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Caros Colegas

Apesar de o colega Guilherme j� haver mencionado a respeito da incompatibilidade do 
exerc�cio da advocacia ao membro do MP, uma quest�o fica dif�cil de conciliar.

O novo AGU certamente ter� que inscrever-se nos quadros da OAB, uma vez que o art. 
1.�, II da Lei 8906/94(EOAB), reza que as atividades de consultoria, assessoria e 
dire��o jur�dicas, bem como a postula��o a qualquer �rg�o do Poder Judici�rio (art. 
1.�, I), s�o privativas de advogado, e a�, como conciliar essa disposi��o legal, tanto 
com a expressa proibi��o constitucional, quanto com aquela prevista no art. 28, II do 
EOAB?

No que pertine � causas ganhas pelo INSS, sem querer desmerecer a estat�stica, fato � 
que nesses n�meros, mesmo que a reforma da decis�o recorrida refira-se a contagem 
sobre a forma de juros, corre��o monet�ria, etc., ou seja, quest�es que n�o se refiram 
ao objeto principal da causa, s�o computadas como a��es onde o INSS teve �xito.

Por isso, em que pese estarmos (sou Procurador do INSS) logrando �xito em muitas 
a��es, muitas quest�es j� pacificadas no �mbito dos tribunais superiores e que 
efetivamente n�o comportam mais discuss�o, ainda s�o discutidas em ju�zo pelo INSS, e 
isso ainda pode melhorar. Por isso que, conforme informado pelo STJ, a dire��o daquele 
Tribunal foi procurada pelo Procurador-Geral do INSS Dr. Marcos Maia (que � procurador 
do INSS), com fins de detectar quais os assuntos em que efetivamente o entendimento do 
INSS n�o pode prosperar, com fim de desist�ncia dos recursos. 

Wilson Leite Corr�a
Procurador do INSS
Campo Grande MS
 



    
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