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Lista: ibap (Fique atento: dicas no rodape!)
Mensagem enviada por: =?ISO-8859-1?Q?S=E9rgio_Tasso_de_Oliveira?= <[EMAIL PROTECTED]>
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Prezado Dr. Francisco
Em parte at� poderia concordar com a sua �ltima coloca��o.
Todavia. a especie espelhada na indaga��o do problema,m refer-se
exclusivamente ao estagi�rio de Direito.. Ademais, j� encontra-se
consagrado que uma norma jur�dica somente tem efic�cia e sentido
quando correlacionada com as demais normas existente. Assim � que
fiz emergir o Estatudo da OAB, para ilustrar que, s.m.j. a inten��o
legiferante. pode ser diversa daquela espelhada pelo ilustre colega
S�rgio
.
> From: "FRANCISCO DAS NEVES BAPTISTA" <[EMAIL PROTECTED]>
> Organization: Camara Municipal do Rio de Janeiro
> To: [EMAIL PROTECTED], [EMAIL PROTECTED]
> Date: Wed, 3 Mar 1999 17:18:29 +0000
> Subject: Re: [IBAP] Re: Estagissrio
> Cc: [EMAIL PROTECTED]
> Reply-to: [EMAIL PROTECTED]
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> Lista: ibap (Fique atento: dicas no rodape!)
> Mensagem enviada por: "FRANCISCO DAS NEVES BAPTISTA" <[EMAIL PROTECTED]>
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>
>
> Caro Dr. Sergio:
> Lamento insistir na discordancia. As disposicoes legais relativas a
> afastamento para concorrer a eleicoes, ateh onde estou informado,
> inserem-se em estatutos de servidores publicos, nao se referindo ao
> exercicio de profissoes. Hah regra a respeito no art. 86 e seus
> paragrafos da Lei federal n. 8.112 e em outros diplomas
> referente ao regime de agentes publicos. Trata-se, pois, de
> disposicoes legais atinentes ao exercicio de funcao publica e, pois,
> aa pratica de atos inerentes aa condicao de agente do Estado --
> parecendo-me obvio nao o serem os advogados privados, inobstante, nos
> termos da lei, exercam munus publico. Demais, nao existem estagiarios
> somente na area juridica: podem ser admitidos na area medica, de
> engenharia, de jornalismo, etc. A meu ver, portanto e mais uma vez
> pedindo venia, n|o vem ao caso o Estatuto da OAB.
> Abracos
> Francisco das Neves Baptista
> > From: Sergio Tasso de Oliveira <[EMAIL PROTECTED]>
> > Organization: FINEP - RIO
> > To: [EMAIL PROTECTED]
> > Date: Tue, 2 Mar 1999 13:02:06 BST3BDT
> > Subject: Re: [IBAP] Re: Estagissrio
> > Cc: [EMAIL PROTECTED]
> > Reply-to: [EMAIL PROTECTED]
>
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> > Mensagem enviada por: =?ISO-8859-1?Q?S=E9rgio_Tasso_de_Oliveira?=
><[EMAIL PROTECTED]>
> > ----------------------------------------------
> >
> >
> > Caro Dr. Francisco
> >
> >
> > Com todo respeito de que es merecedor, e utilizando-me da propia
> > Finaidade da Lei, ouso trazer a tona o fato de o Estatuto da OAB
> > somente entender impedido de exercer a advocacia aquele advogado que
> > INTEGRE ou PASSE A INTEGRAR o Poder Legislativo, em seus diferentes
> > Niveis, contra ou a favor das pessoas Juridicas de Direito Publico,
> > empresas publicas, sociedades de economia mista, fundacSigmaes publicas,
> > entidades paraestatais, concessionarias ou permissionarias do servico
> > publico. (art. 30 II, da Lei n 8906/94 9aplicando-se a mesma regra
> > aos Estagiarios); Assim, s.m.j., a intenc|o legiferante n|o e
> > afastar do exercicio da Advocacia ( ou do estagio ) o candidato ao
> > Legislativo. pois, repisa-se, o candidato n|o e impedido legalmente
> > de atar profissionalmente como advogado ( ou como estagiario).
> > Somente o eleito o e.
> >
> > Sergio Tasso de Oliveira.
> >
> >
> > > From: "FRANCISCO DAS NEVES BAPTISTA" <[EMAIL PROTECTED]>
> > > Organization: Camara Municipal do Rio de Janeiro
> > > To: [EMAIL PROTECTED], [EMAIL PROTECTED]
> > > Date: Tue, 2 Mar 1999 11:27:36 +0000
> > > Subject: Re: [IBAP] Re: Estagissrio
> > > Cc: [EMAIL PROTECTED]
> > > Reply-to: [EMAIL PROTECTED]
> >
> > > -----------------------------------------------
> > > Lista: ibap (Fique atento: dicas no rodape!)
> > > Mensagem enviada por: "FRANCISCO DAS NEVES BAPTISTA" <[EMAIL PROTECTED]>
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> > >
> > >
> > > Caro Dr. Sergio:
> > > Com todas as venias, o argumento fundado no principio da legalidade
> > > nao me convence. Parece-me, sempre s.m.j., que tal principio nao
> > > importa amarrar-se o interprete aa literalidade legal, vedando-se-lhe
> > > o emprego da extens|o ou da analogia. A afirmacao de nao haver
> > > similitude entre a situacao do estagiario e a do empregado ou
> > > servidor publico tambem me parece demasiado restritiva: a atividade
> > > de treinamento compreende, necessariamente, a execucao de tarefas
> > > inerentes ao servico junto ao qual se realiza -- ou nao serah
> > > treinamento. Decerto, o estagiario nao tem o mesmo nivel de
> > > responsabilidade do servidor, mas, frequentemente, desenvolve
> > > trabalhos e faz contatos identicos ao do servidor: por exemplo, um
> > > estagiario de direito pode preparar peticoes e arrazoados, leva-los a
> > > juizo, atender partes interessadas, etc. Eis porque insisto --
> > > novamente com todas as venias e ateh que me demonstrem o contrario --
> > > na aplicabilidade do principio da incidencia da norma segundo os seus
> > > fins ("ubi eadem ratio, ibi eadem legis").
> > > Aa sua consideracao.
> > > Abracos,
> > > Francisco das Neves Baptista
> > > > From: Sergio Tasso de Oliveira <[EMAIL PROTECTED]>
> > > > Organization: FINEP - RIO
> > > > To: [EMAIL PROTECTED]
> > > > Date: Fri, 26 Feb 1999 12:05:12 BST3BDT
> > > > Subject: Re: [IBAP] Re: Estagissrio
> > > > Cc: [EMAIL PROTECTED]
> > > > Reply-to: [EMAIL PROTECTED]
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> > > >
> > > >
> > > > Prezado Dr. Francisco
> > > >
> > > >
> > > > Ouso trazer a luz o principio de linhagem
>constitucional da
> > > > legalidade (ou legalitariedade, como o prefere denominar Pontes de
> > > > Miranda). onde o Administrador somnete pode fazer ou exigir o que
> > > > esta previsto. Assim, n|o havendo qualquer similitude entre estagio
> > > > e cagor ou emprego publico, n|o ha que se aplicar a mesma raz|o
> > > > legiferante para estes diversos e diferentes institutos.
> > > > SaudacSigmaes
> > > >
> > > > Sergio Tasso de Oliveira
> > > >
> > > > > From: "FRANCISCO DAS NEVES BAPTISTA" <[EMAIL PROTECTED]>
> > > > > Organization: Camara Municipal do Rio de Janeiro
> > > > > To: [EMAIL PROTECTED], [EMAIL PROTECTED]
> > > > > Date: Fri, 26 Feb 1999 10:10:32 +0000
> > > > > Subject: Re: [IBAP] Re: Estagissrio
> > > > > Cc: [EMAIL PROTECTED]
> > > > > Reply-to: [EMAIL PROTECTED]
> > > >
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> > > > > Lista: ibap (Fique atento: dicas no rodape!)
> > > > > Mensagem enviada por: "FRANCISCO DAS NEVES BAPTISTA"
><[EMAIL PROTECTED]>
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> > > > >
> > > > >
> > > > > Prezados Colegas:
> > > > > Lamento divergir das opinioes ateh aqui externadas sobre afastamento
> > > > > de estagiario para concorrer a mandato eletivo. Fixo-me, com todas as
> > > > > venias, no aspecto teleologico da questao: s.m.j., o afastamento tem
> > > > > o duplo proposito de facilitar a participacao do candidato na
> > > > > campanha eleitoral e obstaculizar-lhe, por outro lado, valer-se,
> > > > > direta ou indiretamente, da presenca no servico publico para obter
> > > > > vantagens na disputa dos votos. Dependendo das funcoes junto as quais
> > > > > o estagiario esteja atuando, as possibilidades de "comprar" votos com
> > > > > favores podem ser inumeras: p.ex., um estagiario junto a Defensoria
> > > > > Publica pode montar um esquema de "preferencias" de atendimento, com
> > > > > objetivos eleitorais. Creio, por isso mesmo, caber a aplicacao do
> > > > > velho brocardo (perdoem-me o pedantismo) "ubi eadem ratio ibi eadem
> > > > > legis dispositio", estendendo-se aos estagiarios a obrigacao de
> > > > > afastamento. Eh o que me parece, mas estou aberto a criticas a este
> > > > > raciocinio.
> > > > > Francisco das Neves Baptista (Procurador da Camara Municipal do Rio
> > > > > de Janeiro)
> > > > > > Date: Thu, 25 Feb 1999 01:40:41 -0300
> > > > > > From: Jose Carlos Macruz <[EMAIL PROTECTED]>
> > > > > > To: [EMAIL PROTECTED]
> > > > > > Cc: [EMAIL PROTECTED]
> > > > > > Subject: [IBAP] Re: Estagiario
> > > > > > Reply-to: [EMAIL PROTECTED]
> > > > >
> > > > > > -----------------------------------------------
> > > > > > Lista: ibap (Fique atento: dicas no rodape!)
> > > > > > Mensagem enviada por: Jose Carlos Macruz <[EMAIL PROTECTED]>
> > > > > > ----------------------------------------------
> > > > > >
> > > > > >
> > > > > > Prezada Colega
> > > > > >
> > > > > > Permita-se opinar sobre a sua quest|o:
> > > > > >
> > > > > > A Lei Complementar no 64/90 - Lei das Inelegibilidades - elenca as
> > > > > > hipoteses em que determinada pessoa deve se afastar de seu cargo publico
> > > > > > ou mandato eletivo, sob pena de, n|o de desincompatibilizando a tempo,
> > > > > > se tornar inelegivel para o pleito que se apresenta.
> > > > > >
> > > > > > N|o esta arrolada a hipotese de estagiario remunerado ter que se
> > > > > > afastar, temporaria ou definitivamente, de seu servico para o caso de
> > > > > > pleitear o mandato de Vereador.
> > > > > >
> > > > > > Alias, como bem apontou o Dr. Sergio Tasso, estagiario n|o ocupa cargo
> > > > > > ou emprego publico, n|o comparecendo, neste particular, como servidor.
> > > > > > Portanto, n|o ha porque se afastar. Se servidor fosse, o afastamento de
> > > > > > seu cargo ou emprego se imporia, sem prejuizo de seus vencimentos, ate 3
> > > > > > meses antes das eleicSigmaes, assegurado o direito de retornar ao servico
> > > > > > publico apos o processo eleitoral.
> > > > > >
> > > > > > Um abraco
> > > > > >
> > > > > > Jose Carlos Macruz
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