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Prezado Dr. Francisco


                        Ouso trazer � luz o princ�pio de linhagem constitucional da 
legalidade (ou legalitariedade, como o prefere denominar Pontes de 
Miranda). onde o Administrador somnete pode fazer ou exigir o que 
est� previsto.  Assim, n�o havendo qualquer similitude entre estagio 
e cagor ou emprego p�blico, n�o h� que se aplicar a mesma raz�o 
legiferante para estes diversos e diferentes institutos.
                        Sauda��es

                                S�rgio Tasso de Oliveira

> From:          "FRANCISCO DAS NEVES BAPTISTA" <[EMAIL PROTECTED]>
> Organization:  Camara Municipal do Rio de Janeiro
> To:            [EMAIL PROTECTED], [EMAIL PROTECTED]
> Date:          Fri, 26 Feb 1999 10:10:32 +0000
> Subject:       Re: [IBAP] Re: Estagissrio
> Cc:            [EMAIL PROTECTED]
> Reply-to:      [EMAIL PROTECTED]

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> Lista: ibap (Fique atento: dicas no rodape!)
> Mensagem enviada por: "FRANCISCO DAS NEVES BAPTISTA" <[EMAIL PROTECTED]>
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> 
> 
> Prezados Colegas:
> Lamento divergir das opinioes ateh aqui externadas sobre afastamento 
> de estagiario para concorrer a mandato eletivo. Fixo-me, com todas as 
> venias, no aspecto teleologico da questao: s.m.j., o afastamento tem 
> o duplo proposito de facilitar a participacao do candidato na 
> campanha eleitoral e obstaculizar-lhe, por outro lado, valer-se, 
> direta ou indiretamente, da presenca no servico publico para obter 
> vantagens na disputa dos votos. Dependendo das funcoes junto as quais 
> o estagiario esteja atuando, as possibilidades de "comprar" votos com 
> favores podem ser inumeras: p.ex., um estagiario junto a Defensoria 
> Publica pode montar um esquema de "preferencias" de atendimento, com 
> objetivos eleitorais. Creio, por isso mesmo, caber a aplicacao do 
> velho brocardo (perdoem-me o pedantismo) "ubi eadem ratio ibi eadem 
> legis dispositio", estendendo-se aos estagiarios a obrigacao de 
> afastamento. Eh o que me parece, mas estou aberto a criticas a este 
> raciocinio.
> Francisco das Neves Baptista (Procurador da Camara Municipal do Rio 
> de Janeiro)
> > Date:          Thu, 25 Feb 1999 01:40:41 -0300
> > From:          Jose Carlos Macruz <[EMAIL PROTECTED]>
> > To:            [EMAIL PROTECTED]
> > Cc:            [EMAIL PROTECTED]
> > Subject:       [IBAP] Re: Estagiario
> > Reply-to:      [EMAIL PROTECTED]
> 
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> > Lista: ibap (Fique atento: dicas no rodape!)
> > Mensagem enviada por: Jose Carlos Macruz <[EMAIL PROTECTED]>
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> > 
> > 
> > Prezada Colega
> > 
> > Permita-se opinar sobre a sua quest|o:
> > 
> > A Lei Complementar no 64/90 - Lei das Inelegibilidades - elenca as
> > hipoteses em que determinada pessoa deve se afastar de seu cargo publico
> > ou mandato eletivo, sob pena de, n|o de desincompatibilizando a tempo,
> > se tornar inelegivel para o pleito que se apresenta.
> > 
> > N|o esta arrolada a hipotese de estagiario remunerado ter que se
> > afastar, temporaria ou definitivamente, de seu servico para o caso de
> > pleitear o mandato de Vereador.
> > 
> > Alias, como bem apontou o Dr. Sergio Tasso, estagiario n|o ocupa cargo
> > ou emprego publico, n|o comparecendo, neste particular, como servidor.
> > Portanto, n|o ha porque se afastar. Se servidor fosse, o afastamento de
> > seu cargo ou emprego se imporia, sem prejuizo de seus vencimentos, ate 3
> > meses antes das eleicSigmaes, assegurado o direito de retornar ao servico
> > publico apos o processo eleitoral.
> > 
> > Um abraco
> > 
> > Jose Carlos Macruz
> > [EMAIL PROTECTED]
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> > Dicas:
> > 1. Duvidas e instrucoes diversas, procure por Listas em:
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S�rgio Tasso de Oliveira
Advogado/FINEP
tel: 055-021 - 2760526
Praia do Flamengo 200/ 3� andar
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