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Lista: ibap (Fique atento: dicas no rodape!)
Mensagem enviada por: "FRANCISCO DAS NEVES BAPTISTA" <[EMAIL PROTECTED]>
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Caro Dr. Sergio:
Com todas as venias, o argumento fundado no principio da legalidade
nao me convence. Parece-me, sempre s.m.j., que tal principio nao
importa amarrar-se o interprete aa literalidade legal, vedando-se-lhe
o emprego da extens|o ou da analogia. A afirmacao de nao haver
similitude entre a situacao do estagiario e a do empregado ou
servidor publico tambem me parece demasiado restritiva: a atividade
de treinamento compreende, necessariamente, a execucao de tarefas
inerentes ao servico junto ao qual se realiza -- ou nao serah
treinamento. Decerto, o estagiario nao tem o mesmo nivel de
responsabilidade do servidor, mas, frequentemente, desenvolve
trabalhos e faz contatos identicos ao do servidor: por exemplo, um
estagiario de direito pode preparar peticoes e arrazoados, leva-los a
juizo, atender partes interessadas, etc. Eis porque insisto --
novamente com todas as venias e ateh que me demonstrem o contrario --
na aplicabilidade do principio da incidencia da norma segundo os seus
fins ("ubi eadem ratio, ibi eadem legis").
Aa sua consideracao.
Abracos,
Francisco das Neves Baptista
> From: Sergio Tasso de Oliveira <[EMAIL PROTECTED]>
> Organization: FINEP - RIO
> To: [EMAIL PROTECTED]
> Date: Fri, 26 Feb 1999 12:05:12 BST3BDT
> Subject: Re: [IBAP] Re: Estagissrio
> Cc: [EMAIL PROTECTED]
> Reply-to: [EMAIL PROTECTED]
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> Lista: ibap (Fique atento: dicas no rodape!)
> Mensagem enviada por: =?ISO-8859-1?Q?S=E9rgio_Tasso_de_Oliveira?=
><[EMAIL PROTECTED]>
> ----------------------------------------------
>
>
> Prezado Dr. Francisco
>
>
> Ouso trazer a luz o principio de linhagem constitucional da
> legalidade (ou legalitariedade, como o prefere denominar Pontes de
> Miranda). onde o Administrador somnete pode fazer ou exigir o que
> esta previsto. Assim, n|o havendo qualquer similitude entre estagio
> e cagor ou emprego publico, n|o ha que se aplicar a mesma raz|o
> legiferante para estes diversos e diferentes institutos.
> SaudacSigmaes
>
> Sergio Tasso de Oliveira
>
> > From: "FRANCISCO DAS NEVES BAPTISTA" <[EMAIL PROTECTED]>
> > Organization: Camara Municipal do Rio de Janeiro
> > To: [EMAIL PROTECTED], [EMAIL PROTECTED]
> > Date: Fri, 26 Feb 1999 10:10:32 +0000
> > Subject: Re: [IBAP] Re: Estagissrio
> > Cc: [EMAIL PROTECTED]
> > Reply-to: [EMAIL PROTECTED]
>
> > -----------------------------------------------
> > Lista: ibap (Fique atento: dicas no rodape!)
> > Mensagem enviada por: "FRANCISCO DAS NEVES BAPTISTA" <[EMAIL PROTECTED]>
> > ----------------------------------------------
> >
> >
> > Prezados Colegas:
> > Lamento divergir das opinioes ateh aqui externadas sobre afastamento
> > de estagiario para concorrer a mandato eletivo. Fixo-me, com todas as
> > venias, no aspecto teleologico da questao: s.m.j., o afastamento tem
> > o duplo proposito de facilitar a participacao do candidato na
> > campanha eleitoral e obstaculizar-lhe, por outro lado, valer-se,
> > direta ou indiretamente, da presenca no servico publico para obter
> > vantagens na disputa dos votos. Dependendo das funcoes junto as quais
> > o estagiario esteja atuando, as possibilidades de "comprar" votos com
> > favores podem ser inumeras: p.ex., um estagiario junto a Defensoria
> > Publica pode montar um esquema de "preferencias" de atendimento, com
> > objetivos eleitorais. Creio, por isso mesmo, caber a aplicacao do
> > velho brocardo (perdoem-me o pedantismo) "ubi eadem ratio ibi eadem
> > legis dispositio", estendendo-se aos estagiarios a obrigacao de
> > afastamento. Eh o que me parece, mas estou aberto a criticas a este
> > raciocinio.
> > Francisco das Neves Baptista (Procurador da Camara Municipal do Rio
> > de Janeiro)
> > > Date: Thu, 25 Feb 1999 01:40:41 -0300
> > > From: Jose Carlos Macruz <[EMAIL PROTECTED]>
> > > To: [EMAIL PROTECTED]
> > > Cc: [EMAIL PROTECTED]
> > > Subject: [IBAP] Re: Estagiario
> > > Reply-to: [EMAIL PROTECTED]
> >
> > > -----------------------------------------------
> > > Lista: ibap (Fique atento: dicas no rodape!)
> > > Mensagem enviada por: Jose Carlos Macruz <[EMAIL PROTECTED]>
> > > ----------------------------------------------
> > >
> > >
> > > Prezada Colega
> > >
> > > Permita-se opinar sobre a sua quest|o:
> > >
> > > A Lei Complementar no 64/90 - Lei das Inelegibilidades - elenca as
> > > hipoteses em que determinada pessoa deve se afastar de seu cargo publico
> > > ou mandato eletivo, sob pena de, n|o de desincompatibilizando a tempo,
> > > se tornar inelegivel para o pleito que se apresenta.
> > >
> > > N|o esta arrolada a hipotese de estagiario remunerado ter que se
> > > afastar, temporaria ou definitivamente, de seu servico para o caso de
> > > pleitear o mandato de Vereador.
> > >
> > > Alias, como bem apontou o Dr. Sergio Tasso, estagiario n|o ocupa cargo
> > > ou emprego publico, n|o comparecendo, neste particular, como servidor.
> > > Portanto, n|o ha porque se afastar. Se servidor fosse, o afastamento de
> > > seu cargo ou emprego se imporia, sem prejuizo de seus vencimentos, ate 3
> > > meses antes das eleicSigmaes, assegurado o direito de retornar ao servico
> > > publico apos o processo eleitoral.
> > >
> > > Um abraco
> > >
> > > Jose Carlos Macruz
> > > [EMAIL PROTECTED]
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