Olá,

Vejam abaixo os argumentos dos Ministros do STF na votação da Liminar do 
Dep/Min José Dirceu para que se livrar do processo de cassação na Câmara.

A liminar foi negada baseado no principal argumento de que parlamentar 
licenciado continua sendo parlamentar, podendo votar à ativa de moto próprio a 
qualquer momento.

O principal argumento vencido a favor da liminar é que um processo no 
Legislativo contra um parlamentar/ministro configuraria interferência de 
poderes.

Se prevalecesse esta hipótese, me parece que a própria nomeação de um 
parlamentar, que ainda detém o mandato podendo a ele retornar a qualquer 
momento, também deveria ser entendida como uma interferência BIDIRECIONAL de 
poderes, e portanto mais grave. São conhecidos os casos de ministros ou 
secretários de estado que são parlamentares licenciados e que se licenciam do 
cargo executivo para retornar ao legislativo, momentaneamente, em votações de 
interesse do Executivo.

Assim, o certo seria que qualquer parlamentar que queira assumir mandado no 
Executivo deveria renunciar definitivamente ao seu mandato parlamentar. Ele não 
poderia mais retornar ao seu mandato e, obviamente, não poderia ser processado 
por falta de decoro parlamentar.

Mas vejam, também, o voto do Min. Jobim. A decisão já estava tomada pelo pleno 
e o Jobim, como presidente, estava desobrigado de apresentar o seu voto (o 
presidente do Supremo deve votar apenas para dar o Voto de Minerva). Mas mesmo 
assim manifestou seu voto a favor da causa do José Dirceu.

Conhecendo a natureza política e mutante dos votos do Jobim, que em diversas oportunidades anteriores mudou de voto em casos similares de acordo com os sabores políticos da época, se pode notar a força daquele acordo político entre ele e o José Dirceu.
A existência deste acordo foi aqui denunciado em 2003, quando o Min. José Dirceu 
interferiu ativamente para aprovar a Lei do Voto Virtual que acabou com a auditoria da 
apuração eletrônica dos votos. Um dos deputados que foi abordado para retirar pedido de 
audiência pública, que resultaria na não aprovação imediata da lei, recebeu como 
argumento da liderança do governo que existia um acordo de "partilha de poder" 
entre o governo (Lula/Zé Dirceu) e o Jobim e, por este acordo, caberia deixar o projeto 
de lei do voto virtual (idealizado pelo Jobim) ser aprovado sem alterações.


[ ]s
 Amilcar Brunazo Filho
 www.votoseguro.org

 EU SEI EM QUEM VOTEI.
 ELES TAMBÉM.
 MAS SÓ ELES SABEM QUEM RECEBEU O MEU VOTO.

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http://www.stf.gov.br/noticias/imprensa/ultimas/ler.asp?CODIGO=162306&tip=UN&param=

Brasília, quinta-feira, 20 de outubro de 2005 - 03:34h

Notícias do STF

19/10/2005 - 20:31 - Supremo nega suspensão de processo na Câmara a José Dirceu

O plenário do Supremo Tribunal Federal indeferiu, por maioria, liminar em 
Mandado de Segurança (MS 25579) em que o deputado José Dirceu (PT-SP) pedia a 
suspensão do processo disciplinar instaurado contra ele na Câmara dos 
Deputados. O deputado é acusado de quebra de decoro parlamentar em 
representação apresentada pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB).

No pedido, o deputado sustentou que a questão tem natureza jurídica e não 
política e que haveria violação aos seus direitos subjetivos. Alegou possível 
privação de seus direitos por autoridade incompetente, em desobediência ao 
devido processo legal e sem observância do princípio da separação e 
independência dos Poderes.

A defesa sustentou, ainda, que José Dirceu não é acusado de conduta praticada 
na condição de deputado, mas no exercício do cargo de ministro da Casa Civil e 
que as violações apontadas na representação contra ele são ilegítimas e 
arbitrárias.

O ministro-relator, Sepúlveda Pertence, votou pelo deferimento da liminar. 
Segundo Pertence, a cassação do mandato é uma modalidade de responsabilidade 
política do congressista. No entanto, afirmou, “diverso é o regime também 
condicional da responsabilidade política do ministro de Estado pela comissão 
dos chamados crimes de responsabilidade, pelos quais responde conforme a 
hipótese perante o Supremo Tribunal Federal ou o Senado Federal em caso de 
conexão”.

O ministro considerou que as acusações levantadas contra o deputado José Dirceu 
configurariam em tese crime de responsabilidade. Contudo, salientou, “a 
punibilidade dos crimes de responsabilidade sem prejuízo da responsabilidade 
penal pelo mesmo fato cessa com a investidura do dignitário agente”.

O ministro-relator salientou ainda que, na medida em que se pudesse submeter 
alguém ao juízo da Câmara dos Deputados por fatos praticados no exercício da 
função de ministro de Estado, estaria criado um mecanismo não tolerado pela 
Constituição Federal de responsabilidade política de ministro do Poder 
Executivo por uma das casas do Congresso Nacional. “Assim, estaria aberta uma 
via ampla para a jurisdição dos ressentimentos de toda a sorte”, disse.

O ministro Eros Grau acompanhou o voto do relator e sintetizou em duas razões básicas os motivos pelos quais votou pela concessão da liminar ao ex-ministro José Dirceu. Para Eros Grau, são razões de ordem física e política. “Física porque um só corpo não pode ocupar concomitantemente dois espaços distintos – o deputado não pode ao mesmo tempo ser ministro e o ministro não pode a um só tempo ser deputado. Política, porque ainda que isso fosse materialmente possível, o princípio da divisão e equilíbrio entre os Poderes veda o desempenho concomitante de uma mesma pessoa em funções próprias do Executivo e próprias do Legislativo”.
A divergência

O ministro Joaquim Barbosa abriu divergência ao votar pelo indeferimento da 
medida liminar. O ministro salientou que um aspecto é quando o parlamentar 
licenciado do mandato para o exercício do cargo de ministro responde por atos 
relativos à função executiva, como prevê o princípio da separação dos Poderes.

Outro aspecto, observou, ocorre quando esse parlamentar-ministro é acusado por 
atos que não são inerentes ao exercício da função de ministro. “Eu não 
hesitaria um instante em conceder, mesmo que por pura cautela, a liminar 
postulada pelo impetrante, caso as acusações que lhe são feitas tivessem 
cerrada pertinência com atos da competência exclusiva de ministro de Estado, 
tais como aqueles elencados no artigo 87 da Constituição. Mas não é disso que 
se trata”.

Joaquim Barbosa citou que a representação formulada pelo PTB contra José Dirceu 
não diz respeito a fatos que se possam tipificar como inerentes ao exercício da 
função de ministro de Estado. Ao contrário, afirmou, o deputado é acusado de 
haver praticado atos que tinham por finalidade interferir e fraudar o regular 
andamento dos trabalhos legislativos, alterando o resultado de deliberações em 
favor do governo.

O ministro Carlos Ayres Britto acompanhou a divergência. Para ele, o parlamento 
pode processar e julgar um de seus membros durante o tempo que exerceu o cargo 
de ministro de Estado, se obedecidos conceitos constitucionais.

“Assim como devemos interpretar a expressão ‘servidor público’ como servidor do 
público, também devemos interpretar ‘decoro parlamentar’ como decoro do 
parlamentar, esteja ele onde ele estiver”, afirmou Ayres Britto. Ele explicou 
que o parlamentar, investido no cargo de ministro, “não decai do seu status de 
parlamentar e conserva a condição de membro de parlamento”.

A liminar também foi indeferida pelo ministro Gilmar Mendes. De acordo com ele, 
precedentes da Casa apresentam que, embora o parlamentar esteja afastado do 
exercício de suas funções parlamentares estritas, “ainda está vinculado ao 
regime que lhe garante as prerrogativas inerentes ao mandato”.

“Ministro de Estado não está submetido ao regime de prerrogativas e 
impedimentos especificamente dirigidos aos detentores de mandato político”, 
disse Mendes. Ele destacou que ministro de Estado continua sendo parlamentar, 
podendo retornar a qualquer tempo ao exercício do cargo além de poder optar 
pela remuneração mais vantajosa.

A ministra Ellen Gracie também votou contra a concessão da liminar. Segundo 
ela, os atos imputados ao deputado não são atos ministeriais, mas atos 
ilícitos, ou pelo menos irregulares, que não se inserem nas regulares 
atividades da chefia da Casa Civil. Ellen Gracie acrescentou que o deputado, na 
condição temporária de ministro, não está dispensado de guardar comportamento 
compatível com a ética do parlamento “até porque o conteúdo ainda impreciso 
deste conceito de decoro parlamentar não parece tolerar o tipo de comportamento 
que é imputado ao impetrante”, concluiu a ministra.

Também acompanhando a divergência, o ministro Marco Aurélio ressaltou que a 
prerrogativa de foro permanece íntegra “em que pese o exercício de cargo de 
secretário de Estado a revelar que não se despe o parlamentar licenciado da 
condição de parlamentar”. De acordo com o ministro, as vedações previstas no 
artigo 54 da Constituição Federal incidem a partir da expedição do diploma e 
não apenas do exercício do mandato.

O ministro Carlos Velloso também considerou que, mesmo licenciado do parlamento 
para a investidura em cargo de ministro de Estado, o parlamentar não perde o 
mandato, podendo retornar ao Legislativo a qualquer momento. Segundo Velloso, 
isso acontece freqüentemente nas assembléias legislativas e mesmo no Congresso 
Nacional, quando há votações importantes.

Para Velloso não procede o argumento da defesa de que José Dirceu não poderia responder disciplinarmente a processo por quebra de decoro parlamentar, porque estava exercendo o cargo de ministro de Estado. “A alegação não me parece razoável. É que a acusação formulada contra o impetrante no procedimento administrativo diz respeito ao exercício do mandato de deputado federal”, ponderou Velloso. E acrescentou, citando o artigo 56, inciso I da Constituição, que mesmo ocupando o cargo de ministro de Estado, o deputado ou senador poderá optar pela remuneração do mandato. “Ora, se ele está recebendo remuneração pelo mandato, é porque ele tem mandato e é parlamentar”, salientou.
Penúltimo a votar, o ministro Celso de Mello acompanhou a divergência 
sustentando que o fato de o congressista licenciar-se para exercer cargos no 
poder Executivo, “não o exonera da observância necessária das regras que se 
impõem a qualquer congressista – a  partir da diplomação ou da posse – e o 
respeito a certas incompatibilidades negociais, funcionais, políticas e 
profissionais, tais como definidas no artigo 54 da Constituição Federal”.

Para Celso de Mello, “a ordem jurídica não pode permanecer indiferente a 
condutas de membros do Congresso Nacional ou de quaisquer outras autoridades da 
República que ajam, eventualmente, incidindo em censuráveis desvios éticos 
revestidos ou não de caráter delituoso no desempenho das elevadas funções que 
lhes são cometidas pelo povo brasileiro”.

Ao observar as razões que o levaram a negar o pedido de liminar, o ministro 
Celso de Mello condenou o descompromisso com a ética na política. “Os membros 
do Poder Legislativo quando assim atuam, transgridem as exigências éticas que 
devem pautar e condicionar a atividade política, que só se legitima quando 
efetivamente respeitado, dentre outros valores, o princípio da moralidade, que 
traduz valor constitucional e observância necessária na esfera institucional de 
qualquer dos Poderes da República”.

Voto do presidente

Último a votar, depois de já consolidado o resultado contra a concessão da 
liminar, o presidente do Supremo, ministro Nelson Jobim, acompanhou o relator, 
deferindo a cautelar. Ele afirmou que a decisão do Supremo neste caso “pura e 
simplesmente retomou o processo de degola em relação ao Executivo”.

Segundo Jobim, essa situação só dá força à maioria da Câmara para inviabilizar, 
eventualmente, ações do próprio Executivo. Ele explicou que a Câmara terá 
forças para cassar parlamentares que estejam em exercício no Congresso e 
coagi-los a não fazer a política do Executivo e sim a da maioria da Câmara. 
“Teríamos a possibilidade, inclusive, invertendo a posição, de que a Câmara dos 
Deputados suspenda o andamento de processo-crime que responda nesta Corte 
ministro de Estado, licenciado do mandato parlamentar”, concluiu o presidente.

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