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Lista: ibap (Fique atento: dicas no rodape!)
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Prezado Dr. Francisco

                Em parte at� poderia concordar com a sua �ltima coloca��o.  
Todavia.  a especie espelhada na indaga��o do problema,m refer-se 
exclusivamente ao estagi�rio de Direito..  Ademais, j� encontra-se 
consagrado que uma norma jur�dica somente tem efic�cia e sentido 
quando correlacionada com as demais normas existente.  Assim � que 
fiz emergir o Estatudo da OAB,  para ilustrar que, s.m.j. a inten��o 
legiferante.  pode ser diversa daquela espelhada pelo ilustre colega

S�rgio 
.




> From:          "FRANCISCO DAS NEVES BAPTISTA" <[EMAIL PROTECTED]>
> Organization:  Camara Municipal do Rio de Janeiro
> To:            [EMAIL PROTECTED], [EMAIL PROTECTED]
> Date:          Wed, 3 Mar 1999 17:18:29 +0000
> Subject:       Re: [IBAP] Re: Estagissrio
> Cc:            [EMAIL PROTECTED]
> Reply-to:      [EMAIL PROTECTED]

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> Lista: ibap (Fique atento: dicas no rodape!)
> Mensagem enviada por: "FRANCISCO DAS NEVES BAPTISTA" <[EMAIL PROTECTED]>
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> 
> 
> Caro Dr. Sergio:
> Lamento insistir na discordancia. As disposicoes legais relativas a 
> afastamento para concorrer a eleicoes, ateh onde estou informado, 
> inserem-se em estatutos de servidores publicos, nao se referindo ao 
> exercicio de profissoes. Hah regra a respeito no art. 86 e seus 
> paragrafos da Lei federal n. 8.112 e em outros diplomas 
> referente ao regime de agentes publicos. Trata-se, pois, de 
> disposicoes legais atinentes ao exercicio de funcao publica e, pois, 
> aa pratica de atos inerentes aa condicao de agente do Estado -- 
> parecendo-me obvio nao o serem os advogados privados, inobstante, nos 
> termos da lei, exercam munus publico. Demais, nao existem estagiarios 
> somente na area juridica: podem ser admitidos na area medica, de 
> engenharia, de jornalismo, etc. A meu ver, portanto e mais uma vez 
> pedindo venia, n|o vem ao caso o Estatuto da OAB.
> Abracos
> Francisco das Neves Baptista
> > From:          Sergio Tasso de Oliveira <[EMAIL PROTECTED]>
> > Organization:  FINEP - RIO
> > To:            [EMAIL PROTECTED]
> > Date:          Tue, 2 Mar 1999 13:02:06 BST3BDT
> > Subject:       Re: [IBAP] Re: Estagissrio
> > Cc:            [EMAIL PROTECTED]
> > Reply-to:      [EMAIL PROTECTED]
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> > 
> > 
> > Caro Dr. Francisco
> > 
> > 
> > Com todo respeito de que es merecedor, e utilizando-me da propia 
> > Finaidade da Lei, ouso  trazer a tona o fato de  o Estatuto da OAB 
> > somente entender impedido de exercer a advocacia aquele advogado que 
> > INTEGRE  ou PASSE A INTEGRAR o Poder Legislativo, em seus diferentes 
> > Niveis, contra ou a favor das pessoas Juridicas de Direito Publico, 
> > empresas publicas, sociedades de economia mista, fundacSigmaes publicas, 
> > entidades paraestatais, concessionarias ou permissionarias do servico 
> > publico. (art. 30 II, da Lei n 8906/94  9aplicando-se a mesma regra 
> > aos Estagiarios);  Assim, s.m.j., a intenc|o legiferante n|o e 
> > afastar do exercicio da Advocacia ( ou do estagio ) o candidato ao 
> > Legislativo. pois,  repisa-se, o candidato n|o e impedido legalmente 
> > de atar profissionalmente como advogado ( ou como estagiario). 
> > Somente o eleito o e.
> > 
> >                             Sergio Tasso de Oliveira.  
> > 
> > 
> > > From:          "FRANCISCO DAS NEVES BAPTISTA" <[EMAIL PROTECTED]>
> > > Organization:  Camara Municipal do Rio de Janeiro
> > > To:            [EMAIL PROTECTED], [EMAIL PROTECTED]
> > > Date:          Tue, 2 Mar 1999 11:27:36 +0000
> > > Subject:       Re: [IBAP] Re: Estagissrio
> > > Cc:            [EMAIL PROTECTED]
> > > Reply-to:      [EMAIL PROTECTED]
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> > > 
> > > 
> > > Caro Dr. Sergio:
> > > Com todas as venias, o argumento fundado no principio da legalidade 
> > > nao me convence. Parece-me, sempre s.m.j., que tal principio nao 
> > > importa amarrar-se o interprete aa literalidade legal, vedando-se-lhe 
> > > o emprego da extens|o ou da analogia. A afirmacao de nao haver 
> > > similitude entre a situacao do estagiario e a do empregado ou 
> > > servidor publico tambem me parece demasiado restritiva: a atividade 
> > > de treinamento compreende, necessariamente, a execucao de tarefas 
> > > inerentes ao servico junto ao qual se realiza -- ou nao serah 
> > > treinamento. Decerto, o estagiario nao tem o mesmo nivel de 
> > > responsabilidade do servidor, mas, frequentemente, desenvolve 
> > > trabalhos e faz contatos identicos ao do servidor: por exemplo, um 
> > > estagiario de direito pode preparar peticoes e arrazoados, leva-los a 
> > > juizo, atender partes interessadas, etc. Eis porque insisto -- 
> > > novamente com todas as venias e ateh que me demonstrem o contrario -- 
> > > na aplicabilidade do principio da incidencia da norma segundo os seus 
> > > fins ("ubi eadem ratio, ibi eadem legis").
> > > Aa sua consideracao.
> > > Abracos,
> > > Francisco das Neves Baptista
> > > > From:          Sergio Tasso de Oliveira <[EMAIL PROTECTED]>
> > > > Organization:  FINEP - RIO
> > > > To:            [EMAIL PROTECTED]
> > > > Date:          Fri, 26 Feb 1999 12:05:12 BST3BDT
> > > > Subject:       Re: [IBAP] Re: Estagissrio
> > > > Cc:            [EMAIL PROTECTED]
> > > > Reply-to:      [EMAIL PROTECTED]
> > > 
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> > > > Mensagem enviada por: =?ISO-8859-1?Q?S=E9rgio_Tasso_de_Oliveira?= 
><[EMAIL PROTECTED]>
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> > > > 
> > > > 
> > > > Prezado Dr. Francisco
> > > > 
> > > > 
> > > >                         Ouso trazer a luz o principio de linhagem 
>constitucional da 
> > > > legalidade (ou legalitariedade, como o prefere denominar Pontes de 
> > > > Miranda). onde o Administrador somnete pode fazer ou exigir o que 
> > > > esta previsto.  Assim, n|o havendo qualquer similitude entre estagio 
> > > > e cagor ou emprego publico, n|o ha que se aplicar a mesma raz|o 
> > > > legiferante para estes diversos e diferentes institutos.
> > > >                         SaudacSigmaes
> > > > 
> > > >                                 Sergio Tasso de Oliveira
> > > > 
> > > > > From:          "FRANCISCO DAS NEVES BAPTISTA" <[EMAIL PROTECTED]>
> > > > > Organization:  Camara Municipal do Rio de Janeiro
> > > > > To:            [EMAIL PROTECTED], [EMAIL PROTECTED]
> > > > > Date:          Fri, 26 Feb 1999 10:10:32 +0000
> > > > > Subject:       Re: [IBAP] Re: Estagissrio
> > > > > Cc:            [EMAIL PROTECTED]
> > > > > Reply-to:      [EMAIL PROTECTED]
> > > > 
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> > > > > Mensagem enviada por: "FRANCISCO DAS NEVES BAPTISTA" 
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> > > > > 
> > > > > Prezados Colegas:
> > > > > Lamento divergir das opinioes ateh aqui externadas sobre afastamento 
> > > > > de estagiario para concorrer a mandato eletivo. Fixo-me, com todas as 
> > > > > venias, no aspecto teleologico da questao: s.m.j., o afastamento tem 
> > > > > o duplo proposito de facilitar a participacao do candidato na 
> > > > > campanha eleitoral e obstaculizar-lhe, por outro lado, valer-se, 
> > > > > direta ou indiretamente, da presenca no servico publico para obter 
> > > > > vantagens na disputa dos votos. Dependendo das funcoes junto as quais 
> > > > > o estagiario esteja atuando, as possibilidades de "comprar" votos com 
> > > > > favores podem ser inumeras: p.ex., um estagiario junto a Defensoria 
> > > > > Publica pode montar um esquema de "preferencias" de atendimento, com 
> > > > > objetivos eleitorais. Creio, por isso mesmo, caber a aplicacao do 
> > > > > velho brocardo (perdoem-me o pedantismo) "ubi eadem ratio ibi eadem 
> > > > > legis dispositio", estendendo-se aos estagiarios a obrigacao de 
> > > > > afastamento. Eh o que me parece, mas estou aberto a criticas a este 
> > > > > raciocinio.
> > > > > Francisco das Neves Baptista (Procurador da Camara Municipal do Rio 
> > > > > de Janeiro)
> > > > > > Date:          Thu, 25 Feb 1999 01:40:41 -0300
> > > > > > From:          Jose Carlos Macruz <[EMAIL PROTECTED]>
> > > > > > To:            [EMAIL PROTECTED]
> > > > > > Cc:            [EMAIL PROTECTED]
> > > > > > Subject:       [IBAP] Re: Estagiario
> > > > > > Reply-to:      [EMAIL PROTECTED]
> > > > > 
> > > > > > -----------------------------------------------
> > > > > > Lista: ibap (Fique atento: dicas no rodape!)
> > > > > > Mensagem enviada por: Jose Carlos Macruz <[EMAIL PROTECTED]>
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> > > > > > 
> > > > > > 
> > > > > > Prezada Colega
> > > > > > 
> > > > > > Permita-se opinar sobre a sua quest|o:
> > > > > > 
> > > > > > A Lei Complementar no 64/90 - Lei das Inelegibilidades - elenca as
> > > > > > hipoteses em que determinada pessoa deve se afastar de seu cargo publico
> > > > > > ou mandato eletivo, sob pena de, n|o de desincompatibilizando a tempo,
> > > > > > se tornar inelegivel para o pleito que se apresenta.
> > > > > > 
> > > > > > N|o esta arrolada a hipotese de estagiario remunerado ter que se
> > > > > > afastar, temporaria ou definitivamente, de seu servico para o caso de
> > > > > > pleitear o mandato de Vereador.
> > > > > > 
> > > > > > Alias, como bem apontou o Dr. Sergio Tasso, estagiario n|o ocupa cargo
> > > > > > ou emprego publico, n|o comparecendo, neste particular, como servidor.
> > > > > > Portanto, n|o ha porque se afastar. Se servidor fosse, o afastamento de
> > > > > > seu cargo ou emprego se imporia, sem prejuizo de seus vencimentos, ate 3
> > > > > > meses antes das eleicSigmaes, assegurado o direito de retornar ao servico
> > > > > > publico apos o processo eleitoral.
> > > > > > 
> > > > > > Um abraco
> > > > > > 
> > > > > > Jose Carlos Macruz
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