OK...

O grande erro dessa lei é que tudo isso pode ser tipificado!

Em 29/05/07, Ufa<[EMAIL PROTECTED]> escreveu:
falsificação de cartão de crédito e débito; clonagem de telefone celular;

Em ambos os casos: falsificação. Soma-se no caso dos cartões estelionato.

acesso não autorizado a sistemas informatizados  e rede de computadores;

Se não houver danos mas ainda assim desejar-se processar, estelionato.
Qualquer outra situação dependeria do delito cometido.

obtenção ou manutenção ou fornecimento de informação obtida sem autorização;

Violação de Privacidade/Vilipêndio/Violação de Propriedade Intelectual

criação de vírus;
difusão de vírus com intenção de dano;
difusão de vírus seguido de dano;

Se o objetivo for comprometer a infraestrutura de uma empresa: Danos Materiais;

Se o objetivo for comprometer o funcionamento do país: violação da
ordem pública;

difusão de código malicioso (phishing scan);

Fraude e Estelionato

divulgação não autorizada de informações contidas em banco de dados;

Violação de Privacidade

 interrupção de sistemas de utilidade pública de fornecimento de água, luz, 
telefone, etc;
perturbação de sistemas de telecomunicações;

Violação da Ordem Pública

furto mediante uso de senha obtida sem autorização;

Que parte de "furto" o Azeredo não entendeu? ;-)

aumento de pena para os crimes contra a honra quando se usa informática para 
tal.

Aqui temos um buraco negro: o que define "crime contra a honra". Eu
dizer que o polítco XPTO é corrupto é crime contra a honra?

Ao final, o texto define as obrigações dos provedores, entre elas a de
entregar apenas dados de conexões mediante expressa autorização
judicial.

Isso já é previsto, AFAIK.

- defesa digital: manipulação de código malicioso por agente técnico
ou profissional habilitado, em proveito próprio ou de seu preponente,
e sem risco para terceiros, de forma tecnicamente documentada e com
preservação da cadeia de custódia no curso dos procedimentos
correlatos, a título de teste de vulnerabilidade, de resposta a
ataque, de frustração de invasão ou burla, de proteção do sistema, de
interceptação defensiva, de tentativa de identificação do agressor, de
exercício de forense computacional e de práticas gerais de segurança
da informação."

Isso aqui vai dar bode. Como é que vão garantir que X não pegue os
códigos de Y e aproveite-os para violar sistemas?

"Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos
meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a
direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº. 7.209, de
11.7.1984)"

Peraí? Quer dizer que se eu quiser, poderei arremessar vírus nas
máquinas de um spammer filho da p... (desculpem o desabafo) e detonar
tudo? Ou pior, que um político possa fazer isso em resposta a um email
meu? :O

Resumindo, não há ataque e, sim, reação à injusta agressão. Sempre
será o juiz quem vai divulgar se o réu de um crime está em defesa
digital, ou não, seja um crime comum seja um crime de "acesso não
autorizado, prática de phishing, disseminação de vírus, entre outros.

Agora, cá entre nós, será que alguém aqui realmente acredita que os
juízes brasileiros com suas cabecinhas presas na época do voto de
cabresto seriam capazes de avaliar crimes informáticos? Não seria o
caso de incluir aí a criação de uma vara especializada em
cyberjurismo? Ou ao menos a criação de um órgão legal de consultoria e
informação sobre o assunto para os juízes.

--

Obrigado!

Fabio Emilio Costa                São Bernardo do Campo - SP - Brazil
Coordenador - Grupo de Usuários BROffice.org (GuBRo/SP)
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