Olá,
Vejam abaixo os argumentos dos Ministros do STF na votação da Liminar do
Dep/Min José Dirceu para que se livrar do processo de cassação na Câmara.
A liminar foi negada baseado no principal argumento de que parlamentar
licenciado continua sendo parlamentar, podendo votar à ativa de moto próprio a
qualquer momento.
O principal argumento vencido a favor da liminar é que um processo no
Legislativo contra um parlamentar/ministro configuraria interferência de
poderes.
Se prevalecesse esta hipótese, me parece que a própria nomeação de um
parlamentar, que ainda detém o mandato podendo a ele retornar a qualquer
momento, também deveria ser entendida como uma interferência BIDIRECIONAL de
poderes, e portanto mais grave. São conhecidos os casos de ministros ou
secretários de estado que são parlamentares licenciados e que se licenciam do
cargo executivo para retornar ao legislativo, momentaneamente, em votações de
interesse do Executivo.
Assim, o certo seria que qualquer parlamentar que queira assumir mandado no
Executivo deveria renunciar definitivamente ao seu mandato parlamentar. Ele não
poderia mais retornar ao seu mandato e, obviamente, não poderia ser processado
por falta de decoro parlamentar.
Mas vejam, também, o voto do Min. Jobim. A decisão já estava tomada pelo pleno
e o Jobim, como presidente, estava desobrigado de apresentar o seu voto (o
presidente do Supremo deve votar apenas para dar o Voto de Minerva). Mas mesmo
assim manifestou seu voto a favor da causa do José Dirceu.
Conhecendo a natureza política e mutante dos votos do Jobim, que em diversas oportunidades anteriores mudou de voto em casos similares de acordo com os sabores políticos da época, se pode notar a força daquele acordo político entre ele e o José Dirceu.
A existência deste acordo foi aqui denunciado em 2003, quando o Min. José Dirceu
interferiu ativamente para aprovar a Lei do Voto Virtual que acabou com a auditoria da
apuração eletrônica dos votos. Um dos deputados que foi abordado para retirar pedido de
audiência pública, que resultaria na não aprovação imediata da lei, recebeu como
argumento da liderança do governo que existia um acordo de "partilha de poder"
entre o governo (Lula/Zé Dirceu) e o Jobim e, por este acordo, caberia deixar o projeto
de lei do voto virtual (idealizado pelo Jobim) ser aprovado sem alterações.
[ ]s
Amilcar Brunazo Filho
www.votoseguro.org
EU SEI EM QUEM VOTEI.
ELES TAMBÉM.
MAS SÓ ELES SABEM QUEM RECEBEU O MEU VOTO.
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http://www.stf.gov.br/noticias/imprensa/ultimas/ler.asp?CODIGO=162306&tip=UN¶m=
Brasília, quinta-feira, 20 de outubro de 2005 - 03:34h
Notícias do STF
19/10/2005 - 20:31 - Supremo nega suspensão de processo na Câmara a José Dirceu
O plenário do Supremo Tribunal Federal indeferiu, por maioria, liminar em
Mandado de Segurança (MS 25579) em que o deputado José Dirceu (PT-SP) pedia a
suspensão do processo disciplinar instaurado contra ele na Câmara dos
Deputados. O deputado é acusado de quebra de decoro parlamentar em
representação apresentada pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB).
No pedido, o deputado sustentou que a questão tem natureza jurídica e não
política e que haveria violação aos seus direitos subjetivos. Alegou possível
privação de seus direitos por autoridade incompetente, em desobediência ao
devido processo legal e sem observância do princípio da separação e
independência dos Poderes.
A defesa sustentou, ainda, que José Dirceu não é acusado de conduta praticada
na condição de deputado, mas no exercício do cargo de ministro da Casa Civil e
que as violações apontadas na representação contra ele são ilegítimas e
arbitrárias.
O ministro-relator, Sepúlveda Pertence, votou pelo deferimento da liminar.
Segundo Pertence, a cassação do mandato é uma modalidade de responsabilidade
política do congressista. No entanto, afirmou, “diverso é o regime também
condicional da responsabilidade política do ministro de Estado pela comissão
dos chamados crimes de responsabilidade, pelos quais responde conforme a
hipótese perante o Supremo Tribunal Federal ou o Senado Federal em caso de
conexão”.
O ministro considerou que as acusações levantadas contra o deputado José Dirceu
configurariam em tese crime de responsabilidade. Contudo, salientou, “a
punibilidade dos crimes de responsabilidade sem prejuízo da responsabilidade
penal pelo mesmo fato cessa com a investidura do dignitário agente”.
O ministro-relator salientou ainda que, na medida em que se pudesse submeter
alguém ao juízo da Câmara dos Deputados por fatos praticados no exercício da
função de ministro de Estado, estaria criado um mecanismo não tolerado pela
Constituição Federal de responsabilidade política de ministro do Poder
Executivo por uma das casas do Congresso Nacional. “Assim, estaria aberta uma
via ampla para a jurisdição dos ressentimentos de toda a sorte”, disse.
O ministro Eros Grau acompanhou o voto do relator e sintetizou em duas razões básicas os motivos pelos quais votou pela concessão da liminar ao ex-ministro José Dirceu. Para Eros Grau, são razões de ordem física e política. “Física porque um só corpo não pode ocupar concomitantemente dois espaços distintos – o deputado não pode ao mesmo tempo ser ministro e o ministro não pode a um só tempo ser deputado. Política, porque ainda que isso fosse materialmente possível, o princípio da divisão e equilíbrio entre os Poderes veda o desempenho concomitante de uma mesma pessoa em funções próprias do Executivo e próprias do Legislativo”.
A divergência
O ministro Joaquim Barbosa abriu divergência ao votar pelo indeferimento da
medida liminar. O ministro salientou que um aspecto é quando o parlamentar
licenciado do mandato para o exercício do cargo de ministro responde por atos
relativos à função executiva, como prevê o princípio da separação dos Poderes.
Outro aspecto, observou, ocorre quando esse parlamentar-ministro é acusado por
atos que não são inerentes ao exercício da função de ministro. “Eu não
hesitaria um instante em conceder, mesmo que por pura cautela, a liminar
postulada pelo impetrante, caso as acusações que lhe são feitas tivessem
cerrada pertinência com atos da competência exclusiva de ministro de Estado,
tais como aqueles elencados no artigo 87 da Constituição. Mas não é disso que
se trata”.
Joaquim Barbosa citou que a representação formulada pelo PTB contra José Dirceu
não diz respeito a fatos que se possam tipificar como inerentes ao exercício da
função de ministro de Estado. Ao contrário, afirmou, o deputado é acusado de
haver praticado atos que tinham por finalidade interferir e fraudar o regular
andamento dos trabalhos legislativos, alterando o resultado de deliberações em
favor do governo.
O ministro Carlos Ayres Britto acompanhou a divergência. Para ele, o parlamento
pode processar e julgar um de seus membros durante o tempo que exerceu o cargo
de ministro de Estado, se obedecidos conceitos constitucionais.
“Assim como devemos interpretar a expressão ‘servidor público’ como servidor do
público, também devemos interpretar ‘decoro parlamentar’ como decoro do
parlamentar, esteja ele onde ele estiver”, afirmou Ayres Britto. Ele explicou
que o parlamentar, investido no cargo de ministro, “não decai do seu status de
parlamentar e conserva a condição de membro de parlamento”.
A liminar também foi indeferida pelo ministro Gilmar Mendes. De acordo com ele,
precedentes da Casa apresentam que, embora o parlamentar esteja afastado do
exercício de suas funções parlamentares estritas, “ainda está vinculado ao
regime que lhe garante as prerrogativas inerentes ao mandato”.
“Ministro de Estado não está submetido ao regime de prerrogativas e
impedimentos especificamente dirigidos aos detentores de mandato político”,
disse Mendes. Ele destacou que ministro de Estado continua sendo parlamentar,
podendo retornar a qualquer tempo ao exercício do cargo além de poder optar
pela remuneração mais vantajosa.
A ministra Ellen Gracie também votou contra a concessão da liminar. Segundo
ela, os atos imputados ao deputado não são atos ministeriais, mas atos
ilícitos, ou pelo menos irregulares, que não se inserem nas regulares
atividades da chefia da Casa Civil. Ellen Gracie acrescentou que o deputado, na
condição temporária de ministro, não está dispensado de guardar comportamento
compatível com a ética do parlamento “até porque o conteúdo ainda impreciso
deste conceito de decoro parlamentar não parece tolerar o tipo de comportamento
que é imputado ao impetrante”, concluiu a ministra.
Também acompanhando a divergência, o ministro Marco Aurélio ressaltou que a
prerrogativa de foro permanece íntegra “em que pese o exercício de cargo de
secretário de Estado a revelar que não se despe o parlamentar licenciado da
condição de parlamentar”. De acordo com o ministro, as vedações previstas no
artigo 54 da Constituição Federal incidem a partir da expedição do diploma e
não apenas do exercício do mandato.
O ministro Carlos Velloso também considerou que, mesmo licenciado do parlamento
para a investidura em cargo de ministro de Estado, o parlamentar não perde o
mandato, podendo retornar ao Legislativo a qualquer momento. Segundo Velloso,
isso acontece freqüentemente nas assembléias legislativas e mesmo no Congresso
Nacional, quando há votações importantes.
Para Velloso não procede o argumento da defesa de que José Dirceu não poderia responder disciplinarmente a processo por quebra de decoro parlamentar, porque estava exercendo o cargo de ministro de Estado. “A alegação não me parece razoável. É que a acusação formulada contra o impetrante no procedimento administrativo diz respeito ao exercício do mandato de deputado federal”, ponderou Velloso. E acrescentou, citando o artigo 56, inciso I da Constituição, que mesmo ocupando o cargo de ministro de Estado, o deputado ou senador poderá optar pela remuneração do mandato. “Ora, se ele está recebendo remuneração pelo mandato, é porque ele tem mandato e é parlamentar”, salientou.
Penúltimo a votar, o ministro Celso de Mello acompanhou a divergência
sustentando que o fato de o congressista licenciar-se para exercer cargos no
poder Executivo, “não o exonera da observância necessária das regras que se
impõem a qualquer congressista – a partir da diplomação ou da posse – e o
respeito a certas incompatibilidades negociais, funcionais, políticas e
profissionais, tais como definidas no artigo 54 da Constituição Federal”.
Para Celso de Mello, “a ordem jurídica não pode permanecer indiferente a
condutas de membros do Congresso Nacional ou de quaisquer outras autoridades da
República que ajam, eventualmente, incidindo em censuráveis desvios éticos
revestidos ou não de caráter delituoso no desempenho das elevadas funções que
lhes são cometidas pelo povo brasileiro”.
Ao observar as razões que o levaram a negar o pedido de liminar, o ministro
Celso de Mello condenou o descompromisso com a ética na política. “Os membros
do Poder Legislativo quando assim atuam, transgridem as exigências éticas que
devem pautar e condicionar a atividade política, que só se legitima quando
efetivamente respeitado, dentre outros valores, o princípio da moralidade, que
traduz valor constitucional e observância necessária na esfera institucional de
qualquer dos Poderes da República”.
Voto do presidente
Último a votar, depois de já consolidado o resultado contra a concessão da
liminar, o presidente do Supremo, ministro Nelson Jobim, acompanhou o relator,
deferindo a cautelar. Ele afirmou que a decisão do Supremo neste caso “pura e
simplesmente retomou o processo de degola em relação ao Executivo”.
Segundo Jobim, essa situação só dá força à maioria da Câmara para inviabilizar,
eventualmente, ações do próprio Executivo. Ele explicou que a Câmara terá
forças para cassar parlamentares que estejam em exercício no Congresso e
coagi-los a não fazer a política do Executivo e sim a da maioria da Câmara.
“Teríamos a possibilidade, inclusive, invertendo a posição, de que a Câmara dos
Deputados suspenda o andamento de processo-crime que responda nesta Corte
ministro de Estado, licenciado do mandato parlamentar”, concluiu o presidente.
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