Alexandre Oliva escreveu:
> On Jan 20, 2010, Jiyan Yari <jea...@ig.com.br> wrote:
> 
>> Omar, o INPI apenas aceita depósitos de patentes, direitos autorais e
>> marcas, mas o que quis dizer é que ela aceita inclusive o registro de
>> direito autoral em GPL
> 
> “Registro de direito autoral em GPL” não faz sentido.
> 
> Licença não é parte do programa.
> 
> É um instrumento jurídico através do qual um ou mais titulares de
> direito autoral sobre uma obra concedem permissões sobre ela, permissões
> estas normalmente exigidas por lei, dentre elas a própria lei de direito
> autoral.
> 
> Os titulares podem oferecer o mesmo programa sob quantas licenças eles
> quiserem.  Podem, a cada vez que alguém pedir uma cópia a eles, lançar
> um dado e escolher assim qual licença sobre o programa vão oferecer ao
> solicitante.
> 
> Mesmo que o registro contenha uma cópia da GNU GPL, e os cabeçalhos de
> cada arquivo digam que o programa é oferecido sob a GNU GPL, continua
> não fazendo sentido dizer que o direito autoral foi registrado em GPL.
> Os titulares continuam não tendo compromisso algum de oferecer o
> programa sob aquela licença, nem de não usar qualquer outra licença para
> licenciar o programa.  Porque o registro não é um licenciamento, e a
> licença não é parte integrante do programa.

Caros, acho que pode estar havendo falha de comunicação aqui.

Pelo que entendo, o objetivo de registrar um software sob GPL no INPI
não reflete a tentativa do INPI de criar mais uma camada de exigencia
burocrática para o "reconhecimento" da GPL (em ingles, ou outra licença
em outro idioma) perante a lei brasileira, ou coisa que o valha.

O registro de um software sob GPL no INPI visa apenas, até onde entendo
a motivação dos que já o buscaram, dar ao autor uma garantia de que, uma
vez entrando em livre circulação o seu software, a origem desta
distribuição fique estabelecida numa data específica, para fins de fazer
prova de autoria em caso de apropriação por terceiros

O que se quer é uma prova mais robusta do que a mera alegação, contida
no software original ou propalada pelo alegado autor, de autoria e data
de criação, mediante alguém que possa alegar ser o verdadeiro autor do
software forjando versões onde o mesmo código fonte recebe falsos nome
de autor e data anterior à do verdadeiro.

Para um zémané qualquer este cuidado talvez seja dispensável, mas para
um órgão público pode evitar encrencas maiores a seus responsáveis.
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prof. Pedro Antonio Dourado de Rezende /\
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