, é a viabilização da cópia, o barateamento da reprodução e a utilização dos acervos para sua re-elaboração. Esse fato demonstra o contra-senso que se manifesta nessas campanhas de direito autoral que se baseiam na busca de uma aplicação estrita das normas escritas em eras pré-Internet. Felizmente, alguns setores, principalmente na área das obras escritas e musicais, começam a se aperceber desses fenômenos e procuram moldar novos esquemas de disciplina do direito autoral que se conciliem com a nova era das cópias digitais. Entre essas tendências, uma das principais e mais organizadas é o movimento do licenciamento livre, que pretende se colocar como uma opção regulatória entre o marco do direito completamente reservado do copyright clássico e o domínio público, onde não há apropriação. Basicamente, tendo em conta o avanço da técnica que já permite a utilização indiscriminada virtualmente de tudo que é publicado e editado, o licenciamento livre intenta disciplinar essas utilizações por meio de obrigações de reconhecimento de autoria e de vinculações com outros licenciamentos livres para obras derivadas das obras utilizadas segundo um processo livre. Com efeito, tendo em conta o anacronismo da legislação de direito autoral nesse tocante, resolvemos apresentar o presente projeto de lei, que consolida essa nova ótica do direito de autor e procura colocar o licenciamento livre como uma opção, e portanto não-exclusiva, na legislação correspondente. Ademais, um dos maiores benefícios de tal sistemática será ajudar artistas independentes a compartilharem seus trabalhos sob certas condições e, assim, crescerem em sua área de atuação. Conscientes da enorme importância desse tema para o desenvolvimento sadio da cultura no País, esperamos contar com o diligente apoio dessa Casa para sua tramitação. Sala das Sessões, Senadora SERYS SLHESSARENKO _______________________________________________ PSL-Brasil mailing list PSL-Brasil@listas.softwarelivre.org http://listas.softwarelivre.org/mailman/listinfo/psl-brasil Regras da lista: http://twiki.softwarelivre.org/bin/view/PSLBrasil/RegrasDaListaPSLBrasil