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Lista: ibap (Fique atento: dicas no rodape!)
Mensagem enviada por: "Gustavo Amaral" <[EMAIL PROTECTED]>
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Prezado Wilson,
A coisa julgada vale n�o porque esteja correta, mas porque existe. Quando
se diz que ela faz do preto branco e do quadrado redondo o que se pretende
dizer � que ela, mesmo errada, vale. A coisa julgada volta-se ao valor
Seguran�a Jur�dica. Se o valor fosse Justi�a, n�o deveria haver coisa
julgada, j� que, acertada a decis�o, seria ela confirmada nas outras
oportunidades. A coisa julgada � cl�usula p�trea e fato constitutivo do
direito. Quem tem um t�tulo judicial transitado em julgado tem, nesse
t�tulo, o fundamento de seus direito, n�o na legisla��o ou nos fatos que
levaram � decis�o judicial favor�vel.
O Brasil � um pa�s no qual o significado das palavras est� sujeito a idas e
contravinda. Aqui se fala em "flexibilizar o monop�lio", aqui a
"totalidade" n�o � total, "vencimentos" devem ser lidos como "vencimento" e
"a qualquer t�tulo" n�o inclui exatamente aqueles que, sem a menor sombra de
d�vidas, deveriam estar inclu�dos (ou algu�m j� ouviu falar de maraj� pelo
vencimento-base?). N�o ser�, ent�o, nada t�o ex�tico termos a
"imutabilidade mut�vel" da coisa julgada, conjugada a uma "indiscutibilidade
discut�vel". Com todo o respeito, penso que estamos criando todo o
arcabou�o jur�dico para o autoritarismo.
O que vejo de curioso nisso � essa "ultra retrooper�ncia" da declara��o de
inconstitucionalidade sendo irm� por parte de pai da declara��o de
inconstitucionalidade sem pron�ncia de invalidade e da declara��o de
inconstitucionalidade com efeitos apenas "ex nunc"...
Gustavo Amaral
-----Mensagem original-----
De: [EMAIL PROTECTED]
[mailto:[EMAIL PROTECTED]]Em nome de Wilson Leite Corr�a
Enviada em: sexta-feira, 12 de maio de 2000 12:54
Para: [EMAIL PROTECTED]
Assunto: Re: [IBAP] MP 1984-17
Sem adentrar na impropriedade formal de veicula��o da norma, entendo que a
quest�o comporta duas situa��es:
1. Quando se trata de declara��o de inconstitucionalidade pelo STF em sede
de controle concentrado.
2. Quando se trata de declara��o de inconstitucionalidade em sede de
controle difuso.
Na segunda quest�o � inquestion�vel a inconstitucionalidade. J� na primeira
haveria um conflito entre a decis�o proferida pelo E. STF, com efic�cia erga
omnes e em regra ex tunc, com a decis�o proferida na a��o objeto de
execu��o.
Ser� que pela efic�cia erga omnes da decis�o proferida na ADIN sua efic�cia
n�o seria maior que a decis�o obtida no processo subjetivo(entre partes)?.
entendo que sim.
A par disso, a exist�ncia de decis�es contradit�rias, notadamente em face
decis�es do excelso pret�rio, n�o configura grave ofensa ao princ�pio da
seguran�a jur�dica. Parece que sim, e das mais graves.
Por fim, n�o consigo conceber como poderia ser compatibilizada a aplica��o
de uma lei em determinado processo, quando esta tenha sido declarada
inconstitucional em sede controle concentrado, cujos efeitos tenham sido
declarados ex tunc, de forma a expungir ab initio, desde a sua edi��o, a lei
tida por inconstitucional.
Nesse caso, pela decis�o no processo objetivo, a lei n�o existe no
ordenamento jur�dico, foi declarada nula, como ent�o poderia continuar a ser
aplicada, de modo que a decis�o exeq�enda aplicou lei inexistente no
ordenamento jur�dico.
Por fim, recordo de um julgado do TRF 1.� Regi�o, que muitas vezes citei em
processos que atuei em Ja�-SP., e que se enquadra com precis�o milim�trica
ao caso e dizia: "a lei inconstitucional agride a alma do povo, que a
Constitui��o materializa. Contra a Constitui��o n�o h� ato jur�dico
perfeito, coisa julgada ou direito adquirido", de modo que n�o se pode
emprestar validade a uma lei inconstitucional, devendo ser outorgadas todas
as formas de remediar as situa��es jur�dicas geradas pela aplica��o dessa
lei.
Entendo, portanto, pedindo venia aos colegas que entendem contrariamente,
que a referida norma, pode ser considerada constitucional, desde que a
interpreta��o seja no sentido da mesma ser aplicada em face de lei declarada
inconstitucional em sede de controle concentrado, utilizando a� a t�cnica de
interpreta��o conforme a Constitui��o, sem redu��o de texto.
Wilson Leite Corr�a
Procurador do INSS
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