[IBAP] Re: [IBAP] Re: [IBAP] CPI do Judiciário

1999-04-27 Por tôpico Emerson Odilon Sandim

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Lista: ibap (Fique atento: dicas no rodape!)
Mensagem enviada por: "Emerson Odilon Sandim" [EMAIL PROTECTED]
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A posição do Dr. Guilherme, como sempre, merece encômios.

Acresço, outrossim, que o próprio Judiciário, em bastas vezes, a meu sentir,
deu mostras de ser mero chancelador do Executivo, máxime quando, por
exemplo, enfraqueceu (usando um eufemismo) o mandado de injunção e, também,
disse que os predicamentos da urgência e relevância, na edição das MPs, era
matéria que não poderia ser sindicada, por tal Poder, por pertencer ao âmago
do 'mérito administrativo'.

Logo, assim que um Poder, como o Judiciário, deixa de analisar a norma
jurídica, no seu contexto jurídico-social, com certeza, perde espaço,
cedendo-se à interpretações políticas e, com isso, a discussão muda de
rota...

Gostei, por exemplo, da Liminar concedida pelo Min. Carlos Velloso, aos dois
inativos do STF, no sentido de que a contribuição previdenciária,
{mal]criada para eles, seria inconstitucional, inclusive, por configurar
confisco. Parece-me, nesse caso, um lídimo resgate do próprio Poder.

Enfim, seriam estas considerações que tinha a fazer.

Emerson Sandim
Proc. INSS/MT
-Mensagem original-
De: Roberto V. de Almeida Rezende [EMAIL PROTECTED]
Para: [EMAIL PROTECTED] [EMAIL PROTECTED]
Data: Segunda-feira, 26 de Abril de 1999 09:29
Assunto: [IBAP] Re: [IBAP] CPI do Judiciário


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Lista: ibap (Fique atento: dicas no rodape!)
Mensagem enviada por: "Roberto V. de Almeida Rezende" [EMAIL PROTECTED]
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-Mensagem original-
De: [EMAIL PROTECTED] [EMAIL PROTECTED]
Para: [EMAIL PROTECTED] [EMAIL PROTECTED]
Data: Domingo, 25 de Abril de 1999 23:27
Assunto: [IBAP] CPI do Judiciário


Pessoalmente, sou inteiramente contrário à CPI do Judiciário. E,
curiosamente, ao contrário da constatação feita pelo Dr. José Eduardo, a
maioria absoluta dos advogados que conheço é totalmente contrária à CPI,
da
forma como está sendo conduzida.
Em primeiro lugar, entendo estar havendo frontal violação do disposto no
art.
58, parágrafo terceiro, da Constituição da República, que estabelece que
"As
comissões parlamentares de inquérito (...) serão criadas (...) PARA A
APURAÇÃO DE FATO DETERMINADO E POR PRAZO CERTO (...)". Qual é o fato
determinado que justificou a criação da CPI? Na verdade, o que vemos é uma
avalanche de acusações - ao estilo "disque dedo duro" - grande parte delas
sem qualquer base probatória.
Em segundo lugar, está sendo violado o disposto no art. 2 da CF, visto que
não existe previsão de controle externo do Judiciário pelo Poder
Legislativo.

Em terceiro lugar, acredito que sob o ponto de vista político, num momento
em que o Poder Executivo tem inteiro controle sobre o Congresso Nacional e
edita, por medidas provisórias, a grande maioria do Direito Positivo,
desprestigiar o Poder Judiciário (que ainda é o mais acreditado pela
população, de acordo com recente pesquisa feita pela Folha de S.Paulo) não
parece ter outra finalidade senão abalar a nossa incipiente democracia. Na
busca da moralidade administrativa, melhor seria que nossas casas
legislativas autorizassem o Poder Judiciário a apurar crimes comuns que
são
imputados a seus parlamentares. Vergonhoso, aqui, é defender a imunidade
parlamentar, que em absolutamente nada contribui para o aperfeiçoamento
democrático.
Todavia, acredito ser absolutamente imprescindível que o Poder Judiciário
investigue e tome todas as providências cabíveis no sentido de punir os
responsáveis por quaisquer atos de improbidade que venham a ser apurados.
Também estou de pleno acordo com a necessidade de reforma do Judiciário -
a
começar pela Justiça do Trabalho(com a extinção dos classistas e a
ampliação
de suas competências, por exemplo).
Abraços
Guilherme Purvin

Concordo inteiramente com  o colega e amigo Guilherme Purvin. A CPI do
Judiciário, além de inconstitucional, tem o fim único de abalar os
alicerces
da democracia em nosso país, revelando-se como tentativa da ditadura branca
instalada em Brasília de submeter as decisões judiciais à sua vontade.
Que o Judiciário necessita de reformas urgentes a fim de agilizar a
prestação jurisdicional e aproximar o juiz da realidade vivida pela maior
parte da população brasileira não há dúvida, mas CPI não é o caminho que
conduzirá a tais mudanças. Se o processo de reforma do Poder Judiciário for
inspirado pela repercussão dos fatos isolados apresentados na CPI e
alerdeados pela mídia como atos de todos os juízes, o Brasil corre o risco
de fazer uma reforma "emocional"  e não "racional " na estrutura de seu
Judiciário, o que poderá redundar em sérios prejuízos para a população e em
grandes benefícios para o governo, que hoje é o maior "cliente" da Justiça.
Abraços,
Roberto Vieira de Almeida Rezende

-
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Dicas:
1. Duvidas e 

[IBAP] Re: [IBAP] Re: [IBAP] RES: [IBAP] CPI do Judiciário

1999-04-27 Por tôpico Emerson Odilon Sandim

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Lista: ibap (Fique atento: dicas no rodape!)
Mensagem enviada por: "Emerson Odilon Sandim" [EMAIL PROTECTED]
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Endosso na íntegra o dito pelo colega Portinho.

O problema, hoje, no País é que estamos sob uma didatua eletrônica, a mídia
é que dirige os destinos do Brasil. E, com isso, vai se manipulando a
opinião pública.

Emerson Sandim
Proc. INSS/MT
-Mensagem original-
De: PORTINHO, Luiz Claudio [EMAIL PROTECTED]
Para: [EMAIL PROTECTED] [EMAIL PROTECTED]
Data: Segunda-feira, 26 de Abril de 1999 12:28
Assunto: [IBAP] Re: [IBAP] RES: [IBAP] CPI do Judiciário


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Lista: ibap (Fique atento: dicas no rodape!)
Mensagem enviada por: "PORTINHO, Luiz Claudio " [EMAIL PROTECTED]
--



O tema é atual e, portanto, merece a discussão que está sendo travada neste
meio. Acredito que ninguém aqui possa dizer que o Poder Judiciário é
perfeito e que deve permanecer como está, repleto de mazelas e longe do
objetivo desejado da efetiva prestação da tutela jurisdicional. Mas daí a
concordar com a realização de uma CPI é demais.

Temos sido bombardeados por uma avalanche de denúncias sem qualquer
embasamento em fatos concretos, e, principalmente, provas robustas. E isso,
por certo, vai auxiliar ainda mais na formação de uma imagem negativa do
judiciário, perante a opinião pública, que vive afastada da realidade
forense. Não vou me arvorar à defensor do poder, mas que o judiciário é o
mais íntegro entre os três poderes, disso acho que ninguém vai discordar.

Penso que seria mais útil para o país entregar as denúncias às instâncias
ordinárias de investigação (polícia e Ministério Público) do que deixá-las
na mão de "investigadores altamente comprometidos" (os Srs. Senadores da
República). Espero, apenas, que estes "messiánicos políticos" não consigam
alcançar o seu verdadeiro objetivo com este espetáculo pirotécnico que
estão protagonizando, ou sejam colocar a população contra o Poder
Judiciário.

Saudações.


Luiz Claudio Portinho Dias
Procurador Autárquico do INSS
Porto Alegre-RS - [EMAIL PROTECTED]
-
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Dicas:
1. Duvidas e instrucoes diversas, procure por Listas em:
http://www.pegasus.com.br
2. Treinamento a distancia: Redes TCP/IP: Teoria e Pratica
http://www.ganymede.com.br

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RES: [IBAP] CPI do Judiciário

1999-04-27 Por tôpico gjpurvin

Colegas,
Acerca da questão levantada pelo Dr. Eugênio, entendo que ser evidente que o
juiz faz, sim, uma valoração pessoal das provas e, quando aceita o laudo
oficial, desprezando o laudo divergente apresentado pela Fazenda, está
claramente fazendo uma opção. E é responsável pela opção que fez. Sem falar
nos conhecidos casos das vultosas indenizações por desapropriação indireta
ou do exemplo trazido pelo Gustavo do correntista armado, tomo um exemplo
juslaboral: Fulano ajuiza reclamação trabalhista e pleiteia 16 horas extras
por dia, durante 20 anos de trabalho ininterrupto. A empresa, em vias de
desapropriação, é revel. A JCJ despreza completamente a avaliação da
verossimilhança do pedido e condena a empresa. A empresa, obviamente, não
recorre e a sentença transita em julgado. Não terá jamais ocorrido que o
pedido é descabido? Ou que a revelia é intencional, já que o poder
desapropriante tornar-se-á sucessor da empresa? Em outras palavras, será que
poderemos admitir a irresponsabilidade da JCJ, quando era notório que
encontrava-se em andamento um processo expropriatório da empresa e que os
valores pleiteados eram claramente exorbitantes?
Realmente, há condenações que podem ser debitadas a uma precária defesa do
ente público, mas a maioria delas decorre da valoração das provas ou mesmo
na análise das teses trazidas a debate pelo magistrado. Quanto dinheiro
público terá ido pelo ralo até que nossos tribunais passassem a admitir que
a inflação de janeiro/89 foi de 42,72% e não de 70,28%? E quando nossos
tribunais passarem a reconhecer pacificamente que a prescrição quinquenal do
Dec.20.910/32 alcança indistintamente qualquer espécie de ação judicial?
Não me furto a comentar que a metáfora de Liebman é representativa de um
momento histórico do Direito Processual que já passou. Hoje sabemos que os
espelhos são planos e refletem apenas o inverso da frente de uma realidade
que é tridimensional.
Saudações
Guilherme Purvin 


   Eh como disse, salvo engano, E T Liebman: A sentenca eh o espelho do
processo, refletindo o conteudo da acao e da defesa. A atuacao jurisdicional
encontra limites, estah efetivamente circunscrita a essas pecas. Eh soh ver
o que dispoem regras, por ex, do processo civil aa respeito (arts. 128, 293,
460 e 468).
   Em sintese: A responsabilidade por resultados estranhos em certos
processos quase sempre nao pode ser imputada diretamente ao juiz - sem
querer ter a pretensao de dizer que juizes nao claudiquem. Mas, tambem e
principalmente, dos demais participes da relacao processual. Se
questionarmos isto, encontraremos explicacoes indesejaveis para muitos
resultados "estranhos".
   Saudacoes!
   Eugenio - Goiania



[IBAP] CPI DO JUDICIÁRIO

1999-04-27 Por tôpico PORTINHO, Luiz Claudio

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Lista: ibap (Fique atento: dicas no rodape!)
Mensagem enviada por: "PORTINHO, Luiz Claudio " [EMAIL PROTECTED]
--


Esta Comissão Parlamentar é tão ridícula que vai ficar 4 meses debatendo o
escandalo do nepotismo da Paraíba (fato já conhecido entre nós há pelo
menos 4 anos) e a questão do TRT paulista, cujo único meio de prova é um
genro, com certeza recalcado, de um ex-juiz.

Se quisermos discutir o alcance das decisões e a mentalidade dos juízes
precisamos eleger outro foro, pois não é numa CPI que isso será resolvido.
Uma CPI não se presta a tal finalidade; aliás,  também não se presta a
substituir a missão constitucional conferida ao Ministério Público, de
denunciar os delitos eventualmente cometidos pelos magistrados.

Mas, como temos Senadores "messiânicos", que podem tudo, inclusive dar
ordem de prisão, aplaudamos a CPI do Judiciário.

Enfim, esta CPI é Rídicula, com "R" maiúsculo mesmo...

portinho
-
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[IBAP] Re: [IBAP] RES: [IBAP] Re: [IBAP] RES: [IBAP] cobrança ilegal

1999-04-27 Por tôpico inage




Prezado Gustavo
Seria possvel me dar 
indicaes de como localizar na pgina do Tribunal a ADIn 
anterior?
 assunto que me interessa de perto pois trabalho 
principalmente na questo ambiental.
Um abrao do 
Inag

-Mensagem original-De: 
Gustavo Amaral [EMAIL PROTECTED]Para: 
[EMAIL PROTECTED] [EMAIL PROTECTED]Data: 
Tera-feira, 27 de Abril de 1999 00:36Assunto: [IBAP] 
RES: [IBAP] Re: [IBAP] RES: [IBAP] cobrana 
ilegal
Prezado Inag,

Eu 
sofro de dupla personalidade: Sou Procurado do Estado do Rio de 
Janeiro e advogado privado, atuando na Confederao Nacional 
da Indstria. Essa ltima ADIn foi desdobramento de 
outra, onde a liminar j havia sido deferida. No sou a 
pessoa mais indicada para falar de meio-ambiente, mas a 
criatividade do IBAMA para criar preos sem 
lei  impressionante. As inconstitucionalidades so 
to gritantes que uma das liminares foi deferida pelo Pleno +/- 24 
hs. aps o protocolo da inicial.

GUSTAVO 

-Mensagem original-De: 
[EMAIL PROTECTED] [mailto:[EMAIL PROTECTED]]Em nome 
de [EMAIL PROTECTED]Enviada em: Segunda-feira, 26 de Abril de 
1999 11:33Para: [EMAIL PROTECTED]Cc: Antonio 
Fernando Pinheiro PedroAssunto: [IBAP] Re: [IBAP] RES: [IBAP] 
cobrana ilegal
Meu caro Gustavo Amaral
Por falar em 
cobrana ilegal, j  do seu conhecimento a liminar 
concedida por unanimidade na Ao Direta de 
Inconstitucionalidade movida pela CNI contra o IBAMA, suspendendo a 
vigncias das Portarias 113/97 e 037/98, que tratam da 
cobrana da renovao do registro no Cadastro 
Tcnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou 
Utilizadoras de Recursos Ambientais?
 a ADIN 1823-1, originria do Distrito 
Federal, tendo como Relator o Ministro Ilmar Galvo.
um abrao do 
Inag

-Mensagem 
original-De: Gustavo Amaral [EMAIL PROTECTED]Para: 
[EMAIL PROTECTED] 
[EMAIL PROTECTED]Data: 
Segunda-feira, 26 de Abril de 1999 09:32Assunto: 
[IBAP] RES: [IBAP] cobrana ilegal
Paulo,

penso que a cobrana por um servio 
pblico s pode ser feita por taxa ou preo e, 
mesmo nesta segunda hiptese,  necessria a 
previso da cobrana em lei formal. Atos 
sublegais no podem criar a obrigao do 
particular em pagar o preo. Agora, nesta 
matria entendo que possa haver delegao para 
decretos regularem a matria, mas por decreto no se 
pode ter atos inferiores ao do Chefe do 
Executivo.

Sds.,

GUSTAVO

-Mensagem original-De: 
[EMAIL PROTECTED] 
[mailto:[EMAIL PROTECTED]]Em nome de Paulo 
SanchesEnviada em: Domingo, 25 de Abril de 1999 
16:59Para: [EMAIL PROTECTED]Assunto: 
[IBAP] cobrana ilegal
Caros listeiros,

Escola Municipal de ensino supletivo em 
nvel de segundo grau, subordinada  Secretaria 
Municipal de Educao, insiste em cobrar 
matrcula e mensalidade dos alunos. A lei que criou o 
curso bem como seu regimento so omissos com 
relao a tal cobrana. Entendemos que o 
administrador Pblico depende de lei autorizativa para 
efetuar a cobrana.

O Fundamento para tal cobrana  
que a gratuidade prevista na Constituio 
alcana s o ensino fundamental e aqui o ensino 
 de segundo grau e portanto fora da 
proteo constitucional e independente de lei 
autorizativa.

Discordo totalmente do posicionamento do 
administrador municipal uma vez que o Estado deve ser submisso 
 ordem jurdica, s podendo fazer o 
determinado pela lei. Estarei errado?

Paulo






[IBAP] Preços especiais de passagens aéreas para o Congresso da Bahia

1999-04-27 Por tôpico Instituto Brasileiro de Advocacia Pública

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Lista: ibap (Fique atento: dicas no rodape!)
Mensagem enviada por: "=?iso-8859-1?Q?Instituto_Brasileiro_de_Advocacia_P=FAblica?=" 
[EMAIL PROTECTED]
--


Senhores associados:
Os colegas que tiverem interesse em obter preços mais reduzidos nas
passagens aéreas de São Paulo para Salvador (viagem no dia 2 de junho, 16h)
deverão entrar em contato com a secretaria do Instituto Brasileiro de
Advocacia Pública - fones (011) 3104-2819 ou 3104-7037 com a máxima
brevidade.
A. Comissão Organizadora do Terceiro Congresso Brasileiro de Advocacia
Pública

-
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Dicas:
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Re: [IBAP] ExtinTaupio de PGE

1999-04-27 Por tôpico SERGIO ANTONIO FERRARI FILHO

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Lista: ibap (Fique atento: dicas no rodape!)
Mensagem enviada por: "SERGIO ANTONIO FERRARI FILHO" [EMAIL PROTECTED]
--


Caro Dr. Marcelo
Ainda sobre a exdruxula proposta de extincao da PGE do seu 
Estado, gostaria de acrescentar algumas reflexoes.  Sao por certo 
redundantes, pois certamente Voce e seus colegas ja possuem os 
melhroes subsidios.  Assim sendo, receba esta mensagem como uma 
mera expressao de solidariedade.

1 - Consultei ontem mais de uma dezena de constituicoes estaduais 
(nao possuo a do Amazonas) e em todas elas havia um copia, mais ou 
menos fiel, do art. 132 da CF.  E bem provavel que a CE do Amazonas 
tambem o tenha.  Portanto, em principio, tal proposta, se fosse 
materialmente viavel (e nao e) deveria ser veiculada por projeto de 
emenda constitucional

2 - Ainda que o Governador ignore este fato e, ao inves de emenda a 
constituicao estadual, tente fazer esta ignominia por lei ordinaria 
ou decreto, continuara cabendo a ADIn no STF, pois o 102-I da CF fala 
em "ato normativo estadual" conceito em que pode se enquadrar 
qualquer ato do Governador que tenha conteudo normativo.

3 - A legitimicao do Conselho Federal da OAB (art. 103 da CF), na hipotese,
 me parece plenamente defensavel, dada a pertinencia tematica contida no 
cerceamento do exercicio da advocacia publica.  O Conselho Federal da 
OAB pode ser provocado por representacao da sua Associacao ou de 
qualquer procurador individualmente. 

4 - Quanto a possibilidade de contrangimento dos Procuradores antes 
do julgamento do merito, parece bem plausivel a hipotese de suspensao 
liminar da emenda (ou lei ou decreto), a impedir sua vigencia desde o 
despacho que deferir esta liminar.  A jurisprudencia do STF e copiosa 
a respeito, principalmente quando se discute o alcance do poder 
constituinte derivado dos estados-membros.

5 - Finalmente, quanto a possibilidade de disponibilidade com 
remuneracao proporcional, devo lembrar que tambem e copiosa a 
jurisprudencia do STF no sentido de que o efeito da declaracao de 
inconstitucionalidade e ex tunc, ou seja, fulmina todos os possiveis 
efeitos produzidos pela norma inconstitucional.  Em outras palavras, 
nesta bizarra hipotese, voces teriam direito a restituicao da 
diferenca entre a remunceracao proporcional e a integral.

Saudacoes
Sergio Ferrari
 
-
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[IBAP] CPI JUDICIRIO

1999-04-27 Por tôpico CASSIUS CLAY CARVALHO

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Mensagem enviada por: "CASSIUS CLAY CARVALHO" [EMAIL PROTECTED]
--


Já vi muitos comentários sobre a CPI do Judiciário, a mim não parecer necessário 
opinar sobre a legalidade ou legitimidade da mesma.
Quero apenas aguardar o final das CPI's para ver duas coisas:
1. Será que também vão acabar em PIZZA?!!
2. Quanto custou aos cofres da Nação a necessidade de dois partidos se manterem na 
mídia, com vistas as ELEIÇÕES/2000?!

Cassius Carvalho

_
http://www.zipmail.com.br   O e-mail que vai aonde você está.


_


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[IBAP] REsp e Dano Moral

1999-04-27 Por tôpico Marisa

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Lista: ibap (Fique atento: dicas no rodape!)
Mensagem enviada por: "Marisa" [EMAIL PROTECTED]
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Saudações Colegas:

Gostaria de saber se conhecem a íntegra desse acórdão ou os precedentes
abaixo mencionados. Preciso elaborar um REsp para redução do valor do dano
moral.
O resto é matéria de prova e sou impedida pela súmula.
Preciso de ajuda. Obrigada.
Marisa

Acórdão  RESP 187283/PB ; RECURSO ESPECIAL
(98/0064461-0)
Fonte  DJ   DATA:22/03/1999   PG:00211

Relator  Ministro SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088)
Ementa  CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEQÜELAS. DANO
MORAL. "QUANTUM". CONTROLE PELA INSTÂNCIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. PECULIARIDADES DO CASO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
ENUNCIADO N. 282, SÚMULA/STF. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
I- O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do
Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na fixação da
indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja
feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível
sócio-econômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus,
orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela
jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e
do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada
caso.
II - O prequestionamento da matéria posta no recurso especial é
indispensável, sob pena de impossibilitar-se o exame da insurgência,
consoante verbete n° 282 da Súmula/STF.

Data da Decisão  24/11/1998
Orgão Julgador  T4 - QUARTA TURMA
Decisão  Por unanimidade, conhecer em parte do recurso e , nessa parte,
dar-lhe provimento.

Indexação   POSSIBILIDADE, STJ, REDUÇÃO, VALOR, INDENIZAÇÃO, DANO
MORAL,DECORRENCIA, ACIDENTE DE TRANSITO, OBSERVANCIA, CRITERIO,
PROPORCIONALIDADE, LESÃO CORPORAL, CULPA, CONDIÇÃO ECONOMICA.

Veja  RESP 53321-RJ, RESP 135202-SP, RESP 58519-DF (STJ)



-Mensagem original-
De: Rosangela Alves [EMAIL PROTECTED]
Para: [EMAIL PROTECTED] [EMAIL PROTECTED]
Cc: [EMAIL PROTECTED] [EMAIL PROTECTED]
Data: Terça-feira, 27 de Abril de 1999 19:06
Assunto: [IBAP] judiciário


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Lista: ibap (Fique atento: dicas no rodape!)
Mensagem enviada por: Rosangela Alves [EMAIL PROTECTED]
--


Caros colegas:

Gostaria de conhecer a opinião dos participantes desta lista quanto à
extensão do artigo 133 do CPC o qual enuncia que a responsabilidade
pessoal do juiz somente se dá quando este, no exercício de suas
atribuições, agir com dolo ou fraude e "quando recusar, omitir ou
retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a
requerimento da parte".
Particularmente, penso que o alcance do dispositivo deva ser objeto de
questionamento, pois, em muitos pronunciamentos judiciais, verifica-se a
configuração de culpa grave que, por força do mencionado artigo, não
pode ser debitada ao magistrado.
Somente para ilustrar, gostaria de fazer menção a inúmeras liminares em
mandado de segurança, autorizando empresas a transferir créditos de
ICMS, em valores bastante expressivos, sem caução e sem a prévia
verificação do fisco, tomando por base apenas um "demonstrativo"
unilateral apresentado pela impetrante juntamente com a petição inicial.
Em muitos casos, o ente público apura a inexistência dos supostos
créditos e até obtém a suspensão das liminares nos tribunais. Todavia,
no mais das vezes, a medida afigura-se inócua, tendo em vista que grande
parte das impetrantes, bem como seus sócios, não possuem patrimônio para
responder pelas conseqüentes autuações fiscais.
Assim, penso ser importante refletir se condutas "irresponsáveis" dessa
natureza seriam tão freqüentes caso o magistrado respondesse
pessoalmente pelos prejuízos dela decorrentes como, aliás, sói acontecer
com os demais servidores públicos.
Evidentemente, lanço o tema a discussão sem ignorar que a liberdade de
convicção do magistrado constitui garantia fundamental ao exercício
pleno de sua função estatal e, por conseguinte, da própria democracia.


Rosangela do Socorro Alves
Procuradora do Estado do Paraná
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[IBAP] Re: [IBAP] Re: [IBAP] RES: [IBAP] CPI do Judiciário

1999-04-27 Por tôpico Alexandre Mussoi Moreira

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Lista: ibap (Fique atento: dicas no rodape!)
Mensagem enviada por: "Alexandre Mussoi Moreira" [EMAIL PROTECTED]
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Colega Portinho: Meu apoio à sua manifestação quanto à CPI do Judiciário.
ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA (Proc. Estado RGS)
-Mensagem original-
De: PORTINHO, Luiz Claudio [EMAIL PROTECTED]
Para: [EMAIL PROTECTED] [EMAIL PROTECTED]
Data: Segunda-feira, 26 de Abril de 1999 12:44
Assunto: [IBAP] Re: [IBAP] RES: [IBAP] CPI do Judiciário


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Lista: ibap (Fique atento: dicas no rodape!)
Mensagem enviada por: "PORTINHO, Luiz Claudio " [EMAIL PROTECTED]
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O tema é atual e, portanto, merece a discussão que está sendo travada neste
meio. Acredito que ninguém aqui possa dizer que o Poder Judiciário é
perfeito e que deve permanecer como está, repleto de mazelas e longe do
objetivo desejado da efetiva prestação da tutela jurisdicional. Mas daí a
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por certo, vai auxiliar ainda mais na formação de uma imagem negativa do
judiciário, perante a opinião pública, que vive afastada da realidade
forense. Não vou me arvorar à defensor do poder, mas que o judiciário é o
mais íntegro entre os três poderes, disso acho que ninguém vai discordar.

Penso que seria mais útil para o país entregar as denúncias às instâncias
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na mão de "investigadores altamente comprometidos" (os Srs. Senadores da
República). Espero, apenas, que estes "messiánicos políticos" não consigam
alcançar o seu verdadeiro objetivo com este espetáculo pirotécnico que
estão protagonizando, ou sejam colocar a população contra o Poder
Judiciário.

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[IBAP] PRECEDENTE 152 DA SDI/TST e reforma da Justiça do Trabalho

1999-04-27 Por tôpico PORTINHO, Luiz Claudio

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Mensagem enviada por: "PORTINHO, Luiz Claudio " [EMAIL PROTECTED]
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Achei interessante levantar a discussão a respeito do precedente n. 152 da
SDI do TST, segundo o qual:

"REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL (ART. 844 DA CLT)."

Sintético e catastrófico na minha opinião. Totalmente alheio a todos os
princípios e normas processuais que cercam o tema 

E pior, lendo a ementa da decisão do E-RR 78.223/93, cujo relator designado
foi o Ministro Franscisco Fausto (a relator Cnéa Moreira foi vencida),
constatei que a visão do tema, de fato, foi totalmente desvirtuada e
desconsiderou os princípios que regem a matéria.

Os fundamentos utilizados são de que o juiz deve assegurar igualdade de
tratamento entre as partes; que as pessoas de direito público, na Just.
Trab., tem prerrogativas especificadas pelo D. 779/69, que não contempla a
hipótese.  Conclui dizendo que: "dizer que a aplicação das penas de revelia
e confissão não é compatível, na hipótese da entidade de direito público
demandada não comparecer quando chamada em juízo para contestar ação contra
ela proposta, é o mesmo que ignorar os princípios da igualdade processual,
do contraditório e da ampla defesa, além de elastecer seus privilégios.".

Sem dúvida, um precedente teratológico, que, oportunamente, deverá ser
retificado pela Suprema Corte, como tem acontecido em muitos casos

Ainda não tenho posição firmada a respeito, mas tenho tendência em admitir
a idéia de supressão do TST, passando as matérias de sua competência à
jurisdição do STJ... Isso seria pertinente, inclusive, para suprimir a
dupla competência para apreciar temas constitucionais existente na Justiça
do Trabalho (primeiro o TST e depois o STF). Acho que teríamos proveitosos
ganhos com a supressão do TST... 

Espero o fomento da discussão para colocar mais algumas idéias a respeito
do tema Justiça do Trabalho.

Saudações.



PORTINHO




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