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Lista: ibap (Fique atento: dicas no rodape!)
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Caro Dr. Francisco


Com todo respeito de que �s merecedor, e utilizando-me da pr�pia 
Finaidade da Lei, ouso  trazer � tona o fato de  o Estatuto da OAB 
somente entender impedido de exercer a advocacia aquele advogado que 
INTEGRE  ou PASSE A INTEGRAR o Poder Legislativo, em seus diferentes 
N�veis, contra ou a favor das pessoas Juridicas de Direito P�blico, 
empresas p�blicas, sociedades de economia mista, funda��es p�blicas, 
entidades paraestatais, concession�rias ou permission�rias do servi�o 
p�blico. (art. 30 II, da Lei n 8906/94  9aplicando-se a mesma regra 
aos Estagi�rios);  Assim, s.m.j., a inten��o legiferante n�o � 
afastar do exerc�cio da Advocacia ( ou do est�gio ) o candidato ao 
Legislativo. pois,  repisa-se, o candidato n�o � impedido legalmente 
de atar profissionalmente como advogado ( ou como estagi�rio). 
Somente o eleito o �.

                                S�rgio Tasso de Oliveira.  


> From:          "FRANCISCO DAS NEVES BAPTISTA" <[EMAIL PROTECTED]>
> Organization:  Camara Municipal do Rio de Janeiro
> To:            [EMAIL PROTECTED], [EMAIL PROTECTED]
> Date:          Tue, 2 Mar 1999 11:27:36 +0000
> Subject:       Re: [IBAP] Re: Estagissrio
> Cc:            [EMAIL PROTECTED]
> Reply-to:      [EMAIL PROTECTED]

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> Lista: ibap (Fique atento: dicas no rodape!)
> Mensagem enviada por: "FRANCISCO DAS NEVES BAPTISTA" <[EMAIL PROTECTED]>
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> 
> 
> Caro Dr. Sergio:
> Com todas as venias, o argumento fundado no principio da legalidade 
> nao me convence. Parece-me, sempre s.m.j., que tal principio nao 
> importa amarrar-se o interprete aa literalidade legal, vedando-se-lhe 
> o emprego da extens|o ou da analogia. A afirmacao de nao haver 
> similitude entre a situacao do estagiario e a do empregado ou 
> servidor publico tambem me parece demasiado restritiva: a atividade 
> de treinamento compreende, necessariamente, a execucao de tarefas 
> inerentes ao servico junto ao qual se realiza -- ou nao serah 
> treinamento. Decerto, o estagiario nao tem o mesmo nivel de 
> responsabilidade do servidor, mas, frequentemente, desenvolve 
> trabalhos e faz contatos identicos ao do servidor: por exemplo, um 
> estagiario de direito pode preparar peticoes e arrazoados, leva-los a 
> juizo, atender partes interessadas, etc. Eis porque insisto -- 
> novamente com todas as venias e ateh que me demonstrem o contrario -- 
> na aplicabilidade do principio da incidencia da norma segundo os seus 
> fins ("ubi eadem ratio, ibi eadem legis").
> Aa sua consideracao.
> Abracos,
> Francisco das Neves Baptista
> > From:          Sergio Tasso de Oliveira <[EMAIL PROTECTED]>
> > Organization:  FINEP - RIO
> > To:            [EMAIL PROTECTED]
> > Date:          Fri, 26 Feb 1999 12:05:12 BST3BDT
> > Subject:       Re: [IBAP] Re: Estagissrio
> > Cc:            [EMAIL PROTECTED]
> > Reply-to:      [EMAIL PROTECTED]
> 
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><[EMAIL PROTECTED]>
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> > 
> > 
> > Prezado Dr. Francisco
> > 
> > 
> >                     Ouso trazer a luz o principio de linhagem constitucional da 
> > legalidade (ou legalitariedade, como o prefere denominar Pontes de 
> > Miranda). onde o Administrador somnete pode fazer ou exigir o que 
> > esta previsto.  Assim, n|o havendo qualquer similitude entre estagio 
> > e cagor ou emprego publico, n|o ha que se aplicar a mesma raz|o 
> > legiferante para estes diversos e diferentes institutos.
> >                     SaudacSigmaes
> > 
> >                             Sergio Tasso de Oliveira
> > 
> > > From:          "FRANCISCO DAS NEVES BAPTISTA" <[EMAIL PROTECTED]>
> > > Organization:  Camara Municipal do Rio de Janeiro
> > > To:            [EMAIL PROTECTED], [EMAIL PROTECTED]
> > > Date:          Fri, 26 Feb 1999 10:10:32 +0000
> > > Subject:       Re: [IBAP] Re: Estagissrio
> > > Cc:            [EMAIL PROTECTED]
> > > Reply-to:      [EMAIL PROTECTED]
> > 
> > > -----------------------------------------------
> > > Lista: ibap (Fique atento: dicas no rodape!)
> > > Mensagem enviada por: "FRANCISCO DAS NEVES BAPTISTA" <[EMAIL PROTECTED]>
> > > ----------------------------------------------
> > > 
> > > 
> > > Prezados Colegas:
> > > Lamento divergir das opinioes ateh aqui externadas sobre afastamento 
> > > de estagiario para concorrer a mandato eletivo. Fixo-me, com todas as 
> > > venias, no aspecto teleologico da questao: s.m.j., o afastamento tem 
> > > o duplo proposito de facilitar a participacao do candidato na 
> > > campanha eleitoral e obstaculizar-lhe, por outro lado, valer-se, 
> > > direta ou indiretamente, da presenca no servico publico para obter 
> > > vantagens na disputa dos votos. Dependendo das funcoes junto as quais 
> > > o estagiario esteja atuando, as possibilidades de "comprar" votos com 
> > > favores podem ser inumeras: p.ex., um estagiario junto a Defensoria 
> > > Publica pode montar um esquema de "preferencias" de atendimento, com 
> > > objetivos eleitorais. Creio, por isso mesmo, caber a aplicacao do 
> > > velho brocardo (perdoem-me o pedantismo) "ubi eadem ratio ibi eadem 
> > > legis dispositio", estendendo-se aos estagiarios a obrigacao de 
> > > afastamento. Eh o que me parece, mas estou aberto a criticas a este 
> > > raciocinio.
> > > Francisco das Neves Baptista (Procurador da Camara Municipal do Rio 
> > > de Janeiro)
> > > > Date:          Thu, 25 Feb 1999 01:40:41 -0300
> > > > From:          Jose Carlos Macruz <[EMAIL PROTECTED]>
> > > > To:            [EMAIL PROTECTED]
> > > > Cc:            [EMAIL PROTECTED]
> > > > Subject:       [IBAP] Re: Estagiario
> > > > Reply-to:      [EMAIL PROTECTED]
> > > 
> > > > -----------------------------------------------
> > > > Lista: ibap (Fique atento: dicas no rodape!)
> > > > Mensagem enviada por: Jose Carlos Macruz <[EMAIL PROTECTED]>
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> > > > 
> > > > 
> > > > Prezada Colega
> > > > 
> > > > Permita-se opinar sobre a sua quest|o:
> > > > 
> > > > A Lei Complementar no 64/90 - Lei das Inelegibilidades - elenca as
> > > > hipoteses em que determinada pessoa deve se afastar de seu cargo publico
> > > > ou mandato eletivo, sob pena de, n|o de desincompatibilizando a tempo,
> > > > se tornar inelegivel para o pleito que se apresenta.
> > > > 
> > > > N|o esta arrolada a hipotese de estagiario remunerado ter que se
> > > > afastar, temporaria ou definitivamente, de seu servico para o caso de
> > > > pleitear o mandato de Vereador.
> > > > 
> > > > Alias, como bem apontou o Dr. Sergio Tasso, estagiario n|o ocupa cargo
> > > > ou emprego publico, n|o comparecendo, neste particular, como servidor.
> > > > Portanto, n|o ha porque se afastar. Se servidor fosse, o afastamento de
> > > > seu cargo ou emprego se imporia, sem prejuizo de seus vencimentos, ate 3
> > > > meses antes das eleicSigmaes, assegurado o direito de retornar ao servico
> > > > publico apos o processo eleitoral.
> > > > 
> > > > Um abraco
> > > > 
> > > > Jose Carlos Macruz
> > > > [EMAIL PROTECTED]
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> > Sergio Tasso de Oliveira
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