hydrogen escreveu:
> Vinicius Massuchetto escreveu:
>> Oi Pessoal,
>>
>> Alguém sabe me dizer qual lei dos direitos autorais está em vigor? É
>> esta aqui de 1998?
>> http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9610.htm
>>
>> Outra coisa: Qualquer pessoa que publicar qualquer material que não
>> especifique licença nenhuma está automaticamente protegido por esta
>> lei?
>>
>> Abraços!
> Isso mesmo. Segue em anexo para os interessados.
> Importante citar que quem cuida dos DA no Brasil é a Biblioteca
> Nacional, através do Escritório de Direitos Autorais (EDA), sediado no
> Rio de Janeiro, e com diversos representantes pelo país.
> Vinícius, vejo que para efeito de direito autoral, o dispositivo legal
> até o momento me parece ser o EDA. As licenças de uso, por outro lado,
> garantem os DIREITOS DE USO, mas NÃO o direito autoral em si. Licença de
> uso é uma coisa (GPL, CC, LGPL, FDL, ...), e registro de direito autoral
> é um documento que você obtém no EDA, que tem um número, e que
> identifica seu trabalho como único. Lembrar que o direito autoral não é
> sobre as idéias, e sim sobre o produto escrito.
> http://www.bn.br/    >>   Serviços a profissionais   >> Escritório de
> Direitos Autorais
> 
> Abaixo, respostas a algumas perguntas pertinentes nessa discussão, que
> foram estraídas do site do EDA.
> 
> "O que são obras intelectuais protegidas?
> De acordo com o art. 7. º da Lei de regência (Lei n. º 9.610/98) são
> obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por
> qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível,
> conhecido ou que se invente no futuro."
> 
> "Quais as obras intelectuais que são passíveis de serem protegidas pelo
> direito autoral?
> As conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; as
> obras dramáticas e dramático-musicais; as obras coreográficas e
> pantomímicas, cuja execução cênica se fixa por escrito ou por outra
> qualquer forma; as composições musicais tenham ou não letra (poesia); as
> obras audiovisuais; sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
> as obras fotográficas e as roduzidas por qualquer processo análogo ao da
> fotografia; as obras de desenho, pintura, gravura, scultura, litografia
> e arte cinética; as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da
> mesma natureza; os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à
> geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e
> ciência; as adaptações, traduções e outras transformações de obras
> originais, apresentadas como criação intelectual nova; as coletâneas ou
> compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e
> outras obras que, por sua seleção, organização ou disposição de seu
> conteúdo, constituam uma criação intelectual."
> 
> "O que não é protegido como direitos autorais?
> Dentre os vários tipos de obras elencadas pelo legislador temos: as
> idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou
> conceitos matemáticos como tais; os esquemas, planos ou regras para
> realizar atos mentais, jogos ou negócios; os formulários em branco para
> serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e
> suas instruções; os textos de tratados ou convenções, leis, decretos,
> regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais; as informações
> de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas; os
> nomes e títulos isolados; o aproveitamento industrial ou comercial das
> idéias contidas nas obras.
> Segundo afirma Teixeira Santos: "O direito autoral beneficia as criações
> de forma, não as idéias. Uma idéia expressa por alguém pode ser retomada
> por qualquer pessoa. Aquele que a exprimiu pela primeira vez não poderá
> pretender sobre ela um monopólio".
> E, de acordo com Hermano Duval, "pretender o monopólio de método ou
> sistema através a exclusividade da respectiva versão literária ou
> científica é um absurdo porque importaria em transformar o direito
> autoral no sucedâneo que preenchesse as lacunas ou impedimentos da
> chamada Propriedade Industrial".
> Também o antigo Conselho Nacional de Direito Autoral pronunciou-se
> naquela época no sentido de que "invenções, idéias, sistemas ou métodos
> não constituem obras intelectuais protegidas pelo Direito Autoral,
> porquanto a criação de espírito objeto da tutela legal é aquela de algum
> modo exteriorizada e não as idéias, invenções, sistemas ou métodos"
> (Deliberações da 1. ª Câmara do CNDA n. os 16, de 16/08/80; 18, de
> 06/08/80; 25, de 06/08/80; 40, de 01/10/80; 21, de 08/04/83; 23, de
> 15/06/83; 40, de 14/04/83; 27, de 21/04/84; 35, de 21/03/84 e 37, de
> 21/03/84). Ainda, sobre a matéria, o referido Colegiado, pela
> deliberação n. º 36/84 da 1. ª Câmara, realçou: "Projetos que se limitam
> a estabelecer as características básicas de uma idéia, sem constituírem,
> por si, textos literários ou científicos, participam da mesma natureza
> dos sistemas, métodos e outros desenvolvimentos de idéias."
> 
> "As idéias são protegidas pelo Direito Autoral?
> Não. É fundamental precisar que o Direito Autoral não protege as idéias
> de forma isolada, mas sim e tão-somente a forma de expressão da obra
> intelectual; isto que dizer: a forma de um trabalho literário ou
> científico é o texto escrito; da obra oral, a palavra; da obra musical,
> o som; e da obra de arte figurativa, o desenho, a cor e o volume, etc.
> Neste sentido, preleciona Hermano Duval: "Nessa base, a mais rudimentar
> análise desde logo revela que em qualquer obra literária, artística ou
> científica coexistem dois elementos fundamentais à sua integração, a
> idéia e a forma de expressão.
> Assim, se duas obras, sob formas de expressão diversas, contêm a mesma
> idéia, segue-se que nenhuma poderá ser havida como plágio da outra.
> Tão-somente porque a forma de expressão é diversa? Não. Mas porque a
> idéia é comum, pertencendo a todos, não pertence exclusivamente aos
> autores das obras em conflito. Com efeito, as idéias pertencem ao
> patrimônio comum da humanidade. Já se pensou em que insuportável Idade
> Média estaríamos mergulhados, se ao homem fosse dado ter o monopólio das
> idéias? A livre circulação das idéias é, portanto, um imperativo do
> progresso da humanidade, o que não precisa ser demonstrado."
> 
> "É possível registrar um SITE no Escritório de Direitos Autorais/FBN?
> Embora ainda não haja um consenso e uma legislação específica quanto à
> proteção dos websites, de acordo com Douglas Yamashita (in Sites na
> Internet e a proteção jurídica de sua propriedade intelectual. Revista
> da ABPI n. º 51, mar. /abr. 2001, p. 29), o site lógico (software) está
> protegido pela Lei n. º 9.609/98 nos aspectos que sejam relevantes,
> sendo o registro de softwares efetuado no INPI. Já os textos de obras
> literárias, artísticas ou científicas, composições musicais, obras
> audiovisuais, obras fotográficas ou obras de desenho (site virtual)
> permanecem devidamente protegidos pela Lei n. º 9.610/98, nas condições
> de obras intelectuais autônomas. Por fim, o art. 7.º, XIII da Lei n.º
> 9.610/98 protege também a seleção, organização ou disposição do conteúdo
> de um website (site-mídia). Sendo assim, o pedido de registro de
> websites deverá vir acompanhado da cópia impressa do mesmo."
> 
> "É possível registrar um software no EDA/FBN?
> Não, o software tem sua proteção amparada pela Lei n. º 9.609/98, sendo
> o INPI o órgão competente para tal registro."
> 
> " É possível registrar Projetos no EDA/FBN?
> Não, de acordo com a doutrina, jurisprudência e legislação (Ver art. 8.
> º da Lei n. º 9.610/98), os projetos não são passíveis de proteção no
> campo de direito autoral, com exceção dos relativos às matérias de
> geografia, topografia, engenharia, arquitetura, cenografia e ciência."

"Já se pensou em que insuportável Idade Média estaríamos mergulhados, se ao
homem fosse dado ter o monopólio das idéias? A livre circulação das idéias é,
portanto, um imperativo do progresso da humanidade, o que não precisa ser
demonstrado"

Patentes de software?
Os EUA estão na Idade Média e querem mergulhar todo o globo nela também. Parece
que estamos mais adiantados nesse sentido. Que paradoxal.

-- 
Marco de Freitas,
NBR para a Internet já! Porque meu navegador não é penico.

http://www.softwarelivre.org/news/2472
http://www.w3.org/2003/03/Translations/byLanguage?language=pt-br

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