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Lista: ibap (Fique atento: dicas no rodape!)
Mensagem enviada por: "Emerson Sandim" <[EMAIL PROTECTED]>
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O juiz, em senso lato, ao aplicar a lei ao caso concreto, substitui a
vontade das partes e, por isso, tem o selo da DEFENITIVIDADE.
Amanh�, tal norma � tida por inconstuticional, e, assim sendo, tudo o que
ficou assentado na decis�o (senso amplo), que substituiu a vontade das
partes com definitividade, esboroa-se?
N�o bastasse isso, diz a CF, que a lei n�o prejudicar� a coisa julgada, e,
no caso em tela, essa j� existia, tanto que se est� no processo de execu��o,
e mesmo assim, uma lei veio para 'alij�-la?
Teria, ent�o, essa 'lei nova' fundamento de validade, se a mesma feriu - de
chofre e frontalmente - a coisa julgada que deu-se no processo cognitivo?
Ou, de rev�s, a lei nova veio dizer que, em casos tais, j� n�o existiria a
coisa julgada? O que existia, ent�o, antes desse famigerado novo preceptivo?
E, isso tudo, por via de MP? A for�a de Lei de uma MP, no trato do
instituto-mor, chamado coisa julgada, � t�o avassaladora, que a p�e por
terra abaixo, uma constru��o herdada desde as mais priscas eras?
� o que o colega Gustavo, muito bem, disse: estamos construindo o
AUTORITARISMO (i)LEGAL!
Emerson Odilon Sandim
[EMAIL PROTECTED]
-----Mensagem Original-----
De: Gustavo Amaral <[EMAIL PROTECTED]>
Para: <[EMAIL PROTECTED]>
Enviada em: Sexta-feira, 12 de Maio de 2000 17:18
Assunto: RES: [IBAP] MP 1984-17
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> Lista: ibap (Fique atento: dicas no rodape!)
> Mensagem enviada por: "Gustavo Amaral" <[EMAIL PROTECTED]>
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>
>
> Prezado Wilson,
>
> A coisa julgada vale n�o porque esteja correta, mas porque existe. Quando
> se diz que ela faz do preto branco e do quadrado redondo o que se pretende
> dizer � que ela, mesmo errada, vale. A coisa julgada volta-se ao valor
> Seguran�a Jur�dica. Se o valor fosse Justi�a, n�o deveria haver coisa
> julgada, j� que, acertada a decis�o, seria ela confirmada nas outras
> oportunidades. A coisa julgada � cl�usula p�trea e fato constitutivo do
> direito. Quem tem um t�tulo judicial transitado em julgado tem, nesse
> t�tulo, o fundamento de seus direito, n�o na legisla��o ou nos fatos que
> levaram � decis�o judicial favor�vel.
>
> O Brasil � um pa�s no qual o significado das palavras est� sujeito a idas
e
> contravinda. Aqui se fala em "flexibilizar o monop�lio", aqui a
> "totalidade" n�o � total, "vencimentos" devem ser lidos como "vencimento"
e
> "a qualquer t�tulo" n�o inclui exatamente aqueles que, sem a menor sombra
de
> d�vidas, deveriam estar inclu�dos (ou algu�m j� ouviu falar de maraj� pelo
> vencimento-base?). N�o ser�, ent�o, nada t�o ex�tico termos a
> "imutabilidade mut�vel" da coisa julgada, conjugada a uma
"indiscutibilidade
> discut�vel". Com todo o respeito, penso que estamos criando todo o
> arcabou�o jur�dico para o autoritarismo.
>
> O que vejo de curioso nisso � essa "ultra retrooper�ncia" da declara��o de
> inconstitucionalidade sendo irm� por parte de pai da declara��o de
> inconstitucionalidade sem pron�ncia de invalidade e da declara��o de
> inconstitucionalidade com efeitos apenas "ex nunc"...
>
> Gustavo Amaral
>
> -----Mensagem original-----
> De: [EMAIL PROTECTED]
> [mailto:[EMAIL PROTECTED]]Em nome de Wilson Leite Corr�a
> Enviada em: sexta-feira, 12 de maio de 2000 12:54
> Para: [EMAIL PROTECTED]
> Assunto: Re: [IBAP] MP 1984-17
>
>
> Sem adentrar na impropriedade formal de veicula��o da norma, entendo que a
> quest�o comporta duas situa��es:
>
> 1. Quando se trata de declara��o de inconstitucionalidade pelo STF em sede
> de controle concentrado.
>
> 2. Quando se trata de declara��o de inconstitucionalidade em sede de
> controle difuso.
>
> Na segunda quest�o � inquestion�vel a inconstitucionalidade. J� na
primeira
> haveria um conflito entre a decis�o proferida pelo E. STF, com efic�cia
erga
> omnes e em regra ex tunc, com a decis�o proferida na a��o objeto de
> execu��o.
>
> Ser� que pela efic�cia erga omnes da decis�o proferida na ADIN sua
efic�cia
> n�o seria maior que a decis�o obtida no processo subjetivo(entre partes)?.
> entendo que sim.
>
> A par disso, a exist�ncia de decis�es contradit�rias, notadamente em face
> decis�es do excelso pret�rio, n�o configura grave ofensa ao princ�pio da
> seguran�a jur�dica. Parece que sim, e das mais graves.
>
> Por fim, n�o consigo conceber como poderia ser compatibilizada a aplica��o
> de uma lei em determinado processo, quando esta tenha sido declarada
> inconstitucional em sede controle concentrado, cujos efeitos tenham sido
> declarados ex tunc, de forma a expungir ab initio, desde a sua edi��o, a
lei
> tida por inconstitucional.
>
> Nesse caso, pela decis�o no processo objetivo, a lei n�o existe no
> ordenamento jur�dico, foi declarada nula, como ent�o poderia continuar a
ser
> aplicada, de modo que a decis�o exeq�enda aplicou lei inexistente no
> ordenamento jur�dico.
>
> Por fim, recordo de um julgado do TRF 1.� Regi�o, que muitas vezes citei
em
> processos que atuei em Ja�-SP., e que se enquadra com precis�o milim�trica
> ao caso e dizia: "a lei inconstitucional agride a alma do povo, que a
> Constitui��o materializa. Contra a Constitui��o n�o h� ato jur�dico
> perfeito, coisa julgada ou direito adquirido", de modo que n�o se pode
> emprestar validade a uma lei inconstitucional, devendo ser outorgadas
todas
> as formas de remediar as situa��es jur�dicas geradas pela aplica��o dessa
> lei.
>
> Entendo, portanto, pedindo venia aos colegas que entendem contrariamente,
> que a referida norma, pode ser considerada constitucional, desde que a
> interpreta��o seja no sentido da mesma ser aplicada em face de lei
declarada
> inconstitucional em sede de controle concentrado, utilizando a� a t�cnica
de
> interpreta��o conforme a Constitui��o, sem redu��o de texto.
>
> Wilson Leite Corr�a
> Procurador do INSS
>
>
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> Dicas:
> 1- D�vidas e instru��es diversas procure por Listas em:
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